IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Com interesse para a decisão do presente recurso, fixo a seguinte factualidade:
1. Em 15.02.2018 foi gerado documento para pagamento de declaração periódica de
IVA relativamente ao período 201712T, no valor total de €7.926,66 (cf. documento de fls. 10 do processo físico);
- 2.Em 03.03.2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Recorrente o auto de notícia n.° 20180076153/2018, por falta de entrega de prestação tributária no valor de €7.926,66, correspondente a IVA do período 201712T (cf. auto de fls. 3 verso do processo físico);
- 3.Em 03.03.2018 o SF do Entroncamento instaurou contra a Recorrente o processo
de contraordenação n.° 20202018060000008704, com base no auto de notícia referido em 2. (cf. auto de fls. 3 do processo físico);
4. Em 03.03.2018 o SF do Entroncamento instaurou contra a Recorrente o processo
de execução fiscal n.° 2020201801012045 para cobrança coerciva do valor de €7.926,66 (cf. histórico de fls. 14 do processo físico);
- 5.Em 08.03.2018 a Recorrente procedeu ao pagamento de €1.000,00 à ordem do processo executivo referido em 4. (cf. comprovativo de fls. 11 do processo físico);
- 6.Em 09.03.2018 a Recorrente procedeu ao pagamento de €1.000,00 à ordem do documento de cobrança referido em 1. (cf. comprovativo de fls. 10 do processo físico);
- 7.Em 26.03.2018 o Chefe do SF do Entroncamento emitiu decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.° 20202018060000008704 pela qual condenou a Recorrente no pagamento de uma coima no valor de €2.775,83, acrescida de custas no montante de €76,50 (cf. decisão de fls. 43 e seguintes do processo físico);
- 8.Em 02.04.2018 foi recebida no SF do Entroncamento a defesa escrita da Recorrente no âmbito do processo de contraordenação n.° 0202018060000008704, na qual se pedia a redução da coima (cf. defesa de fls. 4 e seguintes do processo físico);
- 9.Em 03.04.2018 o Chefe de Finanças Adjunto do SF do Entroncamento proferiu despacho no âmbito do processo de contraordenação n.° 20202018060000008704 pelo qual considerou intempestiva a defesa referida em 8. e determinou o prosseguimento dos autos (cf. despacho de fls. 16 do processo físico);
- 10.Em 10.04.2018 o Chefe do SF do Entroncamento remeteu à Recorrente, no âmbito do processo de contraordenação n.° 20202018060000008704, Notificação nos termos da alínea b) do n.° 4 do artigo 105o do Regime Geral das Infrações Tributárias, indicando o valor total para pagamento de €2.673,98 (cf. notificação de fls. 18 do processo físico);
- 11.Em 21.05.2018 o processo de contraordenação n.° 20202018060000008704 foi suspenso automaticamente por indício de crime (cf. histórico de fls. 20 do processo físico);
- 12.Em 25.06.2018 foi recebido no SF do Entroncamento um requerimento da Recorrente pelo qual era requerida a redução da coima fixada no âmbito do processo de contraordenação n.° 20202018060000008704 (cf. requerimento de fls. 19 do processo físico);
Em 06.08.2018 o Chefe de Finanças Adjunto do SF do Entroncamento proferiu despacho no âmbito do processo de contraordenação n.° 20202018060000008704 pelo qual comunicava à Recorrente a suspensão do referido processo e consequente impossibilidade de decisão de requerimentos durante essa suspensão (cf. despacho de fls. 21 do processo físico);
Em 03.09.2019 o Ministério Público emitiu decisão de arquivamento do processo de inquérito n.° 41/18.1IDSTR, no qual estava em causa a prática de um crime de abuso de confiança fiscal por parte da Recorrente por falta de entrega do valor de €7.926,66, correspondente a IVA do período 201712T (cf. decisão de fls. 24 e seguintes do processo físico).
De acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 607.° do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força da al. b) do artigo 3.° do RGIT, do n.° 1 do artigo 41.° do RGC, e do artigo 4.° do Código de Processo Penal (CPP), na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 14., foi determinante a análise dos elementos juntos aos autos pela Recorrente com o seu recurso, mas também dos elementos remetidos pela entidade administrativa, sem que qualquer dos intervenientes processuais tivesse apresentado oposição à junção dos referidos documentos ou por qualquer forma procedido à sua impugnação, tudo conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório - cf. artigos 374.° e 376.° do Código Civil.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Dissente a Recorrente da sentença recorrida que considerou não conter o auto de notícia os elementos que do mesmo devem constar nos termos do preceituado na alínea e) do nº2 do artigo 57º do RGIT, para que possam ser considerados pela AT na decisão de fixação da coima. Nesses termos, a sentença recorrida julgou verificada a nulidade do processo de contra-ordenação a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo 63º do RGIT. Afirma a Recorrente que da notificação da decisão de aplicação da coima em causa constam os elementos legalmente exigidos e com suficiente aptidão para informar a recorrente adequadamente sobre os mesmos.
Entende que o despacho administrativo de aplicação de coima exarado no presente processo cumpre com os requisitos previstos na lei, designadamente quanto à indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
Refere, ainda, que a ponderação levada a efeito pela entidade autuante levou em consideração a “baixa” situação económica da arguida para efeitos de graduação da coima aplicada.
Conclui que a sentença enferma de erro de julgamento uma vez que não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima, dela constando os requisitos mínimos que a lei impõe.
A questão a apreciar e a decidir é, pois, a de saber se a sentença padece do erro de julgamento que lhe vem apontado. Cumpre, por outro lado, decidir quanto à invocada litigância de má-fé da Fazenda Pública, suscitada pela Recorrida nas contra-alegações de recurso.
Vejamos, então.
A sentença ora recorrida julgou procedente o recurso de aplicação de coima por ter entendido verificada a nulidade do processo de contra-ordenação prevista na alínea b) do nº1 do artigo 63º do RGIT. Considerou a sentença que, no que respeita à situação económica da arguida, nada foi dito no auto de notícia sendo que essas menções surgem, posteriormente, na decisão de aplicação de coima, na qual é ponderada esta situação económica para efeitos de graduação da coima aplicada.
Concluiu, pois, pela procedência das alegações da Recorrida referentes à validade do Auto de Notícia.
Assim, verificada a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 63º do RGIT, a sentença recorrida anulou os termos subsequentes que do acto nulo dependem absolutamente e determinou a remessa dos autos à autoridade administrativa competente.
Comecemos por recordar que, uma vez que o recurso consubstancia um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Como supra vimos, a sentença recorrida considerou procedente o recurso por ter concluído verificar-se a nulidade do processo de contraordenação tributário a que se refere a alínea b) do nº1 do artigo 63º do RGIT, por falta de elementos essenciais do Auto de Notícia.
Para além das irregularidades do Auto de Notícia, a sentença pronunciou-se quanto à violação do direito de defesa do arguido (que entendeu não se verificar), sendo que, relativamente ao mais alegado, considerou prejudicada a apreciação.
Temos, portanto, que a sentença analisou duas questões: a violação do direito de defesa e a omissão de requisitos essenciais do Auto de Notícia.
Sucede que, analisadas as alegações de recurso, verificamos que estas se centram em questões não apreciadas na sentença recorrida, relacionadas com a decisão de aplicação de coima. Efectivamente, mesmo quando faz referência à sentença, a Recorrente refere a nulidade da decisão de aplicação da coima, esquecendo-se que o que foi apreciado foi a nulidade do Auto de Notícia.
Por outras palavras, as alegações de recurso não têm valia para pôr em causa a sentença recorrida já que os fundamentos que vêm referidos naquelas não foram apreciados nesta.
A verdade é que, quanto às questões apreciadas na sentença recorrida, a Recorrente não se pronunciou, não pondo, nem ao de leve, em causa o entendimento acolhido na mesma.
Resta concluir pela improcedência das alegações de recurso e, por consequência, será de negar provimento ao recurso.
Da litigância de má fé
A Recorrida, nas contra-alegações de recurso pugna pela condenação da AT em litigância de má fé.
De harmonia com o preceituado no artigo 542º do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Para que se considere verificada a má-fé, teremos que nos encontrar perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva.
In casu não vislumbramos que a atitude processual da AT se possa caracterizar como sendo de má-fé, pelo que improcede o pedido de condenação como litigante de má-fé.