I- A vítima tendo tentado atravessar a estrada, em sítio sem passadeira para peões e sem se certificar que o podia fazer sem perigo, a passar pela frente de um autocarro e sem reparar que este ia a ser ultrapassado pela ambulância que a atropelou, violou o artigo 40, n. 4 do Código da Estrada, agindo com culpa.
II- Por sua vez o condutor da ambulância, ao iniciar a manobra de ultrapassagem do autocarro que seguia à sua frente cerca de 10 metros, devia ter em atenção não só o comando do artigo 10, n. 2 do mesmo Código, mas verificar se havia perigo de colidir com qualquer outro veículo em sentido contrário, mas também o aparecimento de qualquer peão, certificando-se de que a manobra de ultrapassagem não comprometia a segurança do trânsito de peões, mesmo em condições irregulares, como foi o caso da vítima, além que não usou os sinais sonoros, próprios destes veículos.
III- Assim, bem graduadas foram as culpas de ambos: vítima e condutor, na proporção da metade para cada.