Acordam, em conferência, na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
«AA» (anteriormente identificada nos autos como «BB»), notificado do acórdão proferido nos autos, por este TCA, em 23.01.26, vem arguir a nulidade do mesmo e interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
A parte contrária não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste TCAN não emitiu parecer.
Com o envio prévio do projeto de acórdão às juízas desembargadoras adjuntas, foi o processo
submetido à conferência para julgamento.
I- Nulidade do acórdão
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, interposto pelo Autor, da sentença do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a ação administrativa que aquele intentou contra a Universidade ..., peticionando declaração de nulidade ou anulação do despacho proferido pelo seu Reitor, de 22/03/2022, que aplicou a sanção disciplinar de despedimento.
Invoca o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, a sentença, neste caso, o acórdão (artigo 685º do CPC), é nulo, além do mais, quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2, do CPC (todas estas disposições são aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA), nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
O Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido.
“por não ter conhecido da questão relativa à inversão do ónus da prova quanto aos
pressupostos da nomeação do instrutor do processo disciplinar.”
O acórdão recorrido identificou e decidiu a questão suscitada pela Recorrente, nos seguintes termos:
“Como resulta das conclusões de recurso 35º a 38º, a Recorrente impugna o assim decidido com base no argumento de que à Recorrida cabia o ónus de alegar e de fazer prova de que não havia pelo menos um funcionário na referida faculdade (de Economia) com formação jurídica e de categoria superior à da Recorrente ou de categoria igual, mas há mais tempo, como preceituado no n.º 1 do art.º 208.º da LTFP, o que não fez.
Mas este argumento não colhe, traduzindo uma estratégia da Recorrente para baralhar o que estava em causa quando o tribunal a quo decidiu a questão.
A Recorrente nunca pôs em causa, nem no processo administrativo, nem em primeira instância, que na Faculdade de Economia não existia trabalhador, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à da Recorrente ou com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica, com adequada formação jurídica, nos termos previstos no artigo 208º da LTFP, admitindo (ainda que implicitamente) que tal personalidade não existia no âmbito da Faculdade de Economia.
Tal está patente na forma como a Recorrente arguiu esta nulidade perante a Recorrida ao requerer a nomeação como instrutor do processo disciplinar de um professor doutorado com agregação desde pelo menos 10 de janeiro de 2007 da Faculdade de Direito da Universidade ... (cf. facto provado n.º 15).
Ou na forma como em audiência prévia se manifestou requerendo “Seja nomeado um instrutor que respeite o parágrafo 1º do artigo 208º da LTFP, isto é, um professor da Faculdade de Direito da Universidade ....” (cf. facto provado n.º 72)
E o que foi invocado, na p.i., é que havia vários professores de Direito que podiam assumir a função de instrutor, mas no seio da Entidade Demandada. Ou seja, no seio da Universidade ..., não na Faculdade de Economia.
Pelo que, nunca tendo constituído questão controvertida no processo o facto de não existir na Faculdade de Economia Professor de Direito em condições de assumir a qualidade de instrutor do processo, não pode agora, em sede de recurso, a Recorrente fazer-se valer de uma suposta controvérsia a tal propósito.
Por outro lado, o tribunal a quo julgou não verificada a irregularidade relativa ao incumprimento do n.º 1 do artigo 208º da LTFP com um fundamento que não foi impugnado no recurso. O seguinte:
“(…) a falta de formação jurídica não é requisito preponderante para afastar a nomeação de trabalhador que preencha os restantes critérios, concretamente, os critérios previstos no nº 1 do art. 208º da LTFP, como no caso ocorreu.”
Termos em que improcedem as conclusões de recurso 35º a 38º.”
O acórdão recorrido não é nulo nos termos da 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC, pois a nulidade (de omissão de pronúncia) prevista neste normativo legal só ocorre quando se verifica falta absoluta de apreciação da questão que é colocada. Este Tribunal deteve-se sobre a questão colocada, explicando a razão pela qual não se impunha conhecer da invocada inversão do ónus da prova
Pelo que, o acórdão recorrido não padece de nulidade por omissão de pronúncia.
II- Requerimento de interposição de recurso para o STA
Vem interposto recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao
abrigo do artº 150º do CPTA, de decisão proferida em 2º grau de jurisdição neste TCA Norte.
A admissibilidade do recurso, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito - configurada no artº 150º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, da competência do Tribunal ad quem.
Mostrando-se o recurso tempestivo, e detendo a Recorrente legitimidade, devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Decisão:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em julgar improcedente a arguida nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e em ordenar a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
Notifique.
Porto, 24 de abril de 2026.
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão