ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"A. .., S.A." (anterior "B..., S.A."), deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a presente impugnação, intentada pela sociedade ora recorrente e visando, mediatamente, o acto de liquidação de contrapartidas pela utilização da Galeria Técnica do ..., relativa ao 1º. Semestre do ano de 2014, emitida pelo Município de Lisboa e no valor total de € 8.954,62.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.151 a 167-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
I- O presente recurso vem interposto da Sentença Recorrida, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial;
II- Porém, considera a Recorrente que a parte decisória da Sentença Recorrida deve ser reconsiderada por este Supremo Tribunal;
III- Em primeiro lugar, a Sentença Recorrida enferma de nulidade por falta de assinatura, autógrafa ou eletrónica, neste último caso em cumprimento do disposto no artigo 16.º da Portaria 38/2017, violando o disposto no artigo 125.º do CPPT;
IV- Por outro lado, a Sentença Recorrida é nula porque nela se encontra uma manifesta oposição entre a fundamentação e a decisão, determinando, uma vez mais, a violação do disposto no artigo 125.º do CPPT;
V- Isto porque o Douto Tribunal a quo decidiu que o que estava em causa não era uma taxa, mas sim a contraprestação de uma mera prestação de serviços pelo município de Lisboa, o que pressupõe a conclusão de que não subjaz aos presentes autos qualquer relação jurídica de natureza tributária;
VI- Pelo que, partindo desta premissa, se impunha ao Tribunal a declaração de incompetência absoluta para se pronunciar sobre a questão material controvertida, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do ETAF e do artigo 16.º do CPPT;
VII- Finalmente, a Sentença Recorrida incorreu em errónea interpretação e aplicação do Direito;
VIII- Com efeito, quanto à questão material controvertida, demonstrou-se que a Recorrente, enquanto empresa que oferece “redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público” é proprietária de cabos e outros equipamentos de comunicações eletrónicas instalados na Galeria Técnica;
IX- Nesta qualidade, a Recorrente tem direito à “utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos”, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LCE;
X- Resulta, no entanto, da interpretação conjugada dos artigos 106.º, n.º 2 da LCE e do artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009, que tal utilização pela Recorrente comporta somente o pagamento da “taxa a que se refere o artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas [ou seja, a TMDP] […], não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração”;
XI- É evidente que a liquidação e cobrança das Contrapartidas constituiu, em relação à TMDP, “outra taxa, encargo, preço ou remuneração” encontrando-se, por conseguinte, em flagrante violação do disposto no artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009;
XII- Por outro lado, não poderá proceder a ideia de que a Contrapartida é devida a qualquer título contratual, já que a própria utilização da Galeria Técnica, nos termos do seu Regulamento, é obrigatória, e não foi celebrado qualquer contrato entre as Impugnantes e o Município, responsabilizando-se a Recorrente, inclusivamente, pela manutenção dos seus equipamentos naquela estrutura instalados;
XIII- Ademais, contrariamente à pretensa inocuidade que o município de Lisboa e a Douta Sentença Recorrida atribuem à cessão da posição contratual operada no que respeita à gestão da Galeria Técnica, tal cessão é verdadeiramente relevante, pois é pela circunstância de o município se encontrar vinculado à LCE que não pode, simultaneamente, lançar e cobrar TMDP e Contrapartidas;
XIV- Ficou também demonstrado que, servindo de justificação para a liquidação e cobrança das Contrapartidas a utilização da Galeria, pelos serviços alegadamente compensados com a mesma, é manifesta a sua desconformidade com o artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009;
XV- Pois não poderia nunca ser aceite qualquer interpretação do artigo 13.º, n.º 4, do DL 123/2009, no sentido de que o legislador teria conferido aos operadores de telecomunicações direitos de passagem e de utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas pertencentes ao domínio público ou privativo das autarquias locais, criando uma taxa específica (e exclusiva) que compensasse os municípios pelo sacrifício imposto, pretendendo, do mesmo passo, que nessa taxa não se encontrassem também abrangidos os custos que essas entidades pudessem ter com tais infraestruturas que, ao fim e ao cabo, seriam absolutamente necessários à efetivação e materialização daqueles direitos de passagem e utilização;
XVI- As Contrapartidas constituem, pois, um efetivo tributo, decorrendo a obrigação de pagamento diretamente do Regulamento e não sendo os serviços alegadamente por si remunerados solicitados pela Recorrente, ao que acresce que tais serviços são impostos como condição sine qua non para o exercício do direito de utilização da Galeria Técnica;
XVII- Por outro lado, a própria forma de cálculo utilizada para determinar as Contrapartidas evidencia, per se, a sua clara natureza de tributo, uma vez que consiste na multiplicação de um valor fixo pelo número de metros de cabo instalado, como todas as taxas de ocupação do domínio público em contexto equivalente, sendo totalmente irrelevantes os custos incorridos na contratação de serviços afetos à manutenção e segurança da Galeria;
XVIII- Não poderão, neste âmbito, sobrar dúvidas de que a liquidação e cobrança das Contrapartidas constitui um fenómeno de dupla tributação, proibido pelo ordenamento jurídico-tributário;
XIX- Salientando-se ainda, e por fim, que foram já produzidos (pelo menos) 23 arestos dos Tribunais Superiores que confirmam a acuidade da interpretação avançada pela Recorrente;
XX- Razão pela qual, e em suma, deverá o Despacho de Indeferimento e, consequentemente, a liquidação das Contrapartidas impugnadas ser anulada, sob pena de, a concluir-se de outro modo, se permitir ao Município, pela “imposição” de serviços não solicitados e a pretexto de uma suposta “eficácia de utilização”, lograr, afinal, o oposto do pretendido pela lei: obter, pela utilização das infraestruturas em causa, uma remuneração distinta e para além da TMDP.
X
A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.171 a 188-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A- A falta de assinatura da Sentença, embora determinante da sua nulidade, é sanável, nos termos do n.º2, do art. 125º, do CPPT e desde que se mostre possível, como sucede na situação dos autos, requerendo-se a V. Exª que, ao abrigo daquela norma, se digne suprir a aludida falta de assinatura da Sentença, sanando a apontada nulidade;
B- Relativamente à arguida oposição entre os fundamentos da Sentença e o decidido na mesma, improcede por completo; a fixação da competência precede, na Sentença, a sua fundamentação e o conhecimento do mérito, o que inviabiliza a argumentação da Recorrente, de acordo com a qual a caracterização da quantia impugnada como assumido natureza não tributária deveria ter conduzido à declaração de incompetência (dos tribunais tributários);
C- A competência foi decidida, ab initio, pelas questões colocadas a juízo pela própria impugnante que assumiam natureza tributária e convocaram a interpretação e aplicação, entre outras, de normas tributárias; estando em causa questões tributárias, é competente para a apreciação e decisão das mesmas a jurisdição tributária;
D- Não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a Decisão, limitando-se a douta Sentença proferida nos autos a caracterizar a quantia impugnada como não tributária (ao invés do defendido pela Impugnante) e decidir pela sua legalidade, adotando entendimento inverso do acolhido pela ora Recorrente, situação que não determina qualquer nulidade;
E- A quantia impugnada corresponde à contrapartida, devida pelos utentes da Galeria Técnica do ... (GT), cobrada de acordo com o Regulamento de Utilização da Galeria Técnica, por intermédio da fatura n.º ...55, respeitante ao primeiro semestre de 2014, e notificada à Impugnante com o ofício nº. ...4;
F- A quantia impugnada não reveste natureza tributária, sendo diretamente consequente de expressa determinação legal, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 241/2012, de 6 de Novembro, que concretizou a transmissão para o Município de Lisboa dos bens e infraestruturas afetos a uso público e a serviço público urbano, situados na área de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo’98) e de titularidade da C..., SA, ou da sua participada D... SA;
G- No elenco de bens e infraestruturas enumerado no n.º 1, do art. 1.º, do referido DL, inclui a galeria técnica implantada no subsolo, dotada de sistemas próprios de acesso, segurança e iluminação, construída em túneis enterrados de betão armado, com a extensão total de 6200 m, com capacidade para integrar instalações e infraestruturas urbanos designadamente relativas a rede de abastecimento de água, rede de rega, rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de energia térmica de frio e calor, rede de recolha de resíduos sólidos urbanos e de telecomunicações – al. b);
H- O mesmo Decreto-Lei determinou igualmente a cessão da posição contratual da C..., S. A., e da D..., S. A., para o Município de Lisboa, nos contratos de empreitada de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis e serviços celebrados no âmbito das atividades de gestão e manutenção urbana na zona de intervenção da Expo’ 98- n.º 2, do art. 1.º;
I- O art. 3.° do mesmo Diploma dita a sucessão, pelo município de Lisboa, na posição contratual detida pelas sociedades C..., S. A., e D..., S. A., nos contratos celebrados no âmbito das atividades de gestão e manutenção urbana integrada prosseguida na zona de intervenção da Expo’ 98, delimitada conforme planta constante do anexo 1 ao presente decreto-lei - n.º 1, do art. 3.°. Identifica ainda, o n.º 2 da referida norma, os contratos expressamente abrangidos pela aludida sucessão contratual. Os contratos a considerar para efeitos do número anterior, constam do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e reportam-se às seguintes áreas de atividade (...) Manutenção e gestão da galeria técnica - al. d);
J- A referida cessão de posição contratual produziu os seus efeitos em 1 de Dezembro de 2012, momento a partir do qual o Município ora Recorrido é responsável pelos correspondentes encargos, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do referido art. 3.º, bem como do n.º 2, do art. 6.º, do mesmo Diploma legal;
K- Relativamente à identificação das parcelas transferidas para o Município, inscritas no Anexo II do referido DL, é expressa a menção ao comando da galeria técnica (4.80), bem como, de entre os contratos a transferir para o município, de acordo com o anexo III do mesmo, a Manutenção e Assistência Técnica das Instalações Privativas da Galeria Técnica e a Vigilância da Galeria Técnica;
L- A cobrança impugnada decorre, não da Lei das Comunicações Eletrónicas, ou de um Licenciamento de ocupação do espaço público, ou da utilização da infraestrutura, mas do descrito enquadramento, revestindo natureza de contrapartida, cobrada - desde 2013, pelo Município e, anteriormente, pela ..., na qualidade de gestora da GT -, na sequência dos serviços inerentes à gestão (cfr., manutenção e vigilância) da GT, de que a Impugnante beneficia, direta e exclusivamente (à semelhança dos demais utentes da Galeria Técnica) enquanto utente da mesma e que, aliás, aceitou, tal como anteriormente cobrada pela ..., sendo certo que atualmente é cobrada pelo Município, nos mesmos termos e fundamentos;
M- A sucessão da entidade gestora, e parte contratual, não tem suscetibilidade de alterar a natureza jurídica da contrapartida, cobrada pelo Município (como anteriormente, pela ...) a título de compensação de custos contratuais, com prestação de serviços, e aos beneficiários dos mesmos;
N- Realidade independente, quer da Lei das Comunicações Eletrónicas, quer do DL n.º 123/2009, não respeitando à utilização ou ocupação, da infraestrutura ou do domínio público municipal, mas tão só à compensação, à parte contratual que assume os custos de serviços prestados na galeria, em exclusivo benefício dos seus utentes, entre os quais se encontra a ora Recorrente; o Município assumiu a aludida posição contratual na qualidade de gestor da galeria técnica e em cumprimento das referidas disposições legais e, no mesmo âmbito, assumiu o regulamento de utilização da galeria, aprovado pela sua antecessora e no qual se encontra prevista a contrapartida impugnada;
O- O Regulamento de Utilização da Galeria Técnica, proveniente da ... (D..., SA) e assumido pelo Município, contém a descrição da GT, não só física, quanto dos equipamentos e serviços que engloba e que, na mesma, são facultados/disponibilizados aos utentes, mais sendo identificada, a entidade responsável pela sua gestão (desde Dezembro de 2012, o município), que nessa qualidade, procedeu à contratação das empresas responsáveis pelos serviços prestados, no âmbito da gestão da mesma - manutenção e vigilância -, da qual beneficiam direta e exclusivamente os utentes da Galeria;
P- Atualmente, e já ao tempo da cobrança da quantia aqui impugnada, a posição da designada ... (D..., SA), enquanto gestora da GT identificada no Regulamento e contratante dos mencionados serviços, subjacentes à gestão da infraestrutura, é assumida pelo Município, como se viu, por efeito do DL n.º 241/2012, de 6 de Novembro;
Q- O Regulamento identifica de igual modo as obrigações do gestor da GT (4.), entre as quis zelar pelo bom estado da Galeria Técnica e suas instalações privativas (a.), promover, diretamente ou através de empresas contratadas, a manutenção, conservação, reparação, limpeza e vigilância da Galeria Técnica (b.), proceder à cobrança da contrapartida pela utilização da Galeria Técnica e as dos seus utentes (5.), aos quais incumbe, designadamente, liquidar nos prazos estipulados as contrapartidas pela utilização que lhe sejam aplicadas pelo Gestor da Galeria Técnica; são, ainda, estabelecidos os direitos dos utentes (6.): instalar os respetivos sistemas na Galeria Técnica, desde que essa instalação seja aceite pelo Gestor da Galeria Técnica, e mediante o pagamento das contrapartidas pela utilização que lhe sejam aplicadas;
R- Estabelece o mesmo Regulamento, quanto à manutenção da GT (8.), que a mesma será assegurada por empresa designada pelo gestor, mais descrevendo os serviços inerentes a tal atividade (9.);
S- A contrapartida dos referidos serviços é cobrada aos beneficiários dos mesmos, enquanto utentes da Galeria Técnica e beneficiários (diretos e únicos) dos serviços prestados na GT, sendo prevista no referido Regulamento (10.) a cobrança das contrapartidas, por remissão para o Anexo 1 do mesmo, que contém a respetiva fórmula e índices de cálculo;
T- A utilização pela ora Recorrente da GT motiva o usufruto, por aquela, dos descritos serviços (de manutenção - que incluem a conservação e a limpeza e vigilância), contratados a terceiros e que constituem encargo do município, enquanto sucessor na posição contratual anteriormente assumida naqueles contratos, pela D..., SA (...). De acordo com o citado Regulamento, o pagamento da contrapartida refere-se a tais serviços e encargos e não, como aquela pretende fazer crer, à ocupação do domínio público, ou à utilização da infraestrutura, propriamente dita;
U- Os serviços prestados na GT nem são serviços públicos (na estrita medida em que beneficiam, apenas, os utilizadores de tal infraestrutura e não o público em geral), nem são prestados pelo município, mas contratados a empresas particulares, Que prestam os mesmos, agindo no mercado e de acordo com as condições, deste e dos contratos celebrados para o efeito;
V- A quantia impugnada não é enquadrável na definição legal de taxa, não colidindo, direta ou indiretamente, com a TMDP, cujo facto tributário é concretizado na Lei das Comunicações Eletrónicas (art. 106.°) e respeita, apenas, aos designados direitos de passagem, vulgo ocupação do espaço público (à superfície ou em subsolo), de igual modo não sendo abrangida pelo DL n.º 123/2009, por não respeitar àquelas realidades, contempladas no mesmo;
W- Evocando o disposto no art. 3.º do RGTAL, para o que importa na situação sub judice, e face ao descrito enquadramento, não está em causa a compensação, nem pela ocupação do domínio público, ou respetivo título (v.g., licença ou autorização), nem pela gestão do equipamento (se assim se considerar de designar a Galeria Técnica), porque o mesmo não se encontra afeto ao uso do público, mas apenas dos seus utentes, determinados, não sendo sequer suscetível de utilização/usufruto por parte do público em geral, atentas as características de tal infraestrutura. Naquela zona da cidade encontra-se implantada a infraestrutura denominada Galeria Técnica, na qual são prestados determinados serviços (recorda-se, genericamente designados de manutenção e limpeza), cujo pagamento, em primeira linha, é assegurado pelo Município e que, a final, são imputados aos seus beneficiários diretos - os utentes da infraestrutura - por intermédio da descrita contrapartida, cuja cobrança, para o identificado período, é impugnada nos autos;
X- Por seu turno, a TMDP é prevista no art. 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, respeitando aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal; os sujeitos passivos da TMDP são os utilizadores finais dos serviços prestados por aquelas empresas, os particulares contratantes dos mesmos;
Y- No município de Lisboa, TMDP é consignada no art. 17.° do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML), publicado pelo Regulamento n.º 391-A/2010, publicado na 2.ª Série do DR, n.° 84, de 30 de Abril de 2010, que transpõe, no âmbito de intervenção do município de Lisboa, o disposto no art. 106.° da LCE;
Z- A contrapartida impugnada, como se demonstrou, nem assume natureza tributária, nem colide com a TMDP, essa sim, uma taxa, cujo facto tributário é absolutamente distinto, não existindo qualquer contraposição entre ambas e não sendo aplicável à situação sub judice a jurisprudência evocada pela Recorrente, que analisa a TMDP vs. taxas que visam o mesmo facto tributário (v.g., ocupação do espaço público).
AA- O que o legislador pretendeu impedir, na LCE e no DL n.° 123/2009, foi que pela ocupação ou utilização do domínio público fossem cobradas às operadoras outras taxas (para além da TMDP- Da qual, aliás como se viu, em sequer constituem sujeito passivo) ou encargos, realidade que não se verifica in casu, não ocorrendo violação daquela Lei, porque não está em causa qualquer remuneração de ocupação do espaço público ou de utilização da infraestrutura; a quantia impugnada à prestação de serviços, por terceiros contratados (pelo gestor da galeria, posição assumida pelo município, por efeito de lei que operou a transmissão da titularidade que tais contratos) e em benefício da Recorrente (e demais utentes da galeria Técnica) na sequência da qualidade que assume, de utente da galeria técnica. Inexiste, pois, qualquer relação entre a cobrança da quantia impugnada e o âmbito de aplicação dos referidos Diplomas;
BB- Aliás, ainda que a quantia impugnada assumisse natureza tributária, o que não se concede, sempre inexistiria coincidência, entre a TMDP e a cobrança da contrapartida impugnada nos autos, por serem distintos, o sujeito passivo de uma e o devedor da outra, a base de incidência da primeira e a de cálculo, da segunda;
CC- Improcedem assim, na sua totalidade, os argumentos defendidos pela Recorrente, não incorrendo a douta Sentença recorrida nas arguidas nulidades, nem nos imputados erros de aplicação do direito.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.193 e 194 do processo físico), no qual termina pugnando pelo provimento do recurso.
X
Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.131-verso e 132 do processo físico):
A- A galeria técnica do ... (a Galeria), infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações electrónicas na qual a impugnante instalou, em 2001, os seus cabos e demais equipamentos de comunicações electrónicas é, desde 1 de Dezembro de 2012, por força da entrada em vigor do DL nº 241/2012, de 06-11, detida pelo Município de Lisboa (facto aceite por confissão);
B- Em 15 de Julho de 2014 a impugnante recebeu do Município de Lisboa a factura nº. ...55, no valor de € 8.954,62 (c/IVA), contendo na sua descrição "... - Galeria Técnica. 1.454m cabo de telecomunicações x 1,454 euros*6/12 = 7.280,18 + IVA - Contrapartidas previstas no Regulamento Utilização da Galeria Técnica";
C- Contra a liquidação identificada no ponto anterior a impugnante, em 15 de Julho de 2014, deduziu reclamação graciosa, cujo teor se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais (doc nº 1, da pi);
D- Foi prolatada a informação nº ...3, na qual foi proposto o indeferimento da reclamação graciosa, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls. do pa);
E- Sobre a reclamação foi prolatada a informação nº ...14, de 17 de Dezembro de 2014, que acolheu o fundamento da informação identificada no ponto anterior, cujo teor se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, e notificada a impugnante para exercer direito de audição (fls 72 a 79, dos autos);
F- Em 2 de Fevereiro de 2014 foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, com os fundamentos constantes da informação, identificada no ponto anterior (doc nº 2, da pi);
G- Pelo ofício com a refª ...14, datado de 16-02-2015 a impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa;
H- A impugnante deduziu impugnação judicial do indeferimento referido no ponto anterior.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados…".
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu julgar a presente impugnação improcedente e, em consequência, manteve a liquidação objecto do processo (cfr.al.B) do probatório supra).
X
Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
A sociedade apelante aduz, como primeiro esteio do recurso, que a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de assinatura, autógrafa ou electrónica, violando o disposto no artº.125, do C.P.P.T. (cfr.conclusão III do recurso). Com base em tal alegação pretendendo substanciar uma nulidade da sentença do Tribunal "a quo".
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal pecha.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, nesta jurisdição, dirime um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário.
Especificamente, a nulidade resultante da falta de assinatura do juiz consubstancia um requisito de forma essencial da sentença e sana-se por suprimento, oficioso ou a requerimento, de qualquer das partes, inclusivamente pelo Ministério Público, a todo o tempo, assim sendo um vício de conhecimento oficioso, contrariamente às restantes nulidades da sentença legalmente consagradas (cfr.artº.615, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.Civil; artº.125, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.734; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário Anotado e Comentado, II volume, 6ª. Edição, 2011, pág.356).
No caso dos autos, conforme se retira do exame da sentença recorrida, o Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa apôs a sua assinatura electrónica avançada, na decisão recorrida e no pretérito dia 5/09/2018, tudo ao abrigo do artºs.16, nº.1, e 18, al.b), da Portaria 380/2017, de 19/12 (cfr.primeira folha da sentença do Tribunal "a quo" junta a fls.125 e seg. do processo físico).
Em suma, não se verifica a nulidade da sentença sob apreciação.
Mais alega o recorrente que a sentença recorrida é nula porque nela se encontra uma manifesta oposição entre a fundamentação e a decisão, em violação do disposto no artº. 125, do C.P.P.T. É que o Tribunal "a quo" decidiu que o objecto do processo não era uma taxa, mas sim a contraprestação de uma mera prestação de serviços pelo município de Lisboa, o que pressupõe a conclusão de que não subjaz aos presentes autos qualquer relação jurídica de natureza tributária. Pelo que, partindo desta premissa, se impunha ao Tribunal a declaração de incompetência absoluta para se pronunciar sobre a questão material controvertida, em conformidade com o disposto no artº.4, do E.T.A.F., e no artº. 16, do C.P.P.T. (cfr.conclusões IV a VI do recurso). Com base em tal alegação pretendendo substanciar mais uma nulidade da sentença recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.736 e seg.).
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. Como decorre do texto legal, só releva, para efeito desta nulidade, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos (de facto ou de direito) de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/02/2010, rec.1158/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/05/2011, rec.66/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.1618/08.9BELRS).
No caso "sub iudice", não vislumbra este Tribunal que a sentença recorrida padeça da nulidade em análise. Concretizando, a decisão recorrida não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e o dispositivo, na medida em que, tendo decidido pela total improcedência da impugnação deduzida, a fundamentação jurídica de tal peça processual vai no mesmo sentido, tudo sem prejuízo de eventual erro de julgamento de direito, não sindicável nesta sede (a sentença recorrida fundamenta a decisão na conclusão de que a prestação sindicada não constitui um tributo, na modalidade de taxa, mas antes uma contraprestação de uma mera prestação de serviços pelo Município de Lisboa).
Mais se deve recordar que a fixação da competência, precede (fase de saneamento), na sentença recorrida, a sua fundamentação e o conhecimento do mérito, pois que a recorrente colocou a juízo questões que assumem natureza tributária e convocam a interpretação e aplicação de normas tributárias, não constando da previsão da nulidade consagrada no citado artº.125, nº.1, do C.P.P.T., a situação sob exame.
Por último, sempre se dirá que foi a sociedade ora recorrente que fixou o Tribunal Tributário de Lisboa como competente para o conhecimento do processo ao ter apresentado junto do identificado Tribunal a presente impugnação no pretérito dia 17/04/2015, data de entrada aposta a fls.1 do processo físico (cfr.artº.12, do C.P.P.T.).
Face ao exposto, julga-se improcedente também este fundamento do recurso.
A sociedade apelante dissente do julgado alegando, igualmente e em síntese, que a obrigação da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) é o único tributo exigível, por parte do Município, relativamente aos direitos concedidos às empresas fornecedoras de redes e serviços de comunicações. Que a quantia exigida pelo Município se deve qualificar como tributo, subsidiariamente aplicado pelo Regulamento da Galeria Técnica do .... Que a mesma quantia padece de fundamento ou base legal para a sua estruturação, uma vez que a sociedade recorrente não celebrou com o Município de Lisboa qualquer contrato, com base no qual a quantia em causa fosse liquidada. Que a cobrança da contrapartida titulada pela factura em causa nos autos colide com a citada TMDP, assim estando vedada ao Município a sua liquidação, atento o disposto no artº.106, da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 5/2004, de 10/02) e no artº.12, do dec.lei 123/2009, de 21/05. Que a sentença recorrida padece de erro de direito e a liquidação das contrapartidas objecto do processo deve ser anulada, tal como o despacho de indeferimento da reclamação graciosa previamente deduzida (cfr.conclusões VII a XX do recurso). Com base em tal alegação pretendendo substanciar um erro de julgamento de direito da sentença do Tribunal "a quo".
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal pecha.
Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artºs.14, al.f), e 20, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.581/17.0BEALM; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2021, rec.241/19.7BEFUN; Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.83 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.30 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.43 e seg.).
O desenvolvimento tecnológico nas mais diversas áreas - mas principalmente nos sectores da energia e das telecomunicações - tornou o solo e subsolo das vias públicas num espaço privilegiado de realização de finalidades administrativas. Este segmento do domínio público tem hoje um "valor económico próprio", propiciador da realização das mais diferentes utilidades. Trata-se de um espaço cuja principal função - que naturalmente pauta e baliza a sua valia económica - não é já, e somente, a de garantir o regular funcionamento da circulação viária sobrejacente.
É hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C.Civil; artº.11, da L.G. Tributária; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. Edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.).
A consagração legal da taxa pelos direitos de passagem encontra-se na Lei 5/2004, de 10/2 (Lei das Comunicações Electrónicas; actualmente vide Lei 16/2022, de 16/08), a qual transpõe para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias que visam a criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas nos mesmos diplomas comunitários (cfr.considerando 3 e artº.13, ambos da directiva autorização - Directiva 2002/20/CE, do Conselho, de 7/03/2002).
A Lei das Comunicações Electrónicas (LCE) estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos (abarcando e delimitando todas as actividades relacionadas com as comunicações electrónicas), mais definindo as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio.
Em contrapartida pela implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal permite este diploma a criação de uma taxa municipal de direitos de passagem (cfr.artº.106, nº.2, da LCE), a qual, no caso concreto, está consagrada no artº. 17, do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, publicado no Diário da República, nº.84, de 30 de Abril de 2010, II Série, 2º. Suplemento (versão aplicável ao caso dos autos - artº.12, nº.1, da L.G.T.).
O artº.106, da citada Lei das Comunicações Electrónicas ostentava a seguinte previsão e estatuição:
Artº.106
(Taxas pelos direitos de passagem)
1- As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5°.
2- Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.
3- Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
4- O Estado e as Regiões Autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das Regiões Autónomas.
Da exegese da identificada norma pode concluir-se que na origem da possibilidade do estabelecimento da Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) estão os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, dos domínios público e privado municipal, ou seja, a contraprestação correspondente ao direito de utilização do domínio público para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos (cfr.artº.24, nº.1, al.b), da Lei Das Comunicações Electrónicas) necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas. O facto gerador da Taxa Municipal de Direitos de Passagem está, pois, legislativamente definido (aliás, em transposição das normas comunitárias sobre a matéria - cfr.artº.1, da Lei das Comunicações Electrónicas e, em especial, o artº.11, da Directiva 2002/21/CE, de 7/03, e o artº.13, da Directiva 2002/20/CE, de 7/03), consistindo precisamente na utilização do domínio público para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas.
Com efeito, com a criação da TMDP, o Estado Português transpôs o disposto na Directiva nº.2002/20/CE, de 7/03 na qual se estabelece que "Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os (...) direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflitam a necessidade de garantir a utilização ótima desses recursos" - cfr. artº.13, da Directiva nº.2002/20/CE, sendo esses os únicos tributos que os Municípios se encontram habilitados a cobrar em contrapartida dos referidos direitos de instalação conforme resulta do considerando (3) da referida directiva quadro. Na realidade, este considerando da directiva-autorização indica expressamente que "O objectivo da presente directiva consiste em criar um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente directiva e a restricções de acordo com o nº.1, do artº.46, do Tratado, nomeadamente medidas relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde pública". Daí resultando que mais nenhum encargo ou condição pode ser imposto às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pela atribuição de direitos de passagem.
Posteriormente e no sentido de desenvolver a LCE, o governo aprovou, com o Dec.Lei 123/2009, de 21/05, o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas esclarecendo no seu Preâmbulo que "nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, o direito de utilização do domínio público para a implantação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos, através de procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios e adequadamente publicitados (...). No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto".
Ainda, no capítulo III do mesmo diploma - relativo ao acesso a infraestruturas - é reforçado o entendimento explanado no preâmbulo, com um conjunto de disposições destinadas a assegurar o acesso aberto a infraestruturas já existentes e a construir que, pelas suas características, estão aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, devendo o acesso a essas infraestruturas ser assegurado em condições de igualdade, transparência e não discriminação, vinculando, além do mais, os Municípios (cfr.artº.2, alínea a), do Dec.Lei 123/2009, de 21/05, na redacção da Lei 47/2013, de 10/07, a aplicável ao caso dos autos). Mais se determinando no nº.4, do artº.13, sob a epígrafe "Direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas" (…) que "Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a taxa a que se refere o artº.106, do Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, não sendo, neste caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração".
Feito este enquadramento legal, e revertendo ao caso dos autos, passemos à identificação do bem, em concreto, e da natureza da contraprestação identificados na liquidação objecto do processo (cfr.al.B) do probatório supra).
A sociedade impugnante e ora recorrente tem por objecto a exploração de redes e serviços de comunicações acessíveis ao público, tal como a anterior "B..., S.A.".
Conforme resulta da descrição da factura nº. ...55 enviada à sociedade recorrente (al.B) do probatório supra), encontra-se em causa: "... - Galeria Técnica. 1.454m cabo de telecomunicações x 1,454 euros*6/12 = 7.280,18 + IVA - Contrapartidas previstas no Regulamento Utilização da Galeria Técnica".
Ora, a Galeria Técnica é uma infraestrutura implantada no subsolo, dotada de sistemas próprios de acesso, segurança e iluminação, construída em túneis enterrados de betão armado, com a extensão total de 6200 metros, com capacidade para integrar instalações e infraestruturas urbanas, designadamente relativas a rede de abastecimento de água, rede de rega, rede de distribuição de energia eléctrica, rede de distribuição de energia térmica de frio e calor, rede de recolha de resíduos sólidos urbanos e rede de telecomunicações (cfr.artº.2, nº.1, al.b), do Dec.Lei 241/2012, de 6/11), a qual, por força da entrada em vigor do citado Dec.Lei 241/2012, de 6/11, em 07/11/2012 (Diário da República 214/2012, I Série, de 6/11/2012) passou a ser detida pelo Município de Lisboa (cfr.al.A) do probatório supra).
Em virtude do Município de Lisboa passar a assegurar a gestão e manutenção da Galeria Técnica (cfr.artº.3, nº.2, al.d), do Dec.Lei 241/2012, de 6/11, e anexo III do mesmo diploma), enviou à sociedade recorrente a factura nº. ...55, no montante total de € 8.954,62, acima identificada.
Posto isto, face aos elementos constantes dos autos, dúvidas não subsistem que nos encontramos perante a utilização de uma infraestrutura municipal - Galeria Técnica - pela instalação de 1.454 metros de cabo de telecomunicações pela sociedade impugnante/recorrente, face à qual é cobrada uma contrapartida fixada unilateralmente pelo Município de Lisboa, atento o disposto na alínea j), do ponto 5, do Regulamento de Utilização da Galeria Técnica, tal não configurando uma obrigação de natureza contratual.
É que, não consta do probatório dos presentes autos a celebração de qualquer contrato de prestação de serviços, ou outro, com a sociedade impugnante e ora recorrente, ou que o Município de Lisboa tenha sucedido na posição contratual de um concreto contrato celebrado entre a mesma sociedade e a "D..., S.A.", anterior entidade gestora da infraestrutura em causa, pelo que devemos concluir, atendendo às características da contrapartida, que estamos perante um tributo bilateral, devido pela utilização de um bem do domínio público municipal (cfr.artºs.3, nº.2, e 4, nº.2, da L.G.T.).
Ficando afastada a natureza contratual desta contraprestação, cumpre analisar o imputado vício de violação de lei, partindo das normas legais supra referidas, frisando, desde já, que esta questão já foi objecto de jurisprudência consolidada deste Tribunal, a qual deve ser mantida pela proficiência da fundamentação e por observância do princípio da interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil).
A citada jurisprudência tem assim decidido de forma unânime, que "a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implantação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza" (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/03/2017, rec.1091/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 3/05/2017, rec.1092/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/05/2012, rec.693/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/12/2018, rec.153/11.2BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/02/2019, rec.154/11.0BESNT).
Conforme vincado acima, a TMDP tem como contrapartida o direito de acesso e utilização do domínio público para a implementação, a passagem e o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público (cfr. artºs.24, nº.1, al.b), e 106, nº.2, da Lei das Comunicações Electrónicas).
Por sua vez, o facto gerador da contrapartida de utilização da galeria técnica liquidada pelo Município de Lisboa, consiste, precisamente, na ocupação de espaço público com a instalação de equipamentos, tubos e cabos. Equipamentos esses, que se incluem no conceito de "equipamentos e demais recursos das empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público" adoptado no supracitado artº.106, nº.2, da Lei das Comunicações Electrónicas.
Ora, da conjugação das normas já enunciadas, é permitido concluir que, "in casu", a contrapartida pela utilização da Galeria Técnica do ... tem a mesma incidência objectiva que a TMDP, visando ambas tributar os mesmos factos, as mesmas realidades, ou seja, os encargos pela implantação, passagem, atravessamento de sistemas, equipamentos e quaisquer outros meios físicos, necessários à actuação dos operadores económicos que desenvolvam a actividade de comunicações electrónicas em domínios públicos e privados. Sendo que, em matéria de taxas devidas pela ocupação de bens de domínio público é de excluir a admissibilidade da dupla tributação, pois sendo aquelas a contrapartida do benefício obtido, não se pode justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2010, rec.363/10; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/5/2012, rec.693/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/4/2013, rec.1397/12; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 10/7/2013, rec.390/13).
Na verdade, embora a dupla incidência/dupla tributação não seja, em geral, constitucional e legalmente proibida quando estão em causa tributos com natureza de impostos (tributos de natureza unilateral e alheios a qualquer prestação administrativa), há que reconhecer que conflitua com a natureza bilateral ou sinalagmática das taxas, enquanto tributos de natureza cumutativa, que a mesma utilidade possa constituir facto gerador de mais do que um tributo desse carácter, pois que, pelo menos a um deles, faltará a contraprestação específica que o legitimará materialmente (cfr.Sérgio Vasques, anotação aos Acórdãos do Tribunal Constitucional nº.652/2005 e nº.52/2006, Dupla Tributação por Taxas Locais, C.T.F., nº.418, Julho/Dezembro 2006, pág.437 e seg.).
Mais se diga que, se fosse permitido aos Municípios fazer uma desagregação de uma única realidade para efeitos de tributação, da implantação, atravessamento e utilização de espaço público, esta seria destituída de base legal e artificiosa e facilmente se poderia subverter a lei através da multiplicação de encargos sobre uma actividade que a citada Lei das Comunicações Electrónicas quis fomentar, dotando-a de um quadro racional, transparente e uniforme.
Pelo que, no 1º. Semestre do ano de 2014 o Município de Lisboa não podia liquidar, pelo direito de utilização do domínio público para a implementação, passagem ou o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamento e demais recursos de redes e serviços de comunicações eletrónicas, outras imposições tributárias que não fosse a Taxa Municipal de Direito de Passagem, concluindo-se, assim, pela ilegalidade do despacho de indeferimento identificado na al.F) do probatório supra e da liquidação consubstanciada na factura nº. ...55 (cfr.al.B) do probatório supra), tudo devido a vício de violação de lei constante dos artºs.106, nº.2, da Lei das Comunicações Electrónicas, e 13, nº.4, do Dec.Lei 123/2009, de 21/05.
Arrematando, impõe-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, mais se julgando procedente a presente impugnação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e anular o acto de "liquidação de contrapartidas" objecto do processo [cfr.al.B) do probatório supra].
X
Condena-se a entidade recorrida em custas na presente instância de recurso (cfr. artº.527, do C.P.Civil).
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 29 de Novembro de 2023. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Fernanda de Fátima Esteves (em substitução) – José Gomes Correia.