ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Filomena ...., escriturária superior, melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, de 30 de Outubro de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico da homologação pelo Director-Geral dos Registos e Notariado, datado de 8-8-2001, da lista de classificação final relativa ao concurso interno para constituição de reserva de recrutamento para ingresso na categoria de 2º ajudante – área de actividade funcional do registo de automóveis –, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 39 de 15-2-2001.
Indicou como contra-interessados João Carlos Carvalho Almas Travanca e outros, todos melhor identificados a fls. 2 a 4 dos autos.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.
Citados os recorridos particulares para contestar, estes nada disseram.
Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
“1- A recorrente é funcionária pública há mais de 20 de anos;
2- Desempenhado funções na CRAL há mais de 12 anos;
3- Tem uma vasta experiência e conhecimentos na matéria relativa ao concurso;
4- Pelo que uma pontuação de 2,2 valores é absolutamente impossível de estar correcta;
5- Existem variadas questões nas provas prestadas onde para respostas idênticas foram encontradas pontuações diferentes;
6- Sendo certo que não foram explicitados quais os métodos e critérios adoptados para apuramento dos valores a cada questão;
7- Desconhece-se como foram corrigidos os testes, bem como se o foram em função de cada resposta ou divididos entre os vários elementos do júri que corrigia o teste na integra;
8- Uma diferença como a exposta pode significar a diferença ente 0 e 20 valores, pois que, o que para uns está correcto, para outros poderá estar errado ou incompleto;
9- E a verdade é existirem várias questões valoradas quanto à recorrente em 0 valores que para outros opositores ao concurso mereceu a pontuação máxima, com respostas idênticas;
10- Temos assim uma total subjectividade por parte dos elementos do júri, “que não são computadores”, aliada à falta de fundamentação e informação quanto aos resultados obtidos;
11- Pelo que existe uma manifesta violação do princípio da igualdade quando respostas idênticas obtêm pontuações abismalmente divergentes, não se sabendo se existiu algum critério objectivo [porque a Administração o não diz];
12- Mais, verificando-se a falta de fundamentação, e porque de um direito fundamental se trata, existe nulidade em todo o concurso não o tornando apto à produção dos efeitos pretendidos”.
Por seu turno, a entidade recorrida também contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
“1- A Acta nº 1 do júri reproduz os critérios de classificação constantes do Aviso do concurso, construindo a fórmula classificatória, de acordo com tais critérios.
2- Dado o tipo de método de selecção, nada mais teria de constar de tal acta, pois a classificação resultaria do somatório das pontuações que foram indicadas na mesma.
3- A pontuação de cada resposta oscilaria entre zero valores, no caso de totalmente errada e o valor máximo de pontuação, no caso de estar totalmente certa, pelo que não faz sentido a invocação pela recorrente de que não poderia saber qual a pontuação no caso de a resposta estar certa.
4- A pontuação concreta de cada resposta cabe, obviamente, no âmbito da discricionariedade técnica do júri.
5- Na acta nº 5, o Júri concluiu, após análise da exposição da recorrente e revisão das suas provas, que a classificação deveria ser mantida, com a fundamentação necessária e possível.
6- Não existiu violação do princípio da igualdade, visto estarmos novamente no âmbito da discricionariedade técnica do júri, a quem cabe apreciar se as respostas são iguais ou diferentes, quanto ao conteúdo, ou quanto a qualquer outro aspecto”.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer de fls. 121, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Resulta dos autos e do processo instrutor apenso a seguinte factualidade relevante:
i. Através do Aviso nº 2728/2001, publicado no DR, 2ª Série, nº 39, de 15-2-2001, foi aberto Concurso Interno para constituição de reserva de recrutamento, para o ingresso na categoria de segundo–ajudante dos registos e do notariado, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 204/98, de 11/7, a que se candidataram a recorrente e os recorridos particulares
ii. Do referido aviso, constava o seguinte dos pontos 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5, 6.6, 6.7:
“[....]
6- Métodos de selecção – no presente concurso são utilizados como método de selecção provas de conhecimentos.
6.1. – As provas de conhecimento são escritas, valoradas de 0 a 20 e traduzir-se-ão em:
6.2- Prova de conhecimentos comuns a todas as áreas funcionais, com a duração de uma hora e trinta minutos.
6.3- Prova de conhecimentos específicos da área funcional do registo de automóveis, com a duração de duas horas.
6.4- As provas de conhecimentos versam sobre matérias definidas no programa aprovado por despacho do Ministro da Justiça de 3 de Maio de 1996, publicado no Diário da Republica, 2ª série, nº 140, de 19 de Junho de 1996, que consta do anexo ao presente aviso.
6.5- A data, hora e o local das provas serão indicados aquando da publicitação da lista definitiva dos candidatos admitidos.
6.6- Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores em qualquer das provas de conhecimentos.
6.7- A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas provas de conhecimentos, cabendo à prova de conhecimentos gerais a ponderação de 4 e à de conhecimentos específicos a ponderação de 6.”, indicando-se ainda a legislação que se aconselhava consultar [Cfr. fls. 52/55 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Em reunião do dia 22 de Março de 2001, o júri do concurso transcreveu na Acta nº 1 o método de selecção e a classificação final constante do aviso de abertura descrito em ii., que veio a exprimir na fórmula seguinte:
“CF=
Em que:
CF = Classificação final
PCC = Prova de conhecimentos comuns
PCE = Prova de conhecimentos específicos
Esclarecendo, ainda, que o valor final será “arredondado para a unidade de classificação imediatamente superior sempre que àquele acresçam cinco ou mais décimas e para a unidade de classificação imediatamente inferior quando resulte o acréscimo de menos de cinco décimas” [Cfr. fls. 68/69 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Em 23-3-2001, o júri procedeu à verificação dos requisitos de admissão a concurso, tendo deliberado, por unanimidade admitir os 54 candidatos ali identificados, entre os quais a ora recorrente [Cfr. Acta nº 2, constante de fls. 72 a 74 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. No dia 28-3-2001, o júri reuniu novamente com o objectivo de aprovar a lista final dos candidatos admitidos às provas escritas, elaborar as provas de conhecimentos específicos e comuns, bem como “aprovar a cotação de cada uma das perguntas e definir os critérios para a classificação a atribuir a cada uma das provas, fixando a data, hora e local da realização das mesmas”, constituindo parte integrante desta acta um exemplar de cada uma das provas de conhecimentos onde se fez constar à margem de cada pergunta a pontuação que lhe era atribuída [Cfr. Acta nº 3, constante de fls. 75 a 83 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. A recorrente compareceu às provas e, conforme se constata da Acta nº 4, datada de 6-7-2001, o júri volta a reunir-se, agora, no propósito de “proceder à classificação das provas de conhecimentos e elaboração do projecto de lista da classificação final dos candidatos” e decidir nos termos em que se destacam os seguintes trechos:
“[...] Após a verificação das provas dos candidatos, e considerados os critérios de classificação e respectiva aplicação definidos na acta numero um , de vinte e dois de Março de dois mil e um , o júri deliberou, por unanimidade, atribuir as classificações abaixo indicadas aos candidatos que compareceram às provas.
NomeProva
EspecíficaProva
Comum
(......)
Filomena .... 9,62,2
[...] Os candidatos que obtiveram classificação inferior a nove valores e meio numa ou em ambas as provas, consideraram-se não aprovados, nos termos do nº 6.6 do aviso de abertura, assim como os que não compareceram à realização de qualquer delas.
Mais deliberou o júri, por unanimidade, elaborar o projecto de lista de classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados, anexo à presente acta e que desta faz parte integrante.
Deliberou finalmente o júri, por unanimidade, notificar os candidatos, nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 38º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de Julho, da decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos, enviando-lhes as actas do júri que definem os critérios de classificação e a sua aplicação aos interessados e o projecto de lista de classificação e a sua aplicação aos interessados e o projecto de lista de classificação final, e ainda de que, no âmbito do exercício de participação, dispõem do prazo de dez dias úteis, contados nos termos da alínea a) do artigo 44º do referido diploma, para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, informando-os também de que o processo se encontra para consulta dos interessados na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado...” [Cfr. Acta nº 4, constante de fls. 84 a 91 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Do projecto de lista de classificação final, que integra a Acta nº 4, transcreve-se, por relevante o seguinte:
“[...] Candidatos não aprovados
... Filomena .... (c)”
Correspondendo (c), de acordo com a legenda inscrita na acta, ao facto da recorrente ter sido excluída “... Por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos comuns da área funcional do registo de automóveis.” [Idem, fls. 84 a 91 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. A recorrente apresentou reclamação escrita do projecto de classificação final e em reunião de 8 de Agosto de 2001, o júri do concurso apreciou as alegações oferecidas e aprovou a lista de classificação final e de ordenação dos candidatos nos seguintes termos:
“[...] No que respeita à exposição da candidata Filomena ...., e sem embargo de a apreciação das provas e de o critério para tanto seguido se situarem na esfera de discricionariedade técnica de quem as corrige, o júri considerou que os critérios de conhecimentos revelados, a fundamentação legal [indicação das disposições legais aplicáveis] a clareza de exposição e o rigor das respostas, a valoração das provas de 0 a 20 valores e a cotação dada às perguntas, a ponderação atribuída a cada uma das provas de conhecimentos com vista à obtenção da classificação final, bem como o arredondamento do valor final – foram devidamente explicitados e levados ao conhecimento da candidata.
Mais considerou que esses critérios foram aplicados à candidata que, de harmonia com os mesmos, foi excluída por ter obtido classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos comuns, e que, consistindo o método de avaliação do presente concurso em provas escritas, a classificação pode ser sempre comprovada.
Concluiu, portanto, o júri, por unanimidade, que não se verificou no caso a pretensa falta de fundamentação da notificação da candidata, tendo esta obedecido ao prescrito no artigo 38º, nº 1, 2 e 3 do Decreto-Lei nº 204/9, de 11 de Julho, nem quaisquer vícios de violação de lei ou de forma susceptíveis de inquinar o presente concurso.
Muito embora esta candidata não o tivesse solicitado, atento o teor da sua exposição, o júri procedeu à revisão das suas provas, e deliberou, depois de reanalisadas, manter as classificações de 9,6 e 2,2 atribuídas, respectivamente, às provas de conhecimentos específicos e comuns, pelo que mantém a decisão de considerar aquela como não aprovada no presente concurso.
Seguidamente, o júri aprovou, por unanimidade, a lista de classificação final e ordenação dos candidatos anexa à presente acta.
Deliberou ainda o júri, nos termos do nº 1 do artigo 39º do citado Decreto-Lei nº 204/98, submeter a presente acta, bem como as restantes, a homologação do dirigente máximo dos serviços.
Por último deliberou o júri que, após a referida homologação, se notificassem os candidatos da lista de classificação final, nos termos do artigo 40º, nº 1, alínea a), do diploma mencionado, informando-se os mesmos do prazo de interposição de recurso hierárquico e do órgão competente para a sua apreciação, e enviando-se, ainda, à candidata Filomena .... fotocópia da presente acta.
Todas as deliberações do júri acima referidas foram tomadas por unanimidade [...]” [Cfr. Acta nº 5, constante de fls. 92 a 99 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Em conformidade com o deliberado na acta descrita em viii., foi sobre ela aposto o seguinte despacho:
“Homologo. Lx 08.08.2001”, com assinatura ilegível [Idem, fls. 99 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Em requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Justiça, recepcionado em 4 de Setembro de 2001, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho de homologação da lista de classificação final [Cfr. fls. 22 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Pronunciando-se sobre o teor do recurso a que se alude em x., o júri do concurso reuniu novamente em 6 de Setembro de 2001 e, após examinar a petição de recurso, deliberou, por unanimidade, o seguinte:
“[...]
1º A recorrente reproduz, em parte, a argumentação já expendida em sede do exercício do direito de participação, sobre a qual já deliberou o júri na deliberação constante da acta nº 5, de 8 de Agosto de 2001, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2º No restante, contesta, em síntese, a sua não aprovação com o argumento de não ter sido considerada a pontuação referente às suas respostas, “que sendo no conteúdo idênticas às dos demais concorrentes, nestes foram consideradas correctas e relativamente à recorrente, consideradas erradas”.
Designadamente, no que respeita à prova de conhecimentos específicos, a recorrente não concorda com a pontuação atribuída às respostas correspondentes às questões nºs 2, 3, 4, 5, e 6 do Grupo I, e 2, 3, e 4 do Grupo II; e no que concerne à prova de conhecimentos comuns, reputa incorrectamente valoradas as respostas às questões n.º1, 2 e 3 do Grupo I, 2 e 4 do Grupo II e 2 do Grupo III;
3º Na fase de apreciação das alegações da recorrente proferidas no exercício do direito de participação, deliberou o júri, não obstante não ter sido solicitado, proceder à revisão das provas por aquela prestadas, tendo concluído pela manutenção das respectivas classificações, conforme resulta da já referida acta nº 5.
4º Sem embargo, o júri deliberou, uma vez mais, reanalisar as respostas às perguntas indicadas pela recorrente, e confirma a pontuação atribuída às mesmas, por não haver motivo que determine a sua alteração;
5º Faz-se notar, todavia, que a resposta à pergunta nº 3 do Grupo I da prova de conhecimentos comuns obteve a pontuação de 1,5 valores, que corresponde à cotação máxima atribuída à mesma, como se extrai do enunciado da respectiva prova;
6º De resto, a recorrente, apesar de indicar as respostas que considera incorrectamente valoradas, não concretiza as respostas a uma mesma pergunta que reputa “equivalentes” e que obtiveram diferentes pontuações, tal como não fundamenta nem concretiza as questões que diz terem merecido diferentes critérios de avaliação;
7º Tais alegações – que aduz para concluir que “não esteve no concurso em igualdade de circunstâncias e tratamento com os demais candidatos”, deste modo pondo em causa a imparcialidade do júri – carecem de suporte factual, não podendo, por isso, ser tomadas em consideração.
Face ao exposto, é o júri de parecer que o presente recurso deverá ser indeferido, por não haver motivos para alterar a pontuação atribuída às respostas da recorrente.” [Cfr. Acta nº 6, constante de fls. 100 a 102 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Sobre o recurso interposto em x., a Direcção-Geral dos Registos e Notariado proferiu a informação jurídica nº 48/01-DSRH-DAJ, nos termos em que sobressai os seguintes trechos:
“[...]
IV
Apreciando:
1- Alega a recorrente o desconhecimento dos critérios de avaliação que presidiram à valoração das provas, afirmando, ainda, desconhecer, em situação de resposta correcta, qual a pontuação a que teria direito.
1.1. – Não se pode deixar de sublinhar, que nesta matéria, a apreciação e valoração das provas se incluem no âmbito dos poderes de discricionariedade técnica do júri, não estando este obrigado a fundamentar a deliberação de fazer corresponder certa pontuação às menções qualitativas que adoptou na ponderação dos diversos factores de avaliação [vd. Ac. do STA, de 2-11-93, Rec. nº 30.053], e “ainda os aspectos subjectivos sempre ínsitos nos juízos valorativos de ordem quantitativa” [Ac. do STA, de 2-12-92, Rec. nº 29.887].
1.2. – Como se refere no Ac. do STA, de 8-6-95 [AD nº 406, 1051], “os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por omissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado a que chegou”.
1.3- Efectivamente, pela leitura das actas, cujo conteúdo se remete, e contrariamente ao alegado pela recorrente, torna-se acessível a qual destinatário normal reconstruir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri.
1.4- Designadamente, os resultados finais apresentam-se como o produto lógico e coerente das operações em que o concurso se decompôs, ressalvando-se, porém que o júri não tem de indicar detalhadamente as razões justificativas da pontuação atribuída a cada um desses elementos e ainda os aspectos subjectivos sempre subjacentes aos juízos de mérito emitidos.
1.5- Por outro lado, uma vez expressos, nas respectivas actas, os parâmetros de avaliação, o que é essencial é que o júri atribua uma pontuação ao candidato expressa numa escala numérica, não se impondo que a cada um desses factores ou parâmetros caiba uma valoração parcelar, pois o objectivo consiste numa avaliação unitária da capacidade e aptidão do candidato [neste sentido, vd. Ac. do STA, de 27-5-98, Rec. nº 37.068].
1.6- De facto, não é exigível fixar prévia e abstractamente a pontuação reportada a cada uma das notas classificativas que poderiam intermediar, na escala adoptada de 0 a 20, para cada um dos itens considerados, pois a classificação efectivamente atribuída pelo júri é suficientemente indicativa do nível do desempenho do candidato referido a essa escala [vd. Ac. do STA, de 27-1-98, Rec. nº 40.605].
[...]
1.8- Por outro lado, não pode a recorrente alegar desconhecer, como afirma “em situação de resposta correcta, qual a pontuação a que terá direito”, uma vez que, pelo oficio nº 1012/DSRG-SSE, de 10-7-2001, lhe foram remetidas as actas do júri definidoras dos critérios de classificação e da sua aplicação, bem como foi informada que o processo se encontrava para consulta na Direcção de Recursos Humanos desta Direcção-Geral.
1.9- Igualmente, foi requerido pela Srª Advogada da recorrente a “emissão de certidão do conteúdo integral das provas dos 37 candidatos ao concurso” das provas de conhecimentos comuns e específicos, nada mais havendo solicitado.
2. – Não pode, agora, vir alegar que desconhece o que quer que seja no âmbito do procedimento em consideração, pois se a ele não acedeu foi porque não quis, falecendo, em absoluto, a sua argumentação.
2.1- No respeitante às considerações efectuadas de que não esteve em igualdade de condições com os demais candidatos, nomeadamente, “porque relativamente a perguntas iguais e respostas iguais [obviamente que não de conteúdo] foram atribuídas classificações diferentes“, bem como as atinentes à falta de transparência do concurso, temos a considerar o seguinte:
2.2- É aquele que invoca um direito que deve fazer prova dos factos [vd. nº 1 do artigo 88º do CPA], e como bem refere o júri de concurso, tais alegações, uma vez que desprovidas de qualquer suporte factual, não foram tomadas em consideração.
2.3- De facto, não fundamenta nem concretiza a recorrente quais as questões que afirma terem merecido soluções de tratamento díspares, pelo que, e bem, não foram, nem podiam ter sido as mesmas sequer objecto de apreciação.
2.4- Assim, e concluindo, entende-se que a apreciação e valoração das provas se incluem no âmbito dos poderes de discricionariedade técnica do júri, sendo em principio insindicáveis, a menos que enfermem de erro manifesto, o que a candidata não demonstra, pelo que um acto assim praticado só pode ser atacado por desvio de poder, e isso nem sequer a recorrente alegou”.
[…]
“Em face de todo o exposto, parece de manter o acto recorrido e de submeter o presente recurso a Sua Excelência o Secretário de Estado da Justiça, entidade legalmente competente para decidir, nos termos do nº 2 do artigo 43º do DL nº 204/98, de 11 de Julho” [Cfr. fls. 112 a 125 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii. Sobre a informação mencionada em xii. veio o Director-Geral dos Registos e Notariado a exarar, em 26-9-2001, o seguinte despacho:
“Em face aos fundamentos invocados na informação, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento. À consideração do Senhor Secretário de Estado da Justiça.”
xiv. Em 23 de Outubro de 2001, o Gabinete do Secretário de Estado da Justiça emitiu uma informação jurídica sobre o recurso interposto em x., nos seguintes termos:
“[…]
III- APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. O método de selecção do presente concurso – provas de conhecimento – respeita o legalmente previsto, designadamente o disposto nos artigos 19º a 21º do DL nº 204/98, de 11 de Julho;
2. O procedimento do concurso seguiu igual mente todas as fases previstas na lei, conforme disposto nos artigos 27º a 40º do referido diploma legal;
3. Apreciando a fundamentação da recorrente, pode a mesma ser agrupada em 3 questões principais:
a) Falta de indicação dos critérios de classificação;
b) Falta de fundamentação na apreciação final;
c) Violação do princípio da igualdade;
4. Em relação ao primeiro fundamento e analisada a acta nº1 do concurso, verifica-se que esta reproduz os critérios de classificação constantes do Aviso, construindo a fórmula classificatória, de acordo com tais critérios;
5. Ora, dado o tipo de método de selecção em questão, parece que nada mais seria necessário que o júri indicasse neste acta;
6. A classificação seria a que resultasse do somatório das pontuações dadas às respostas da prova, pontuações essas que eram indicadas na prova escrita, para cada um das respostas;
7. A pontuação atribuída a cada resposta oscilaria, assim, entre 0 valores e a pontuação indicada na prova, pelo que, desde logo, não tem qualquer sentido a afirmação da recorrente de que não poderia saber qual a pontuação atribuída no caso de a resposta estar correcta;
8. Maior precisão seria impossível; a pontuação de cada resposta cabe obviamente no âmbito da discricionariedade técnica do júri;
9. É certo que a recorrente pode não concordar com as pontuações atribuídas a determinadas respostas, como indica, mas precisamente porque ninguém se pode substituir ao júri em tal apreciação, também a recorrente não pode dizer a razão por que não concorda com tal pontuação nem dizer qual a pontuação que lhe deveria ser atribuída;
10. Pode a Recorrente pretender que deveria ter outras pontuações, mas essa é a margem de livre apreciação mínima do Júri que não pode ser afastada em qualquer método de selecção, por mas objectivado que seja; os júris dos concursos são homens e não computadores;
11. Em relação à falta de fundamentação na apreciação final, também a recorrente não tem razão;
12. Na acta nº 5, em que tal apreciação foi feita, o júri limitou-se a ordenar os candidatos em função do somatório das pontuações das provas realizadas, seguindo critério tão objectivo e elementar que nada mas seria de fundamentar;
13. As exigências de fundamentação não podem deixar de ser apreciadas em função do método de selecção em presença, havendo certamente uma diferença no tipo de fundamentação consoante o método de selecção tenha carácter mais subjectivo (por exemplo, entrevista profissional) ou mais objectivo;
14. Quanto à violação do princípio da igualdade, a recorrente não indica quaisquer factos de onde a mesma possa decorrer, nem o poderia certamente fazer, visto que só ao júri caberá apreciar concretamente se duas respostas têm conteúdo igual, idêntico ou diferente;
Em conclusão, por não se verificar existir no despacho recorrido qualquer vicio que gere a sua anulação, deve o presente recurso ser julgado improcedente.” [Cfr. fls. 128 a 133 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xv. Sobre a informação referida em xiv., o Secretário de Estado da Justiça, com data de 30-10-2001, proferiu o seguinte despacho:
“Tomando o conteúdo e conclusão da presente informação, que uso como fundamentação desta minha decisão, fica indeferido o recurso hierárquico aqui apreciado”.
xvi. Mostra-se junto ao Processo Instrutor, a fls.107 a 110, fotocópia das provas prestadas pela recorrente, que aqui se reproduzem, bem como fotocópia do pedido e da remessa de certidão do conteúdo integral das provas dos 37 candidatos a concurso [Cfr. fls. 103 a 106 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, cumpre agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
Nas conclusões das suas alegações a recorrente ataca o despacho recorrido por vício de violação de lei, sustentando que o júri omitiu na acta nº 1 o método e os critérios que presidiram à valoração das provas de conhecimentos; por violação do princípio da igualdade, por o júri do concurso, perante as mesmas questões, ter atribuído valoração diferente às respostas da recorrente, que são em tudo idênticas às dos demais candidatos, e por violação de lei, por falta de fundamentação, porquanto o despacho recorrido ao apropriar-se da informação prestada pelo júri na acta nº 5, obsta a que se conheça o percurso cognoscitivo e valorativo que conduziu à eliminação da recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão
A recorrente começa por insurgir-se contra o facto do júri do concurso não ter feito constar da acta nº 1 os critérios de avaliação que presidiram a valoração das provas de conhecimentos.
E a questão que se nos coloca de imediato é a de indagar se o júri estava, ou não, vinculado a definir naquela acta o método e o critério que iria utilizar na valoração da pontuação atribuída a cada resposta dada de forma acertada, ou seja, a grelha de correcção das provas escritas.
Importa recordar que o aviso de abertura do concurso em causa divulgava que o método de selecção consistia na realização de duas provas escritas de conhecimentos, uma de conhecimentos comuns a todas as áreas funcionais, e outra de conhecimentos específicos, da área funcional dos registos de automóveis, valoradas de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos todos os candidatos que não obtivessem a classificação mínima de 9,5 valores em qualquer uma das provas de conhecimentos.
Do mesmo constava ainda que a classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultava “... da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas provas de conhecimentos, cabendo à prova de conhecimentos gerais a ponderação de 4 e à de conhecimentos específicos a ponderação de 6.”.
Assim, atendendo ao método de selecção escolhido – provas escritas de conhecimentos –, quando o júri do concurso reuniu a 22 de Março de 2001 [cfr. acta nº 1], nada mais podia fazer do que edificar a fórmula classificatória de acordo os critérios definidos no aviso de abertura, por à data ainda não se encontrar elaborada nenhuma das provas escritas de conhecimentos, facto que só veio a ocorrer no dia 28 de Maio de 2001 [cfr. acta nº 3].
De resto, parece evidente que quando o método de selecção consiste em provas escritas de conhecimentos, como no caso em apreço, torna-se impossível “...estabelecer no Aviso a pontuação abstracta a conferir a cada das respostas certas às perguntas a formular, pela simples e mais que evidente razão de que as perguntas não podem ser divulgadas previamente. Mas, já é de considerar que o valor a atribuir a cada uma das respostas certas deva ser definido antes mesmo da realização das provas, de maneira a que não possa mais ser alterado, nem afeiçoado às soluções dadas por algum candidato em particular ” [Neste sentido, cfr. o Acórdão deste TCA Sul, de 2-5-2002, proferido no âmbito do recurso nº 1977/98].
Não era, por conseguinte, na acta nº 1, como defende a recorrente, mas no momento em que as provas escritas de conhecimentos foram redigidas, ou seja, na acta nº 3, ou até ao inicio daquelas, que o júri do concurso estava obrigado a definir, o que Paulo Veiga e Moura designa de “…. parâmetros pelos quais se há-de aferir o mérito dos candidatos…” [Cfr. Função Pública, Regime jurídico, direitos e deveres funcionários e agentes, I Volume, pág. 92], isto é, os critérios objectivos de avaliação, a que igualmente se chama “de grelha de correcção”.
Esta – a grelha de correcção – mais não é do que uma tabela de pontuações onde se definem os critérios de valoração que permitem, pelas cotações parciais abstractas que estabelece para cada resposta certa, dar a conhecer a cada candidato a razão de ser da classificação final que lhes é atribuída.
E, se esta é uma das formas da Administração mostrar isenção e imparcialidade, revelando o genuíno espírito de transparência concursal, ela emerge da obrigação legal plasmada na alínea c) do nº 2 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, que, em obediência aos princípios vertidos no nº 1 do citado artigo, impõe aos júris dos concursos a aplicação de “métodos e critérios objectivos de avaliação”.
De facto, e pese embora a recorrente não ter feito qualquer menção ao escopo normativo que rege o presente concurso, é à luz do diploma acabado de citar [veja-se aviso de abertura] que se há-de indagar se a conduta do júri infringiu ou não o quadro legal que lhe era aplicável.
No caso concreto, e, apesar de se haver consignado em acta, que a reunião de 28-3-2001 [cfr. acta nº 3] tinha como um dos objectivos “definir os critérios para a classificação a atribuir a cada prova”, o júri, limitou-se a divulgar à margem de cada questão formulada, a cotação pontual que lhes atribuía, mas não redigiu uma tabela com a fixação das cotações parciais abstractas para cada resposta considerada certa, nem determinou os critérios de valoração das diversas perguntas em que se decompunha cada prova escrita ou, dito de outro modo, não elaborou a “grelha de correcção”, por forma a que se pudesse aferir o mérito de todos os candidatos pelos mesmos critérios e se apresentasse a classificação final como “... um dado inquestionável para os seus destinatários e não apenas uma certeza para os seus autores...” [Cfr. autor e obra supra citados, a págs. 94].
Na verdade, não pode ignorar-se que as perguntas formuladas nas provas escritas de conhecimentos do concurso em causa impunham dos candidatos respostas que se teriam de conformar ao quadro legal aplicável ao caso, ao leque de diplomas indicados no aviso de abertura, cuja citação era, aliás, obrigatória para fundamentar a solução encontrada, já que o júri encimou, em cada enunciado das provas escritas, a advertência “Responda...., justificando sempre as respostas com a indicação das disposições legais aplicáveis”.
E tratando-se, na situação em discussão, de exames escritos em que se pretendia obter dos candidatos respostas às questões enunciadas, por forma a que os mesmos referenciassem as soluções à luz da legislação aplicável, é notório que não nos encontramos num domínio em que a Administração gozasse de livre e ampla margem de apreciação, no que concerne especificamente ao acerto e desacerto das respostas dadas, facto que é, aliás, reconhecido pela entidade recorrida quando afirma, em sede da resposta que “[...] No presente caso, os métodos de selecção utilizados têm carácter essencialmente objectivo, deixando pouca margem à subjectividade do júri...”.
Mas, semelhante constatação não pode servir de justificação à falta de fixação de parâmetros que permitissem apurar, de forma objectiva, o mérito de cada candidato – do que usualmente se chama de “grelha de correcção” –, pela simples e evidente razão de não se poder ignorar que a actuação da Administração, especialmente no domínio dos concursos, comporta o risco de procedimentos parciais, atraí juízos de suspeição por falta de isenção e de imparcialidade, justamente tudo aquilo que aí se quer evitar.
Ora, temos de convir que estas considerações só deixam de ter fundamento quando se suprimem todas as potenciais situações que ponham em perigo as garantias de isenção e imparcialidade da Administração, isto é, quando o processo concursal decorre em estrita observância com os princípios vertidos no citado artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7.
Na verdade, se a obrigatoriedade da definição dos critérios de objectivos de avaliação vai “a tal ponto ... que se costuma dizer que a imputada violação não se compadece com eventuais discussões sobre a efectiva lesão que o acto possa ter trazido para a esfera do candidato. Bastaria admitir a possibilidade abstracta de um tal desrespeito criar um perigo de lesão e risco de actuação para constituir fundamento bastante para anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva lesão dos interesse de alguns dos concorrentes…”, é “…porque a ela está subjacente a ideia de que o escopo normativo em matéria de regras concursais que imponham actuações isentas e imparciais tem uma natureza preventiva, pretendendo eliminar potenciais situações de risco de lesão e de parcialidade…. O simples “non liquet”a respeito da possibilidade abstracta será suficiente para fazer accionar o mecanismo anulatório...” [Cfr., neste sentido, o Acórdão deste do TCA Sul, de 20-6-2002, proferido no âmbito do recurso nº 3571/99].
E, se se adere, como propendemos, à posição jurisprudencial defendida no acórdão acabado de citar, teremos de concluir que, no caso concreto, e tendo em conta o tipo de prova escolhido, era exigível ao júri que fixasse, aquando da elaboração das provas escritas, ou até ao inicio das mesmas, uma fórmula tipificada de correcção [uma “grelha”], sob pena da sua omissão conduzir inevitavelmente à violação dos princípios vertidos no artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7.
Assim, e por se considerar que a definição de critérios objectivos de valoração constitui uma das formalidades com que o legislador quis garantir, por um lado, a igualdade de oportunidades entre candidatos e, por outro, uma actuação imparcial, isenta e transparente da Administração, tem de concluir-se que a preterição desta formalidade, que se tem por essencial – por os interesses que acautela ficarem prejudicados com o seu incumprimento –, conduz inevitavelmente à invalidade do acto que pôs termo ao processo concursal, com a consequente procedência da alegação da recorrente, na parte em que invoca o apontado vício de violação de lei.
* * * * * *
Outro tanto se dirá, relativamente ao invocado vício de falta de fundamentação, por ser manifesto que o teor da informação e da acta nº 5, que a sustenta, de que se apropriou o acto recorrido, não darem uma resposta clara, precisa e concreta às questões levantadas no recurso hierárquico interposto pela recorrente, de modo a que ela ficasse a entender o motivo do respectivo indeferimento.
É sabido que o júri do concurso não tem de indicar as razões justificativas da pontuação que atribuiu para cada pergunta, nem teria de explicitar o porquê das valorações que fixou na grelha de correcção, caso a tivesse feito, por tal actuação cair no âmbito do seu poder discricionário e, como tal, ser materialmente insindicável em juízo, salvo em caso de erro grosseiro e manifesto.
Porém, como o júri não redigiu a grelha de correcção, nem deu a conhecer à recorrente as suas motivações, fica ela, e qualquer destinatário sem compreender “o itinerário cognoscitivo e valorativo” por ele seguido quando concluiu pela incorrecção e imperfeição das respostas dadas nas provas escritas, mais concretamente, a todas as respostas da recorrente que mereceram uma cotação inferior à pontuação máxima fixada à margem de cada pergunta, facto por aquela questionado em sede de recurso hierárquico.
Ao não ter sido elaborada a “grelha classificativa”, ficou-se sem saber a razão de ser das notações atribuídas, por não ser possível estabelecer o confronto com as respostas que o júri teria considerado como totalmente acertadas e aquelas que foram dadas pela recorrente.
Por outro lado, há que reconhecer que os critérios indicados pelo júri na acta nº 5, designadamente “os conhecimentos revelados”, “a clareza de exposição”, “o rigor das respostas”, são juízos vagos e conclusivos que não permitem ter por cumprido o dever legal da fundamentação que, como se sabe, deve ser clara, suficiente e congruente [artigo 125º, nº 1 do CPA].
E, pese embora o júri tenha procedido, por duas vezes, à revisão das provas escritas, em sede da audiência de interessados e, posteriormente, na fase do recurso hierárquico, sem que tal lhe tivesse sido solicitado, mantendo a notação atribuída, contudo tal actuação não esclareceu a recorrente de forma a possibilitar-lhe conhecer as razões por que foi decidido proceder à classificação de uma maneira e não de outra, como de resto impunham os artigos 268º, nº 3, da CRP, 124º do CPA, e artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, impedindo-a deste modo de aceitar a notação atribuída ou, ao invés, a optar pela respectiva impugnação.
Por isso, o despacho do Secretário de Estado que indeferiu o recurso hierárquico com base em informação que se apropriou do teor da acta nº 5, cuja fundamentação não era, como vimos, elucidativa do caminho percorrido pelo júri, padece da mesma enfermidade, procedendo, consequentemente, o alegado vício de forma por falta de fundamentação.
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Por último, e quanto à invocada violação do principio da igualdade, cumpre dizer desde logo que o mesmo não se verifica.
Com efeito, o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º da CRP, tem a sua concretização como princípio geral no procedimento administrativo no artigo 5º da CPA, e no procedimento concursal no artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7, onde se estatui que “o concurso obedece aos princípios de .... igualdade de condições de e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos”.
O princípio da igualdade visa, assim, garantir a todos os candidatos que a sua classificação é feita através dos mesmos critérios e em igualdade de condições e de oportunidades, impondo à Administração que aplique regimes iguais a situações iguais e diferentes a situações de facto diferentes.
Como refere a recorrente, “...não basta invocar a violação do princípio da igualdade para que este obrigatoriamente sirva os interesses de quem o invoca...”; por conseguinte, e atendendo à forma como a recorrente alegou, cumpria-lhe, no caso em análise, demonstrar que as suas respostas tinham conteúdo idênticas às respostas dos outros candidatos para as mesmas questões e que, ainda assim, mereceram do júri pontuações quantitativamente diferentes.
De resto, tendo ela solicitado e visto ser satisfeito o acesso às fotocópias dos exames escritos dos outros candidatos, tinha na sua posse todos os elementos que lhe permitiam comprovar o que havia alegado.
Contudo, não o fez.
Acresce que, face à regra do ónus da prova contida no artigo 342º do Cód. Civil – que faz recair a obrigação de provar os factos constitutivos do direito sobre quem os invoca –, a dúvida sobre a correspondência dos factos alegados à realidade, isto é, a dúvida sobre se existiu a errada valoração das provas escritas da recorrente, terá de ser decidida contra ela, não só por se tratar de factos que são por si invocados como suporte da sua pretensão anulatória, mas também por que detinha em seu poder os documentos que podiam corroborar o alegado e não os juntou.
Assim sendo, por não ter demonstrado que as suas respostas obtiveram pontuações diferentes, não obstante serem em tudo idênticas às dos outros candidatos, não se verifica, de acordo com o que ficou dito, a invocada violação do princípio da igualdade, pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conceder provimento ao presente recurso contencioso, anulando o despacho recorrido.
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.
Lisboa, 22 de Junho de 2006
[Rui Fernando Belfo Pereira]
[Magda Espinho Geraldes]
[José Francisco Fonseca da Paz]