1. Na sequência da reunião do Conselho Nacional do Partido Nacional Renovador, realizada no dia 16 de Julho de 2005, o Presidente do Partido enviou a este Tribunal, em 28 de Outubro de 2005, “para anotação nos serviços do Tribunal Constitucional, as alterações estatutárias, com cópia dos novos Estatutos, o acréscimo na lista dos dirigentes do Partido e ainda o pedido de alteração da designação do Partido (nome e sigla)”. Juntou um exemplar da convocatória, da Acta do Conselho Nacional e da lista de presenças.
2. Na mesma data, o Presidente do Partido Nacional Renovador dirigiu ao Presidente do Tribunal Constitucional requerimento do seguinte teor:
“Na sequência da Convenção Nacional que realizámos em 25 de Junho de 2005, ficou aprovada, em conformidade com os Estatutos do Partido, a alteração da denominação do partido (nome e sigla), mantendo, contudo, o símbolo (Chama). Vimos agora, pela presente, requerer a respectiva autorização a Sua Excelência.
Juntamos um exemplar a cores e outro a preto e branco a preto e branco, do conjunto (nome, sigla e símbolo) pretendidos”.
3. Notificado o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, respondeu pela forma seguinte:
«O Presidente do Partido Nacional Renovador veio requerer, na sequência da deliberação do Conselho Nacional, cuja acta foi junta a p. 220 e seguintes, a alteração de denominação do Partido (nome e sigla), passando o mesmo a ser designado por Partido Nacional – PN.
Situando-se tal deliberação no âmbito da competência prevista no art.º 12.º, n.º 5, alínea b) dos Estatutos, importa notar que, face ao preceituado no art.º 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 – e em conformidade com o art.º 51.º da Constituição – a denominação e a sigla de cada partido não podem ser idênticos ou semelhantes às de outro já constituído, não podendo a denominação “basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional”.
No caso dos autos, não se vislumbrando o risco de confundabilidade directa da designação com a de outros partidos já registados, suscita-nos, porém, fundadas reservas a admissibilidade da mera designação de partido “Nacional”, sem qualquer qualificação ou especificação adicional que o diferencie clara e cabalmente dos demais partidos, todos eles necessariamente de âmbito “nacional”, já que estão postergados os partidos de índole ou âmbito regional.
Na verdade, tal designação, pela sua excessiva latitude e generalidade, poderá, por um lado, traduzir uma indevida apropriação de uma “expressão” conexionada com a própria instituição nacional, vedada pelo citado art.º 12.º; e, por outro lado, poderá não assegurar uma suficiente diferenciação quanto a todos os demais partidos que – pelo seu âmbito e pelos seus fins e objectivos estatutários e programáticos, – se poderão legitimamente considerar de âmbito e vocação “nacional”».
4. Da Acta do Conselho Nacional, de 16 de Julho de 2005, junta aos autos, decorre que a aprovação da alteração da denominação e da sigla do Partido Nacional Renovador ocorreu nos termos previstos no artigo 12º, nº 5, alínea b), dos Estatutos deste Partido.
5. De acordo com o disposto nos artigos 9º, alínea b), e 103º, nº 2, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional compete ao Tribunal Constitucional apreciar e decidir sobre a legalidade das denominações e siglas dos partidos políticos, preceituando o artigo 12º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto – Lei dos Partidos Políticos – que cada partido político tem uma denominação e uma sigla, as quais não podem ser idênticas ou semelhantes às de outro já constituído (nº 1) e que a denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (nº 2).
No caso em apreciação há que concluir que a denominação “Partido Nacional” e a sigla “PN”, que o Partido Nacional Renovador pretende adoptar, não se revelam idênticas ou semelhantes a quaisquer outras de partido já constituído; e que a denominação “Partido Nacional” não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou qualquer instituição nacional.
Porém, a circunstância de da denominação “Partido Nacional” não constar qualquer qualificação ou especificação adicional impede que se possa dar como respeitado o princípio da capacidade diferenciadora da denominação, corolário da exigência de denominação dos partidos políticos, plasmada na primeira parte do nº 1 do artigo 12º da Lei Orgânica nº 2/2003 – cada partido político tem uma denominação. A denominação “Partido Nacional” não assegura a necessária diferenciação relativamente aos outros partidos, já que estes são todos partidos nacionais, por força da proibição constitucional e legal de constituição de partidos políticos de índole ou âmbito regional (artigos 10º, nº 2, e 51º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e 9º da Lei dos Partidos Políticos).
Por outro lado, a denominação que é requerida – “Partido Nacional” – permite uma identificação do Partido com o todo nacional, o que contraria a razão de ser da proibição de denominações que contenham expressões directamente relacionadas com qualquer instituição nacional (artigo 12º, nº 2, parte final, da Lei Orgânica nº 2/2003); e da proibição de símbolos confundíveis ou com relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais (artigos 51º, nº 3, parte final, da Constituição e 12º, nº 3, daquela Lei).
Estas proibições têm a ver com a natureza nacional das instituições, dos símbolos e dos emblemas, “insusceptíveis portanto de apropriação particular” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 51º, ponto VIII.). De forma impressiva, pode ler-se no Diário da Assembleia Constituinte nº 42 que seria abusiva a denominação “Partido Português” – “todos somos portugueses e portanto os partidos têm de ser portugueses e ninguém pode monopolizar o termo ‘português’ para as suas bandeiras partidárias” –, bem como a denominação “Partido Nacional” – “todos somos nacionais” (Diários da Assembleia Constituinte, volume II, Assembleia da República, 1995, p. 1183). No limite, estamos perante proibições que garantem o pluralismo partidário (neste sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 51º, ponto VI), um dos elementos constitutivos do princípio democrático (cf. artigos 2º, 10º, nº 2, e 51º da Constituição da República Portuguesa).
6. Em face do exposto, indefere-se o pedido de alteração da denominação e da sigla do Partido Nacional Renovador.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício