2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que é recorrente o Licº A. e recorrido o Estado Português, lavrou o relator a exposição que consta de fls. 256 a 262, na qual propugnava por se não dever tomar conhecimento do recurso.
Enviada ao recorrente, em 21 de Novembro de 1995, carta registada por intermédio da qual o mesmo era notificado de tal exposição, veio ele fazer Juntar aos autos, em 11 de Dezembro do mesmo ano, requerimento através do qual arguiu a "NULIDADE PROCESSUAL DA NOTIFICAÇÃO", dizendo ainda que, por motivos que lhe não eram imputáveis, só em 30 de Novembro de 1995 recebeu a "reportada notificação".
Dada a data de apresentação desse requerimento, o relator solicitou aos Correios que fosse prestada informação, por um lado, sobre a data em que a carta enviada ao recorrente foi, efectivamente, por ele recebida e, por outro, ocorrendo a recepção na alegada data de 30 de Novembro de 1995, quais os motivos que a tanto conduziram.
Prestando os Correios a informação solicitada, lavrou o relator nos autos despacho com o seguinte teor:-
"Como se alcança da «cota» de fls. 263, a exposição de fls. 256 a 262, elaborada pelo relatar, foi notificada ao recorrente, Licº A., através de carta registada expedida pela secretaria deste Tribunal em 21 de Novembro de 1995.
Por requerimento entrado em 11 de Dezembro seguinte, e ora a fls. 265, o recorrente, invocando o artº 201º do Código de Processo Civil, veio arguir a "NULIDADE PROCESSUAL DA NOTIFICAÇÃO" daquela exposição, o que fez sob a alegação de que a fotocópia que lhe foi enviada era de impossível leitura.
Na parte final desse requerimento, escreveu o recorrente:
"DIGO E REGUEIRO (DEC. - LEI Nº 121/76, DE 11.2., ARTº 1º,4): por motivos a que sou alheio e me não são imputáveis, só em 30.11. 1995 me foi entregue e recebi a reportada notificação; assim e se necessário, peço requisição aos correios informem daquela minha efectiva recepção - em 30.11.1995-“.
Perante uma tal solicitação, ordenou o ora relator que fosse, pelos Correios, prestada informação sobre a data em que a carta cotada a fls 263 foi, efectivamente, recebida pelo recorrente e, ocorrendo a recepção na alegada data de 30 de Novembro de 1995, fossem ainda indicados os motivos que a tanto conduziram.
Satisfazendo um tal pedido, vieram os Correios informar que em 22 de Novembro de 1995 foi tentada a entrega ao recorrente da carta enviada sob registo por este Tribunal; mas, porque o mesmo não atendeu, foi-lhe deixado «aviso» para o respectivo levantamento na estação de Gueifães até ao sequente dia 30, data em que veio o aludido recorrente a proceder a tal levantamento.
De harmonia com o que se estabelece no nº 3 do artº 1º do Decreto-Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, as notificações efectuadas nos termos dos números anteriores presumem—se efectuadas no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse terceiro dia recaia em dia não útil.
Daí que, ocorrendo em 21 de Novembro de 1995 o registo da carta por intermédio da qual se dava ao recorrente conhecimento da exposição de fls. 256 a 262, se tenha, in casu, de presumir que a sua notificação se efectivara em 24 daqueles mês e ano (dia útil - sexta-feira).
Sendo isto assim, e tendo presente que o prazo para a arguição de nulidades não referidas nos artigos 193°, 194°, alíneas a) e b), 199º e 200º do Código de Processo Civil, quando a parte não estiver presente no momento em que forem cometidas, é de cinco dias (cfr. disposições combinadas dos artigos 204º, 205º, nº l, e 153º do mesmo corpo de leis), deveria o requerimento de fls. 265, consubstanciador (mal ou bem, não importa agora) da arguição de uma nulidade, ter dado entrada na secretaria deste Tribunal, sem apelo ao disposto nos números 5 e 6 do artº 145º do dito código (apelo que, no caso, não ocorreu), até ao dia 4 de Dezembro de 1995 (25 de Novembro-sábado, 26-domingo, 1 de Dezembro-feriado, 2-sabado e 3-domingo).
Ora, o recorrente não alega nem prova qualquer facto ou situação que pudessem servir para ilidir a presunção ínsita no nº 3 do mencionado artº 1º do Decreto-Lei nº 121/76, razão pela qual, atento o acima exposto, a arguição constante do requerimento de fls. 265 é extemporânea.
Termos em que se deve dar por aceite como valida e eficaz a notificação efectuada por intermédio da carta cotada a fls. 263.
Notifique o presente despacho ao recorrente e recorrido".
É deste despacho que o recorrente vem reclamar para a conferência, para tanto apresentando requerimento onde diz: -
“…………………………….
RECLAMO PARA VªS EXªS DO DESPACHO DO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO RELATOR, DE 26.1.1996 (FLS. 270/ 272), QUE E NO AMBITO DOS AUTOS MANIFESTAMENTE ME PREJUDICA: nos termos 'max.’ C.P.C., artº 700º,3 pelos fundamentos segts:
1. Mercê invocada manifesta falta da sua tempestiva apresentação, aquele ora reclamado despacho julga extemporâneo o meu requerimento, de 11.12.1995 (fls. 265) .-
a) ou, Julga extemporânea a minha arguição nulidade processual cujo objecto se presuma notificado em 4.11.95 e pois o prazo da apresentação dela terminasse em 4.12.1995.
2. Todavia, no âmbito dos autos e contexto do ora aqui apreçado despacho, de 26. 1. 1996 (fls. 270/272), requerimento aquele que tempestivamente apresentei em 11. 12. 1995 (fls. 265):
a) demais, quando ainda pelo mesmo benefício de Apoio Judiciário, alias na modalidade e alcance de total dispensa do pagamento de preparos (selos) e custas.
3. Com efeito [C. C., artºs 279º, b) e e), e 296º; C.P.C., artºs 144º, 3, 145°, 5 e 6, e 153º; e Dec.-Lei nº 212/76, de 11.2., artº 1º, 3]:
a) sobredito requerimento cuja notificação do seu objecto, expedida em 21. 11. 1995, apenas se efectivou em 30.11.1995:
i) e, feriados dias 1.12.1995 e 8.12.1995, sábados dias 2.12.1995 e 9. 12. 1995 e domingos dias 3.12.1995 e 10. 12. 1995:
a) ajuizado requerimento que em 11.12.1995 sempre tempestivamente apresentei nos 5 (e mais nos 8) dias úteis imediatos a 30.11.1995.
4. Que eu apenas tinha e fiz era alegar e requerer que, 'in fine' da minha apresentação de 11.12.1995 (fls. 265), 'DIGO E REQUEIRO DEC. -LEI Nº 121/76. DE 11.2.,ARTº 1º, 4):’
……………………….
5. Razões a que sou alheio e me não são imputáveis cujo ónus de especificação ou prova delas me não cabia, demais até impossível porque de facto negativo:
a) por outro lado e no âmbito dos autos, ajuizada notificação que sobredita e tempestivamente me foi entregue e recebi quando ou no prazo em que para isso avisado.
6. Apesar meio de que amiúde me valho, especificação ou prova de tais motivos que nunca tribunal algum e nem sequer este nunca definitiva e transitadamente me impôs:
……
8. Donde, ora reclamado despacho que há revogar senão declarar juridicamente (nulo-) inexistente e pois tempestiva a minha arguição de 11.12. 1995. (fls. 265):
a) (despacho) que e manifestamente não pronuncia que deve mas conhece que não pode, susceptibilizando influir no exame ou decisão da causa [C.P.C., artº 201º, 668º, 1, d)].
9. Senão e no âmbito dos autos, 'maxime' normas Dec.-Lei nº 121/76, de 11.2., artº 1º, 4 e CPC. , artº 145º, 6, que, por sua interpretação e aplicação, singular ou conjugada por ex. violam:
a) CRP. , artºs 1º /3º, 8º, 13º, 16º/20º, 32º,1, 62º, 205º, 2 e 207º, DUDH, artºs 6º/8º, 10º e 17º, PIDCP., artºs 2º e 14º, CEDH, artºs 6º, 13º,e PROT. (CEDH.), nº1, artº 1º;
b) ou: propriedade, legalidade, inarbítrio, caso julgado, competência, efectivos acessos e esgotamento a(d)os meios jurídicos, direitos fundamentais absolutos e imediatos, etc.
………..”
O Ex.mo Representante do Ministério Público aqui em funções, ouvido sobre o pedido de reclamação consubstanciado no requerimento de que parte acima se encontra transcrita, veio dizer que deveria ser confirmado o despacho exarado pelo relator, dado que o "ininteligível arrazoado" que constava daquele requerimento não era "obviamente susceptível de pôr em causa" aquele despacho.
Cumpre decidir.
2. Não se afigura, minimamente que seja, que o despacho do relator, ora reclamado e transcrito do vertente aresto, seja, por qualquer forma, censurável, por isso que o mesmo não ofende qualquer normativo legal, antes se estribando em preceitos - no mesmo citados - de onde, necessariamente, haveria de decorrer a intempestividade da arguição de nulidade constante do requerimento de fls. 265.
Por outro lado, na reclamação em apreço nenhum argumento é trazido que sirva para abalar a decisão ínsita no despacho em reclamação, despacho esse que, em consequência, não viola quaisquer normas, nomeadamente as citadas pelo agora reclamante.
Termos em que se confirma o despacho reclamado, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta, sendo certo que a tal condenação não obsta o pelo mesmo alegado desfrute de apoio judiciário.
Lisboa, 7 de Março de 1996
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa