Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
H. ........, intentou, por apenso aos autos de Ação Administrativa, a presente execução contra o Município de Vila Franca de Xira., na qual peticionou:
«Termos em que se Requer a V. Exa. se digne admitir a presente Execução, julgar a mesma procedente por provada e por via dela ser notificada pessoalmente sua excelência o Presidente da Camara Municipal de Vila Franca de Xira para proceder, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, à entrega imediata de uma habitação social ao exequente do tipo T2, com dois quartos, informando o Tribunal, por escrito de tal propósito, em 5 dias».
Correspondentemente, decidiu Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa em 22 de fevereiro de 2024, julgar Improcedente a presente ação.
Não se conformando com a referida decisão, veio o Exequente Recorrer para esta Instância, em 17 de março de 2024, tendo concluído:
“1ª O título executivo é uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa nos termos da qual foi anulada a decisão administrativa de exclusão da candidatura do ora recorrente do procedimento concursal para a atribuição de 12 frações municipais, através do regime de arrendamento apoiada, publicitado através do editais n° ..../2019 e ..../2019, de 27 de Dezembro de 2019 do Município de Vila Franca de Xira.
2ª A executada tentou, por todas as vias, não dar cumprimento à sentença condenatória, aumentando o numero de candidatos e posicionando o exequente no lugar 45°, o que se afigura manifestamente abusivo, pois que aquando a apresentação da candidatura, o exequente foi excluído sem sequer existir cabimento para 45 candidaturas, tanto mais que as casas em concurso eram apenas 12 e ao exequente não foi dado a conhecer qual é que era a sua posição.
3ª No que respeita a alegadas marcações de reuniões com o mandatário constituído, sempre se dirá que para alem de não corresponderem à verdade, o que teve lugar foi que os serviços administrativo da executada, horas antes da aprazada reunião informaram pessoalmente o recorrente de que já ia haver qualquer reunião que não era necessária a comparência do mandatário para coisa nenhuma e que posteriormente iria ser marcada de novo a dita reunião, sendo certo que nunca acabou por ser marcada e a única vez que o foi a Recorrida deu a mesma sem efeito e sem explicação.
4ª Aliás, tentar justificar o incumprimento da sentença abonatória com a alegada falta do mandatário que não tem a posição de interessado nem de recebedor de chaves, não passa de um ato indiciador de falta de boa fé e praticado em manifesto abuso de direito e consequentemente ilegal.
5ª Dir-se-á que o Tribunal Administrativo declara a ilegalidade de um ato jurídico, mas não determina uma atuação administrativa precisa que decorra imediatamente da pronúncia de natureza constitutiva.
6ª Naturalmente que a procedência da ação de anulação, determina a reconstituição da situação anterior mas tal não significa que o Tribunal esteja impedido de pugnar pelo cumprimento de uma sentença condenatória.
7ª Recorde-se que a administração está obrigada a reconstituir a situação que existiria se o ato administrativo ilegal não tivesse sido praticado bem como de dar cumprimentos aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, o que implica, como é o caso a prática de atos com eficácia retroativa e anular e substituir atos consequentes do ato anulado, sem dependência de prazo.
8ª Na verdade, não foi anulado o despacho que excluiu o exequente do procedimento em apreço nem foi observado o princípio da igualdade na análise e graduação da candidatura.
9ª Recorde-se que foi efetivamente considerada tempestiva a apresentação do documento da esposa do recorrente, mas tal ato mesmo antes da sentença, já era evidente que se tratava de um ato inútil, ou seja, estava demonstrado que a entidade administrativa foi longe de mais quando pretendeu a entrega de um documento que já estava entregue pois que havia sido feita prova documental da solicitação tempestiva à entidade competente, ou seja, nesta matéria nada foi produzido de novo pelo que não foi revogada a exclusão do procedimento nem observada a igualdade na aceitação da candidatura e respetiva graduação.
10ª Se é certo que a sentença condenatória não confere o direito imediato á atribuição de uma habitação o que fica claro é que a entidade recorrida tudo fez para que não fosse efetivado o cumprimento da sentença, para praticar os atos indispensáveis ao seu cumprimento, nada tendo substituído no que respeita aos atos consequentes do ato anulado, a nada atribuiu a eficácia retroativa, tudo se passando com se não tivesse sido notificada de qualquer sentença condenatória, limitando-se a invocar um poder discricionário.
11ª Pois que atento o já exposto optou por tentar culpar o interveniente processual das omissões que a entidade recorrida de forma consciente manteve, visto que nada justificava que pudesse responsabilizar-se com a falta do mandatário de uma reunião que duas ou três horas antes da realização foi dada sem efeito pela entidade recorrida que informou o mandatário de que já iria haver reunião nenhuma, tanto mais que a própria entidade administrativa alem de omitir essa desconvocatória nem sequer se dignou entregar ao interessado, que ai compareceu.
12ª A fazer constar que a reunião ficava sem efeito até porque se o mandatário não estivesse presente estava presente o interessado e ora recorrente que foi mandado embora com a alegação que a reunião iria ser marcada noutra altura e perguntar-se-á se é aceitável tal procedimento por parte de uma entidade administrativa que para alem de não respeitar a sentença ainda se digna invocar fundamento tao inverosímil pois que o interessado na reunião era o próprio recorrente que viu a porta ser-lhe fechada e não foi entregue qualquer documento a dizer o que quer que seja.
13ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
14ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1a instância a fundamente.
15ª Por outro lado, o douto despacho não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.
16ª Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.° do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
17ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
18ª Há abuso de direito quando um determinado direito - em si mesmo válido -, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. RL, de 16 de Maio 1996, processo n° 0012472, sumário em dgsi.pt).
Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, com efeito suspensivo, por se tratar de habitação, subindo nos próprios autos, e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa do processo para prosseguimento da execução, se fará justiça.”
O Município não veio apresentar Contra-alegações de Recurso
O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por Despacho 27 de maio de 2024.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de julho de 2024, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido do Recurso dever improceder.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Exequente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se questiona, se o exequente teria direito a uma das habitações postas a concurso.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada e não provada:
“i) Factos provados
A) Em 1-10-2009, o Exequente, através de Procuradora, celebrou «contrato de arrendamento para habitação com prazo certo e segundo o regime de renda livre», pelo prazo de cinco anos, com S.............., relativo ao imóvel sito na Praceta .............., Vialonga, mediante o pagamento da renda mensal de €450. (Facto provado na ação administrativa)
B) Em 29-07-2019, a proprietária do imóvel referido na alínea anterior opôs-se à renovação do contrato de arrendamento referido na alínea anterior, fazendo cessar o contrato em 30-11-2020. (Facto provado na ação administrativa)
C) Em 27-12-2019, o Município de Vila Franca de Xira afixou nos lugares do costume diversos exemplares do edital n.° ...../2019, relativo a «concurso público para a atribuição, em regime de arrendamento apoiado, de 12 frações municipais de habitação social, no concelho de Vila Franca de Xira - Programa de Concurso». (Facto provado na ação administrativa)
D) Em 2-01-2020, o Município de Vila Franca de Xira afixou nos lugares do costume diversos exemplares do edital n.° ..../2019, relativo a «concurso público para a atribuição, em regime de arrendamento apoiado, de 12 frações municipais de habitação social, no concelho de Vila Franca de Xira», do qual resulta, designadamente, o seguinte:
Torna público, nos termos do artigo 12.°, da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, e de acordo com a deliberação de câmara de 18 de dezembro de 2019, que se encontra aberto concurso público, pelo prazo de 15 dias úteis, a começar em 6 de janeiro de 2020 e a encerrar em 24 de janeiro de 2020, inclusive, para atribuição na modalidade de arrendamento apoiado, de doze frações municipais de habitação social no Concelho de Vila Franca de Xira, conforme constam do Programa de Concurso, e nos seguintes termos:
1. ° Tipo de Procedimento: Concurso por Classificação.
2. ° Datas do procedimento:
a) Apresentação das candidaturas: entre 6 e 24 de janeiro de 2020;
b) Análise e afixação da lista provisória: até 45 dias úteis, depois de findo o prazo de apresentação das mesmas;
c) Reclamação da lista de classificação provisória: 10 dias após a classificação da lista;
d) Apreciação das reclamações da lista provisória: 15 dias úteis;
e) Afixação da lista de classificação definitiva: até 30 dias úteis, após a análise das reclamações à lista provisória.
(...)» (Facto provado na ação administrativa)
E) Em 9-01-2020, o Exequente recebia rendimento social de inserção e a sua esposa estava desempregada e sem receber qualquer prestação social. (Facto provado na ação administrativa)
F) Em 21-01-2020, o Exequente apresentou candidatura ao procedimento concursal referido nas alíneas C) e D), registada como candidatura ....., acompanhada da seguinte exposição:
«Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de VILA FRANCA DE XIRA Assunto: Apresentação de candidatura a uma habitação social.
Serve a presente para justificar a minha candidatura, a saber:
Motivo da candidatura:
Não renovação do arrendamento com obrigação de entrega das chaves até 30 de Novembro de 2020, tal como Doc. 1 que se junta.
Situação Profissional:
Desempregado desde 2013.
Dificuldades de acesso ao mercado de trabalho RSI no valor de € 189,66, tal como Doc. 2.
Biscates € 200,00 /mês.
Esposa
Desempregada.
Inexistência de alternativa habitacional:
Por falta de Decl. IRS/ recibo de vencimento e de Fiador não pode ter acesso ao
mercado de arrendamento.
Valores de renda exorbitantes.
Outros “bens”
Irregularidade de registo da viatura matrícula .........., Renault 4L a qual foi
dada para abate em 1976.
Zona de preferência Sendo possível, opção por Vialonga.
(Facto provado na ação administrativa)
G) Relativamente à candidatura do Exequente, o Município de Vila franca de Xira elaborou a seguinte «ficha de receção», a qual foi também assinada pelo Exequente:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
H) Em 14-02-2020, a esposa do Exequente C.......... procedeu a marcação de atendimento no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) para o dia 26-02-2020, com o fim de «B - Inscrição/reinscrição / (Re)inscrição sem requerimento de prestação de desemprego». (Facto provado na ação administrativa)
I) Em 26-02-2020, foi elaborada «ficha de receção» relativamente à candidatura do Exequente, dela constando o seguinte:
«O Candidato veio entregar o comprovativo de inscrição no IEFP da sua esposa, dado que só tinha entregue o comprovativo de marcação». (Facto provado na ação administrativa)
J) O comprovativo referido na alínea anterior dispunha o seguinte:
«DECLARAÇÃO
Declara-se para os devidos efeitos que o/a utente C.......... portador/a do Cartão do Cidadão com o número .........., residente em PRACETA .........., VIALONGA, VIALONGA, se encontra inscrito/a como candidato/a a emprego, no Serviço de Emprego de Vila Franca de Xira, com o id .........., desde 2020.02.14, na situação de desempregado/a à procura de novo emprego.
26 de Fevereiro de 2020» (Facto provado na ação administrativa)
K) Na ficha de apreciação da candidatura, a candidatura do Exequente constava como excluída com a seguinte motivação:
«h) Falta de preenchimento e assinatura do boletim de candidatura ou do questionário fornecidos pelo Município, acompanhados dos documentos solicitados e definidos aquando do anúncio da abertura do concurso, com exceção dos documentos previstos na alínea i) do n°5 do Capítulo IV;» (Facto provado na ação administrativa)
L) Na ficha de apreciação da candidatura do Exequente foi considerada a seguinte documentação:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(Facto provado na ação administrativa)
M) Pelo edital n.° ...../2020, foi publicada a «Lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos candidatos excluídos, com indicação, no caso destes, da razão de exclusão», decidida por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira de 29-05-2020, nela constando a exclusão da candidatura do Exequente com o seguinte fundamento:
«n. ° 9 e alínea h) do n.° 15 do Capítulo 1;
alínea c) do n.°5 do CapítuloIV». (Facto provado na ação administrativa)
N) Em 6-06-2020, deu entrada no Município a seguinte exposição do Exequente dirigida à Diretora do pelouro da Habitação Social da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira:
«Assunto: Apresentação de contestação dos fundamentos de rejeição da candidatura n° ......., do “Concurso Público para Atribuição, em Regime de Arrendamento apoiado para habitação, de 12 frações municipais, no concelho de Vila Franca de Xira ”
Os fundamentos para a rejeição da candidatura n° ......., não foram corretamente apreciados porquanto:
-n°9 e alínea h) do n°15 do capítulo I: Trata-se de uma mera generalização não especificando que documento poderia, se fosse o caso, que estivesse em falta, mas foram todos os documentos entregues que estavam em falta.
A entrega foi no dia 14 de fevereiro após uma chamada telefónica do dia 12 de fevereiro a solicitar os mesmos documentos que foram tempestivamente entregues.
Tudo isto após a documentação ter sido entregue no dia 22 de Janeiro de 2020.
- alínea c) do n°5 do Capítulo IV: No dia 22 de Janeiro de 2020 foram entregues os dois documentos a que se referem a presente alínea e se estivessem em falta o candidato n° ....... teria sido informado da falta destes tal como foi informado no dia 12 de fevereiro em relação a outros documentos que foram entregues no dia 14 de fevereiro
Termos em que se solicita a aceitação da candidatura n° ......., admitindo-se que tenha sido um mero lapso a atribuição destes três fundamentos a H............ que tem efetiva carência económica e que não compreende que após a entrega de todos os documentos solicitados que tenha sido excluído devido a um lapso». (Facto provado na ação administrativa)
O) Em 19-06-2020, Vereadora da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira dirigiu o seguinte ofício ao Exequente:
«Assunto: Concurso de habitação para a atribuição de frações municipais segundo o regime de arrendamento apoiado
Na sequência da reclamação apresentada por V. Exa. em 06/06/2020, acerca da exclusão da sua candidatura para a atribuição de uma fração municipal no âmbito do concurso público supramencionado, fica V. Exa. notificado de que a mesma foi considerada improcedente uma vez que a declaração de inscrição da sua esposa C....... no Instituto de Emprego e Formação Profissional foi entregue extemporaneamente, depois de terminado o prazo adicional que lhe foi concedido para o efeito, nos termos do n.° 9 e da alínea h), do n.° 15 do Capítulo I e, ainda, da alínea c), do n. ° 5, do Capítulo IV, todos do Programa de Concurso.
Assim sendo, a candidatura mantem-se como excluída, ao abrigo das disposições supracitadas». (Facto provado na ação administrativa)
P) Em 29-06-2020, o Mandatário do Exequente enviou correio eletrónico para [email protected], com o seguinte teor:
«Exma. Senhora
Vereadora de Habitação e Coesão Social da CMVFX
Na qualidade de advogado do Sr. H............ tenho a honra de me dirigir a V. Exa para reclamar contra a invocada entrega extemporânea da declaração de inscrição da sua esposa no Instituto de Emprego e Formação Profissional uma vez que:
Por um lado, no dia 14 de Fevereiro de 2020, pelas 17h, a mesma procedeu à entrega na Loja do Município em Vila Franca de Xira tal como documento que ora se junta como Doc. 1 nos termos do qual se faz prova de que se encontrava agendada para dia 26/2/2020 pelas 12h30m uma reunião com o IEFP para formalizar a respetiva inscrição no Centro de Emprego,
Por outro lado, nesse mesmo dia 26/2/2020 pelas 17h, procedeu à entrega na Loja do Município da declaração comprovativo de que se encontrava inscrita no Centro de Emprego, entrega essa que não mereceu qualquer comentário por parte das Técnicas que procederam à receção.
Atento o exposto, afigura-se que a demonstração da formalização do pedido em 14 de Fevereiro é tempestiva e a junção do próprio documento deve ser igualmente considerada tempestiva com efeitos a 14 de Fevereiro de 2020, visto que as regras e formalismos para a inscrição decorrem de Lei Geral à qual o Município de V. F. Xira está igualmente sujeito, ou seja, não se trata de algo que estivesse na disponibilidade da esposa do N/ Constituinte.
Termos em que deferindo-se a reclamação deve a candidatura ser admitida por legal e tempestiva». (Facto provado na ação administrativa)
Q) Em 8-07-2020, a Chefe da Divisão de Habitação e Intervenção Social da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira dirigiu o seguinte ofício ao Mandatário do Exequente:
«Assunto: RECLAMAÇÃO NO ÂMBITO DO CONCURSO PARA A ATRIBUIÇÃO DE FRAÇÕES MUNICIPAIS
Na sequência da reclamação constante do seu e-mail de 29 de junho do corrente, fica V. Exa. notificado de que a mesma foi considerada extemporânea, uma vez que o prazo para a apresentação das reclamações terminou em 17/06/2020, conforme resulta do n.°..., do Capítulo I, do Programa de Concurso, e uma vez que a Lista Provisória a que se refere o n.° 10, do referido programa foi publicada em 01/06/2020, através do Edital n.° ...../2020.
Mais se informa que a exclusão da candidatura já havia sido objeto de reclamação, e de cuja decisão foi o concorrente já notificado através de ofício com o n.° ............/20, de 19/06/2020». (Facto provado na ação administrativa)
R) Pelo edital n.° ......./2020, foi publicada a «Lista de atribuição definitiva», decidida por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira de 23-072020, que se tem por integralmente reproduzida. (Facto provado na ação administrativa)
S) Em 24-07-2020, o Exequente intentou, contra o Município de Vila Franca de Xira, a ação administrativa que correu termos como processo n.° ../20.2BELSB, pela qual peticionou o seguinte:
«Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve a presente ação ser admitida, julgada procedente por provada e por via dela:
A) Ser declarado que o A, tem direito à atribuição pela Ré de uma habitação social, nos termos regulamentares;
B) Ser a Ré condenada a convocar o A para outorgar um contrato de arrendamento de habitação social;
C) Ser declarada a nulidade da exclusão do A do concurso em apreço publicitado através do edital n° ..../2019, com base em manifesto erro sobre os pressupostos de facto visto que a reclamação foi entregue de forma tempestiva;
D) Ser a Ré condenada a pagar a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 500,00, por cada dia em que por qualquer forma a contar da citação se abstenha de por escrito convocar o A para outorgar o contrato de arrendamento, bem como em custas e condigna procuradoria». (Cfr. SITAF)
T) Em 21-12-2022, foi proferida sentença no processo referido na alínea anterior, que se tem por integralmente reproduzida, com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos, julga-se a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência:
- Anula-se a decisão administrativa de exclusão da candidatura do Autor do procedimento concursal para a atribuição de 12 frações municipais, através do regime de arrendamento apoiado, publicitado através dos editais n.°s ..../2019 e ..../2019, de 27-12-2019, do Município de Vila Franca de Xira; e
- Julgam-se improcedentes os demais pedidos»». (Cfr. SITAF)
U) A sentença referida na alínea anterior transitou em julgado. (Cfr. SITAF)
V) Em 17-02-2023, a candidatura do Exequente foi pontuada com 96 pontos, nos seguintes termos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(Cfr. processo individual de fls. 71-78 do SITAF, que se tem por integralmente reproduzido).
W) Em consequência da pontuação atribuída, a candidatura do Exequente ficou graduada na 45.a posição da lista de suplentes. (Cfr. fls. 79-81 do SITAF)
X) Por ofício de Vereadora da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de ............., o Exequente foi notificado do seguinte:
«Assunto: VALORAÇÃO DA CANDIDATURA ....... DO CONCURSO DE HABITAÇÃO 2020
Em cumprimento da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, respeitante ao Processo ../20.2BELSB, que anulou a decisão administrativa de exclusão da candidatura apresentada ao procedimento concursal para atribuição de 12 frações municipais em regime de arrendamento apoiado, informa-se que a sua candidatura foi valorada segundo os critérios do referido concurso, tendo obtido 96 pontos, ficando classificada como suplente, em 45.°A lugar ex aequo com as outras três candidaturas que obtiveram a mesma pontuação.
Mais se informa que durante o prazo de validade do concurso, que terminou a 23 de julho de 2021, este Município não logrou efetuar atribuição de habitações até ao número de suplente acima indicado, por inexistência de frações disponíveis. Informa-se ainda que o processo se encontra disponível para consulta na Loja do Munícipe de Vila Franca de Xira, sita na Praça ......., em Vila Franca de Xira, mediante solicitação de agendamento prévio». (Cfr. documento n.° 1 da PI)
Y) Foi marcada uma reunião presencial no Município de Vila Franca de Xira com o Exequente e o seu Mandatário a realizar em 7-03-2023, a qual não se realizou uma vez que o referido Mandatário não compareceu. (Cfr. fls. 91 do SITAF)
Z) Em 26-04-2023, o Município de Vila Franca de Xira enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico ao Exequente:
«Exmos. Senhores,
Em resposta aos últimos e-mails recebidos, os quais mereceram a nossa melhor atenção, propomos o próximo dia 04/05, pelas 11 horas para consulta do processo de candidatura do Sr. H............ ao último concurso de habitação social, na Loja do Munícipe, sita na Praça ........., em Vila Franca de Xira.
Mais se esclarece que a reunião solicitada foi agendada para o dia 07/03/2023, pelas 10 horas, não se tendo realizado por falta de comparência de V. Exas.
Por último, no que diz respeito ao alegado incumprimento da sentença de 21/12/2022, designadamente no que se refere à sanção pecuniária compulsória, recorda-se que o único pedido considerado procedente foi o que diz respeito à anulação da decisão administrativa de exclusão da candidatura do V/ cliente». (Cfr. fls. 96 do SITAF)
AA) O Mandatário do Exequente não respondeu à mensagem de correio eletrónico referida na alínea anterior, nem compareceu na data nele referida. (Cfr. informação manuscrita a fls. 96 do SITAF)
ii) Factos não provados
1. O Exequente reside no Concelho de Vila Franca de Xira há mais de 10 anos. (Não foi realizada qualquer prova)”
Vejamos:
Decidiu-se na Sentença Recorrida julgar “Improcedente a presente ação”.
Vejamos:
Inconformado com o teor da Sentença de 22-02-2024, através do qual se julgou “(…) improcedente a presente ação”, veio o exequente H........., interpor Recurso dessa decisão.
Refira-se, desde já, que se acompanha o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Não tendo sido impugnada a matéria de facto fixada em 1ª Instância, mostra-se a mesma consolidada.
Discorreu-se adequadamente na Sentença Recorrida, o seguinte:
“(…) Assim, tratando-se de uma decisão anulatória, a Administração está obrigada a reconstituir a situação que existiria se o ato administrativo ilegal não tivesse sido praticado, “bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato” (art.° 173.°, n.° 1 do CPTA, depois refletido no art.° 172.°, n.° 1 do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro), precisamente porque tal ato (que veio a demonstrar-se ser ilegal) a dispensava desses deveres. Para tanto, pode ter de praticar atos com eficácia retroativa e anular ou substituir atos consequentes do ato anulado, sem dependência de prazo (art.° 173.°, n.° 2 do CPTA e art.° 172.°, n.° 1 do CPA).
Na situação em apreço, pela sentença exequenda foi anulado o despacho que excluiu o Exequente do procedimento em apreço, ficando a Entidade Demandada obrigada a analisar a sua candidatura e graduá-la em condições de igualdade com as restantes. Assim, não foi dado provimento ao pedido de condenação da Entidade Demandada a atribuir uma habitação ao Autor no âmbito desse procedimento.
É o que resulta, designadamente, do seguinte excerto da sentença exequenda: «Assim, sendo considerada tempestiva a apresentação do documento considerado em falta na decisão de exclusão do procedimento, fica a Entidade Demandada obrigada a proceder à análise da candidatura do Autor e, se nada a isso obstar, valorá-la de acordo com os critérios procedimentais e ordená-la juntamente com as restantes.
Saber se essa análise determinará a atribuição de uma das 12 frações municipais a concurso é questão que, apesar de aparentemente peticionada, o tribunal não está em condições de determinar, desde logo por falta de elementos, sendo que, de qualquer modo, não se pode substituir ao juízo de mérito específico da entidade administrativa, circunscrevendo-se a sua atuação nos limites da estrita legalidade».
Após a prolação da sentença, a Entidade Executada procedeu à avaliação da candidatura do Exequente, pontuando-a com 96 pontos (facto V)). Pelo que foi graduada na 45.a posição da lista de suplentes (facto W)).
Vem o Autor peticionar que o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira seja condenado na «entrega imediata de uma habitação social ao exequente do tipo T2, com dois quartos».
Começando pela argumentação que confere maior tutela, invoca o Exequente que tem «direito a que seja cumprida a prestação de fato imposta pela sentença e que na prática se deve traduzir na notificação da CMVFX para a atribuição imediata de uma habitação social ao exequente».
Ora, como exposto, a sentença exequenda não confere o direito à atribuição direta de uma habitação ao Exequente. Pelo contrário, nega esse direito fora dos circunstancialismos próprios e da avaliação a efetuar no âmbito do procedimento concursal lançado pela Entidade Executada.
Mais invocou o Exequente que «lhe assistia o direito de preferência por se encontrar em Tribunal uma ação de despejo numa casa sita na comarca de Vila Franca de Xira».
No entanto, não concretiza a base legal ou regulamentar desse direito de preferência, nem o tribunal tem conhecimento da sua existência. Pelo que também improcede essa alegação. O mesmo se aplica quanto à alegada prioridade por estar em processo de despejo, por a sua esposa se encontrar desempregada e por receber rendimento social de inserção.
Quanto à pontuação concretamente atribuída, o Autor invoca apenas que ao residir no Concelho de V. Franca de Xira por mais de 10 anos tinha ainda um acréscimo de 25 pontos. No entanto, tal alegação não foi provada no processo, cfr. facto não provado 1.
De qualquer modo, ainda que se demonstrasse que o Autor reside, de forma ininterrupta, no concelho de Vila Franca de Xira há mais de 10 anos, tal conferiria apenas direito a mais 10 pontos, de acordo com a apreciação efetuada no processo individual (ponto 4.3. - facto V)), o que o graduaria como 28.° suplente, juntamente com outra candidata. Sem direito, portanto, à atribuição de habitação.
Assim sendo, a presente ação executiva tem necessariamente de improceder, porquanto nenhum outro fundamento invocado pelo Autor poderia ter por efeito a procedência do pedido formulado, ou seja, a condenação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira na «entrega imediata de uma habitação social ao exequente do tipo T2, com dois quartos».
Em especial, eventual procedência da referida violação do direito de audiência prévia não poderia ter esse efeito, dela resultando, unicamente, a necessidade de reconstituir a legalidade do procedimento com a sua realização.”
Deste modo, diga-se que da Ação declarativa não resultava a obrigatoriedade do Município entregar uma habitação ao aqui exequente, mas tão-só corrigir os vícios que determinaram a procedência da referida Ação, reconstituindo-se o procedimento de modo a que se pudesse verificar se o exequente teria direito a uma das frações concursadas.
Tendo o município concluído, como concluiu , que o exequente nunca poderia ser colocado num dos 12 primeiros lugares do concurso, de modo a que lhe pudesse ser atribuído um fogo municipal, ficou cumprida a obrigação do município de reconstituição da situação que existiria, não fosse o vicio originariamente praticado.
Efetivamente o Recorrente em sede de execução não imputou à decisão recorrida quaisquer vícios, antes tendo retomado toda a argumentação que havia esgrimido originariamente, e que aí vieram a ser julgados improcedentes.
Em face de tudo quanto se expendeu, improcederá o presente Recurso, sem necessidade de acrescida fundamentação, por não se vislumbrar que mereça censura o entendimento adotado em 1ª Instância.
V- Decisão:
Acordam os Juízes da Subsecção Social, da Secção Administrativa deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 31 de outubro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Helena Filipe
Teresa Caiado