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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1 . AA intentou a presente ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante Ré), o que fez ao abrigo do artigo 48º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, peticionando a anulação do ato de 29/03/2023, da autoria da Direção desta Caixa, que homologou a deliberação da Junta Médica que lhe reconheceu uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 27,5%, e não lhe aplicou o fator de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Para tanto, alegou, em síntese, que antes do acidente, desempenhava funções operacionais na Esquadra ..., do Comando Metropolitano da PSP de ..., serviço por turnos, patrulha apeada e treino físico. Mais alega que após a alta clínica, embora tenha regressado ao seu local de trabalho, não retomou funções no seu posto de trabalho, já que passou a executar tarefas diversas, reconvertidas, ou seja, a executar trabalho de secretária; Sustenta que o local de trabalho não se confunde com o posto de trabalho, sendo que o primeiro é mais abrangente e pode comportar diversos postos de trabalho. O posto de trabalho corresponde "às funções efetivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial", ou seja, num determinado local de trabalho, sendo ao posto de trabalho que "nos termos legais, se tem que atender para efeitos de atribuição ou não do fator de bonificação: "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho"; Conclui que, não tendo, por via das lesões sofridas, retomado o exercício das concretas funções que efetivamente exercia na organização pública de forças de segurança em que ocorreu o acidente, deve ser-lhe atribuída a bonificação estabelecida na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, passando o grau de IPP a 82,50%. Acontece que, a junta médica da Ré não aplicou o fator de bonificação previsto na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais. Invocou ainda, em abono da sua pretensão, a seguinte jurisprudência do STA e do STJ: - AC. STA de 24.02.2022, Proc. 173/19.9BEFUN; - Acs. do STJ: de 03.03.2016, Proc. 447/15.8T8VFX; de 28.05.2014, Proc. 1051/11.5TTSTB.E1.S1 (Acórdão para uniformização de jurisprudência); de 28.01.2015, Proc. 28/12.8TTCBR.C1.S1; de 28.01.2015, Proc. 22956/10.5T2SNT.L1.S1. 2. A Ré apresentou contestação, com defesa por exceção (no âmbito da qual invocou a falta de pressuposto processual, traduzido na falta de requerimento para realização de Junta de Recurso) e impugnação, pedindo que a matéria de exceção deduzida fosse julgada provada e procedente e, por via dela, a CGA absolvida da instância, e, caso assim se não entenda, que a ação fosse julgada improcedente por não provada e a Ré CGA ser absolvida do pedido. 3. Em 12/12/2023, o TAF de Almada proferiu saneador-sentença, que julgou a ação procedente, reconhecendo "o direito ao Autor à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10". A CGA inconformada com o saneador-sentença proferido, apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 19/03/2024, negou provimento ao recurso, confirmando o saneador-sentença recorrido, lendo-se no mesmo, designadamente: «Assim sendo, não assiste razão à Recorrente quando dirige censura à sentença recorrida pois nesta se efetuou uma correta apreciação, quer dos factos, quer do Direito aplicável, ao decidir que o Recorrido tem direito ao fator de bonificação preceituado na alínea a) do nº 5 do Anexo I da TNI, o que lhe permite passar do grau de IPP de 27,5% conferido pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para 82,50%. É deste acórdão do TCA Sul que a recorrente CGA veio, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, para o que formulou alegações, que terminou com as seguintes conclusões: «1.ª Como melhor desenvolvido supra em Alegações, a aqui Recorrente considera que o presente recurso de revista merece ser admitido, nos termos do disposto no art.º 150.º do CPTA, atenta a sua importância para a boa administração da justiça e perante os equívocos - e o erro grosseiro - que o Acórdão recorrido evidencia. 2. a A aqui Recorrente considera também que a decisão recorrida é nula, ao entender - sem qualquer tipo de fundamentação suscetível de explicar o seu raciocínio - ser aplicável ao Recorrido o grau de IPP de 82,50%, sendo que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a decisão judicial é nula quando "Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão." 3. a No seu esforço de fundamentação para aplicar ao caso o fator de bonificação de 1.5 previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, o Tribunal a quo acabou por invadir as competências das Juntas Médicas previstas no art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, sugerindo que o Recorrido é portador de uma IPATH (último parágrafo da pág. 27), potenciando, assim, a criação de um novo problema, dado que as pensões decorrentes de IPATH têm uma forma de cálculo mais favorável, prevista na al. b), n.º 3 do art.º 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 4. a Sobre a questão de fundo - aplicação ao caso do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI - a CGA mantém o entendimento de que aquele fator de bonificação foi criado para outros casos que nada têm que ver com a situação do Recorrido. 5.ª Como refere ALBERTINA PEREIRA: in Acidentes de trabalho (os exames médicos e a Tabela Nacional de Incapacidades)", Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 70, Coimbra Editora, Coimbra, janeiro-abril 2005, p. 129: "[A] bonificação traduz-se, assim, num fator de correção, atendendo a casos particularmente gravosos ou injustos para o sinistrado, que não seriam devidamente tutelados com a "pura e simples" atribuição dos coeficientes previstos na TNI." 6. a Esse não é o caso do A., pois, como resulta dos meios de prova para que remetem as alíneas P), Q) e R) dos Factos Assentes (que remetem para fls. 259 a 268 dos autos) a PSP informou os autos em 2023-11-16 que: "As funções de investigador criminal deste polícia não contemplam patrulha apeada, nem exercício físico. Nem antes, nem após o acidente sofrido. São desempenhadas à civil (traje), com uma forte componente técnico-burocrática, associada à investigação criminal: processos distribuídos. Obs. - daí resulta que, após a deliberação da JSS, o mesmo foi adaptado à sua condição clínica, contudo, podendo manter exatamente as funções, ainda que mais preservado de eventuais diligências de rua (pontuais), as quais envolvam intervenção física/condução de suspeitos, etc.", e ainda que "...O mesmo mantém-se na Categoria de Agente Principal, com os mesmos direitos e deveres, bem como mantém os suplementos que já auferia (investigador criminal e turno). Em suma, as actuais funções são similares, apenas sendo dispensado de algumas diligências de rua, realizadas por colegas." 7. a Segundo o próprio Tribunal a quo, (cfr. 2.º parágrafo de pág. 27 do Acórdão recorrido) "Ora, quando as sequelas que o sinistrado suporta, apesar de permanentes, lhe permitem exercer a sua função sem dificuldades extraordinárias, embora com um esforço adicional, estaremos perante uma IPP, o que foi determinado ao Recorrido...". Pelo que, no entendimento da CGA, não estamos perante os mencionados "...casos particularmente gravosos ou injustos para o sinistrado..." não havendo por isso lugar à aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI. 8. a Mas ainda que se compreenda que o Tribunal a quo possa optar por seguir um entendimento jurídico distinto daquele que a CGA considera aplicável ao caso concreto, não se compreende com que fundamento foi decidido dar ao interessado um grau de IPP de 82,50% quando é certo que a Sentença proferida em 1. a instância jamais concluiu pela concessão de tal grau de IPP. 9. a A atribuição do grau de IPP de 82,50% constitui um erro grosseiro, uma vez que o produto da multiplicação de 27,5% pelo fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI corresponde a 41,25% e não a 82,50%. 10. a Quando à alusão a uma IPATH, importa dizer que essa questão nunca se colocou nestes autos, nunca foi cogitada no âmbito da avaliação médica previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, nem sequer constituiu entendimento da decisão judicial proferida em 1. a instância, sendo que se impunha outro cuidado na avaliação efetuada pelo Tribunal a quo, uma vez que as pensões decorrentes de IPATH têm uma forma de cálculo mais favorável, que se encontra prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. 11. a Conforme foi a deliberação dos três médicos que integraram, a Junta a que se alude em L) dos Factos Assentes - incluindo o médico designado pelo interessado -, o Recorrido não é portador de uma IPATH. 12. a A conclusão sobre se determinado sinistrado é ou não portador de uma IPATH não é alcançável através do conhecimento empírico, não detendo os Tribunais conhecimentos técnicos suficientes para considerar estar-se, ou não, perante uma situação de IPATH. 13. a A resposta à questão "Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções" (?) constitui uma competência atribuída pela Lei às Juntas Médicas previstas no Decreto-lei n.º 503/99. 14. a Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao sugerir - de um modo meramente empírico -, que o sinistrado é portador de uma IPATH (questão que nunca se colocou e nunca foi cogitada no âmbito da avaliação médica previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, nem sequer constituiu entendimento da decisão judicial proferida em 1. a instância). Nestes termos e com o douto suprimento de V. a Ex. a s deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências.» 6. O recorrido particular apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «1 - Os factos provados constantes nas alíneas P), Q) e R) são suficientes para a questão que se discute nos autos - saber se o Autor ficou ou não com condições físicas de continuar a exercer as concretas funções que exercia antes do acidente - na medida em que não se discute o que o sinistrado pode continuar a fazer, mas o que o deixou de poder fazer. 2 - De facto, ainda que as funções realizadas pelo Autor antes do acidente não contemplassem patrulha apeada nem exercício físico, contemplavam diligências de rua que envolviam intervenção física, nomeadamente na condução de suspeitos. 3 - Acresce o facto inexorável constante na alínea L) dos factos provados - o A. passou a usar uma canadiana na marcha - que não pode ser desvalorizado. 4 - Sendo certo que nas funções que o A. exercia aquando do acidente não incluíam a patrulha apeada, incluíam "esforço físico", já que, tal como consta na informação prestada pela PSP em 16.11.2023, o Autor “(…) foi adaptado à sua condição clínica, (...) ainda que mais preservado de eventuais diligências de rua (pontuais), as quais envolvam intervenção física (…)” - negrito nosso. 5 - Tal como é do conhecimento comum, o serviço da PSP não é estanque para cada categoria profissional, sendo que, com muita frequência, os agentes transitam de uns serviços para outros, em que há um denominador comum: o exercício pleno das funções de agente da PSP implica sempre uma boa forma física, pois todos os serviços têm uma componente operacional. 6 - O A., dada a situação física, desde logo e também pelo uso de canadiana na marcha, jamais poderá voltar a exercer serviço operacional. 7 - Assim sendo, o A. sinistrado não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho, devendo ser aplicado o fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI. 8 - Pelo que acórdão recorrido não merece qualquer reparo. TERMOS EM QUE, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA» 8. A revista foi admitida pela formação preliminar deste STA, por acórdão de 16.05.2024, que no essencial, para o que mais releva, expendeu a seguinte fundamentação, que ora se transcreve: “(…) A sentença, para averiguar se o A. - agente da PSP que fora vítima de um acidente em serviço - tinha direito à aplicação do fator de bonificação previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI constantes do DL n.º 352/2007, interpretou o conceito de reconvertibilidade do posto de trabalho fazendo apelo à jurisprudência uniformizada do STJ pelo acórdão n.º 10/2014 (publicado no DR, I Série de 30/6/2014), seguida por este STA no AC. de 24/2/2022, proferido no processo n.º 0173/19.9BEFUN e entendendo que aquela reconversão se referia "ao posto de trabalho concreto do sinistrado, ou melhor às funções concretamente desempenhadas pelo sinistrado e não ao conteúdo funcional do funcionário enquadrado na respetiva carreira funcional". Assim, porque o A., embora se mantivesse como Agente Principal a desempenhar funções de investigação criminal, ficara "impossibilitado de retomar as suas funções operacionais tal como as desempenhava antes do acidente, ficando limitado às funções comummente designadas por trabalho de secretária" devido às suas condições físicas de mobilidade, concluiu que lhe deveria ser reconhecido o direito à aludida bonificação. O acórdão recorrido, depois de julgar improcedente a impugnação da matéria de facto e de efetuar várias considerações aparentemente marginais à resolução da matéria dos autos, concluiu: "Assim sendo, não assiste razão à Recorrente quando dirige a censura à sentença recorrida pois nesta se efetuou uma correta apreciação, quer dos factos, quer do Direito aplicável, ao decidir que o Recorrido tem direito ao fator de bonificação preceituado na alínea a) do n.º 5 do Anexo I da TNI, o que lhe permite passar do grau de IPP de 27,5% conferido pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para 82,50%". A sentença deve ser uma peça sóbria, simples e concisa, onde se evitem citações escusadas (cf. J. Alberto dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, 1984, pág. 42) e onde o juiz deve demonstrar, através de um juízo lógico, que a decisão que perfilha é a legal, o que permite, por um lado, que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal, para poder impugná-las e, por outro, que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que ao caso couber. Embora, em regra, seja o teor da decisão constante da sentença que nos indica o alcance do julgado, para a interpretar corretamente e aferir das questões que se devem considerar resolvidas haverá que recorrer aos fundamentos daquela. O acórdão recorrido utilizou uma motivação cuja análise suscita sérias dúvidas, não só quanto ao juízo lógico nele formulado, mas também quanto à extensão do julgado que dele resulta, incorrendo, aparentemente, nos "erros grosseiros" que lhe são imputados. Assim, porque se está perante questão dotada de alguma complexidade e, sobretudo, porque o acórdão recorrido não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente, introduzindo considerações motivadoras que não parecem ter qualquer relevância para a decisão da causa, justifica-se que se quebre a regra da excecionalidade da admissão das revistas. Pelo exposto, acordam em admitir a revista." Notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso de Revista, embora com diferente fundamentação jurídica da consta do mesmo. Dispensados os vistos legais, dada a natureza urgente dos autos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, foi o mesmo sujeito à Conferência. QUESTÕES A DECIDIR 11. Tendo em conta as conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente - as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 635.º nº 4 e 639º nº 1 do CPC, ex vi , artigos 1º e 140.º n.º 3 do CPTA (sem prejuízo de eventual matéria de conhecimento oficioso) — a questão essencial a decidir na presente revista é a de aferir se o acórdão do TCA Sul: a.1. incorreu no vício da nulidade por falta de fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ou, antes, em erro de cálculo; a.2. incorreu nos erros de julgamento em matéria de direito que a Recorrente lhe imputa, nos termos que emergem das respetivas conclusões e se tais erros serão suscetíveis de alterar o sentido decisório quanto à questão de fundo (e a consequente manutenção do decidido em 1ª instância), de reconhecimento do direito do Autor à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10. FUNDAMENTAÇÃO III.A.DE FACTO 12. Na decisão recorrida foram julgados como provados, os seguintes factos: O Autor exerce as funções profissionais de agente da PSP (cf. doc. n.º 3 junto com a petição inicial de fls. 12 dos autos e fls. 190 do PA); Em 18/06/2020, o Autor foi vítima de acidente qualificado como ocorrido em serviço (cf. fls. 3 e 4 do PA); Do acidente referido na alínea anterior resultou traumatismo da coluna lombar (cf. fls. 3 e 4 do PA); Em 15/07/2021, o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica (acordo das partes; cf. fls. 52 do PA); Em 07/10/2021, o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica (cf. fls. 12 e 13 dos autos); Em 27/09/2022, o Autor teve alta clínica com incapacidade atribuída pela Junta Superior de Saúde da PSP, com indicação de serviços compatíveis com a situação clínica, resultando da respetiva deliberação o seguinte: [ IMAGEM ] (cf. doc. n.º 1 junto com a petição inicial a fls. 9 dos autos e fls. 44 do PA); Em 30/09/2022, o Diretor Nacional da PSP homologou a deliberação da Junta Superior de Saúde (cf. fls. 44 do PA); Em 07/02/2023, a PSP desencadeou junto da CGA o processo de reparação do acidente em serviço sofrido pelo Autor em 18/06/2020, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (cf. fls. 1 do PA); l) Em 14/03/2023, a PSP emitiu uma declaração de cujo teor se extrai o seguinte: «Para os efeitos tidos por convenientes, declara-se que o Sr. Agente Principal ...88, AA, do efectivo desta Divisão retomou as sua habituais funções, de investigador criminal e de apoio administrativo, as quais constituem "serviços compatíveis com a situação clínica", na medida em que não desempenha serviço exterior nem que lhe exija qualquer esforço físico, estando perfeitamente adaptado, bem como, do ponto de vista anímico, tem revelado especial evolução ao manter-se ao serviço e estando rodeado dos seus camaradas, ao invés da situação anterior de ausência ao serviço, ou outra que lhe fosse adversa.» (cf. doc. n.º 3 junto com a petição inicial de fls. 12 dos autos e fls. 190 do PA); Em 28/03/2023, o Autor foi submetido a Junta Médica da CGA (cf. doc. n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 10 e 11 dos autos e fls. 113 dos autos); A Junta Médica integrou três médicos, incluindo a Dra. BB que acompanhou o Autor (cf. fls. 113 a 114 e 186 a 187 dos autos); Na mesma data, 28/03/2023, a Junta Médica da CGA deliberou que o Autor padece de IPP de 27,5%, resultando do respetivo teor o seguinte: [ IMAGEM ] (cf. doc. n.º 2 junto com a petição inicial a fls. 10 e 11 dos autos e fls.); Em 29/03/2023, os Diretores da CGA homologaram a deliberação da Junta Médica (cf. nota biográfica de fls. 42 a 127 [73] dos autos); Em 30/03/2023, a CGA dirigiu ao Autor o ofício com a referência ...21.... ...93/00, sob o assunto "Junta Médica", pelo qual comunicou o seguinte: «Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 28 de março de 2023, relativa ao acidente ocorrido em 18 de junho de 2020, foi o seguinte: Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 27,5% de acordo com o Capítulo I nº 1.1.1 alínea c) e Capítulo III nº 7 da T.N.I. De acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade.» (cf. fls. 120 dos autos); Em 22/08/2023, o Autor apresentou a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. fls. 1 a 3 dos autos); Mais se provou que: As funções de investigador criminal são desempenhadas à civil, com uma forte componente técnico-burocrática (cf. fls. 259 a 268 dos autos); Após o acidente, o Autor desempenha as funções de investigador criminal, com limitação de diligências de rua, nomeadamente as que envolvam intervenção física/condução de suspeitos (cf. fls. 259 a 268 dos autos); O Autor não reúne condições físicas nem de mobilidade suficientes para a realização de serviços remunerados, nomeadamente patrulha a comboios (CP e Metro) (cf. fls. 259 a 268 dos autos)". Matéria de Facto dada como não provada: "Não existem factos relevantes para a decisão da presente ação administrativa que devam ser considerados como não provados". B- DE DIREITO a.1. do vício da nulidade por falta de fundamentação, previsto na alínea b) do n. º 1 do artigo 615.º do CPC. 13 .A Recorrente assaca ao acórdão recorrido o vício de falta de fundamentação previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, por nele se ter entendido "sem qualquer tipo de fundamentação suscetível de explicar o seu raciocínio, ser aplicável ao Recorrido o grau de IPP de 82,50%.” 14. Nos termos no n.º 1 do artigo 145.º do CPTA, à semelhança do disposto no n.º 1 do artigo 641.º do CPC: « Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar ». Se a nulidade for assacada a um acórdão, o n.º 2 do artº 666.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, prevê que «A retificação, aclaração ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência» . 15. No caso, tendo sido imputada ao acórdão recorrido a nulidade por falta de fundamentação prevista na al. b), do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, devia essa questão ter sido apreciada em conferência, pelo TCA Sul, antes de ter sido ordenada a subida do recurso ao STA. Note-se que, contrariamente ao que acontecia na vigência do CPC anterior à reforma de 2013, em que a omissão de pronúncia do juiz sobre a nulidade de sentença determinava a baixa dos autos à 1.ª instância, atualmente, conforme resulta do disposto no n.º 5 do art.º 617.º do CPC, cumpre ao relator verificar se é ou não necessário mandar baixar os autos, só o devendo fazer se o entender como indispensável- (cfr. artigo 666.º, n.º 1 do CPC e artigo 140.º, n.º 3 do CPTA). No âmbito do recurso de apelação, verificada a nulidade da sentença recorrida cabe ao Tribunal ad quem supri-la, salvo se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito, por força do disposto no art.º 149, n.º 1 do CPTA (no mesmo sentido, vide art.º 665, n.º 1, do CPC), donde resulta que, ainda "que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito" ; se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa « mas tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida » (n.º 2), podendo, para o efeito, haver lugar « à produção de prova no tribunal superior...que for julgada necessária » (n.º 4). 16. Estando-se perante um recurso de revista, como é o caso, pese embora o STA, à semelhança do que sucede no âmbito do recurso de revista em processo civil, julgue através do sistema de substituição, o regime do recurso de revista "contém alguns afloramentos do sistema cassatório ” que decorrem " da possibilidade de se ordenar a baixa do processo, quando seja necessário ampliar a matéria de facto ou reformar a decisão recorrida, quando esta se encontre ferida de nulidade (cfr. artigos 682.º, n.º 3, 683.º, n.º 1 e 684.º, n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis)"- cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, in Comentário ao CPTA, pág. 1203 Nesse sentido veja-se o disposto no art.º 679.º do CPC, aplicável ex vi n.º 3 do artº 140.º do CPTA, que exclui do âmbito da revista a regra de substituição ao tribunal recorrido que consta do n.º 1 do art.º 665º do CPC (este último normativo tem correspondência ao que se dispõe no n.º 1 do art.º 149.º do CPTA). A restrição estabelecida pelo art.º 679.º do CPC, tem em vista as situações em que o Supremo declare nula a decisão recorrida, caso em que são aplicáveis as regras específicas do art.º 684.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Assim: (i) se verificar a nulidade por falta de fundamentação ou omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1 , alíneas b) e d), primeira parte, do CPC) o processo baixa ao tribunal a quo , a fim de aí se fazer a reforma da decisão anulada com tais fundamentos; (ii) se proceder algumas das restantes nulidades (as das alíneas c) e e) da segunda parte da alínea d) do art.º 615.º do CPC), o Supremo supre a nulidade e determina em que sentido é que a decisão se deve considerar modificada, conhecendo dos demais fundamentos do recurso. 17. No caso sob escrutínio, considerando as razões avançadas pela Recorrente para alicerçar o vício de falta de fundamentação que assaca ao acórdão recorrido (ausência de indicação das razões que permitam saber como o tribunal recorrido chegou ao resultado de uma IPP de 82,5%), a baixa dos autos para proferimento da pronúncia omitida sobre a invocada nulidade, afigura-se-nos desnecessária, considerando que, como melhor veremos, os fundamentos invocados pela Recorrente para assacar ao acórdão o invocado vício de nulidade, são antes reveladores de um manifesto erro material, na modalidade de erro de cálculo, em que o Tribunal a quo incorreu, suscetível de ser retificado pelo tribunal ad quem. 18 .Proferida a sentença (n.º 1 , do art.º 613º), o despacho (n.º 3, do mesmo preceito) ou o acórdão (n.º 1 do art.º 666º, todos do CPC, aplicável ex vi art.1.º do CPTA, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 613º, n.º 1 ), o que significa que o julgador não poderá reapreciar novamente as questões que decidiu na decisão que proferiu ou que nela devia ter decidido, uma vez que as decisões judiciais, uma vez proferidas, em regra, apenas poderão ser anuladas ou modificadas por via de recurso, quando naturalmente o processo em que foram proferidas comporte recurso, ou, não o comportando, através de reclamação, a ser apresentada, no prazo geral de dez dias, junto do próprio tribunal que proferiu a decisão. Trata-se do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, princípio esse do qual decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar- cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, vol., 2. a ed., Almedina, pág.759. Note-se que, nos casos em que o processo comporte recurso, ou não comportando, a decisão não seja objeto de reclamação pelos interessados, decorrido o prazo para a interposição do recurso ou para a apresentação da reclamação, a decisão judicial transita em julgado (art. 628º), operando caso julgado formal, quando o nela decidido recaia unicamente sobre a relação processual (n.º 1, do art. 620º), ou caso julgado material, quando o nela decidido verse sobre o fundo, isto é, sobre o mérito da relação jurídica material controvertida e, "portanto sobre os bens discutidos no processo", em que o juiz nela define "a relação ou situação jurídica deduzida em juízo" (art. 619º, n.º 1)- cfr. Manuel Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1979, pág.305. Observa-se, porém, que o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, à semelhança do que acontece com a generalidade dos princípios, não tem natureza absoluta, uma vez que, logo após estatuir esse princípio no n.º 1 do art. 613º, o legislador expressamente estabelece no n.º 2 desse mesmo preceito ser, contudo, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes, isto é, nos termos que se encontram estabelecidos nos artigos 614º a 617º, os quais versam sobre a retificação de erros materiais (art. 614º), as causas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho (artigos 615º e 617º) e a reforma daqueles (artigos 616º e 617º). As causas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho encontram-se taxativamente elencadas no art.º 615º, n.º 1, e, com exceção da prevista na alínea a) desse n.º 1 - falta de assinatura do juiz, a qual é suprível oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a todo o tempo, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a decisão (n.º 2 do art.º 615º) -, as restantes causas de nulidade previstas nas alíneas b) a e) desse n.º 1 são, na verdade, causas de anulabilidade da sentença, acórdão ou despacho- cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in "Código de Processo Civil Anotado", vol.2, 3.ª ed., Almedina, pág.785. Como tal, o juiz não pode delas conhecer oficiosamente, mas antes essas causas de nulidade têm de ser suscitadas pelas partes em sede de recurso, ou, não comportando o processo em que a decisão foi proferida, recurso, mediante reclamação (n.º 4 do art.º 615º), e, uma vez decorrido o prazo de recurso ou de reclamação, conforme for o caso, se as partes não interpuserem recurso ou reclamação, ou, fazendo-o, não invocarem expressamente a nulidade ou nulidades que afetam a sentença, acórdão ou despacho, estas sanam-se, não podendo posteriormente ser suscitadas pelas partes. 19. Por sua vez, as causas de reforma da sentença, acórdão ou despacho encontram-se taxativamente enunciadas no art.º 616º do CPC, e apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a sentença, acórdão ou despacho quando o processo não comporte recurso (n.ºs 2 e 3 do art.º 616º), o que se compreende dado que, tendo a reclamação por objeto erro de direito quanto à condenação em relação a custas e/ou multa (n.º 1), quanto ao julgamento da matéria de facto (al. b), do n.º 2 do art.º 616º) ou quanto ao julgamento da matéria de direito (al. a), do n.º 2 do art.º 616º), naturalmente que, comportando o processo em que a sentença, acórdão ou despacho foram proferidos recurso, o modo de reação contra esses erros de julgamento é o recurso e não a reclamação. 20. Já no que concerne à retificação de erros materiais, lê-se no n.º 1 do art.º 614º que: " Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art. 607º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz ”, acrescentando-se no n.º 3 desse art.º 614º que: "Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação”, e no n.º 4 que : "Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo". Os denominados "erros materiais" podem assim ser corrigidos a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento das partes, enquanto o processo, em caso de recurso, não subir. Se nenhuma das partes recorrer, e mesmo que a sentença, acórdão ou despacho transite em julgado, a retificação dos "erros materiais" pode ser realizada, a todo o tempo, mesmo após o respetivo trânsito em julgado, oficiosamente ou a requerimento das partes. O regime acabado de enunciar, que é inegavelmente mais brando do que o fixado para as nulidades ou a reforma da sentença, acórdão ou despacho, porquanto admite que os erros materiais sejam retificados oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes, enquanto o processo, em caso de recurso, não subir, e a todo o tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, acórdão ou despacho, no caso de não ser interposto recurso, tem na sua base a circunstância de se entender por "erros materiais" as situações em que o juiz na sentença, acórdão ou despacho que proferiu: a) omitir o nome das partes; b) omitir a condenação quanto a custas, a identificação dos responsáveis pelo pagamento das custas e/ou a proporção das respetivas responsabilidades (n.º 6 do art. 607); c) ou ter incorrido em erros de escrita ou de cálculo ou em quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapsos manifestos, do que resulta que, com exceção da condenação quanto a custas, os restantes fundamentos de retificação deixam intocado o decidido na sentença, acórdão ou despacho. 21 .Dito isto, e para o que ora interessa, precise-se que a sentença [ou acórdão e, por extensão legal, os despachos judiciais (art.º 613, n.º 3 do CPC)], pode estar afetada de um erro no julgamento dos factos e do direito ou enfermar de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o julgador ter ficado aquém ou ter ido além daquilo que constituía o thema decidendum , sendo a consequência, a nulidade, conforme previsto no art.º 615 do CPC. Diz o n.º 1 do art.º 615 do CPC, na parte que releva, que "[é] nula a sentença quando: (...) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». O juiz, na elaboração da sentença, deve observar as regras enunciadas nos n.ºs 2 e 3 do art.º 94.º do CPTA (no mesmo sentido, vide n.ºs 2 e 3 do art.º 607 do CPC) de acordo com as quais a "sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que ao tribunal cumpra solucionar” , seguindo-se " a exposição dos fundamentos de facto e de direito”, onde o juiz deve "discriminar os factos que considera provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes". O n.º 4 do mesmo preceito acrescenta que o " juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto ", não abrangendo, porém, aquela livre apreciação "os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes " . A obrigação de fundamentação das sentenças, é concretização do mandamento consagrado no art.º 205, n.º 1, da Constituição da República, onde se estabelece ser obrigação do juiz fundamentar as suas decisões, apenas o podendo fazer por simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Também o art.º 94.º, n.º 3 do CPTA (no mesmo sentido, art.º 607, n.º 3 do CPC) impõe ao juiz que proceda à indicação dos factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e bem assim, que indique as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos. Segundo Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2. a ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 666, "[é] na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflete-se claramente no facto de o art. 668/1, b) [correspondente, no CPC de 1961, ao atual art.º 615, n.º 1, al. b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão." 22. Por outro lado, vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade em causa e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação. Na doutrina, Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2. a ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, p. 221, Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3. a edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 332, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra: Almedina, 2018, p. 737, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Almedina, 2021, p. 179. Na clássica lição de José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra: Coimbra Editora, 1948, p. 140), " há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”; e, por "falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (...)." A sentença estará fundamentada se contiver as razões de facto e de direito que permitam às partes perceber o racional da mesma e, bem assim, em caso de recurso, se contiver as razões para que também o tribunal ad quem fique em condições de aferir a sua motivação, quer de facto, quer de direito. 23. Aproximando estas considerações do caso vertente, facilmente se conclui que o acórdão recorrido, não enferma do vício da nulidade que lhe foi apontado, antes padece de um erro material crasso . Como resulta do relatório supra elaborado, na ação movida pelo autor, agente da PSP, estava em causa a questão de saber se em consequência do acidente em serviço de que fora vítima e de que lhe resultou uma IPP, o mesmo tinha direito à aplicação do fator de bonificação previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI constantes do DL n.º 352/2007. Ora, a 1.ª Instância julgou a ação procedente, concluindo que deveria ser reconhecido ao autor o direito à aludida bonificação. Por sua vez, o Tribunal recorrido, embora tenha confirmado a decisão proferida pela 1.ª Instância, reconhecendo ao autor o direito à aplicação do referido fator de bonificação, aditou à fundamentação do acórdão recorrido um conjunto de considerações de natureza técnico-jurídica com as quais a Recorrente não se conformou, acrescentando, ainda, face que ao foi decidido pela 1.ª Instância, que o grau de IPP de 27,50 % de que o autor ficou a padecer em consequência do acidente em serviço de que foi vítima, fixado pela Junta Médica da CGA, passou para o valor de 82,50% por força da aplicação do fator de bonificação de 1.5 preceituado na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerias da TNI constantes do DL n.º 335/2007. Nesse sentido, escreveu-se no acórdão recorrido: "Assim sendo, não assiste razão à Recorrente quando dirige a censura à sentença recorrida pois nesta se efetuou uma correta apreciação, quer dos factos, quer do Direito aplicável, ao decidir que o Recorrido tem direito ao fator de bonificação preceituado na alínea a) do n.º 5 do Anexo I da TNI, o que lhe permite passar do grau de IPP de 27,5% conferido pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para 82,50%" Como já acima se aflorou, a razão pela qual a Recorrente considera que o acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação tem a ver com a fixação da IPP, após a aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 do Anexo I da TNI, que o Tribunal a quo estabeleceu em 82,5% de IPP, quando, aplicando esse fator de 1,5 à IPP de 27,5%, conferida pela Junta Médica da CGA ao autor, o resultado correto que se obtém é de apenas 41,25%. Como está bom de ver, o resultado a que o Tribunal recorrido chegou de uma IPP de 82.50 % por via da aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 do Anexo I da TNI à incapacidade de 27,5% fixada ao autor pela Junta Médica da CGA, está errado. O resultado correto daquela operação, tendo em conta os seus termos, é de 41,25%, o que, de per se , revela que o Tribunal a quo se equivocou na realização dessa operação, incorrendo num erro de cálculo manifesto. 24 .Que se trata de uma situação de erro material e não de pretensa nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, é também reconhecido pela própria Recorrente. Pese embora a Recorrente afirme não compreender com que fundamento foi decidido dar ao interessado um grau de IPP de 82,50%, é a mesma que, contradizendo-se, escreve, na motivação do recurso de revista e nas respetivas conclusões , que o entendimento de que o Recorrido é portador de um grau de IPP de 82,50%, constitui um erro grosseiro, uma vez que o produto da multiplicação de 27,5% pelo fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI corresponde a 41,25% e não a 82,50%. Trata-se de um erro grave - repetido por diversas vezes no Acórdão recorrido - que levaria a conceder-se ao interessado prestações a que o mesmo nunca teria legalmente direito, como é o caso do subsídio de elevada incapacidade permanente, previsto no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99 para os sinistrados cuja incapacidade permanente, absoluta ou parcial, implique uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70%. 25. Em face do exposto, e sem prejuízo de a seu tempo voltarmos à questão do erro de cálculo em que incorreu o Tribunal a quo , a resposta a dar a esta questão não pode ser senão negativa, impondo-se julgar improcedente a arguida nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação. b.2. dos erros de julgamento em matéria de direito em que incorreu o acórdão recorrido. 26 . O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão do TCA Sul de 19/03/2024, que negou provimento ao recurso que a CGA interpôs da sentença proferida pela 1.ª Instância em 12/12/2023 que, por sua vez, julgou procedente a ação movida pelo autor e, em consequência, lhe reconheceu, o direito à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10. 27. A questão nuclear ou de fundo a decidir neste recurso é a de saber se estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao autor do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 do Anexo I da TNI, o que, a verificar-se, lhe permite passar do grau de IPP de 27,5% conferido pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, para o grau de IPP que resulta da aplicação ao mesmo do fator de bonificação de 1,5 (que o Tribunal a quo considerou ascender a 82.50%, mas erradamente, como se verá). 28. Sobre esta questão de fundo - aplicação ao caso do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI - a CGA entende que aquele fator de bonificação foi criado para outros casos que nada têm que ver com a situação do Recorrido, uma vez que, a IPP que lhe foi fixada não teve repercussão no exercício das suas funções tendo continuado integrado no mesmo posto de trabalho. 29. Para questionar a aplicação ao Autor deste fator de bonificação, a Recorrente começa por impetrar ao acórdão recorrido, nas conclusões que formula sob os pontos 3.º e 8.º a 14.º, vários erros de julgamento em matéria de direito e um erro de cálculo relativamente ao valor da IPP de 82,50% a que o Tribunal a quo chegou por via da aplicação do fator de bonificação de 1.5 à IPP de 27,50% que lhe foi fixada pela Junta Médica da CGA, previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI. a.2.Do erro de cálculo 30. A retificação de " erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto ", a que o artigo 614.º do CPC se refere e que por ele são abrangidos são os erros materiais do tipo descrito no art.º 249º do CC a propósito dos negócios jurídicos, isto é, erros de cálculo ou de escrita ( lapsos calami ) que são manifestos face ao próprio contexto da sentença ou das peças do processo para que ela remete e, bem assim, quaisquer outras inexatidões (manifestas) que tenham na sua génese a expressão de uma vontade (declarada) não correspondente à vontade (real) do juiz relator, ou seja, é necessário que do próprio texto da sentença, acórdão ou despacho, dos termos que a precederam ou dos documentos para que remete se depreenda que o juiz escreveu manifestamente coisa diferente da que queria escrever. Daí que os enunciados erros materiais não se confundem com os erros de julgamento- cfr. Ferreira de Almeida, "Direito Processual Civil", vol. II, 2015, Almedina, pág. 877. 31. Concretize-se que ocorre "erro de escrita" quando o juiz na sentença, acórdão ou despacho escreve algo quando pretendia escrever coisa diversa. Já o "erro de cálculo", tanto abrange o erro lógico (erro matemático) como o erro lógico-jurídico, isto é, quer aquelas situações em que o juiz escreve que dois mais dois é igual a três (erro matemático), como aqueles em que escreve o que quis escrever, mas devia escrever coisa diversa. "Errou as operações de cálculo, e porque as errou chegou a resultado diferente do que chegaria se as operações estivessem certas" - cfr. Alberto dos Reis, "Código Civil Anotado", vol. 5º, Coimbra Editora, págs. 132 a 134. Os erros de escrita ou de cálculo, as inexatidões ou omissões apenas são retificáveis, nos termos do n.º 1 do ad. 614º do CPC ex vi art. 249º do CC, quando são revelados no próprio contexto da sentença, acórdão ou despacho ou através de circunstâncias em que a declaração é feita ou em peças do processo para que a sentença, acórdão ou despacho remetam. Ou seja, em suma, desde que se trate de erros, inexatidões ou omissões manifestos, ostensivos, evidentes, em que mal se leia o texto da sentença, acórdão ou despacho ou os documentos para os quais remetem se veja imediatamente que há erro, inexatidão ou omissão e logo se entenda o que o julgador quis dizer e em que, por isso, não se suscitam dúvidas sobre o que este quis decidir, e efetivamente decidiu. 32 .No caso, o acórdão recorrido incorreu em erro material na modalidade de erro de cálculo no segmento em que refere "o que lhe permite passar do grau de IPP de 27,5% conferido pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para 82,50% " Aplicando a fórmula prevista no normativo que vem sendo referenciado - IG + (IG x 0.5) - à IPP atribuída de 27,5%, facilmente se constata que o seu resultado será antes de 41,25%, não de 82,5%, Assim, é claro que a fixação da IPP em 82,50% resulta de um erro na operação matemática efetuada pelo Tribunal quando aplicou o fator de 1,5 à IPP de 27,5% fixada pela Junta Médica da CGA. 33. Partindo deste pressuposto, impõe-se a este Tribunal ad quem, considerando o regime legal inserto no art.614.º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, onde se estabelece que se a sentença contiver « erro de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz», retificar o sobredito erro de cálculo. Assim, onde se lê: - "Assim sendo, não assiste razão à Recorrente quando dirige a censura à sentença recorrida pois nesta se efetuou uma correta apreciação, quer dos factos, quer do Direito aplicável, ao decidir que Recorrido tem direito ao fator de bonificação preceituado na alínea a) do n.º 5 do Anexo I da TNI, o que lhe permite passar do grau de IPP de 27,5% conferido pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para 82,50%”. Deve passar a ler-se: - “Assim sendo, não assiste razão à Recorrente quando dirige a censura à sentença recorrida pois nesta se efetuou uma correta apreciação, quer dos factos, quer do Direito aplicável, ao decidir que o Recorrido tem direito ao fator de bonificação preceituado na alínea a) do n.º 5 do Anexo I da TNI, o que lhe permite passar do grau de IPP de 27,5% conferido pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações para 41,25%”. a.3.Equívocos na fundamentação do acórdão recorrido 34 .A Recorrente, insurge-se contra o acórdão recorrido, considerando que o Tribunal a quo incorreu em vários equívocos na fundamentação em que se estribou. Nesse sentido, aduz que o Tribunal a quo parece sugerir, de forma meramente empírica, que o autor sinistrado é portador de uma IPATH, quando essa questão nunca se colocou e nunca foi cogitada no âmbito da avaliação médica prevista no Decreto-Lei n.º 503/99, para além de nem sequer constituir entendimento da decisão judicial proferida em 1.ª instância. Assiste-lhe razão, como infra melhor veremos. Ademais, sustenta que o Tribunal a quo não se terá dado conta, porventura, que no seu esforço de fundamentação para aplicar ao caso o fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, acabou por invadir as competências das Juntas Médicas previstas no art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, a quem foi legalmente atribuída a tarefa de graduar a incapacidade permanente, sugerindo que o Recorrido é portador de uma IPATH (último parágrafo da pág. 27), potenciando, assim, a criação de um novo problema, uma vez que as pensões decorrentes de IPATH têm uma forma de cálculo distinta, prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. Também em relação a esta argumentação, não podemos senão adiantar, desde já, que lhe assiste razão. E conclui que se impunha ao Tribunal a quo outro cuidado na avaliação efetuada, tanto mais que o erro aritmético, repetido por diversas vezes no Acórdão recorrido, levaria a conceder-se ao interessado prestações a que o mesmo nunca teria legalmente direito, como é o caso do subsídio de elevada incapacidade permanente, previsto no art.º 37.º do Decreto-Lei n.º 503/99 para os sinistrados cuja incapacidade permanente, absoluta ou parcial, implique uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70%. 36 .É bem verdade que, no caso, tal como decidiu a formação preliminar que admitiu o presente recurso de revista, «o acórdão recorrido utilizou uma motivação cuja análise suscita sérias dúvidas, não só quanto ao juízo lógico nele formulado, mas também quanto à extensão do julgado que dele resulta, incorrendo, aparentemente, nos "erros grosseiros" que lhe são imputados». 37. Estas críticas que a Recorrente dirige ao acórdão recorrido são plenamente entendíveis quando se atenta no seguinte segmento desse acórdão, que ora transcrevemos: « Dito isto, julgamos adequado interpretar o conceito de "posto de trabalho", em consonância com o conceito de “trabalho habitual", que não estando igualmente definido legalmente, tem vasta concretização doutrinal e jurisprudencial. De resto, recorda-se que se discutia a possibilidade de ser admitida a cumulação do fator 1,5 (em relação ao grau de IPP) com o cálculo da pensão por Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), quando os pressupostos para a sua aplicação estivessem preenchidos. Enquanto alguma doutrina e jurisprudência entendiam que sim, outros repudiavam esta solução, maioritariamente por entenderem que existe uma dupla desvalorização da mesma incapacidade e que, com isso, os sinistrados são duplamente beneficiados. Esta discussão encontra-se hoje resolvida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014 in www.dgsi.pt , que explica que não existe qualquer incompatibilidade entre a atribuição de IPATH e o factor de bonificação, uma vez que a IPATH é uma das situações típicas em que há irreconvertibilidade do posto de trabalho». 38. O Tribunal a quo ao interpretar o conceito de " posto de trabalho” em consonância com o conceito de " trabalho habitual' e ao fazer apelo ao cálculo da pensão por Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), para fundamentar a aplicação ao Autor do fator de bonificação previsto na al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, não só convoca conceitos que, além de não terem sido suscitados anteriormente nos autos, nada têm a ver, nem nada relevam, para o caso em apreço. No presente processo, está apenas em causa saber se tendo sido fixada ao autor/Recorrido uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 27,50% pela Junta Médica da CGA, na sequência do acidente em serviço de que foi vítima, o mesmo reúne as condições para beneficiar da aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, por irreconvertibilidade em relação ao posto de trabalho. 39. Neste dispositivo legal, prescreve-se que «5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator.». Ora, no caso, sendo incontestável estar apenas em causa a atribuição ao autor de uma mera IPP, a menção, na fundamentação jurídica do acórdão recorrido, a uma situação de IPATH surge deslocada, não se ajustando/coadunando à situaçã o sub judice tal como emerge da factualidade dada como provada. A alusão a uma situação de IPATH é propícia a fomentar equívocos quanto à real situação do autor/Recorrido, podendo originar dúvidas quanto à interpretação do decidido e ao alcance do respetivo caso julgado, designadamente, como bem refere a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, no que tange à questão de saber se o Autor/Recorrido será - ou não - portador de uma IPATH e, por consequência, se terá - ou não - direito ao cálculo da pensão nos termos previstos na alínea b) n o 3 do art. 48º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro (quando, de resto, essa questão nem sequer era objeto do processo), ao invés da prevista no nº 3, alínea c), desse preceito legal, que estatui: “(…) 3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição; Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; Por incapacidade permanente parcial - pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º; Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente; Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho. (...)”. Avançando. 40. Não obstante tais equívocos e erro de cálculo em que incorreu o Tribunal a quo, diferentemente do que a Recorrente alega nas conclusões 4 a a 7 a da presente revista, essas ocorrências não têm qualquer potencial de inverter a decisão proferida quanto à questão de fundo (e a consequente manutenção do decidido em 1ª instância), de reconhecimento do direito do Autor à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, como se melhor se verá. 41 .A Recorrente insiste no entendimento de que o fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI foi criado para outros casos que nada têm que ver com a situação do Recorrido, uma vez que, a seu ver, resulta dos meios de prova para que remetem as alíneas P), Q) e R) dos Factos Assentes que a PSP informou os autos em 2023-11-16 que: "As funções de investigador criminal deste polícia não contemplam patrulha apeada, nem exercício físico. Nem antes, nem após o acidente sofrido. São desempenhadas à civil (traje), com uma forte componente técnico-burocrática, associada à investigação criminal: processos distribuídos. Obs. - daí resulta que, após a deliberação da JSS, o mesmo foi adaptado à sua condição clínica, contudo, podendo manter exatamente as funções, ainda que mais preservado de eventuais diligências de rua (pontuais), as quais envolvam intervenção física/condução de suspeitos, etc.", e ainda que "...O mesmo mantém-se na Categoria de Agente Principal, com os mesmos direitos e deveres, bem como mantém os suplementos que já auferia (investigador criminal e turno). Em suma, as atuais funções são similares, apenas sendo dispensado de algumas diligências de rua, realizadas por colegas." 42 .A Recorrente entende que essa matéria de facto é reveladora de que o autor/Recorrido, não obstante a IPP de que ficou a padecer, manteve as funções que exercia antes do acidente em serviço, ainda que mais preservado de eventuais diligências de rua, pretendendo que o próprio Tribunal a quo acaba por subscrever este entendimento, ao exarar no acórdão recorrido que: “…, quando as sequelas que o sinistrado suporta, apesar de permanentes, lhe permitem exercer a sua função sem dificuldades extraordinárias, embora com um esforço adicional, estaremos perante uma IPP, o que foi determinado ao Recorrido. ..". Pelo que, essa conjunção, leva a que se não possa considerar estar perante os mencionados "... casos particularmente gravosos ou injustos para o sinistrado. .." não havendo, por isso, lugar à aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI. Mas sem razão. 43 . Está factualmente assente - vide alíneas A), I), L), P), Q) e R) do elenco dos fatos provados com maior relevo, que: (i) que o autor/Recorrido exerce as funções profissionais de agente da PSP; (ii) que, tendo o mesmo sido vítima de um acidente de serviço, foi sujeito a Junta Médica da CGA que lhe reconheceu uma IPP de 27,5%; (iii) que em consequência do acidente em serviço, o autor passou a apresentar "marcha c/ uma canadiana", tendo, contudo, retomado as suas habituais funções de investigador criminal e de apoio administrativo, enquanto "serviços compatíveis com a sua situação clínica", "na medida em que não desempenha serviço exterior nem que lhe exija esforço físico"; (iv) as funções de investigador criminal são desempenhadas à civil, com uma forte componente técnico-burocrática; (v) que após o acidente, o Autor desempenha as funções de investigador criminal, com limitação de diligências de rua, nomeadamente as que envolvam intervenção física/condução de suspeitos; (vi) que o autor não reúne as condições físicas nem de mobilidade suficientes para a realização de serviços remunerados, nomeadamente patrulha a comboios (CP e Metro). Esta matéria tem uma importância capital em ordem a formularmos um juízo sobre a questão nuclear de saber se o autor/Recorrido ficou ou não em condições físicas de continuar a exercer as concretas funções que exercia antes do acidente. A correta ponderação desses factos revela, sem qualquer margem para qualquer hesitação, que depois do acidente o autor deixou de ter condições para realizar as diligências de rua que realizava e que envolviam intervenção física, nomeadamente, na condução de suspeitos, tendo passado a mover-se com o apoio de uma canadiana ("marcha com uma canadiana"), o que logicamente é inibitório da realização de diligências desse jaez. Já o facto de o autor ter deixado de deter as condições físicas e de mobilidade suficientes para a realização de serviços remunerados não tem nenhuma relevância no caso sob sindicância por tais serviços não integrarem as funções inerentes ao seu posto de trabalho. E também não tem relevância o facto de as suas funções atuais não incluírem patrulha apeada, nem exercício físico, pela razão de tais funções não serem funções que antes do acidente tivessem sido concretamente desempenhadas pelo autor. O que é relevante para concluir que o autor reúne as condições para beneficiar da aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, por irreconvertibilidade em relação ao posto de trabalho, é que o mesmo, após o acidente e a IPP de que ficou a padecer, não retomou efetivamente as suas funções de investigador criminal com a amplitude que as exercia antes do acidente, tendo deixado de realizar serviço operacional que demandava "diligências de rua". Provou-se que o autor, em consequência do acidente em serviço, ficou afetado nas suas condições físicas e de mobilidade, com uma IPP de 27,5%, o que lhe demandou a necessidade de marcha apoiada em canadiana. Assim, após o acidente, o autor "não desempenha serviço exterior nem que lhe exija esforço físico". Por conseguinte, é factual que o retorno do autor/Recorrido ao exercício das funções que despenhava no seu posto de trabalho se deu com limitações. Tais funções ficaram restritas ao exercício de funções internas/administrativas, delas tendo sido excluídas as diligências no exterior e que impliquem intervenção física/esforço físico, como por exemplo, para além da nomeada condução de suspeitos, e entre outras funções inerentes aos agentes da PSP enquanto órgãos de polícia criminal (v. arts. 3º, nº 2, alínea e), e 11º , nº 1, alínea b), da Lei Orgânica da PSP, aprovada pela Lei nº 53/2007, de 31/08, na versão atualizada), a adoção de medidas cautelares e de polícia quanto aos meios de prova previstas no art. 249º, do C.P.Penal, a identificação de suspeitos e a realização de revistas, buscas, apreensões e detenções nos termos previstos nos arts. 250º, 251º, 254º e segs., bem como a realização quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito delegadas pelo Ministério Público nos termos estabelecidos no art. 270º, do mesmo Código, que necessitem de deslocações ao exterior e/ou de intervenção/esforço físicos. 47. Relembremos, em sinopse, os termos em que esta problemática - determinar, para efeitos da aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, em que se traduz "a reconvertibilidade em relação ao posto de trabalho"- foi bem equacionada e tratada na sentença proferida pela 1.ª Instância, na qual a senhora juiz sublinhou que "a lei não exige aqui que o Autor se encontra absolutamente impossibilitado do exercício das funções, como parece propugnar a Entidade Demandada, mas antes que fique condicionado em relação ao concreto posto de trabalho, o que aqui sucede, até porque as suas condições físicas e de mobilidade obstam ao normal desempenho de serviço externo". 48. A referida questão, trazida ao crivo deste STA, foi decidida pelo TAF de Almada em conformidade com o que a jurisprudência tem entendido sobre a matéria, designadamente, com o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 10/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 28/05/2014 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 30/06/2014), e bem assim, em consonância com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0173/19.9BEFUN, de 24/02/2022, que versou sobre uma situação com contornos similares à que está sob sindicância nestes autos. 49. No AUJ nº 10/2014, o STJ uniformizou a seguinte jurisprudência: « A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente. » Para assim decidir, o STJ apoiou-se na seguinte fundamentação: "7 - Tomando agora em consideração o texto do referido segmento normativo a sua interpretação meramente literal faz depender a bonificação prevista do facto de a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. O conceito de posto de trabalho tem uma utilização frequente no âmbito do Direito do Trabalho, nomeadamente, no domínio dos contratos a termo, onde tem sido entendido como «o conjunto de funções atribuídas ao trabalhador no seio de uma dada organização do empregador. A expressão não deve ser entendida no sentido meramente formal, como mera job description prevista no contrato, mas antes correspondendo às funções efectivamente exercidas pelo trabalhador numa concreta organização empresarial». Está em causa, deste modo, o conjunto de tarefas atribuídas em concreto a um trabalhador, tendo como referência o conteúdo da respectiva categoria profissional, embora numa leitura dinâmica e não meramente literal desse conteúdo. O dispositivo faz depender o reconhecimento do direito à bonificação da incapacidade da não reconvertibilidade da vítima em relação ao posto de trabalho. Já vimos que, por força do regime da reabilitação, o trabalhador sinistrado tem o direito à reabilitação e à reintegração e que este direito tanto existe nas situações de mera incapacidade parcial permanente, como de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Importa, pois, saber quando é que o sinistrado se pode considerar não reconvertível em relação ao posto de trabalho, sendo certo que a não reconvertibilidade em causa estará direcionada para as tarefas levadas a cabo pelo sinistrado no posto de trabalho que ocupava quando foi vítima do acidente. De facto, o segmento «em relação ao posto de trabalho» ao qual se refere a reconvertibilidade aponta para as tarefas executadas pelo sinistrado no posto de trabalho com o qual o acidente se mostra conexionado e é nessa linha que aponta o regime de reabilitação e reintegração profissional. A reconvertibilidade, por sua vez, exprime na língua portuguesa a susceptibilidade de reconversão e esta é a «adaptação de um trabalhador a uma nova função ou actividade profissional» A densificação deste conceito, no contexto em que o mesmo se mostra inserido naquele segmento normativo, terá que ser alcançada no quadro da articulação da não reconvertibilidade com o posto de trabalho que o sinistrado ocupava quando sofreu o acidente. 8 - Assim, aquele segmento normativo «não reconvertível em relação ao posto de trabalho», como pressuposto da bonificação prevista naquela alínea, refere-se às situações em que o sinistrado não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao posto de trabalho que desempenhava antes do acidente. A reconversão em relação ao posto de trabalho prevista naquela norma materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram. Pode, assim, afirmar-se que um trabalhador que foi vítima de um acidente de trabalho é reconvertido em relação ao posto de trabalho que tinha antes do acidente quando o pode retomar, apesar das limitações funcionais de que seja portador em consequência do acidente sofrido.” 50. Por sua vez, este STA, no acórdão de 22/04/2022 (processo n.º 0173/19.9BEFUN), sumariou a seguinte jurisprudência, que reflete um entendimento igual ao vertido no citado AUJ sobre a questão em dissídio: « l - Um agente da PSP que exercia funções operacionais e que, em consequência de lesões sofridas em acidente em serviço, que lhe determinaram uma IPP de 55%, passou a poder apenas desempenhar funções administrativas, de secretaria, tem direito a que lhe seja aplicado o fator de bonificação previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI (Tabela Nacional de Incapacidades) constante do DL nº 352/2007, de 23/10, por não ser reconvertível em relação ao seu posto de trabalho (cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 10/2014, de 28/5/2014, in DR 1ª Série de 30/6/2014). (…)» Lê-se na fundamentação deste acórdão do STA, designadamente, que: «Assim sendo, não tem razão a Ré/Recorrente quando defende que o Autor não tem direito à bonificação em questão, alegando que foi "reconvertido" por, após o acidente, ter voltado a desempenhar funções próprias de um agente da P.S.P., ainda que administrativas, de secretária. Na verdade, a Ré/Recorrente atem-se à mencionada "job description" das funções genericamente desempenháveis por um qualquer agente da P.S.P., quando o que releva são as funções antes "efetivamente exercidas" pelo acidentado, isto é, por ele concretamente desempenhadas. Se, antes do acidente em serviço, o Autor desempenhava funções operacionais que, depois, em consequência desse acidente, deixou de poder desempenhar, ficando limitado - segundo reconhecimento da própria Junta Médica da Ré/Recorrente - a funções internas, administrativas, de secretária, não pode considerar-se o Autor, para efeitos da norma em análise, "reconvertível em relação ao posto de trabalho". Consequentemente, tem o Autor direito à bonificação prevista na aludida alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do DL n.º 352/2007, de 23/10, pelo que nada há a censurar ao julgamento das instâncias nesta parte. Seguindo o padrão de decisão desta jurisprudência, no caso, é insofismável que perante a limitação do autor relativamente às funções que concretamente passou a poder desempenhar após o acidente (de que, notoriamente, estão excluídas as funções operacionais, a realizar no exterior e que envolvam esforço físico), terá de se concluir que o mesmo não é reconvertível em relação ao posto de trabalho, para efeitos do preceito legal em referência. Assim sendo, tal como lhe foi reconhecido pelo TAF de Almada, o Autor tem direito à bonificação prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI por acidentes de trabalho e doenças profissionais constante do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23/10. 53 .Termos em que o presente recurso deve ser julgado parcialmente procedente, atendendo aos fundamentos supra, mantendo-se, embora com diferente fundamentação jurídica, e retificado o erro de cálculo, o decidido no Acórdão Recorrido (no sentido de negar provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Almada). DECISÃO Nos termos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo-se, com a presente fundamentação, a parte decisória do acórdão recorrido que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada, que não enfermava do erro de cálculo de que enferma a fundamentação do acórdão recorrido, o qual, acima, se retificou. Custas pelo Recorrente, atento o critério do proveito, uma vez que apesar do recurso ter procedido em parte, manteve-se a parte decisória do acórdão recorrido que confirmou a sentença da 1ª Instância, que não padecia do erro de cálculo de que enferma a fundamentação do acórdão recorrido, a cuja retificação o recorrido não se opôs, não sendo, por isso, vencido- artigo 527.º, . n.º 1, parte final, do CPC. Notifique. Lisboa, 11 de julho de 2024. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) – José Augusto Araújo Veloso - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.