Processo: 9/22.3GEVNG.P1
Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I.
I. 1
Nos autos de instrução n.º 9/22.3GEVNG, que correu termos no Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 20.05.2024 foi proferida decisão instrutória que concluiu pela não pronúncia do arguido AA pelos crimes por que vinha acusado, determinando, ainda, a devolução dos autos ao Ministério Público para - atenta a apontada inimputabilidade do arguido - proceder conforme entendesse por conveniente.
I. 2
Não se conformando com o decidido veio o Ministério Público interpor o recurso ora em apreciação (Ref.ª 39146460) referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve:
1- A alteração substancial dos factos, em sede de instrução, não pode ser tomada em conta pelo Tribunal de Instrução, para efeito de pronúncia.
2- A alteração substancial dos factos verifica-se quando se verifique uma agravação dos limites máximos das penas aplicáveis ou quando importe crime diverso.
3- O conceito de crime diverso inclui, não só a alteração factual que importa uma tipificação distinta, mas também as situações em que a tipificação é a mesma.
4- Na definição do crime diverso, há-de atender-se aos sub-critérios do bem jurídico distinto, valoração social diferente, imagem social diferente e sério comprometimento da estratégia de defesa do arguido.
5- A alteração factual resultante da verificação, em sede de Instrução, da inimputabilidade perigosa do arguido, não pode ser qualificada por substancial, por não incluir o conceito de crime diverso, nem pressupor, no caso, agravamento das molduras máximas aplicáveis.
6- Não constituindo essa alteração, uma alteração substancial, pode o MMº Juiz de Instrução pronunciar o arguido, removendo os factos atinentes à imputabilidade e fazendo acrescentar os factos atinentes à inimputabilidade perigosa.
7- Na impossibilidade de ter em conta factos que pressuponham uma alteração substancial e não sendo esses novos factos autonomizáveis, não pode o MMº Juiz de Instrução, devolver os mesmos ao MºPº para prolação de nova acusação, sob pena de tal constituir despacho de aperfeiçoamento, devendo antes proferir despacho de pronúncia – caso ela se mostre possível, mesmo sem os factos novos – ou de não pronúncia.
Nestes termos, farão V. Exas. Justiça.
I. 3
Neste Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, tendo emitido parecer (Ref.ª 18625827) aderindo à argumentação recursória expressa em primeira instância e concluindo pelo provimento do recurso.
Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., tendo o arguido AA vindo arguir irregularidade, por omissão, em primeira instância, da notificação da admissão do recurso prevista no art.º 411.º, n.º 6 do C.P.P
Detetada a omissão, foi suprida a irregularidade, não tendo o arguido oferecido resposta, nos termos do art.º 413.º do C.P.P
Neste Tribunal ad quem o Digno Procurador-Geral Adjunto manteve o parecer anteriormente apresentado (Ref.ª 19240899) e o arguido, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., desta feita, nada disse.
Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir.
II.
Questões a decidir:
Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências do seu eventual provimento e influência preclusiva:
a) Da existência de alteração substancial dos factos
b) Das consequências, no decidido, da inimputabilidade do arguido.
III.
Apreciando.
III. 1
Por facilidade de exposição, retenha-se o teor do despacho recorrido:
(…)
DECISÃO INSTRUTÓRIA
O tribunal é competente.
Não existem nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito
Nos presentes autos, o Ministério Público proferiu, a fls. 226 a 2298, despacho de acusação, imputando ao arguido AA a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º, do Código Penal, e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.
Por seu lado, a assistente BB deduziu acusação particular contra o Arguido, a fls. 256/258, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.
Inconformado com as acusações deduzidas, o Arguido requereu a abertura de instrução, requerendo a sua não pronúncia, sustentando, em síntese, a sua inimputabilidade por anomalia psíquica.
Admitida a instrução, procedeu-se à tomada de declarações à Exma. Sra. Perita subscritora da perícia psiquiátrica efectuada ao arguido e ao debate instrutório, com observância do devido formalismo legal.
Assim sendo, cumpre agora proferir decisão, nos termos do art. 307.º do CPP.
A prolação de despacho de pronúncia depende da existência de indícios suficientes, obtidos através do inquérito e da instrução, de se terem verificado pressupostos exigidos para aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, nos termos do art. 308.º, n.º1, do CPP. Os indícios são suficientes quando deles resultar uma possibilidade razoável (não se exige uma certeza) de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança, conforme resulta dos arts. 283.º, n.º 2, e 308.º, n.º 2, do CPP, sendo certo, de qualquer modo, que a decisão instrutória não pode pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento para abertura de instrução, nos termos dos arts. 1º, al. f), 303.º e 309.º do CPP.
Em relação ao enquadramento jurídico e à qualificação jurídica dos factos descritos nas acusações deduzida nos autos cremos nada haver a referir de relevante, sendo certo coloca em causa tal qualificação.
Quanto aos factos e à suficiência da sua indiciação cremos, igualmente, que pouco ou nada há referir, uma vez que a prova recolhida no decurso da fase de inquérito é idónea a sustentar as acusações deduzidas e os factos nelas alegados.
- Da inimputabilidade do arguido.
Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal, «é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.».
A imputabilidade pode definir-se como a capacidade de culpa por parte do agente, expressada na base da existência no indivíduo de um conjunto de requisitos psicológicos e normativos que permitam a imputação subjectiva de um acto ilícito, por dispor das condições mentais adequadas à censura pessoal decorrente da actuação contra o Direito, pese embora compreendesse a ilicitude do seu comportamento e pudesse ter actuado de acordo com esta compreensão.
Assim, no enquadramento legal referido e em contraponto, a inimputabilidade traduz uma incapacidade de culpa, dependente de dois elementos fundamentais e cumulativos, um biológico e outro psicológico: quanto ao elemento biológico, exige-se a verificação de uma anomalia psíquica por parte do agente, o que, além do mais, implica o recurso à qualificação médica das doenças do foro psiquiátrico que integram aquele conceito; quanto ao elemento psicológico, exige-se a comprovação de que a anomalia psíquica provocou no agente a incapacidade para compreender a ilicitude do seu acto ou para actuar conforme essa mesma compreensão.
Revertendo ao caso dos autos, importa, por um lado, verificar o preenchimento do elemento biológico referido.
Conforme resulta da perícia psiquiátrica de fls. 202, o arguido apresentava à data da prática dos factos um quadro de défice cognitivo e alterações comportamentais sequelar a TCE.
As consequências de tal quadro mostram-se igualmente descritas no referido relatório, salientando-se o não domínio por parte do Arguido dos seus efeitos – irritabilidade e impulsividade.
Deste modo, e como também se refere no aludido relatório, o quadro de défice cognitivo e alterações comportamentais sequelar a TCE registado ao Arguido integram o conceito de anomalia psíquica grave.
Verifica-se, pois, no caso, preenchido o elemento biológico da inimputabilidade.
Quanto ao preenchimento do elemento psicológico, resulta indiciado que o Arguido, no momento da prática do facto, ainda que capaz de avaliar a ilicitude dos seus actos, estava incapaz de se autodeterminar e controlar a sua acção (o que resulta das características e efeitos da doença de que padece) – cfr. relatório pericial e esclarecimentos da Sra. Perita nesta fase da instrução.
Por conseguinte, apesar de ter capacidade de avaliação da ilicitude dos seus actos, indicia-se suficientemente que o Arguido, quando adoptou a conduta em causa nos autos, estava incapaz de se determinar de acordo com aquela avaliação.
Destarte, a situação do Arguido enquadra-se na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Código Penal, devendo ser declarado inimputável.
- Da perigosidade.
Dispõe o artigo 1.º, n.º 2, do Código Penal, que a medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao do seu preenchimento, sendo certo que, nos termos do artigo 40.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, a aplicação de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, apenas podendo ser aplicadas se forem proporcionais à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
Por sua vez, dispõe o artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal, que «quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável...é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.».
A aplicação da medida de segurança de internamento de inimputáveis exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a prática de um facto ilícito típico e a perigosidade do agente, no sentido em que a sua anomalia psíquica e a gravidade do facto praticado indiciem a probabilidade de que o agente venha a cometer factos idênticos.
Ora, no caso dos autos, conforme supra referido, o Arguido praticou factos tipificados como crimes pela lei penal, crimes esses puníveis com penas de prisão, pelo menos entre 3 meses e 3 anos – cfr. artigos 191.º e 212.º, ambos do Código Penal.
Quanto ao segundo pressuposto, importa ter presente que a perigosidade não é um estado permanente e imutável, inscrito irremediavelmente e constantemente na personalidade do indivíduo. Ela varia em função de múltiplos factores, internos e externos, que podem agir isoladamente ou de forma interligada. A perigosidade traduz-se, em síntese, no fundado receio de que o Arguido venha a cometer outros factos da mesma espécie, o que se avalia, conforme decorre expressamente do artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal, pela existência de dois factores cumulativos: a verificação da anomalia psíquica e a gravidade do facto praticado. Quanto à anomalia psíquica e a gravidade dos factos, estes pressupostos, por si só, estão preenchidos, atento o supra exposto, sendo de a realçar apenas a gravidade dos factos, desde logo pela conduta do Arguido atentar contra a propriedade de uma vizinha e ser potenciadora de condutas mais graves ainda.
Acresce que, no caso da doença de que o Arguido padece, com especial relevância para as manifestações evidenciadas anteriormente, inclusive com a prática dos factos sob apreciação, resulta um fundado receio de que volte a cometer factos da mesma espécie, independentemente de, se respeitado o tratamento adequado, como parece estar a suceder nos tempos mais recentes, os riscos de reincidência se desvanecerem (conforme se extrai das declarações da Sra. Perita).
Concretizando, importa ter presente que a doença do arguido (que o determinou à prática dos factos ilícitos em causa) se mantém e persistirá no futuro, sem que exista perspectivas de cura. Assim, a prognose de reincidência é real, o que obsta à verificação da cessação objectiva da perigosidade.
Por outro lado, estando em causa a perigosidade subjectiva, impõe-se projectar a personalidade do Arguido no horizonte temporal futuro e ajuizar sobre a eventualidade de essa personalidade, associada à doença, poder, com razoabilidade, vir a estar na origem da prática de novos factos ilícitos idênticos.
Para esta tarefa de perscrutação do futuro é fundamental a análise do referido no relatório pericial, em que expressamente se afirma a perigosidade do Arguido, se não estiver eficazmente medicado.
Acresce que, das declarações da mulher do Arguido, recolhidas nesta fase da instrução, extrai-se que tem de se esta a controlar a toma da medicação, sob pena de o Arguido poder não a fazer correcta e atempadamente.
Ora, em face do exposto, havendo a certeza de que o Arguido já foi perigoso (que se evidenciou na prática dos ilícitos dos autos) e, bem assim, que a doença que o determinou a ser perigoso ainda se mantém, existe necessariamente o fundado receio de que volte a reincidir, para mais quando conjugado com o demais apurado nos autos e atrás referido.
No caso, a circunstância de o cumprimento da terapêutica adequada eliminar os riscos de reincidência e o facto de, no presente, o Arguido estar, aparentemente, a cumprir com aquela, não significa que a perigosidade não exista, nem que essa circunstância funcione como limite de perigosidade, para mais quando se verifica que o Arguido necessita de terceiros para cabal cumprimento do tratamento.
Assim sendo, conclui-se pela perigosidade do arguido e, consequentemente, pela probabilidade razoável de ao mesmo vir a ser aplicada uma medida de segurança, em sede de julgamento.
No entanto, uma vez que a pronúncia do Arguido como inimputável perigoso implicaria necessariamente uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (com a tradução factual não só da inimputabilidade, como da perigosidade do Arguido), com a consequente nulidade da decisão instrutória, nos termos do artigo 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, impõe-se ao Tribunal que profira despacho de não pronúncia, remetendo os autos para inquérito, a fim de o Ministério Público proceder conforme entenda conveniente, em face da inimputabilidade do arguido.
-> Decisão.
Nestes termos, sem necessidade de ulteriores considerações e tendo em atenção tudo quanto acabo de deixar dito, decido:
a) Não pronunciar o arguido AA pelos crimes por que vinha acusado.
b) Após trânsito, devolver os autos ao Ministério Público, nos termos supra referidos.
(…)
III. 2
Das finalidades da instrução
A decisão instrutória, no sentido da pronúncia, depende da existência de indícios suficientes, obtidos por via do inquérito e da instrução, que preencham os pressupostos de que depende a aplicação, ao arguido, de uma pena ou de uma medida de segurança (cfr. art.º 308.º, n.º. 1 do C.P.P.).
Os indícios são suficientes, na perspetiva do normativo invocado, quando, em face dos mesmos, seja, em termos de prognose, muito provável a futura condenação do arguido, sendo então esta, necessariamente, mais provável que a sua absolvição (cfr. art.º 283.º, n.º 1 ex vi do art.º 308.º, n.º. 2, ambos do C.P.P.)[Vd. José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal – Do Juiz e da Instrução, Coimbra, 2000, pág. 68 v. e ss.].
A concretização do que sejam “indícios suficientes” assume fulcral importância nos ulteriores desenvolvimentos e metodologia empregues na apreciação do processado em fase de instrução. Assim, referia-se Cavaleiro Ferreira aos indícios, por aproximação às presunções naturais civis, nos seguintes termos: - “A prova indiciária é prova indirecta. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio em regras da experiência comum, ou da ciência, ou da técnica” [Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 237.].
A instrução não é, contudo, constituída apenas por prova indiciária. Como refere Germano Marques da Silva [Do Processo Penal..., pág. 347.], o indício é um meio de prova e todas as provas são indícios “enquanto são causas, ou consequências morais ou materiais, recordações e sinais do crime”. É neste sentido e segundo este autor que se deve interpretar o disposto no art.º 308.º do C.P.P
Chama-se também a atenção para o facto de, nesta fase preliminar do processo, não se visar “alcançar a demonstração da realidade dos factos” [João de Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, citado por Germano Marques da Silva, op. e loc. cit.], mas, apenas, sinais de que o crime se verificou, praticado por determinado arguido. Como conclui Germano Marques da Silva [Op. e loc. cit.], “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento”.
Interpretando o exposto, na fase preliminar que é a instrução, não se pretende uma espécie de “julgamento antecipado”, nem um juízo de certeza moral e de verdade que é pressuposto da condenação, mas, tão só, a verificação de existência de indícios de que determinado crime se verificou e que existe uma probabilidade séria, aferida pela positiva e objetivamente, de que o mesmo foi praticado por um ou mais arguidos, e assim se apreciando a decisão do Ministério Público de acusar (ou, na inversa, de arquivamento). Nessa verificação deverá, no entanto, o julgador interpretar criticamente e no seu prudente arbítrio os indícios recolhidos em sede de inquérito e de instrução.
Em qualquer dos casos essa verificação da suficiência de indícios não implica a apreciação do mérito da acusação, no mesmo sentido em que tal ocorre na audiência de julgamento, mas apenas se julga da verificação dos pressupostos de que depende a abertura da fase de julgamento, evitando os efeitos da submissão do arguido a julgamento ante uma acusação cuja verosimilhança e sustento não permite perspetivar o seu sucesso.
III. 3
Da alteração dos factos
Retendo o constante de III.2, da análise da decisão proferida e posta em crise – ainda que não haja, naquela, factos expressamente tidos por indiciados ou não indiciados – alcança-se que nunca esteve em causa a consistência indiciária da(s) acusação(ões) deduzida(s), ou a qualificação jurídica a dispensar a tais factos, mas, tão só, a questão da imputabilidade do arguido.
No caso e realizado o obrigatório debate, a decisão posta em crise concluiu pela inimputabilidade e pela perigosidade do arguido (o que o recorrente não contesta) afirmando, no entanto, que, tendo sido o arguido acusado como imputável, verifica-se, no caso e por força do decidido, uma alteração substancial dos factos que a decisão instrutória não pode integrar, face ao estatuído no art.º 303.º, n.º 3, do C.P.P., reenviando os autos ao Ministério Público.
Vejamos, pois.
Perante a imputação de determinados factos com relevância criminal, carece o arguido de conhecê-los (bem como a qualificação jurídica proposta) por forma a organizar convenientemente a sua defesa, na certeza de que não será surpreendido com a imputação de factos distintos.
Em síntese e como referem Teresa Beleza e Frederico Costa Pinto [Direito Processual Penal I, Objeto do processo, liberdade de qualificação jurídica e caso julgado (texto introdutório), F.D.L. 2001, pág. 17] “(…) A estabilidade, identidade, indivisibilidade e consunção do objeto do processo são condições essenciais para garantir o direito de defesa, o princípio da acusação e a estrutura acusatória do processo penal. Desses aspetos depende ainda a efetivação do contraditório, o respeito pelo caso julgado e a aferição da litispendência, bem como o respeito pela proibição da dupla condenação pelo mesmo crime. (…)”.
Reafirmando-se a ideia de que, definido o objeto do processo, o Tribunal não deve, em regra, poder considerar quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam fazer perigar a defesa que o arguido estruturou, esta mesma manifestação do princípio do acusatório não se transmuta numa completa impossibilidade de alteração do objeto do processo. Na verdade, a conformação prática dessa garantia pode envolver, em contraponto, razões ponderosas de eficácia do processo penal, de descoberta da verdade e, até, de estabilização da paz do arguido perturbada com a sujeição a procedimento de natureza criminal e, eventualmente, a um estatuto coativo limitador (com natural interesse na finalização do procedimento) que potenciem e venham a permitir a modificabilidade daquele objeto que, assim, não se constitui numa realidade imutável. As garantias de defesa não se esboroam se o pedaço de vida sujeito a julgamento (ou instrução) puder sofrer adaptações, desde que se processem no seio de um processo justo e equitativo que garanta um efetivo direito ao contraditório, na concretização das variações que da apontada plasticidade possam advir e que, a final, se proíba o ne bis in idem.
Decompondo e exemplificando.
Se, por princípio, é desejável que os factos que delimitam o objeto do processo, no caso plasmados no despacho de acusação, se mantenham nuclearmente inalterados e, a final, provados ou não provados de acordo com a prova produzida e prontos para a subsunção ao Direito, nem sempre tal é possível ou sequer desejável.
Por um lado, não sendo o nosso sistema processual penal de estrutura acusatória pura, embora com caraterísticas de subsidiariedade, vigora também intrassistematicamente o princípio da investigação ou da verdade material, com concretizações nos art.ºs 154.º, n.º 1, 164.º, n.º 2, 174.º, n.º 3, 288.º, 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, 340.º, 348.º, n.º 5 e 354.º do C.P.P., nos termos do qual o Tribunal (ainda que sob a égide do objeto do processo e vinculado tematicamente) investiga o facto sujeito a julgamento (ou instrução) ou elementos conexos relevantes, independentemente dos contributos da acusação ou da defesa e na dita prossecução da verdade material. Nesta medida e com este fito, os factos efetivamente apurados podem diferir daqueles que, com virtudes estáticas, constavam da peça processual delimitadora do objeto do processo.
Por outro lado ainda e sendo a recolha de informação indiciária - e sua qualificação como violadora de normas merecedoras de tutela jurídico-penal, enformada na delimitação do objeto do processo – coligida em fases preliminares do processo, mediante a produção de prova que terá de ser reproduzida e valorada em audiência, não raras vezes, por ação do processo de degradação da memória própria dos processos mnemónicos, pela recusa legítima em depor, pela indisponibilidade, em audiência, de determinado meio de prova ou por ação do princípio do contraditório pleno que vigora naquela fase, o processo de relato e reconstrução da verdade, a afirmação do efetivamente acontecido, pode não reproduzir, ipsis verbis, o que constava da acusação ou equivalente e, assim sendo, esta realidade inevitável não pode constituir escolho ou regra inultrapassável que, no limite, paralise a eficácia do processo penal, os interesses públicos que prossegue ou a consecução de uma efetiva descoberta da verdade.
Os factos desconformes à lei penal que, no relato do pedaço de vida, irão subsumir-se aos elementos típicos podem, no decurso do processo, sofrer alteração, quer por não demonstração parcial ou total, quer por ação contraditória, quer pela aquisição de novos conhecimentos não disponíveis (por inépcia ou sem culpa) nas fases preliminares que, a final, irão defluir numa realidade reconstruída do sucedido, com a eventual emergência de novos factos não constantes da acusação. Não sendo nada de raro ou novo, a própria lei acomoda a possibilidade (ou impossibilidade) desses novos factos poderem ser considerados pelo Tribunal, tematicamente vinculado como vimos, e agregados na sentença. Essa nova realidade ou o alcance da diferença (por referência ao que configurava o objeto do processo), pode constituir alteração substancial (art.º 1.º, al. f) do C.P.P.), seguindo o regime do art.º 359.º do C.P.P., ou, por exclusão, não substancial, neste caso com observância do estatuído no art.º 358.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.
Mesmo quando não haja qualquer alteração factual, não sendo a qualificação jurídica dos factos vinculativa para o Tribunal de julgamento, mas entendendo-se que aquela constitui um dos tópicos para a organização e estruturação da defesa, aplicar-se-á o regime da alteração não substancial no caso de alteração daquela qualificação, conforme expressamente prevê o n.º 3 do art.º 358.º do C.P.P
As considerações expendidas são também válidas para a fase específica da instrução. Também aqui, por efeito do art.º 303.º do C.P.P., se dos atos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou no RAI, o Juiz comunica tal alteração para exercício do contraditório. No caso da alteração substancial, não podendo ser considerados esses novos factos sob pena de nulidade (art.º 309.º do C.P.P.), a sua estimação apenas se torna viável para efeitos de denúncia se, em si mesmos, forem autonomizáveis.
Aqui chegados entramos, ainda que forma perfunctória, na temática da identidade do facto para - considerado o que a montante constava da acusação e o que, a jusante, resultou da fase instrutória - poder aferir da existência de uma alteração e da sua substancialidade. Assim e consoante a posição que se adote sobre a identidade do objeto do processo, a sua eventual transformação poderá assumir um valor distinto na equação.
Dependendo do sufrágio da tese naturalística, (com expoente na doutrina nacional personificado pelo Prof. Cavaleiro Ferreira), da corrente normativista, (defendida, entre outros, pelo Prof. Eduardo Correia) ou da corrente da valoração social do comportamento, da imagem social deste, (maioritária e aqui sufragada, com expressão doutrinária no Prof. Figueiredo Dias, o facto é componente de um determinado pedaço de vida que corporiza o objeto do processo), o resultado é diverso, sendo que, à luz deste último critério, a identidade ou diversidade do crime é aferida de acordo com valoração social daquele evento.
Ainda assim e aqui chegados, além das variáveis assinaladas, importa reter que na exposição dos factos a constar da pronúncia, não se exclui que, no decurso desta fase e até por ação da defesa, os factos originariamente constantes da acusação e do RAI se completem, pormenorizem ou se degradem em termos de riqueza de pormenor e individualização, ação que, nem sempre, defluirá na constatação da existência de crime diverso – pois podemos falar no mesmo pedaço de vida – ou numa alteração (não substancial) de factos, podendo, inclusivamente e numa terceira via, a plasticidade que a realidade comporta acomodar alterações de pormenor que não impliquem prejuízo para o arguido, ou a necessidade de mobilização do regime previsto no art.º 303.º do C.P.P.. A resposta pode, efetivamente, ser casuística.
No caso vertente a instrução foi requerida pelo arguido precisamente invocando a sua inimputabilidade por anomalia psíquica, i.e., a questão da sua (in)imputabilidade e consequente irresponsabilidade penal foi suscitada pelo próprio arguido e a sua afirmação resulta de atividade processual da sua iniciativa e responsabilidade.
Nesta medida e para efeitos do estatuído no art.º 303.º, n.º 1 do C.P.P., não se pode falar, sequer, com propriedade, de uma alteração (não substancial) dos factos descritos no RAI, podendo, por isso, passar a integrar o despacho de pronúncia.
Ainda assim, quanto à questão da perigosidade – ali não referida – a afirmação da sua existência, na sequência do apurado em instrução, também não configurará, salvo o devido respeito, uma alteração substancial dos factos, porque não enquadrável na al. f) do n.º 1 do art.º 1º do C.P.P., sendo, pois, por exclusão, uma alteração não substancial (a alteração não substancial de factos define-se por exclusão de partes sendo, portanto, aquela que não tiver por efeito a imputação, ao arguido, de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis e em que subsista a relevância para a decisão da causa).
Efetivamente, a definição do quadro de imputação jurídico criminal não se mostra alterado, apenas se modifica, do evento não resultando, nem a imputação de crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Assim sendo e não se tratando de alteração substancial, pelo menos quanto à questão da perigosidade, o arguido tem direito a pronunciar-se sobre o facto, para efeitos do disposto no art.º 303.º, n.º 1 do C.P.P
Destarte, coerentemente ao afirmado, a decisão recorrida não pode manter-se.
Se há indícios, se o arguido é inimputável e se for perigoso (conclusão a que eventualmente se chegará após o exercício do contraditório), o arguido terá de ser pronunciado, com o acrescento dos necessários factos pelo Mma. JIC, não podendo concluir-se, como se concluiu, pela remessa dos autos ao Ministério Público.
IV.
Decisão:
Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência, decidem revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que ordene o cumprimento do disposto no art.º 303.º, n.º 1 do C.P.P. quanto à questão da perigosidade, proferindo, a final, novo despacho de pronúncia ou não pronúncia.
Sem tributação.
Porto, 14 de maio de 2025
José Quaresma
Raúl Esteves
Maria Joana Grácio