Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA, notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal, a fls. 752 a 767 dos autos, que em termos de apreciação liminar sumária pela formação prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, decidiu, por um lado, rejeitar, por extemporâneo, o recurso de revista que interpusera de acórdão proferido pelo TCA Sul, e que decidiu, por outro lado, não admitir o recurso de revista que a sociedade A……., S.A. interpusera desse mesmo acórdão do TCA Sul, veio arguir uma nulidade processual, por inobservância do princípio do contraditório e violação do preceituado no art. 655º do CPC, invocando não ter sido notificada das contra-alegações da recorrida e do parecer do MP que secundou a posição desta no sentido de não se dever tomar conhecimento do recurso da Fazenda Pública por o mesmo ser intempestivo.
«(…)
IV Ora, sendo certo que o recurso foi admitido, e bem, pelo Mmº Desembargador do TCA Sul, tal decisão, de não tomar conhecimento do recurso de revista, constitui uma decisão surpresa a qual nunca se colocou no presente processo e sobre a qual, por isso, a Fazenda Pública nunca teve oportunidade de se pronunciar.
(…)
VIII Assim, volvendo à nulidade invocada, prescreve o actual art. 655º do CPC que o relator, entendendo que não pode conhecer do objecto do recurso, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes e que, se a questão tiver sido suscitada pelo apelado, na sua alegação, apenas será ouvida a parte contrária que sobre a questão ainda não tiver tido oportunidade de responder.
IX) Por seu turno resulta do art. 195º do CPC que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
X) Ora sendo certo que, no caso, foi omitida uma formalidade que a lei prescreve, quer no que toca à falta de notificação das alegações da recorrida A……., quer no que se refere à falta de notificação do parecer do MP, nos quais os mesmos suscitaram questão que obstava ao conhecimento do objecto do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública, a mesma influi na decisão e no exame da causa, motivo pelo qual resulta violado o princípio do contraditório.
XI) Ocorrendo nulidade processual, a qual ora se argui com todas as legais consequências.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas, se requer que seja declarada tal nulidade devendo, em consequência, ser anulado o acto ora notificado e proceder-se à notificação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre a questão que obsta ao conhecimento do recurso de revista por ela interposto e suscitada quer nas contra-alegações da recorrida quer no parecer do MP.
- 2.Notificada a parte contrária, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, argumentando, em suma, que sendo correcta a decisão de julgar intempestivo o recurso interposto pela Fazenda Pública, não se deve acolher a sua pretensão de anulação do processado, sob pena de «se verificar uma situação de protelamento injustificado do presente processo – e, por conseguinte, de denegação do princípio da justiça».
- 3.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cabe apreciar e decidir em conferência.
- 4.Como se viu, a Fazenda Pública interpôs recurso de revista excepcional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial que a A…….., S.A. deduzira com vista a obter a restituição de IRC retido na fonte e respectivos juros indemnizatórios.
Colocava, como questão a decidir neste recurso interposto ao abrigo do art. 150º do CPTA, a de saber se, de acordo com o direito comunitário, houve ou não discriminação injustificada entre accionistas residentes e não residentes quanto à tributação dos lucros distribuídos por uma sociedade residente a accionista não residente.
Todavia, a recorrida (A………, S.A.) invocou nas suas contra-alegações a intempestividade do recurso em face do regime contido nos arts. 144º, nº 1, do CPTA, e 670º do CPC. E dada vista dos autos ao Ministério Público junto do STA, este secundou a posição da recorrida.
Não obstante, por lapso da Relatora, não foi dado cumprimento ao dever de assegurar o contraditório a que alude o actual art. 655º do CPC, segundo o qual «1- Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.» «2- Sendo a questão suscitada pelo apelado, na sua alegação, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo anterior», ou seja, «… o relator apenas ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder.».
Com efeito, após o parecer do Ministério Público foi de imediato lavrado acórdão que incidiu sobre os dois recursos de revista excepcional que se mostravam interpostos nos autos – um pela Fazenda Pública e outro pela A…….., S.A. – tendo-se decidido rejeitar, por extemporaneidade, o recurso que aquela interpusera.
É, todavia, inquestionável que a falta de observância do contraditório, expressamente imposta pelo citado art. 655º do CPC, constitui uma irregularidade processual, por traduzir a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, e que é susceptível de constituir uma nulidade processual caso a omissão possa influir no exame ou decisão da causa.
Com efeito, o princípio geral que rege o processo civil, aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art.º 2º, alínea e), do CPPT, é o de que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa» - art. 195º do actual CPC. E, no caso, a irregularidade cometida é susceptível de comprometer o exame e a discussão da causa, tendo em conta que retirou à Recorrente (Fazenda Pública) a possibilidade de, oportunamente, desempenhar as suas competências, isto é, de enunciar e defender as razões (jurídicas e factuais) que a posam levar a considerar tempestivo o seu recurso.
Cometeu-se, assim, irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, com consequências anulatórias dos termos subsequentes a tal omissão e dela absolutamente dependentes – art. 195º do CPC – mas que só podem afectar o recurso interposto pela Fazenda Pública e não já o recurso interposto pela A…….. (liminarmente apreciado no mesmo acórdão e que não foi admitido por falta de verificação dos requisitos legais contidos no art. 150º do CPTA).
5. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a arguição da nulidade, anulando-se o processado relativo ao recurso interposto pela Fazenda Pública a partir do parecer emitido pelo MP, e ordena-se a sua notificação para, em dez dias, se pronunciar sobre a questão da intempestividade suscitada nas contra-alegações da recorrida e no parecer do Ministério Público (enviando-se-lhe cópia destas duas peças processuais).
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.