1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 49, que as normas do artigo 55°, n° 3, do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n° 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55°, n° 2., do Decreto-Lei n° 214/88, na redacção do Decreto-Lei n° 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. Assim, concede-se provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1996
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 756/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A, n° l, da Lei do Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, considera-se, no sentido e com os fundamentos do acórdão n° 778/96, D.R., II Série, de 17-8-1996, que as normas do artigo 55º, nº 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do artigo 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, não são contrárias à Constituição da República. E, assim, deve o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso.
II- Seja ouvido o recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.
Lisboa, 25 de Novembro de 1996
Maria Assunção Esteves