Processo: n.º 154/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A. e mulher B., notificados que foram do Acórdão n.º 163/90, proferido nestes autos, vieram requerer «a rectificação de inexactidões devidas a lapso manifesto» e requerer, bem assim, «o esclarecimento das obscuridades ou ambiguidades» que indicaram.
2- Decidindo:
2.1- O primeiro esclarecimento que se solicita tem a ver com o seguinte: no Acórdão n.º 163/90, depois de se ter dito que o reenvio prejudicial, previsto no artigo 177.º do Tratado CEE, é «um instrumento ao serviço do primado ou da primazia da ordem jurídica comunitária», acrescentou-se, com referência ao caso sub iudicio, o seguinte:
Desde logo, poderá sustentar-se que, a bem dizer, os recorrentes não suscitam uma «questão de interpretação» de uma norma de direito comunitário, pois não pretendem se fixe o sentido e alcance do artigo 168.º-A do Tratado, designadamente por ele oferecer quaisquer dúvidas. O que eles pretendem saber é se, deste artigo 168.º-A — ou seja: do facto de, aí, se prever a existência de um tribunal de 1.ª instância que julga certa categoria de acções «sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito» — se pode (ou não) extrair a obrigação de o legislador português consagrar o princípio do duplo grau de jurisdição «para a defesa dos direitos fundamentais e restrito a matéria de direito».
Segundo os recorrentes, «só por lapso […] se pode ter escrito que a questão de saber se de uma norma jurídica resulta ou não um princípio geral não é uma ‘questão de interpretação’ dessa norma jurídica», já que — dizem — «se assim não for entendido, então resulta ambíguo o sentido dado a ‘questão de interpretação’».
Não se trata, porém, de qualquer lapso, tal como não existe qualquer obscuridade ou ambiguidade no passo do acórdão que se transcreveu.
Os recorrentes não estão é de acordo com um tal entendimento do Tribunal. Isso, porém, não constitui fundamento para um pedido de esclarecimento.
2.2- Um outro lapso (no entender dos requerentes, claro) que «torna necessário um esclarecimento da obscuridade em que se caiu» reside em que, tendo-se aludido ao primado ou primazia da ordem jurídica comunitária, não pode, depois, dizer-se, como se disse, no citado acórdão o seguinte:
Acresce que, mesmo que a questão suscitada pelos recorrentes possa reconduzir-se a uma questão prejudicial de interpretação para efeitos do artigo 177.º do Tratado CEE, não é ela uma questão pertinente.
Na verdade a «questão de fundo» que, neste recurso, há que decidir é — como atrás se sublinhou — a de saber se a norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — na parte em que perceitua que «só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre» — é (ou não) inconstitucional.
Ora, para resolver tal questão, sempre seria indiferente a resposta que o Tribunal de Justiça das Comunidades viesse a dar à questão de saber se «do artigo 168.º-A do Tratado emana um princípio geral, segundo o qual, para defesa dos direitos fundamentais e restrito a matéria de direito, os Estados-membros têm o dever de consagrar no seu direito interno o princípio do duplo grau de jurisdição».
É que — dizem os recorrentes — se o Tribunal de Justiça das Comunidades «viesse dizer que da norma [trata-se do artigo 168.º-A do Tratado CEE] resulta o princípio geral do duplo grau de jurisdição então o direito interno tinha que ceder em face de um princípio que se lhe impunha. Nesse caso passava a haver recurso». E acrescentam: «É que não se pode confundir a questão de fundo posta à primeira instância — que foi um concreto conflito de interesses — com a questão posta ao Tribunal Constitucional — que foi uma questão de inconstitucionalidade e a questão de violação do direito comunitário — nem se podem confundir estas duas questões perfeitamente separadas no recurso».
Uma vez mais, porém, se não está perante qualquer lapso, que deva ser rectificado, nem existe qualquer obscuridade que precise ser esclarecida.
Na verdade, para justificar a afirmação de que a resposta, que o Tribunal de Justiça das Comunidades desse à questão formulada relativamente ao artigo 168.º-A do Tratado, era indiferente para a decisão da questão de saber se o artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte questionada, é (ou não) inconstitucional, escreveu-se no acórdão deste Tribunal o seguinte:
Na verdade — e para além de outras questões que poderiam suscitar-se sobre o alcance do Tratado de Roma e sobre a própria competência deste Tribunal nesta matéria — a verdade é que, no caso dos autos, a controvérsia em vista da qual interessa saber se sim ou não deve haver direito de recurso — contrariamente ao que pretendem os recorrentes — não versou sobre uma questão de direitos fundamentais. Designadamente, não versou sobre os termos em que a lei reconhece o direito de propriedade privada, sobre o seu conteúdo, sobre as faculdades que o integram. Tal como não incidiu sobre os termos em que o legislador reconhece o direito à habitação ou o direito da família de receber protecção da sociedade e do Estado. A controvérsia travada nos autos resumiu-se à fixação do sentido e alcance de uma cláusula negocial: do que se tratou foi, na verdade, de saber se a venda dos «fundos ou sub-solo» do prédio denominado «Campo da Fonte do Piolho» atribui ou não aos compradores o direito de, com exclusão dos vendedores, aí explorarem as águas do respectivo sub-solo.
Do que também aqui se trata á de uma discordância dos recorrentes que, conquanto seja inteiramente legítima, não pode servir para fundamentar um pedido de aclaração.
2.3- Um outro reparo que os recorrentes fazem ao acórdão é o seguinte: crêem eles que «só por lapso se aludiu no acórdão aos direitos fundamentais como algo de restrito à propriedade privada. O que está em causa é o direito fundamental de acesso aos tribunais, na sua modalidade de duplo grau de jurisdição. Há contradição em afastar a questão da propriedade privada [a fls. 4 do acórdão, no entender dos recorrentes] e trazer essa questão à colação para efeitos de determinação do âmbito da controvérsia».
Também aqui não há lapso, nem contradição.
Desde logo, e como bem resulta da transcrição da passagem do acórdão, feita sob 2.2 em último lugar, o Tribunal teve sempre presente que, no recurso para si interposto, o que estava em causa era saber se era ou não obrigatório (obrigatório, por existir aí uma imposição constitucional ou ser decorrência de uma norma de direito comunitário) que, em casos como o dos autos, houvesse recurso para a Relação da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Acresce — como também decorre da mesma transcrição — que, contrariamente ao que pretendem os recorrentes, o Tribunal não «aludiu» «aos direitos fundamentais como algo de restrito à propriedade privada».
Depois, sendo absurdo que os recorrentes quisessem fazer decorrer do artigo 168.º-A do Tratado CEE um princípio geral, segundo o qual o Estado Português estava obrigado a consagrar no seu direito interno o princípio do duplo grau de jurisdição em casos como o dos autos, para defesa do direito ao recurso, abstractamente considerado como dimensão do direito de acesso aos tribunais — ou seja, sendo absurdo que eles sustentassem que, no caso, tinha que haver recurso para a Relação (um recurso em concreto) para defesa do próprio direito ao recurso (um recurso, agora abstractamente considerado) — o Tribunal interpretou as alegações no sentido de que, segundo os recorrentes, a obrigatoriedade da existência de recurso no caso decorria da necessidade de defender direitos que eles, nessas alegações, disseram violados (entre eles, o direito de propriedade).
Esta postura do Tribunal — contrariamente também ao que pretendem os recorrentes — em nada contraria o que no acórdão se disse quando se delimitou o âmbito do recurso.
É que, aí — uma vez mais contra o que afirmam os recorrentes — o Tribunal não afastou «a questão da propriedade privada». O que disse foi que, por ser uma questão nova — nova, porque colocada pela primeira vez nas alegações — não ia conhecer da questão da (in)constitucionalidade dos artigos 99.º e 102.º da Lei das Águas, preceitos que, segundo os recorrentes, violavam os artigos 62.º, n.º 1, 65.º, n.º 1, e 67.º, n.º 2, da Constituição.
Também aqui os recorrentes não têm razão. Designadamente, não há qualquer lapso que deva ser rectificado.
2.4- Por último, pretendem os recorrentes «uma aclaração mais convincente do problema do duplo grau de jurisdição». E isto, porque — dizem — «de todo o razoado resulta para os recorrentes uma obscuridade geral, mormente porque a Constituição prevê a existência de tribunais de relação e Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador ordinário pode muito bem deixar sem serviço». Ficam, assim — asseveram — «sem saber se para o Tribunal Constitucional o legislador ordinário está autorizado a prescrever o duplo grau de jurisdição quando entender e para os casos que entender», pois — acrescentam — «são muitas e boas as citações feitas, mas não separam as águas nas quais navega o legislador ordinário das águas constitucionais».
Como se vê, os recorrentes o que pretendem é que o Tribunal decida uma questão académica, a saber: separar, nesta questão do duplo grau de jurisdição, com nitidez e de forma «mais convincente», «as águas nas quais navega o legislador ordinário das águas constitucionais».
Ora, o que o Tribunal tinha que decidir era se a norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — na parte em que não admite «recurso ordinário nas causas de valor não superior à alçada do tribunal de que se recorre» — é ou não inconstitucional. Foi isso mesmo que decidiu, dando resposta negativa a tal questão. Mais não lhe impõe — nem lhe consente — o seu poder-dever de administrar justiça. E a isso ainda acresce que, da jurisprudência do Tribunal citada no acórdão, não é lícito concluir — como fazem os recorrentes — que seja entendimento do Tribunal o de que o legislador é livre de «prescrever o duplo grau de jurisdição quando entender e para os casos que entender», e de que ele «pode muito bem deixar sem serviço» as Relações e o Supremo Tribunal de Justiça. Basta recordar aqui que, depois de se apontarem vários casos em que o recurso constitui uma dimensão essencial das garantias de defesa do processo penal, se escreveu no acórdão o seguinte:
É óbvio que, achando-se constitucionalmente garantido o direito de acesso aos tribunais e prevendo a Constituição a existência de tribunais de recurso […], daí há-de decorrer […] que o legislador não é inteiramente livre na definição de quais sejam as decisões recorríveis. Embora disponha de uma larga margem de liberdade no tocante à definição das decisões susceptíveis de ser impugnadas por via de recurso […], não pode ele eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer processo, nem inviabilizar na prática essa faculdade.
2.5- Por todo o exposto, indefere-se o requerimento apresentado, condenando os requerentes em custas, para o que se fixa a taxa de justiça em quatro UCs.
Lisboa, 23 de Janeiro de 1991.
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.