Processo: nº 159/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 68 a fls. 71, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988. - Raul Mateus - Vital Moreira - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Armando Manuel Marques Guedes.
EXPOSIÇÃO DE FLS. 68 A FLS. 71.
1- O Partido Socialista recorreu para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa do resultado da avaliação fiscal extraordinária efectuada pela Comissão de Avaliação da Amadora, e destinada a permitir o aumento da renda do rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Brandoa, na Rua de Clementino da Costa, …, e, inter alia, pediu então que se julgasse nula a notificação que, suo tempore, lhe fora feita para, como arrendatário desse rés-do-chão, contestar o pedido avaliativo.
Distribuído o recurso ao 2° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, veio o respectivo juiz, por sentença de 23 de Junho de 1987, a julgar procedente tal arguição de nulidade e a determinar, do mesmo passo, e ao nível tributário, o seguinte:
Sem custas, pagando apenas o recorrente o despendido com as notificações postais - artigo 18° do Decreto nº 37 021.
O Partido Socialista, que não reagira, quando dela notificado, à condenação em encargos, reclamou, no entanto, da conta quando notificado para pagar o quantum desses mesmos encargos, sustentando então, e em síntese, o seguinte:
O Partido Socialista, como partido político, está isento de custas, nos termos do artigo 9°, alínea e), do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro:
É certo que o artigo 1° do Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril (por lapso evidente, refere-se o artigo 1° em vez do artigo 2°), alterou a redacção do artigo 3° do Código das Custas Judiciais (isenções de natureza pessoal), e é certo ainda que o artigo 5° do mesmo Decreto-Lei nº 118/85 revogou as disposições legais que estabeleciam isenções de custas não previstas naquele compêndio normativo, como era o caso precisamente do preceito que isentava de custas os partidos políticos;
No entanto, não menos certo é que as normas dos artigos 1° e 5° (melhor, das normas dos artigos 2° e 5°) do Decreto-Lei nº 118/85, na medida em que se referem a partidos políticos, padecem de inconstitucionalidade orgânica, como aliás, já o entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 30/87;
Por isso, mantendo-se em vigor o artigo 9° alínea e), do Decreto-Lei nº 595/74, deve a conta ser reformada com a aplicação ao Partido Socialista da referida isenção legal de custas.
Sobre tal reclamação da conta, incidiu então o seguinte despacho, de 7 de Janeiro de 1988, do juiz do 2° Juízo Cível da Comarca de Lisboa:
Efectivamente a dívida em questão não respeita a custas, mas apenas às despesas feitas com notificações postais em conformidade com a parte final da sentença a fls. 44 v°.
A conta efectuada está elaborada com o que foi ordenado na sentença e está em conformidade com o disposto no artigo 18° do Decreto nº 37 021, de 21 de Agosto de 1948.
Aí se dispõe que, não havendo recurso ou obtendo este provimento total ou parcial, o processado é isento de custas e selos e os requerentes pagarão apenas, além das despesas com as notificações postais, os salários e transportes dos louvados.
Portanto no caso em apreço não há lugar à reforma da conta nos termos requeridos a fls. 47, que assim se indefere.
Notifique.
Deste despacho recorreu para o Tribunal Constitucional o Partido Socialista, afirmando expressis verbis no requerimento de interposição de recurso, que o fazia na moldura dos artigos 280°, nº 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70°, nº 1, alíneas b) e f), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Terá, porém, este particular recurso de constitucionalidade, atravessado pelo Partido Socialista, efectiva cabibilidade?
2- Nos quadros normativos declaradamente invocados pelo Partido Socialista, está o recurso de constitucionalidade basicamente dependente da concorrência dos seguintes pressupostos:
Que na decisão recorrida se faça aplicação de certa norma (pressuposto P1);
Que a inconstitucionalidade da norma aplicada haja sido previamente suscitada no processo pelo recorrente ou, em alternativa, que tal norma já antes haja sido julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional (pressuposto P2).
No despacho do juiz do 2° Juízo Cível da Comarca de Lisboa de que se recorreu para o Tribunal Constitucional, partiu-se do princípio de que as despesas com notificações postais não eram custas, princípio, aliás, sem acolhimento legal, quer ao tempo da sentença de 23 de Junho de 1987, quer ao tempo desse mesmo despacho.
De facto, ao tempo em que fora proferida a sentença de 23 de Junho de 1987, e segundo o artigo 1°, nº 2, do Código das Custas Judiciais, as custas compreendiam o imposto de justiça, os selos e os encargos, estando incluído nestes últimos - artigo 6°, nº 1, alíneas), do Decreto-Lei nº 49 213, de 29 de Agosto de 1969 - o reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por gastos com franquias postais.
E embora, na altura em que foi proferido o despacho de 7 de Janeiro de 1988, tivesse já sido alterada a redacção do artigo 1°, nº 2 do Código das Custas Judiciais pelo artigo 1° do Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1988, e tivesse sido já revogado, pelo artigo 5°, nº 1, alínea b), do mesmo Decreto-Lei nº 387-D/87, o artigo 6° do Decreto-Lei nº 49 213, a verdade é que continuou a ser inexacta a afirmação, contida no despacho recorrido, de que não eram custas as despesas com notificações postais. Na verdade, a essa altura, o artigo 1°, nº 2, do Código das Custas Judiciais determinava que as custas compreendiam a taxa de justiça (nova designação do imposto de justiça) e os encargos, esclarecendo-se, a propósito, no relatório do Decreto-Lei nº 387-D/87, que os gastos com franquias postais deixavam de ser considerados como encargos [cf. o actual artigo 65°, alínea a), do Código das Custas Judiciais] para passarem a integrar a taxa de justiça.
Por conseguinte, nos dois momentos tidos em conta (sentença de 23 de Junho de 1987 e despacho de 7 de Janeiro de 1988), sempre os gastos com notificações postais haveriam de ser considerados, à face da lei, como custas; no primeiro momento, como compreendidos nos encargos, no segundo momento, como integrados na taxa de justiça.
Erradamente embora, o certo é que assim o não entendeu o despacho recorrido, que, arrancando de um falso postulado (o de que as despesas com notificações postais não eram custas), acabou por decidir a reclamação apenas em função do disposto no artigo 18° do Decreto nº 37 021, preceito segundo o qual, obtendo o recurso «provimento total ou parcial, o processado é isento de custas e selos e os requerentes ou recorrentes pagarão apenas, além das despesas com as notificações postais, os salários e transportes dos louvados».
Nesta perspectiva (numa perspectiva que partiu de um errado conceito de custas, scilicet, de um conceito demasiado estrito e sem apoio legal, em qualquer dos dois momentos que se quisessem considerar), tornou-se, pois, desnecessário averiguar, dentro da lógica que comandou o fio do discurso, se as normas dos artigos 1° e 5° (melius, das normas dos artigos 2° e 5°) do Decreto-Lei nº 118/85 eram ou não, e no referente aos partidos políticos, organicamente inconstitucionais. Na verdade - e segundo o raciocínio que está subjacente ao despacho sob recurso -, se esses preceitos fossem constitucional insolventes, tal imporia a repristinação, nos termos do artigo 282°, nº 1, da CPR, do artigo 9°, alínea e), do Decreto-Lei nº 595/ 74, mas tal repristinação seria aqui de todo irrelevante.
É que, e sempre segundo a óptica adoptada no despacho recorrido, estivesse ou não estivesse em vigor a norma do artigo 9°, alínea e), do Decreto-Lei nº 595/74, estivesse ou não o Partido Socialista isento de custas, sempre essa circunstância careceria de qualquer importância: as despesas com notificações não eram custas, e por isso o Partido Socialista, isento ou não, por elas sempre teria de responder, de acordo, aliás, com o disposto no artigo 18° do Decreto nº 37 021.
De todo o exposto resulta assim, que no despacho recorrido se fez aplicação de uma única norma, a do artigo 18° do Decreto nº 37 021, sendo com base nela que, pura e simplesmente, se desatendeu a reclamação. Verifica-se, pois, a ocorrência do pressuposto P1.
Todavia, já não se observa o pressuposto P2: nem o recorrente arguiu previamente a inconstitucionalidade da norma do artigo 18° do Decreto nº 37 021 nem o Tribunal Constitucional, em decisões pregressas, a julgou alguma vez inconstitucional.
Assim, neste exame preliminar do processo a que procedeu ao abrigo do disposto no artigo 701° do Código de Processo Civil, tem o relator de concluir, face à inverificação do pressuposto P2, pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelo Partido Socialista.
Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 704°, nº 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 19 de Abril de 1988. - Raul Mateus.