1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
A. , agente da Polícia de Segurança Pública, interpôs, para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso directo de anulação do despacho de 30 de Maio de 1985, do Ministro da Administração Interna, que o puniu com a pena de demissão.
Por acórdão da 1ª secção daquele Tribunal, de 5 de Março de 1987, foi dado provimento ao recurso, por se considerar afectado de inconstitucionalidade orgânica – quer à face da versão originária da Constituição da República Portuguesa, quer perante a versão resultante da revisão constitucional – o Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, com base no qual o recorrente foi punido e em consequência anulou-se o acto impugnado.
Recorreu então para este Tribunal o magistrado do Ministério Público, junto daquela secção, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Tudo visto.
Pelo acórdão deste Tribunal n.º 103/87, de 24 de Março, proferido no processo n.º 74/83 e publicado no Diário da República, I série, n.º 103, de 6 de Maio de 1987, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado, por violação do disposto na alínea m) do artigo 167.º da Constituição, no seu texto original.
Nada mais resta, pois, do que aplicar ao caso essa declaração de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão n.º 103/87, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Novembro de 1987
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes