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ACÓRDÃO N.º 683/2020 Processo n.º 665/2016 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A, recorrente nos presentes autos, em que é recorrida a B., intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ação administrativa comum com vista à condenação daquela Universidade a pagar-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de não ter obtido o grau de doutor no ramo de gestão, especialidade de contabilidade. Em decisão proferida a 9 de setembro de 2013, a B. foi absolvida do pedido, por, no entender daquela instância, se considerar que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, na altura aplicável, constituía um pressuposto processual da ação indemnizatória. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 28 de março de 2014, concedeu provimento ao recurso e determinou a baixa dos autos ao tribunal recorrido. Em cumprimento do decidido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de 8 de setembro de 2014 , julgou novamente improcedente o pedido de indemnização formulado pelo ora recorrente, por entender, desta feita, que, embora o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967, não constituísse um pressuposto processual da ação indemnizatória, no caso, os danos invocados ficaram a dever-se à não impugnação, em tempo, da deliberação de recusa de atribuição do grau de doutor. Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 22 de janeiro de 2016, confirmou a decisão recorrida. Não se conformando com o decidido, o recorrente interpôs recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que não foi admitido por falta de preenchimento dos pressupostos, constantes do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Notificado dessa decisão, o recorrente vem interpor recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 22 de janeiro de 2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), delimitando o seu objeto nos seguintes termos: « (…) 15. Em cumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 75º-A) da LTC, informa-se que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é o art.º 7º do DL nº 48051 , de 21 de novembro, quando interpretado no sentido no sentido de permitir ao Tribunal atribuir automaticamente , antes de realizada qualquer prova sobre os factos alegados pelas partes e antes de curar sequer da existência de um ato ilícito e culposo por parte do Estado, a exclusiva responsabilidade por quaisquer danos ao administrado apenas por este não ter impugnado um ato administrativo e antes ter optado por um meio processual - a ação indemnizatória - que era permitido por lei e que correspondia à pretensão que procurava tutelar em juízo, A interpretação que foi efetuada do referido normativo atenta contra o princípio da tutela judicial efetiva e contra o princípio da responsabilidade estadual, consagrados, respetivamente, nos artºs 268º/4 e 20º da Constituição, tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada nas alegações do recurso jurisdicional interposto para o TCA Norte e posteriormente confirmada no requerimento de interposição do recurso de revista para o STA. » 2. Após apreciação previa, foi ordenada a notificação a que se refere o artigo 79º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na sequência da qual o recorrente veio apresentar as alegações de fls. 326 a 333, de onde se extraem as seguintes conclusões: « (…) CONCLUSÕES 1.ª O objeto do presente recurso é restrito à apreciação da conformidade constitucional do art.º 7º do DL nº 48051, de 21 de novembro, quando interpretado no sentido de permitir ao Tribunal atribuir automaticamente, antes de realizada qualquer prova sobre os factos alegados pelas partes e antes de curar sequer da existência de um ato ilícito e culposo por parte do Estado, a exclusiva responsabilidade por quaisquer danos ao administrado apenas por este não ter impugnado um ato administrativo e antes ter optado por um melo processual - a ação indemnizatória - que era permitido por lei e que correspondia à pretensão que procurava tutelar em juízo. 2º O direito fundamental à tutela judicial efetiva, envolve "o direito a um processo paritário com aplicação efetiva do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa..." ( V. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Os Direitos Fundamentais dos Administrados após a Revisão Constitucional de 1989, Revista Direito e Justiça, vol. VI, 1992, pág. 325), pois, como bem nota JESUS GONZÁLEZ PEREZ, "... não existirá tutela efetiva se as partes não têm a possibilidade de proporcionar todos os elementos que reputem necessários à apreciação das pretensões deduzidas" (V. El Derecho.,., pág.71 e, no mesmo sentido, RUI MACHETE, "A garantia contenciosa para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido nos "Dez anos da Constituição", pág. 245). Ora, 3º Salvo melhor opinião, é de todo incompatível com o direito a um processo justo e equitativo que o Tribunal não queira saber se há ato ilícito e culposo e se há um nexo causal entre este ato e os danos reclamados e opte, mesmo antes de haver qualquer prova, por concluir que há uma exclusividade de culpa pelo lesado por não ter impugnado um determinado ato, uma vez que isso significa que a ação impugnatória é um pressuposto da ação indemnizatória e que se decide o processo não em função da prova produzida nem em função das várias soluções plausíveis da questão de direito mas apenas em função da única solução que, à partida e antes de se realizar qualquer prova, os senhores juízes entendem ser a mais correta. Para além disso, 4º Do direito à tutela judicial efetiva decorre a inadmissibilidade constitucional de se continuar a considerar que a prévia impugnação administrativa é um pressuposto processual da ação indemnizatória - tese hoje já completamente ultrapassada tanto mais que aquele direito fundamental não impõe qualquer prevalência da ação impugnatória sobre a ação indemnizatória nem obriga a que o particular opte pela primeira em detrimento da segunda (v., aliás, neste sentido, o próprio art. 0 38º do CPTA à data em vigor), pelo que não havendo qualquer dever jurídico de o administrado impugnar um ato administrativo para poder ser ressarcido dos prejuízos dele emergentes, naturalmente que não pode nenhum Tribunal considerar, ab initio e antes mesma da realização de qualquer prova, que ele é o único culpado pelos danos sofridos apenas com o argumento de que não recorreu previamente à via impugnatória (v. CARLOS CADILHA Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais entidades Públicas Anotado, 2008, pág. 91 e ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I pág. 667), Acresce que, 5º Da consagração constitucional do princípio da responsabilidade estadual (v. art. 0 22º) decorre igualmente a possibilidade de os administrados poderem, perante um ato lesivo, recorrer de imediato à ação indemnizatória e serem indemnizados se demonstrarem o preenchimento dos pressupostos constitutivos dessa responsabilidade civil, não podendo, portanto, ser penalizados por terem exercido um direito nem deixarem de ser indemnizados se comprovarem o preenchimento dos pressupostos daquela responsabilidade, entre os quais seguramente não se inclui a obrigatoriedade de previamente recorrerem à via impugnatória. Consequentemente, 6º Ao julgar a ação indemnizatória totalmente Improcedente com o único argumento de que o Autor era o exclusivo responsável pela ocorrência dos danos em virtude de não ter impugnado previamente o ato de recusa do doutoramento, o aresto em recurso interpreta o art.º 7º do DL nº 48051 no sentido de que a não impugnação prévia de um ato administrativo atribui automaticamente a responsabilidade por todo e qualquer dano a quem não procedeu a tal impugnação e optou pelo recurso à via indemnizatória, ao ponto de tornar completamente desnecessário efetuar-se qualquer prova sobre a existência dos danos e o respetivo nexo causal, pelo que não só interpretou o preceito em causa em sentido de todo incompatível com o direito à tutela judicial efetiva consagrado no nº 4 do art. 0 268º da Constituição, como configura, embora de uma forma encapotada, a ação impugnatória como um pressupostos da ação indemnizatória (quando até a própria lei ordinária já reconhece exatamente o contrário). 7º Na verdade, julga-se que num ordenamento jurídico-constitucional que assegura um direito à tutela judicial plena e efetiva e proclama o princípio da responsabilidade estadual não se pode deixar subsistir uma decisão judicial que, liminarmente e antes da realização de - qualquer prova, considera que o lesado é o exclusivo culpado pela ocorrência dos danos por ter optado por um meio processual que, à face da lei e da Constituição, lhe era permitido e por não ter previamente impugnado um ato administrativo, excluindo em consequência toda a responsabilidade estadual apenas com esse singelo, errado e inadmissível argumento. 8º Para além disso, só a interpretação do art. 0 7 o do DL nº 48051 como sendo a ação impugnatória um pressuposto processual da ação indemnizatória é que permite que o Tribunal conclua ah initio, antes da realização de qualquer meio de prova, que a culpa é exclusivamente de uma das partes por não ter previamente interposto tal ação Impugnatória, o que temos por certo ser uma interpretação constitucionalmente violadora do direito fundamental à tutela judicial efetiva e da própria lei ordinária. Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e declarar-se a inconstitucionalidade do art.º 7º do DL nº 48051, por violação do direito fundamental à tutela judiciai efetiva consagrado no nº 4 do art.º 268º da Constituição, quando interpretado no sentido de a ação impugnatória constituir um pressuposto da ação indemnizatória e legitimar que, ab initio e antes da realização de qualquer meio de prova, o Tribunal julgue a ação indemnizatória totalmente improcedente com o argumento de que a culpa exclusiva pela produção dos danos reclamados em sede indemnizatória é do lesado por não ter previamente impugnado o ato administrativo lesivo. Assim será cumprida a Constituição e feita justiça.» 3. Por sua vez, a recorrida apresentou contra-alegações (cf. fls. 353-365) nos seguintes termos: « (…) O ora Recorrente veio deduzir contra a B. um pedido indemnizatório, pretendendo o ressarcimento dos prejuízos que diz ter sofrido com a recusa pela Ré, em 2007, em lhe conceder o grau de doutor. O Recorrente, muito embora pretenda agora ser ilegal a deliberação do júri do concurso que recusou aprovar a sua dissertação de doutoramento e conceder-lhe tal habilitação, não a impugnou atempadamente, nem deduziu, de acordo com o que determina o artigo 66º do CPTA, um pedido de condenação à prática de ato administrativo devido. Nem lançou mão de qualquer dos meios cautelares ao seu alcance. Ora, só a posse do grau de doutoramento era apta a obstar à produção dos concretos danos que o recorrente veio identificar na sua petição inicial, e cujo ressarcimento vinha peticionar na ação em que foi proferida a decisão recorrida. Tendo intentado uma ação de indemnização, assente na suposta ilegalidade do ato de recusa da concessão do grau de doutoramento, viu tal pedido ser rejeitado, em primeira instância, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por este ter entendido ocorrer a exceção peremptória que se encontraria consagrada na segunda parte do artigo 7º, nº 2 do Decreto-lei nº 48051, diploma aplicável ao caso em apreço. Tendo tal decisão sido revogada em sede de recurso pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que entendeu não pode configurar-se o regime fixado naquela norma como um pressuposto processual, baixou o processo novamente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Apreciando novamente a ação decidiu aquele tribunal que, no caso concreto, todos os danos alegados na petição inicial têm como causa necessária a não concessão do grau de doutoramento, e que nenhum deles subsistiria ou teria sequer começado a ocorrer se o Autor tivesse impugnado a decisão de 4.5.2007. Concluindo que, mesmo que houvesse ilicitude e culpa na deliberação do júri, quaisquer dos alegados danos seriam, em toda a medida, causalmente imputáveis à abulia do Autor. E concluindo ainda que do disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 48 051, por um lado, e da não alegação pelo Autor de outros danos cujo nexo de causalidade com o ato administrativo alegadamente ilegal do Réu não se mostre interrompido pela falta de impugnação judicial, resulta estar prejudicada a utilidade de se conhecer, a título incidental, nos termos do artigo 38º do CPTA, da ilegalidade da deliberação do júri. (…) Como veio reconhecer o Acórdão recorrido, a decisão da primeira instância partiu da hipótese de que se verificaria a ilegalidade invocada e, logo, a culpa da Administração. E deu igualmente por assente, como hipótese de raciocínio , a ocorrência dos danos invocados pelo Autor. Assim sendo, o Recorrente não atentou, em primeiro lugar, na falta de razoabilidade da sua argumentação quando alega que o tribunal só o poderia considerar responsável pelos danos causados depois de averiguar se haveria sido praticado algum ato ilícito e culposo e, sobretudo, depois de submeter a prova os factos alegados e comprovar quer a ocorrência dos danos, quer o nexo de causalidade. (…) Não tem assim qualquer razão o Recorrente quando funda a violação das normas da Constituição invocadas no facto de o tribunal ter atribuído automaticamente, antes de realizar qualquer prova sobre os factos alegados pelas partes e antes de curar sequer da existência da ilicitude, culpa e nexo de causalidade, a exclusiva responsabilidade por quaisquer danos ao administrado apenas por este não ter impugnado o ato administrativo. O tribunal não decidiu automaticamente que a não dedução dos meios contenciosos acarretasse exclusivamente a responsabilidade do Recorrente , entendimento que o tribunal expressamente repudiou, como decorre do excerto da acórdão acima transcrito. Antes concluiu que no caso em apreço, e tendo em conta os concretos danos invocados, que decorrem unicamente, na apreciação feita pelo tribunal à luz das circunstâncias do caso concreto, do facto de então A. não ter obtido o grau de doutoramento, (e já não poder efetivar os meios contenciosos com vista a obtê-lo, por ter deixado precludir o direito de ação), tais prejuízos se reconduziam à conduta negligente do Recorrente. Ao fazê-lo, o tribunal mais não fez do que interpretar tal norma do artigo 7º do Decreto-lei nº 48051 de acordo com o princípio geral em matéria de responsabilidade civil constante do artigo 570º do Código Civil, expressamente referido, aliás, no acórdão recorrido. (…) Mas o lugar próprio para apreciar tal erro de julgamento não é a jurisdição constitucional, antes sim as instâncias de recurso da jurisdição administrativa. (…) Assim, caso e o tribunal concluísse, por mera hipótese, ser a deliberação do júri ilegal, o certo é que no exercício da função jurisdicional o tribunal não se poderia substituir ao júri do doutoramento, e considerar que a candidatura do Autor, mais concretamente, a sua tese de doutoramento, reunia o mérito científico que justificaria, de acordo com o critérios definidos no citado artigo 17º do Decreto-Lei nº 261/92, a obtenção do grau de doutoramento. Pelo que a admitir-se, por hipótese, ser a deliberação ilegal, nunca poderia proceder o pedido de indemnização concretamente formulado, uma vez que os danos invocados, como reconheceu o tribunal, se reconduzem unicamente à falta de tal grau académico. Assim sendo, sempre faleceria, em última instância, o nexo de causalidade entre o facto ilícito - a ilegal deliberação do júri, ou a ilegalidade da sua constituição e o dano identificado pelo Autor - que pudesse fundar a obrigação de indemnizar, pois, para que esse nexo pudesse ter-se por verificado, faltaria ainda demonstrar, o que Autor não pode lograr fazer, por a tal se opor o princípio da separação de poderes consagrado no artigo 3º do CPTA, que o grau de doutoramento lhe deveria ser concedido. Pelo que a falta de atempada impugnação do ato de recusa de doutoramento, impedindo em última instância a condenação da Administração a reapreciar a tese do Recorrente, tendo permitido que a recusa da atribuição do doutoramento se firmasse na ordem jurídica, inviabilizou, para todo o sempre, o deferimento da pretensão capaz de obstar aos prejuízos sofridos: a obtenção do grau de doutoramento. Refira-se novamente que os prejuízos identificados pelo Recorrente na sua douta petição inicial se reconduzem unicamente a prejuízos decorrentes da não titularidade daquela habilitação, não tendo sido alegado um único prejuízo que se pudesse ter produzido, in medio tempore, até à obtenção do grau de doutoramento, se na sequência do meio processual que o recorrente deveria ter intentado a Administração se visse compelida a reapreciar a sua tese e, a final, viesse a concluir pela atribuição de tal grau. O Recorrente, que vem pretender ser o ato de recusa do doutoramento ilegal, não impugnou a deliberação do júri de doutoramento, que assim se firmou na ordem jurídica como caso resolvido. Não o tendo feito, os danos que o Autor invoca, e que funda na ilegal recusa do doutoramento, e que só poderiam ter como fundamento, como se viu, ser tal doutoramento devido, devem ser imputados ao Autor, que perante o que entendia ser uma recusa ilegal não curou de obter a anulação da deliberação que reputava ilegal, a condenação da Administração à emissão de um ato administrativo devido, e a execução da sentença que viesse a ser proferida. Pelo que, mesmo que outros motivos não houvesse, nunca o pedido de indemnização formulado poderia proceder. Deste modo, também por esta via o juízo que o tribunal a que procedeu, ao imputar a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, unicamente, à conduta do Recorrente, não pode merecer qualquer censura. Nestes termos e nos mais que doutamente se suprirão deverá ser negado provimento ao recurso pois só assim se fará Justiça.» 4. Analisados de novo os autos, foi assegurado às partes o contraditório quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, tendo as mesmas emitido a sua pronúncia, a fls. 374-375 e 379, respetivamente. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Conhecidos os contornos essenciais do processo, cumpre determinar se o recurso apresentado preenche os pressupostos legais para ser conhecido, uma vez que, como resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, nem a admissão do recurso pelo tribunal a quo vincula o Tribunal Constitucional, nem a determinação de prosseguimento do recurso para alegações, emitida pelo relator originário, precludem a apreciação pela secção da verificação dos correspondentes pressupostos de admissibilidade. Como se extrai das alegações formuladas perante este Tribunal Constitucional, o recorrente erige, como questão de constitucionalidade, a interpretação extraída do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de novembro, no sentido de “… permitir ao Tribunal atribuir automaticamente , antes de realizada qualquer prova sobre os factos alegados pelas partes e antes de curar sequer da existência de um ato ilícito e culposo por parte do Estado, a exclusiva responsabilidade por quaisquer danos ao administrado apenas por este não ter impugnado um ato administrativo e antes ter optado por um meio processual - a ação indemnizatória - que era permitido por lei e que correspondia à pretensão que procurava tutelar em juízo ”, por violação do princípio da tutela judicial efetiva e do princípio da responsabilidade estadual, consagrados nos artigos 268.º, n.º 4 e 20.º da Constituição. Analisada esta questão – e independentemente de quaisquer outras considerações sobre a formulação dos enunciados respetivos – verifica-se, porém, que a mesma não encontra projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido. Vejamos em maior detalhe. 8. Sendo a decisão recorrida o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 22 de janeiro de 2016, refere o tribunal a quo , a este propósito, o seguinte: «(…) Decorrendo do art.º 7º do Decreto n.º 48051, de 21/11, hipótese de situação equivalente à do artigo 570º do Código Civil, um caso de redução ou exclusão do direito de indemnização, o tribunal “a quo” logo o teve por excluído pela “abulia” do autor/recorrente, por não ter reagido contra a recusa do Doutoramento através da propositura de ação. Não se reconhece que o tribunal “a quo” tenha enveredado por juízo de que a “ não Impugnação de uma decisão administrativa continua a constituir um pressuposto processual, cujo incumprimento automaticamente determina o improcedência de qualquer ação indemnizatória ”. Viu-se já supra, não é esse o “colorido” com que o tribunal decidiu. Sem embargo, mesmo situados no plano com que realmente operou, não é de necessária afirmação, não é apodítico, para toda a universalidade de hipóteses, que a falta de propositura de uma ação sempre comporte conduta negligente que exclua a indemnização; assim desinteressando o efetivo conhecimento incidental de ilegalidade quanto ao ato já inimpugnável. Mas, no particular, legitima-se a equação, relativizada ao caso concreto. (…) É assim que o autor/recorrente coloca seus termos de causa: em síntese, segundo reivindica, a indemnização é-lhe devida pelos danos que teve e não teria se o Doutoramento lhe fosse concedido, como entende que era devido; tendo-se por sujeito de uma situação subjetiva que opina que deveria ter sido afirmada na ordem jurídica, mas cerceada pelo ato. A exclusão ou diminuição de indemnização ocorre “quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do ato administrativo ilegal ou utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos” - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed.ª rev., Almedina 2007, pág. 228. Esse recurso aos meios processuais, independentemente do efetivo êxito, é vista pela sua aptidão de tutela. Ora, não só o processo impugnatório era apto – necessariamente num juízo de prognose póstuma - a satisfazer interesse na pretensão substantiva que prosseguia ( medio tempore com uma providência cautelar), como emerge que subjacente às pretensões indemnizatórias aqui peticionadas - ainda que sem inviabilidade de conhecimento incidental (art.º 38º, nº 2, do CPTA), e sem cair na proibição do uso da ação comum para obtenção dos efeitos que resultariam da anulação do ato administrativo (art.º 38º, nº 2, do CPTA) -, é ainda tal interesse que, sem abdicação, está presente, sem circunstâncias que façam compreender, e reverter para domínio da disponibilidade ou autonomia do sujeito afetado, a não remoção dos efeitos negativos do ato por aquela via impugnatória. Podia e devia o autor/recorrente ter recorrido, no momento próprio, pelo que em primeira linha se impunha reagir. Na alegação do autor, e em síntese, a recusa de Doutoramento, ter-lhe-á cerceado rendimento que poderia obter como professor universitário, bem assim rendimento do que em mais valia de acréscimo reverteria na profissão que exercia, além do lhe adveio em perturbado estado psíquico, e no que lhe reduziu clientela pela projetada imagem. Anos depois pretende ser indemnizado, mais a mais, configurando a indemnização de danos pelo interesse positivo, num crescendo a que não colocou cobro. Julga-se acertado o juízo de exclusão, perante grave negligência.» Do excerto transcrito, afigura-se manifesto que o critério decisório usado pelo tribunal a quo reconduz-se ao entendimento de que a impugnação contenciosa do ato lesivo é a via reativa normal, é o instrumento que melhor se adequa a fazer cessar a situação lesiva e, assim, evitar a produção de novos danos. Ora, tal como formula a causa de pedir e pedido na ação condenatória, a indemnização, desenhada pelo interesse positivo, ser-lhe-ia devida pelos danos que teve e não teria tido se o grau de doutoramento lhe fosse concedido. Mas essa tutela e pretensão subjetiva – como afirmado no acórdão recorrido – carecia de ser reclamada por via do processo impugnatório, pelo que a não impugnação contenciosa deste ato lesivo, foi tida por conduta processual negligente suscetível de, no caso concreto, levar à exclusão da indemnização. Deste modo, em nenhuma circunstância se pode entender que a interpretação acolhida pelo acórdão fundamento se baseia no sentido de que, face ao disposto no artigo 7.º do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de novembro, a não interposição de ação de impugnação de ato administrativo implica automaticamente , ou por si só, a atribuição ao administrado da responsabilidade pelos danos causados e a consequente preclusão do direito a indemnização. De facto, o acórdão recorrido limitou-se a corroborar e aplicar o juízo afirmado previamente no aresto, do mesmo tribunal, de 28 de março de 2014, onde se reiterou a jurisprudência administrativa firmada de que o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de novembro, « não configura qualquer “exceção perentória” ou um obstáculo de ordem processual ao conhecimento ou à procedência da pretensão, apenas relevando na determinação dos danos indemnizáveis, excluindo os que sejam imputáveis a conduta processual negligente do autor, quer numa perspetiva de concorrência de culpas, quer numa perspetiva de nexo de causalidade. ». O recorrente, ao considerar que a decisão recorrida faz uma interpretação do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 48051, de 21 de novembro, no sentido de a não impugnação do ato administrativo implicar uma preclusão automática do direito a indemnização, procede, no fundo, a equação de juízo similar ao imputado, previamente, ao aresto de 8 de setembro de 2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de que “ continua de forma encapotada a considerar o artº 7º do DL nº 48051 como um pressuposto da ação indemnizatória ”. Ora, não é essa, como se referiu, a posição acolhida no acórdão fundamento que refuta uma qualquer automaticidade dos efeitos do referido preceito, afirmando, ao invés, que a exclusão da indemnização resulta dos contornos específicos do caso concreto e, de modo particular, de aquela disposição legal prever uma hipótese equivalente à do artigo 570.º do Código Civil, quanto à redução ou exclusão do direito de indemnização por conduta do lesado. Seria este o efetivo fundamento jurídico determinante do julgado, cujo afastamento, em caso de juízo de inconstitucionalidade, iria influir utilmente no julgamento do mérito da causa. Como sublinha Carlos Lopes do Rego, «… quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrendo como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito de decisão ( …) um número extremamente significativo de recursos acabam por não ser apreciados precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado, para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso pelo questionado pelo recorrente ”(cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 110). No presente caso, como ficou claramente demonstrado, não se encontra preenchida a exigência legal enunciada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido aplicada com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional para a solução processual do caso dos autos. Nesse enquadramento, e não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo Tribunal a quo , em sede de aplicação do direito infraconstitucional, o que temos é a não coincidência entre a aplicação do preceito legal que sustenta a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. 9. De acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Não existindo uma relação fidedigna entre os dois elementos, ao Tribunal Constitucional estará vedado o conhecimento do objeto do recurso. Esta exigência legal espelha a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 378/2020, 110/2020, 409/2019, 326/2019, 317/2019 e 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Não havendo essa coincidência, o juízo definitivo sobre a compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderia repercutir-se com efeito útil sobre a decisão recorrida. Tal só sucederá, na verdade, se a norma a ser apreciada por este Tribunal, com a interpretação que o mesmo assumir, tiver consubstanciado a ratio decidendi do decisum a quo , hipótese em que a decisão sobre a questão de constitucionalidade poderá influir e repercutir-se no resultado do litígio de fundo. Efetivamente, do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade decorre que o respetivo objeto apenas poderá ser conhecido nos casos em que um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, possa « influir utilmente na decisão da questão de fundo » (Acórdão n.º 169/92), confrontando o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pois de outra forma o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por não ser apto a determinar a reforma da decisão recorrida, mantendo intocado o efetivo fundamento em que aquela decisão assenta. A este respeito, afirma também Miguel Teixeira de Sousa que: « Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97) … » (cf. “ Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade , p. 12). Como já ficou demonstrado, não é o que acontece no presente caso. Assim, sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado e não tendo sido apresentado um requerimento que reconduza à relação útil entre os elementos normativos em apreço, a pretensão do recorrente não tem como prosperar. 10. Em consequência, verificando-se que o sentido normativo enunciado na questão de constitucionalidade não corresponde a critério normativo efetivamente aplicado na decisão recorrida como ratio decidendi, cumpre afastar, por este motivo, o conhecimento do objeto do recurso. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso interposto. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os artigos 2.º, 6.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 26 de novembro de 2020 – Assunção Raimundo – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura Atesto a conformidade acórdão dos Exmos. Srs. Conselheiros Mariana Canotilho e Presidente Manuel da Costa Andrade . Assunção Raimundo