IRelatório
“A..., Lda.” intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “B..., SAD”. Pede que a R. seja condenada a pagar-lhe € 87500,00 acrescidos de juros de mora desde 1-10-2022 até pagamento. Subsidiariamente, formula o mesmo pedido com fundamento na existência de um contrato de mandato, no princípio da boa-fé e em enriquecimento sem causa.
Alegou:
- -que no âmbito da sua atividade, acordou com a R. uma prestação de serviços relacionada com a representação da R. e a intermediação desta na transferência do jogador AA,
- -que tal processo se repetiu em relação ao jogador BB, sendo que a R. cedeu temporariamente este outro jogador a um clube iraniano, sem nada pagar à A..
A R. contestou, excecionando a invalidade do patrocínio, a nulidade do processado, a nulidade do acordo, impugnando parte do alegado e defendendo a improcedência da ação.
A A. respondeu, rebatendo a matéria de exceção e pugnando pela procedência da pretensão.
Foram julgados verificados os pressupostos processuais, foi fixado o objeto do litígio e enunciados temas da prova.
Na sequência de julgamento foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido.
Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, que terminou da seguinte forma:
1 - A recorrente não se conforma com a decisão a que por ora se recorre, que fez, com todo o respeito, errada decisão da matéria de facto e incorreu em violação ou errada aplicação da lei de processo e cometeu violação de lei substantiva, por errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2 - No caso concreto, o Tribunal deu como provado que a Autora prestou serviços de intermediação determinantes para a contratação do jogador BB, gerando um benefício patrimonial imediato para a R. (Facto 16).
3 - Todavia, a sentença limitou-se a apreciar a validade da cláusula contratual que fixava a remuneração em 35%.
4 - E omitiu a apreciação da questão essencial de saber se, à luz dos factos provados, os serviços efetivamente prestados pela Autora, enquanto tais, geravam direito à remuneração, independentemente da validade daquela cláusula.
5 - O Tribunal decidiu uma parte da questão, designadamente a validade da cláusula dos 35%, mas não decidiu outra questão autónoma e essencial, isto é, se os serviços prestados, por si só, geravam direito a remuneração.
6 - Ocorre, nesta parte, a nulidade da sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre o direito da A. à remuneração pelos serviços prestados, pelo que deve ser declarada a nulidade da sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre o direito da Autora à remuneração pelos serviços prestados.
7 - Nesta esteira, verifica-se, in casu, a nulidade aposta na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que se invoca com as devidas consequências.
Caso assim não se entenda:
8 - No caso dos autos devem ser dados como provados os seguintes factos:
6 A - O C... detentor dos direitos desportivos e económicos do jogador AA, exigiu 80,000 USD (cerca de 68.000,00€) para que o jogador fosse transferido para a Ré B... SAD.
6 B - Uma vez que a Ré não tinha condições financeiras para pagar os 80,000 USD para contratar o atleta, a 22 de setembro de 2020 foi celebrado o contrato de publicidade entre a A. e a R., por via do qual a A. pagou à R. 80,000 USD (68.000,00€ naquela altura) para colocação de placa publicitária no Estádio ..., para que a R. tivesse a disponibilidade financeira necessária para contratar o jogador AA.
6 C - A. aceitou o contrato de publicidade proposto pela R. sem o qual não teria sido possível à sociedade desportiva insular contratar o jogador mencionado.
6 D - Pelo que, em 22 de setembro de 2020, foi celebrado o Contrato de Publicidade entre a A. e a R.
6 E - No seguimento, a R. colocou no estádio de São Miguel placa de publicidade da A., conforme contratado
9 - Com base na Prova Testemunhal composta pelas declarações de:
Com relevo para o presente recurso de 00:10:02 a 00:11:16; Com relevo para o presente recurso de 00:02:26 a 00:02:40, de 00:03:30 a 00:05:06; e de 00:06:26 a 00:06:46.
10 - Com base nas Declarações de Parte:
Com relevo para o presente recurso de 00:01:32 a 00:04:00:
11 - E com base na Prova Documental composta pelos Documentos 7 e 8 da p.i.
12 - No caso dos autos devem ser dados como provados os seguintes factos:
18 A - Para concretizar os interesses em causa, a A. e a R. acordaram em celebrar um Contrato de Mandato com Representação que traduzisse o interesse de ambas as partes.
19 A - Nesse Contrato relativo ao atleta BB estipularam-se os seguintes “Considerandos” adiante detalhados:
- A)A B... SAD é uma sociedade anónima desportiva que tem por objeto a participação nas competições desportivas profissionais de futebol, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol.
- B)A B... SAD pretende celebrar contrato de trabalho desportivo com o jogador profissional de futebol BB, nascido a ../../1998, em ..., Irão, com Passaporte... ..., (o “ATLETA”);
- C)A “A..., LDA.” é dotada de reconhecida capacidade, know-how e experiência na área da intermediação na negociação e celebração de contratos de transferência de jogadores de futebol entre clubes profissionais;
- D)A B... SAD pretende contratar os serviços da “A..., LDA.” para negociar e celebrar contrato de trabalho desportivo com o ATLETA, assim como contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, bem como os serviços de representação por intermediário com competência e provas dadas que defenda os seus interesses no âmbito de uma futura negociação;
- E)A colaboração a que se alude no ponto anterior visará, entre outros, fomentar a probabilidade de sucesso e o valor da contratação e uma eventual transferência do ATLETA;
- F)Para os efeitos referidos nos considerandos anteriores, a B... SAD pretende recorrer aos serviços da “A..., LDA.”, notoriamente reconhecida como uma das líderes mundiais de mercado na indústria da intermediação na aquisição e alienação de direitos desportivos, sendo o papel da “A..., LDA.” decisivo na possível contratação do ATLETA;
- G)A “A..., LDA.” aceita prestar os seus serviços a favor da B... SAD;”
27 A - As partes outorgantes acordam em sujeitar o presente contrato à condição suspensiva de a produção dos seus efeitos apenas se iniciar com a assinatura de contrato de trabalho desportivo entre a B..., SAD e o ATLETA, assim como o seu efetivo registo na Federação Portuguesa de Futebol - Cláusula Primeira.
27 B - As partes acordaram que a prestação de serviços pela A..., Lda. à B... SAD conforme acordada no Contrato de Mandato com Representação, celebrado entre as partes a 23 de julho de 2021, teria contrato de exclusividade, tendo-se comprometido a B... SAD a não recorrer aos serviços de outra entidade para a prestação dos serviços objeto desse contrato - cláusula segunda, n.º 5.
13 - Com base na Prova Testemunhal composta por:
Com relevo para o presente recurso de 00:01:17 a 00:02:46; de 00:07:20 a 00:08:00; de 00:12:13 a 00:16:43, 00:16:44 a 00:19:00;
Com relevo para o presente recurso de 00:06:58 a 00:12:02, de 00:14:42 a 00:18:45;
Com relevo para o presente recurso de 00:07:26 a 00:09:43, 00:11:42 a 00:14:56.
14 - Com base nas Declarações de Parte: Com relevo para o presente recurso de 00:01:32 a 00:10:07.
15 - Com base na Prova Documental composta pelo Documento 13 junto com a p.i..
16 - No caso dos autos devem ser dados como provados os seguintes factos:
27 C - A. ajudou igualmente na vinda do jogador para Portugal, nomeadamente na obtenção do visto, que é um processo demorado e difícil, para entrar em território nacional, mantendo contacto constante com a Embaixada de Portugal no Irão e com o diretor desportivo da Recorrida na altura, CC.
27 D - A A. ajudou na definição da estratégia negocial a utilizar com o jogador para que este aceitasse assinar com a R., conforme conversas com o diretor desportivo CC.
15 - Com base na Prova Testemunhal composta por:
Com relevo para o presente recurso de 00:02:21 a 00:08:00:
Com relevo para o presente recurso de 00:09:14 a 00:10:16;
17 - Com base na Prova Documental composta pelos Documentos 14 e 15 juntos com a p.i..
18 - No caso dos autos devem ser dados como provados os seguintes factos:
31 A - A A., na pessoa do seu sócio-gerente DD, contactou o diretor desportivo da R. em funções, EE, para reportar esta situação, sendo que o mesmo disse não ter conhecimento deste acordo celebrado entre a A. e a R..
31 B -A A., por intermédio do seu sócio-gerente DD, em 17 de Agosto de 2022, enviou um email para a R. dirigido ao Sr. EE, a solicitar que a R. informasse o valor que estes receberam do clube D... pelo empréstimo do atleta, para que a A. pudesse emitir a fatura com o valor a que tem efetivamente direito
31 C - Agora que o jogador BB foi também emprestado ao clube D... por 230.000,00 €, a R. não se mostra cooperante para liquidar junto da A. o valor que lhe é devido
19 - Com base na Prova Testemunhal composta por:
Com relevo para o presente recurso de 00:19:00 a 00:20:30.
20 - Com base nas Declarações de Parte:
Com relevo para o presente recurso de 00:16:13 a 00:17:06.
21 - Com base na Prova Testemunhal composta por:
Com relevo para o presente recurso de 00:13:26 a 00:14:42.
22 - Com base na Prova Documental composta pelo Documento 17 junto com a p.i..
23 - No caso dos autos devem ser dados como provados os seguintes factos:
35 A - A A. desconhecia, sem obrigação de conhecer, se o ato praticado desrespeitava qualquer cláusula limitativa dos poderes do administrador.
35 B - A sociedade nunca deliberou, expressa ou tacitamente, não assumir tal ato.
35 C - Pois é certo que sempre o assumiu, nunca o tendo impugnado por deliberação expressa ou tácita dos acionistas.
24 - Com base na Prova Testemunhal composta por:
Com relevo para o presente recurso de 00:16:52 a 00:17:04; de 00:18:48 a 00:19:17; e de 00:19:17 a 00:20:00
Com relevo para o presente recurso de 00:30:44 a 00:31:39;
25 - Por acordo escrito, a R. contratou os serviços da A. “A..., LDA.” para:
- a.negociar e celebrar contrato de trabalho desportivo com o ATLETA;
- b.assim como contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, bem como os serviços de representação por intermediário com competência e provas dadas que defenda os seus interesses no âmbito de uma futura negociação.
26 - A cláusula contratual que prevê a atribuição à Autora de 35% do valor obtido com a futura rentabilização do jogador não consubstancia uma cessão de direitos económicos; uma remuneração desligada de qualquer prestação; nem uma liberalidade ou doação de coisa futura.
27 - Trata-se, isso sim, da forma contratualmente acordada de remuneração variável e diferida pelos serviços de intermediação efetivamente prestados pela A. em 2021, os quais foram determinantes para a aquisição, pela R., de um ativo desportivo a custo zero; a concretização de uma operação de troca de jogadores sem encargos financeiros; a constituição do vínculo laboral do atleta com a R..
28 - Tal estrutura contratual é típica e lícita no âmbito da atividade de intermediação desportiva, não violando o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, nem o regime civil da remuneração por serviços.
29 - Com efeito, o artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017 limita-se a exigir que o contrato de representação ou intermediação defina com clareza: o tipo de serviços a prestar; a remuneração devida; e as respetivas condições de pagamento.
30 - Ao exigir que a prestação do serviço coincida temporalmente com o evento que desencadeia o pagamento, a sentença recorrida introduz um requisito não previsto na lei, violando o disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017, e confundindo indevidamente a causa do crédito com o momento da sua exigibilidade.
31 - Em agosto de 2022 a R. recebeu uma proposta de cedência temporária / empréstimo do Jogador BB do clube D... pela contrapartida económica de 230.000 €, que aceitou.
32 - Tendo efetivamente o Jogador BB sido transferido temporariamente para o D... e assinado contrato de trabalho desportivo com este clube, mas a R. não informou a. de qualquer facto relacionado com esta transferência.
33 - Ora, por força do disposto na Cláusula Quarta 1. do Contrato de Mandato com Representação, a. tem direito à retribuição mencionada na Cláusula Quarta 3, independentemente do intermediário, familiar ou qualquer outra pessoa ou entidade incluindo diretamente o Clube comprador, que apresentasse a proposta à R. para a transferência temporária do Jogador BB para terceiro Clube/SAD, ou seja, terá direito à retribuição em qualquer circunstância desde que a dita transferência ocorra (Doc. 13 da p.i.).
34 - Desta maneira, a. tem direito a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da transferência temporária dos direitos desportivos e económicos Jogador BB da R. para o D... - Cláusula Quarta 1 e 3 do Contrato, ou seja, a A. tem, assim, direito a receber da R. a quantia de 80.500,00 €.
35 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, nos artigos 2º, c), 28º, nº 7, 36º, nº 2, 37º, nº 1, 38º, nº 1, 38.º, n.º 2, 38º, nº 8 da Lei 54/2017, de 14 de Julho, assim como os artigos 258º, 397º, 398º, nº 1, 405º, 458º, 798º, 799º, 1157º, 1158º, n. 2, 1167º, b), 1178º, nr. 1, 1178º, nr. 2 todos do C.C.; e ainda os artigos 4º do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e definição de intermediário das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, artigo 5º do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 2.1. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, artigo 6.1 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 3.1. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, artigo 9.1 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 5.1. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, artigo 11.2 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 7.2. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, artigo 11.3 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 7.3. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA.
36 - O Tribunal recorrido incorreu em erro na análise e decisão quanto ao objeto do litígio (confusão entre causa do crédito e momento do pagamento), dado que se verificou uma confusão entre a causa do crédito e o momento do pagamento.
37 - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo 34503/15.8T8LSB.L1-7, 09-10-2028, in www.dgsi.pt - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa share.google
38 - No caso dos autos, a sentença recorrida incorre num erro estrutural de enquadramento jurídico ao interpretar o pedido da Autora como se respeitasse à atribuição de uma percentagem associada a um negócio futuro autónomo.
39 - Quando, na realidade, o crédito reclamado tem por causa serviços de intermediação já prestados no passado, designadamente os que conduziram à entrada do jogador BB na R..
40 - conforme a matéria de facto provada em 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30.
41 - Assim sendo, o erro da sentença reside em desligar artificialmente este trabalho passado do crédito reclamado, analisando o pedido como se fosse uma mera participação económica num evento futuro (o empréstimo de 2022), quando esse evento constitui apenas o momento convencionado para liquidação diferida de um crédito já constituído, ou seja, o momento do pagamento é diferente da causa do crédito.
42 - Donde resulta que a celebração do Contrato de Mandato destinou-se precisamente a possibilitar a retribuição devida à A. pela intermediação e representação que levaram à conclusão e assinatura do contrato de trabalho entre a R. e o Jogador BB.
43 - O Tribunal violou por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, nos artigos 5º, nº 1, 552º, nº 1, d) e 581º do C.P.C., assim como o artigo 608º do C.P.C..
44 - No caso dos autos, afigura-se que a atividade da A. se enquadra no conceito de unidade económica do negócio, dado que a sua atuação, nos moldes em que foram dados como provados pelo Tribunal, designadamente de 1 a 35, integra a noção de “conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”.
45 - Numa caracterização baseada na definição que é dada pelo artigo 285º, nº 5 do Código do Trabalho, como resulta das considerações do Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 1271/22.7T8LMG.C1, 27-09-2024, in www.dgsi.pt - dgsi.pt
46 - No caso dos autos, a sentença analisa o empréstimo de 2022 como um evento isolado, ignorando o nexo causal global, numa fragmentada viola o disposto no artigo 236.º, n. 1 do Código Civil.
47 - Pelo que o que aconteceu entre 2021 e 2022 não são negócios independentes, mas etapas de um mesmo ciclo económico criado pela atuação da A... como resulta do Facto Provado 16.
48 - À luz do artigo 236.º do Código Civil, o contrato deve ser interpretado segundo o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Ré, atribuiria ao conjunto das declarações e comportamentos negociais, sendo inequívoco que a percentagem acordada visava remunerar o trabalho de intermediação previamente prestado pela Autora e não a participação num negócio futuro autónomo, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 0006476, de 15-02-1996, in www.dgsi.pt, cfr. dgsi.pt.
49 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, no artigo 236º e 563º, nº do C.C. e artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017.
50 - A declaração negocial como verdadeiro elemento do negócio jurídico.
51 - No caso dos autos, resulta a declaração da vontade das partes em celebraram entre si um contrato de representação ou intermediação, enquanto modalidades especiais do contrato de prestação de serviços, nos quais foram definidos com clareza o tipo de serviços a prestar.
52 - E, mesmo que assim não se entenda, sempre resultam de forma tácita dos comportamentos das partes e, mesmo que assim não se entendesse, tal é o que resulta do sentido normal das declarações de acordo com a doutrina da impressão do destinatário.
53 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 217º, 219º, 224º, 232º e 236º do C.C.
54 - Noutro segmento, é importante realçar que a atividade de intermediação é fortemente baseada na confiança que o intermediário desenvolve com os seus parceiros (outros clubes, intermediários etc.) e na experiência que este tem
55 - Os negócios jurídicos dos autos foram, na realidade, negócios onerosos e os contratos dos autos foram contratos bilaterais.
56 - A cláusula contratual que prevê a atribuição à Autora de 35% do valor obtido com a futura rentabilização do jogador constitui a forma contratualmente acordada de remuneração variável e diferida pelos serviços de intermediação efetivamente prestados pela Autora em 2021,
57 - A este respeito convém invocar o Acórdão de 2023-12-07 (Processo nº 2898/14.6TBBTG-W. G1), de 7 de dezembro, Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães Tipo: Acórdão Data de Publicação: 2023-12-07, sobre a questão da retribuição variável, com as devidas e necessárias adaptações.
58 - No presente caso, as partes fixaram por acordo o montante total da remuneração devida ao intermediário, com derrogação do disposto no artigo 11.3 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 7.3. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA.
59 - E acordaram ainda remuneração sujeita a condições futuras, nos termos do acima citado artigo 11, nº 3, c) do RIFPF.
60 - No contrato dos autos, ficou definida com clareza a remuneração devida à intermediária e as respetivas condições de pagamento, com respeito pelo vertido no artigo 38º, nº 8 da Lei 54/2017, de 14 de julho.
61 - Suscita-se ainda, em particular, a questão do sentido material do regime de exclusividade e direito de informação efetivamente convencionado entre as partes.
62 - A cláusula contratual afasta o regime do artigo 11º, nº 3 do Regulamento dos Intermediários da F.P.F., isto porque se trata de uma cláusula de acordo em contrário, que consta de cláusula escrita no contrato inicial - artigo 11º, nº 3 do Regulamento de Intermediários da F.P.F.
63 - Para além disso, tal cláusula contratual afasta e não desrespeita o vertido no artigo 7, nº. 3 das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, visto que esta norma é uma mera recomendação e não uma disposição imperativa.
64 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 38º, nºs. 2, 7 e 8 da Lei 54/2017, de 14 de Julho, artigo 11, nºs 2, 3 e 5 do Regulamento de Intermediários da F.P.F, aplicável à data dos factos, e 7, nºs 2 e 3 das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, aplicável à data dos factos.
65 - A R. atuou com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que se invoca com as legais consequências.
66 - O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 334º do C.C..
67 - A sentença aplica indevidamente o regime de TPO a uma situação que não corresponde à realidade, sendo que a atribuição de uma percentagem como forma de remuneração não equivale a TPO, sobretudo quando: o direito é meramente creditório; não existe qualquer influência material no negócio posterior; a própria sentença dá como provado que a A... não interveio no empréstimo de 2022.
68 - A A. tem um direito de crédito (dinheiro) e não um direito real (controlo sobre o atleta).
69 - Há, portanto, um erro na Qualificação de "Direitos Económicos" vs. "Crédito Remuneratório" e a este respeito, veja-se o Acórdão de 2025-05-15 (Processo nº 1309/23.0T8BRG.G1.S1), de 15 de maio Emissor: Supremo Tribunal de Justiça Tipo: Acórdão Data de Publicação: 2025-05-15 Processo: 1309/23.0T8BRG.G1.S1
70 - Posto isto, podemos desde já avançar que falece razão ao Tribunal quando defende que o contrato de representação celebrado nos autos está ferido de nulidade por violação do art. 38º, nº 1 do Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol sobre o Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, assim como do artigo 18 ter do Regulamento do Estatuto e da Transferência de Jogadores da FIFA.
71 - O caso não configura um conflito de interesses.
72 - Haveria um conflito de interesses se na negociação da transferência do Jogador, a Autora estivesse em simultâneo em representação da entidade vendedora e do clube interessado na aquisição do futebolista, mas não foi isso que sucedeu.
73 - Este modelo pode ser considerado como uma atribuição de honorários variáveis.
74 - Assim, é possível incluir uma cláusula no contrato especificando a retenção de 35% para efeitos de atribuição de honorários variáveis.
75 - A este respeito, convém ainda salientar a decisão do Court of Arbitration for Sport, com sede em ..., Suíça, no processo “Arbitration CAS 2020/A/7417 Arsenal FC v. Fédération Internationale de Football Association (FIFA), award of 18 June 2021.”
76 - Este acórdão Arsenal FC v. FIFA clarifica que só existe violação do regime TPO quando há influência material relevante (e relevante na minha opinião significa real / efetiva, porém, no caso dos autos, a própria sentença dá como provado que a A. recorrente não teve qualquer intervenção ou influência na cedência de 2022 portanto não há influência material relevante real / efetiva.
77 - Assim, não estando demonstrada qualquer influência material real e efetiva, nem qualquer controlo ou interferência na autonomia decisória do clube, não pode qualificar-se a cláusula em causa como TPO.
78 - A interpretação isolada da cláusula, desligando-a da economia global do contrato e da factualidade provada (designadamente a intervenção determinante da Autora na entrada do atleta no clube), viola o critério interpretativo imposto pelo artigo 236.º do Código Civil.
79 - O contrato celebrado consubstancia um contrato de representação/intermediação, juridicamente reconduzível ao regime do mandato oneroso, nos termos do artigo 1167.º do Código Civil.
80 - Mesmo que se entendesse - o que apenas por dever de patrocínio se admite - que a cláusula percentual padeceria de invalidade parcial, sempre subsistiria o direito da Autora a ser compensada pelo valor do serviço prestado, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, pelo qual aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir o que indevidamente recebeu.
81 - Assim, ainda que se questionasse a validade formal da cláusula de 35%, não poderia o Tribunal deixar de reconhecer, pelo menos, o direito da Autora a uma compensação equitativa correspondente ao valor dos serviços efetivamente prestados.
82 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 38º, nº. 1 do Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol sobre o Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores da F.P.F., 18 ter do Regulamento do Estatuto e da Transferência de Jogadores da FIFA, e 36º, nr. 2 da Lei 54/2017, de 14 de Julho assim como o disposto nos artigos 236º do C.C., 1167.º e 1158.º do C.C. e 473º do C.C..
83 - O caso dos autos não se reconduz a qualquer assunção de obrigação futura a título de doação.
84 - Igualmente distinta da prestação de coisa futura é a prestação a que o credor ainda não tem direito, por se não ter vencido o momento da sua exigibilidade.
85 - A este propósito adverte-se que o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 1978 (Rev. Leg. Jur., ano 112º, pág. 103), decidiu, porém, que a obrigação consistente no pagamento de prestações pecuniárias não objetiva doação de bens futuros.
86 - Logo, versando o caso dos autos o pagamento pela R. de prestações pecuniárias à A., nunca, em caso algum, tal situação objetiva doação de bens futuros.
87 - Não há doação, por falta do enriquecimento patrimonial caraterístico do negócio, no cumprimento da obrigação, por parte do devedor.
88 - Noutro quadro, para haver doação é forçoso que a atribuição patrimonial seja gratuita, e que não exista, portanto, um correspetivo de natureza patrimonial, dado que se exige ainda o espírito de liberalidade por parte do disponente.
89 - Uma doação pressupõe, como requisitos essenciais, uma proposta de doação, por parte do doador, e a consequente aceitação, por parte do donatário, daí que o artigo 945º, n.º 1 do Código Civil refira que a proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador, assim sendo, diga-se em abono da verdade que a A. nunca aceitou qualquer doação por parte da R..
90 - Pelas razões supra expostas, no caso dos autos nunca ocorreu qualquer assunção de uma obrigação futura, enquanto doação de bens futuros e nula.
91 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos autos 211º, 399º, 940º, 942º, n.º 1 e 945º, n.º 1 do Código Civil.
92 - O Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto pois aos negócios dos autos não é aplicável o “princípio da especialidade do fim” dos artigos 160º, n.º 1 do Código Civil e 6º, n.º 1 e 2 do C.S.C.
93 - Em função de todo o supra exposto, mesmo que os negócios dos autos configurassem liberalidades por parte da R. e já vimos que não, nunca tais atos ofenderiam o regime resultante da aplicação conjugada dos n.º 1 e 2 do artigo 6º do C.S.C..
94 - Por fim, deve dizer-se que as prestações decorrentes para a R. dos negócios dos autos não configuram uma diminuição do lucro.
95 - Por conseguinte, os atos praticados pela A. e pela R. não estão, como nunca estiverem feridos de nulidade, nomeadamente a do artigo 294º do Código Civil.
96 - A este respeito, veja-se ainda o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão de 2016-06-16 (Processo nº 865/13.6TBDL.L1.S1), de 16 de junho, em cujo sumário ficou a constar, para além do mais, que:
“VI. O ónus de prova dos factos determinativos da nulidade de uma doação de bens futuros, nos termos do artigo 942.º, n.º 1, do CC, recai sobre aquele contra quem a doação é invocada.”
97 - Nos autos resultaram provados os factos 12, 12, 16, 17, 18, 19., para além disso, devem dar-se como provados os factos alegados no presente recurso 35 A, 35 B e 35 C.
98 - Pelo que a conduta da R. frustrou as legítimas expetativas da A. derivadas da confiança justificada do A. no comportamento da R.
99 - Sendo que tal comportamento da R. contribuiu para fundar a confiança da A. e ela justifica-se igualmente face às circunstâncias do caso concreto.
100 - Nos autos a R. junta na sua Contestação, a fls. 605 a 619 outros dois contratos, designadamente, um deles, celebrado com o D... e BB e, outro deles, com FF, os quais foram também assinados unicamente por um dos administradores.
101 - Assim sendo, não pode a Ré, em violação dos princípios da boa fé e da proibição de comportamento contraditório - “venire contra factum proprium” - aceitar como válidos os contratos que lhe são favoráveis e, simultaneamente, invocar a insuficiência de assinatura apenas para se eximir ao cumprimento das suas obrigações perante a A. recorrente.
102 - Por um lado, ocorreu a ratificação tácita do ato pela sociedade, ou seja, a R. recebeu o contrato, não o tendo contestado na altura e executou o negócio, tendo beneficiado dele.
103 - Por outro, lado, verificou-se ofensa à proteção da confiança, dado que quem age de boa-fé não pode ser prejudicado por regras internas que desconhecia.
104 - De tal maneira que a R. violou os princípios da boa-fé e da confiança.
105 - Ainda que, por mera hipótese, se entendesse pela nulidade ou inaplicabilidade da cláusula contratual que previa a remuneração da Autora através da percentagem de 35% sobre operações futuras envolvendo o jogador BB - ficando, por essa via, afastada qualquer causa jurídica válida que legitime a retenção do benefício patrimonial obtido pela Ré - sempre subsistiria o direito da Autora a ser ressarcida com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
106 - Com efeito, mostram-se preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 473.º do Código Civil:
107 - A A. tem o direito de exigir da R. a restituição da quantia de 80.500,00 €, acrescida de juros de mora desde agosto de 2022 até integral e efetivo pagamento.
108 - A sentença aplica de forma acrítica a jurisprudência do STJ de 28-05-2024, ignorando diferenças essenciais:
STJ 2024 Caso A...
Percentagem sobre transferências futuras definitivas.
Percentagem ligada à rentabilização de jogador já angariado.
Sem prestação prévia provada. Prestação provada (Facto 16)
Remuneração autónoma. Liquidação diferida de crédito passado.
109 - A jurisprudência do STJ incide sobre cláusulas que atribuem percentagens “em qualquer circunstância”, o que não corresponde ao presente caso.
110 - Além disso o caso do STJ é uma venda definitiva enquanto que o caso em apreço é um empréstimo, portanto sem comparação direta.
111 - Ainda que, por mera hipótese, se entendesse que a cláusula contratual que fixa a remuneração da Autora em 35% enferma de invalidade parcial, tal não poderia conduzir à improcedência total do pedido.
112 - Nos termos do artigo 292.º do Código Civil, a nulidade parcial de um negócio jurídico não determina a nulidade de todo o contrato, salvo se se demonstrar que este não teria sido celebrado sem a parte viciada, o que não foi alegado nem provado.
113 - Impunha-se, assim, ao Tribunal a aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico, mediante a redução da cláusula remuneratória ao limite juridicamente admissível, salvaguardando a vontade essencial das partes quanto à existência de uma remuneração pelos serviços efetivamente prestados pela Autora.
114 - A este respeito, é pertinente referir o decidido no Acórdão de 2010-05-20 (Processo nº 11683/06 - 8TBOER.A.L.1), de 20 de maio Emissor: Supremo Tribunal de Justiça Tipo: Acórdão Data de Publicação: 2010-05-20 Processo: 11683/06 - 8TBOER.A.L, com as devidas adaptações
115 - Mesmo que as irregularidades dos contratos dos autos se verificassem como enunciado na sentença recorrida, nunca as mesmas teriam como consequência a nulidade proveniente do disposto no artigo 294º do Código Civil, nem do artigo 280º do Código Civil.
116 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 292º do C.C..
Nestes termos, e nos melhores de direito que V.Ex.ª(s) certamente suprirão:
- a.deve declarar-se a nulidade da sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre o direito da A. à remuneração pelos serviços prestados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
- b.caso assim não se entenda, deverá a sentença proferida nos presentes autos ser revogada, substituindo-se por outra que acolha a demais alegação e conclusões supra invocadas e, a final, julgue a ação totalmente procedente.
Assim se fazendo a acostumada e boa Justiça.
A R. contra-alegou, terminando como segue:
- A.É inequívoco que o presente recurso está votado ao insucesso a despeito das prolixas alegações que lhe procuram emprestar solidez e consistência que inescapavelmente a pretensão da Autora/Recorrente não tem, nunca teve e nem podia alguma vez (de boa-fé) aspirar.
- B.Conforme amplamente evidenciado pela Ré/Recorrida, tal como resulta cristalino do teor da sua Contestação e documentos oportunamente juntos, é indubitável que o alegado contrato de intermediação desportiva (aqui curiosamente batizado de contrato de mandato com representação) que funda a sua pretensão está abundantemente conspurcado e liminarmente viciado, emergindo uma multitude de ilegalidades que o inquinam automaticamente, conforme sapiente e lucidamente anotou a douta sentença recorrida.
- C.Tudo, aliás, na esteira das seis decisões judiciais concordantes já proferidas pelos tribunais (duas delas pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista excecional), em processos com as mesmas partes e com igualdade fundamental dos escritos contratuais, apenas mudando o nome do atleta e o valor percentual da remuneração da Autora.
- D.Sendo certo que os Tribunais devem ter em mente o estatuído no n.º 3 do artigo 8.º do CC, que impressivamente, determina que: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.
- E.De igual sorte também é insofismável que o clausulado (escrito de 23.07.2021) de tal pretenso acordo se mostrou propositada e dolosamente desequilibrado, injusto, predatório e leonino na repartição do risco, direitos e ónus (tal como alegado existiu simulação fraudulenta de ambas as partes - da Autora e do legal representante da Ré (à data da sua pretensa assinatura), que sozinho, em violação dos Estatutos, a pretensamente vinculou - para com isso delapidar espuriamente o património da Ré), apenas configurando impensáveis e injustificáveis obrigações a cargo do clube de futebol.
- F.Quando na verdade o tal escrito de 23.07.2021 nenhuma verdadeira obrigação impôs à Autora, mas não obstante garantia-lhe uma «gorda» remuneração pelo simples facto de assinar tal contrato, isto mesmo com total desconsideração e indiferença pelo resultado alcançado,
- G.Ou seja, contrariando frontalmente o fito e leitmotiv do contrato de prestação de serviços de intermediação desportiva - em que a remuneração está inextricavelmente dependente do resultado concretamente alcançado pelo agente - transferência onerosa do ativo desportivo - cedência dos direitos económicos e desportivos do jogador.
- H.Com efeito, o escrito de 23.07.2021 constitui um exemplo flagrante desses instrumentos contratuais deturpados, inquinados, desviados e/ou viciados quanto à normal defesa dos interesses e fins legítimos societários do clube de futebol (cf. artigo 6.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CSC / artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro).
- I.E pese embora a tentativa desaforada da Autora em alterar a causa de pedir nos presentes autos (alteração nunca consentida pela aqui Recorrida), procurando iludir e fintar o Tribunal, com novos fundamentos a sustentar os seus pedidos, misturando pretéritos negócios e atletas, certo é que a sua pretensão está delimitada ao escrito de 23.07.2021.
- J.I.e., todo os pedidos formulados pela Autora dizem respeito às pretensas obrigações resultantes para a Ré do escrito de 23.07.2021, com respeito único e exclusivo ao atleta BB - aliás, nem sequer do intróito ou considerandos de tal escrito surge qualquer alusão aos direitos de outro qualquer atleta com aquele conexionado,
- K.E mesmo no que respeita ao atleta BB, os pedidos radicam apenas na pretensa obrigação do clube de futebol de remunerar a Autora no atinente aos serviços de intermediação desportiva da cessão onerosa (temporária ou definitiva - empréstimo ou venda) dos direitos económicos daquele,
- L.É que, ao contrário do que a Autora procura fazer, ludibriando o Tribunal, nem sequer está em causa a pretensa remuneração daquela quanto aos putativos serviços de intermediação daquela com vista à contratação do atleta pela Ré, ou celebração de contrato desportivo com esta.
- M.Note-se até, com respeito a tal temática, que é a própria Autora que assume que já foi, tendo inclusivamente celebrado com a Ré um contrato de publicidade, através do qual recebeu a devida e acordada contrapartida de pagamento.
- N.E note-se que o facto 36 dado como provado (e não impugnado pela Recorrente), na sequência do reconhecimento e confissão feita pela própria Autora, já na fase de articulados - PI, mostra à saciedade que aquela absolutamente nenhuma intervenção teve no negócio realizado,
- O.Acresce ainda que a eventual revisitação da matéria dada como assente sempre se mostra infrutífera para atribuir e emprestar validade e oponibilidade jurídica a tal instrumento contratual profusamente viciado.
- P.Em rigor, o Tribunal até se deve abster de promover a revisão crítica do julgamento da matéria de facto quando se afigurar necessário e evidente que tal putativa alteração/modificação é inidónea para aportar um enquadramento e solução jurídica de mérito diversa.
- Q.Neste sentido a ensaiada tentativa de impugnar a matéria de facto mostra-se claudicada ab initio, mais não revelando o propósito de adicionar pretensa factualidade que nada tem que ver, desde logo, com a intermediação desportiva na cedência dos direitos económicos do atleta BB,
- R.Na verdade, como bem apontaram todas as instâncias que já se pronunciaram nos litígios idênticos entre as partes (conforme extensa prova documentada nos autos), incluindo, em dose dupla, o Supremo Tribunal de Justiça (em recurso de revista excecional), citando eloquente doutrina - os contratos são o que são, não o que as partes dizem que eles são.
- S.E tal axioma aplica-se perfeitamente no caso dos autos, pois sob a aparência de um contrato bilateral oneroso, o que verdadeiramente estava subjacente seria uma detenção, pelo intermediário desportivo, dos direitos sobre o próprio atleta (condição que a lei veda absolutamente, seja a legislação doméstica, seja a internacional que rege o futebol profissional), e numa percentagem elevadíssima, incidente quer na cedência presente de direitos, quer inclusivamente incrustando-se numa cedência (revenda por terceiro clube) futura.
- T.Resulta assaz evidente que, não existindo nenhum negócio concretizado (nem algo que se assemelhe), nenhum resultado foi propiciado à Ré, conforme lhe competia, em alinhamento estrito com as regras do contrato de prestação de serviços e mormente do contrato de intermediação desportiva (específica modalidade de prestação de serviços - subordinado a regras FIFA muito particulares), donde o direito à remuneração só é devido com a concretização do negócio de cedência de direitos (temporária ou definitiva) dos atletas.
- U.Destarte, não assiste assim qualquer razão à Recorrente quando pretende defender a licitude de um contrato cuja mera análise e indagação jurídica (e regime de direitos e obrigações convencionadas) logo permite surpreender que esconde uma doação, ou atribuição remuneratória gratuita - logo, não sujeita à efetiva realização de qualquer prestação.
- V.Por outras palavras, a ora pretendida revisitação da matéria de facto não vai interferir com a asserção jurídica, por exemplo, relacionada com a comprovação (ou não) da violação do disposto no artigo 6.º do CSC, pois a liberalidade é evidente quando uma das partes tem garantido um direito remuneratório, ainda que rigorosamente nada fizesse quanto à suposta prestação de serviços contratada.
- W.Por outro lado, ainda, é igualmente manifesto e ostensivo que a Sentença recorrida não padece de qualquer das outras causas de nulidade apontadas, desde logo porque não foi extravasado o perímetro de cognição do Tribunal sobre as questões concretamente erigidas pelas partes, tendo-se aquele filiado em tais questões colocadas ao seu juízo, não tendo sido omitida pronúncia sobre nenhuma de tais questões (que não argumentos, conforme é sabido).
- X.Neste sentido, o Tribunal a quo nunca poderia ter concluído pela realidade de um contrato de prestação de serviços (mas apenas uma sua mera aparência formal, ainda assim muito imperfeita quanto à arquitetura (ausente) dos deveres e obrigações do prestador de serviços), uma vez que «o contrato dos autos não pode ser visto como um contrato de prestação de serviço. Repisa-se, a autora não se obrigou a proporcionar à ré certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição (art.º 1154.º do Cód. Civil). Apenas a ré se obrigou a duas prestações distintas: uma remuneratória (5%), a ser satisfeita na eventualidade de a autora lhe apresentar um interessado (com o qual viesse a concluir um contrato), não sendo o incumprimento desta prestação que sustenta o pedido; outra, a de maior expressão (35%), totalmente desligada da atividade efetivamente desenvolvida pela autora».
- Y.E aqui chegados, facilmente se infere da gratuitidade do contrato (natureza de doação), a qual é imediatamente apreensível e percetível porquanto a mera assinatura daquele garante à Autora, automaticamente, e sem que tenha de fazer algo de concreto, o direito a receber 35% do valor (bruto) de venda do jogador, mesmo que não exista absolutamente nenhum nexo de causalidade entre o resultado alcançado (a venda) e a conduta do prestador de serviços -quando até a remuneração ordinária do intermediário (que presta o serviço e proporciona o resultado) é de 10% - cf. depoimento da testemunha FF.
- Z.E sobre a suposta exclusividade da intermediação desportiva alegadamente contratada, obviamente que a mesma não posterga a feição pressuposta de prestação de serviços (que não existe), sendo que também não obriga à remuneração do mediador não interventivo no negócio jurídico (como foi o caso - ver rol de factos provados - facto 36).
AA. Veja-se que a Autora procura propositadamente adulterar o regime legal do contrato de prestação de serviços de intermediação desportiva, colocando-o (como lhe convém) como mero contrato de meios (que não é),
BB. Bem sabendo que o objeto e finalidade do contrato não é a singela/mera promoção do jogador/atleta profissional (nenhum clube pretende promover um atleta se não for para o transacionar, pelo que apenas este resultado é desejado e querido), mas, como é apodítico, a sua cedência dos direitos desportivos e económicos (definitiva ou temporária), e que nos termos da lei, a remuneração do intermediário (remuneração neste sentido propriamente entendida) tem pressuposto que foi atingido esse resultado.
CC. Com efeito, tal escrito de 23.07.2021 configurou sim uma vontade simulada e um intuito manifestamente fraudulento e simulatório dos signatários do dito contrato de mandato com representação, que, conluiados, mais não quiseram do que extorquir, sem causa legal ou contratual válida, direitos económicos e rendimentos à aqui Ré.
DD. Portanto, o alegado contrato/escrito forjado/fabricado nos presentes autos (tal como ocorreu com o mesmo interveniente contratual no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 15910/21.3T8PRT e 17363/22.0T8PRT), não constitui situação virgem ou inédita de simulação de vontade com intuitos ilícitos,
EE. E se, por exemplo, atentarmos igualmente no disposto no ponto 6.3 da cláusula 3.ª logo nos deparamos com o ridículo do ali previsto, uma absurdidade completa - ou seja, a Autora, sem nada fazer (convém não esquecer) embolsaria imediatamente quase metade do valor (bruto) da transferência, e ainda teria o direito de reclamar 15% de uma futura venda ao serviço (mas qual prestação de serviços) do clube comprador.
FF. Ou seja, a Autora, com este negócio (e para o qual em nada, conforme confessa, contribuiu para o seu resultado - aliás resulta do escrito que esta nem sequer assegura qualquer obrigação de resultado - no que à transferência diz respeito) auferiria um valor superior brutal de 35% do montante bruto, ao qual ainda seria deduzido, naturalmente, o pagamento das obrigações tributárias (e até dos mecanismos de solidariedade).
GG. Mais parece que é a Autora a titular dos direitos desportivos ou federativos e dos direitos económicos sobre o atleta, e que, portanto, se apresenta como o clube de futebol, e a Ré um mero intermediário ou comissionista nos direitos do negócio….numa pervertida cambalhota da realidade e da Justiça.
HH. Ou seja, e tais determinações convencionadas (pelas partes simuladoras) são absolutamente violadoras da lei (cf. artigos 280.º e 281.º do CC), porquanto manifestamente ofensivas dos bons costumes, da lei da intermediação desportiva e totalmente afrontadoras ao equilibro e justeza do sinalagma contratual - como gratamente reconhecido pelas várias decisões judiciais perfiladas nos litígios entre as partes.
II. E note-se que essa comissão de 35% + 5% (aqui no caso de efetiva participação na transferência do atleta) está totalmente desalinhada com o propósito da FIFA quanto aos valores máximos recomendáveis (10%) ou os constantes da lei - cf. artigo 11.º do Regulamento de Intermediários e artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, e para mais quando está inclusivamente projetada para o caso de não haver efetiva prestação de serviço e obtenção do resultado - que é o propósito da remuneração do intermediário desportivo.
JJ. Com efeito, tal como resulta da lei, a remuneração do intermediário (que até pode ser percentual do negócio) só existe se o próprio negócio, como é apodítico, for concluído e o resultado alcançado, pois em contrário, porque é de uma prestação de serviços com obrigação de resultado que estamos a falar, tal tem como corolário que o clube estaria apenas a despojar-se de uma considerável parte da receita e a partilhá-la com um terceiro sem qualquer mérito ou serviço prestado para a concretização do negócio!
KK. Atente-se que as regras legais sobre os pagamentos a intermediários são bastante clarividentes, ao (i) pressuporem o serviço prestado conducente ao resultado obtido ou concretizado - negócio de venda ou empréstimo e (ii) as taxas de percentagem de remuneração, muitíssimo inferiores aos 35% alegadamente acordados - até porque essa proporção ou percentagem é devida em função do negócio concretizado o alcançado (entenda-se: pelo intermediário e por fruto da sua ação, como é óbvio, até pela natureza e regime jurídico do contrato de mandato - prestação de serviços - que se aplica subsidiariamente ao contrato de intermediação desportiva.
LL. E quanto à legislação portuguesa é igualmente translúcido que o pagamento é a contrapartida remuneratória pela prestação de serviços concretizados no negócio alcançado, e não uma pura cedência/transferência de receitas para o intermediário, a despeito de qualquer mérito ou intervenção sua no negócio - cf. artigo 38.º da Lei n.º 54/2017.
MM. E neste mesmo prima e com este teleológico sentido, o artigo 45.º da Lei n.º 54/2017 não podia ser mais pedagógico, impressivo e clarividente: “São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir”.
NN. Sucede que esta associação implícita que a Ré fez com a Autora ao permitir-lhe ser «titular» de uma parte dos direitos desportivos, porque na prática é o que acontece, ao ceder-lhe, sem mais, imediata e automaticamente com a assinatura singela do contrato (35% da receita bruta), da qual até se confessa imediatamente devedora, é ostensivamente violadora dos preceitos da FIFA (os mesmos que as partes outorgantes declararam querer cumprir) - facto jurídico que a douta sentença bem sufragou.
OO. E finalmente o mesmo se diga, perifrasticamente, do indígena argumento alicerçado no alegado enriquecimento da Ré e simétrico empobrecimento da Autora, pois não se entende como a Ré se pode ter locupletado à custa do património ou trabalho do Autora - ou a venda de um ativo seu, por si sempre custeado (custo da aquisição, salários, paralisações com lesões, seguros, viagens, etc.), e alienação promovida por um terceiro (intermediário desportivo responsável pelo negócio) - resultou em qualquer empobrecimento na sua esfera jurídica.
PP. Parece mesmo que a Autora se convenceu que os direitos desportivos do atleta não pertencem ao clube empregador, mas a si própria (e por algum direito transcendente e imanente), e que por isso o produto da sua venda tinha necessariamente que lhe pertencer também…trata-se, pois, de um inacreditável argumento.
QQ. Termos em que o presente recurso claudica e naufraga absolutamente porquanto é espúrio e ilegítimo o contrato fraudulento e simulatório que esteve na sua base, sendo totalmente iníquas, desproporcionadas, injustas e violadoras da lei as suas cláusulas que mais não pretendiam do que autorizar uma criminosa «extorsão» aos legítimos interesses patrimoniais da Ré a favor, arbitrariamente, da Autora e de outros intervenientes no negócio envolvidos.
RR. E nesta conformidade, até pela autoridade (cf. n.º 3 do artigo 8.º do CC) da decisão jurisdicional, não poderá o tribunal ad quem assumir uma posição discrepante e dissonante com respeito aos múltiplos arestos já proferidos.
SS. E mostrando-se o escrito dos autos e causa de pedir decalcados dos contratos e fundamentos hasteados naqueloutros processos, resta concluir da total bondade e acerto do definitiva e superiormente decidido, o qual se replica no caso dos autos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o muito douto amparo de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso, porquanto totalmente destituído de fundamento, devendo nessa medida ser plenamente confirmada a sentença recorrida, perfeitamente alinhada com a jurisprudência superior já firmada sobre esta matéria (em processos em tudo idênticos e entre as próprias partes), com todas as legais consequências, com o que se fará a tão necessária, desejada e merecida Justiça!
IIQuestões a dirimir
a - da nulidade da sentença;
b - da reapreciação da matéria de facto;
c - do erro de julgamento: do direito a remuneração, da violação da boa-fé e do enriquecimento sem causa da R..