ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I. Relatório
1. Por sentença de 7 de Janeiro de 2008, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A., S.A. contra o acto de liquidação da taxa de regulação e supervisão efectuada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), relativa ao ano de 2006, por considerar que a referida taxa prevista na alínea a) do n.º 3, do artigo 3.º e artigo 4.º do Regime de Taxas da ERC (Anexo I do Decreto-Lei n.º103/06, de 7 de Junho) é inconstitucional por violação do disposto no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, e alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Diz-se na sentença, para o que agora releva, o seguinte:
“[...]
É hoje em dia pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência mais abalizada que a circunstância do legislador ter qualificado determinada figura jurídica como taxa não é relevante, devendo antes verificar se substancialmente ele se reconduz a essa figura, se se trata de um imposto, ou como defendem certos autores como um “tertius genus”.
Ora, dificilmente se poderá considerar o tributo em causa como uma taxa atento a falta de uma contrapartida específica e individualizada em relação ao seu sujeito passivo e em concreto, na pessoa do respectivo operador da área de comunicação social sua beneficiária. A questão então põe-se na possibilidade, ainda assim, de considerar as mesmas como uma contribuição financeira a favor de entidade pública genericamente admitida pelo art. 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.- Cfr. nesse sentido parecer do Prof. Gomes Canotilho junto aos autos pela F.P. Não descurando essa possibilidade legal, o que releva nessa sede é, no entender deste tribunal, o de saber se, ainda assim, estará a mesma estritamente subordinada ao princípio da legalidade fiscal (no sentido da exigência de lei em sentido formal), ou ao invés, só se encontra sujeita àquela reserva da lei quanto ao seu regime geral — cfr referida alínea i), do n.º 1, do art. 165.º da C.R.P. Entende aquele ilte jurisconsulto que aquela regulação de um regime especifico de tal contribuição pode ser criado por diploma governamental, desde que observados os condicionalismos da lei-quadro competente, como foi o presente caso — cfr ponto 2 do probatório. Se entendermos, ao invés, que aquele tributo ainda se encontra submetido àquela reserva de lei, ainda que mitigada com a possibilidade de concessão de uma autorização legislativa, no caso presente ter-se-ia de considerar aquela taxa como padecendo de inconstitucionalidade formal por falta de autorização legislativa do governo para o efeito. Em tese pode-se afirmar que, embora prevista na Lei-Quadro que criou a ERC (cfr art. 51º, da Lei nº 53/05,de 08.11.), as taxas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador definidas no art. 6º, do respectivo estatuto e nas matérias que não se traduzam em taxas específicas por serviços prestados ou por emissão de títulos habilitadores, igualmente previstos naquela lei-quadro, ainda que se refiram a uma contribuição financeira em favor de outras entidades públicas, se hão-de submeter àquele princípio de reserva de competência parlamentar quanto à determinação da sua taxa e da sua incidência, bem como dos respectivos benefícios fiscais e das garantias dos contribuintes – cfr nesse sentido, Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “C.R.P. Anotada”, Tomo II, 2006, Coimbra Editora, págs. 536. Em conclusão pode-se afirmar que também nas assim designadas, receitas parafiscais, se impõe o princípio da legalidade tributária em termos idênticos ao dos impostos, atento para mais à primazia, em matéria tributária, do principio constitucional da segurança jurídica o qual se impôs igualmente no âmbito do princípio da legalidade tributária, o que não obsta a que tais contribuições se venham a enquadrar num regime geral, cuja definição legal cabe à Assembleia da República, de acordo com o objectivo expresso da revisão constitucional de 1997 de aumentar os poderes parlamentares nessas matérias, o qual teve o seu acolhimento na referida alínea i), do nº 1, do art. 165.º da C.R.P., que veio tornar premente a definição de um regime geral que tenha em conta outros princípios constitucionais como o da capacidade contributiva, cuja falta também configura uma inconstitucionalidade por omissão, nas palavras daqueles iltes Professores, legitimando a recusa do seu pagamento em relação àquelas que foram criadas depois daquela revisão constitucional – cfr, obra citada, págs 218. E enquanto não forem objecto de regulação nos termos aí previstos, acrescentamos nós, não é legítimo a sua determinação e incidência, fora dos quadros específicos aplicáveis aos impostos, por força do referido princípio de segurança jurídica. Nos termos expostos, julga-se a taxa controvertida, prevista na alínea a), do nº 3, do art. 3.º e artº 4.º, do Regime de Taxas da ERC, inconstitucional por violação do disposto no artºs 103º, nº 2 e 3 e alínea i), do nº 1, do art. 165.º da C.R.P.
[...]”
Desta sentença recorreu o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por ter sido recusada a aplicação das normas constantes da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º e artigo 4.º do Regime de Taxas da ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.
Também a ERC recorreu ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo submeter à apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), e 4.º do aludido Regime de Taxas, desaplicadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com fundamento em inconstitucionalidade.
Os recursos foram admitidos.
O Ministério Público apresentou alegação e concluiu:
“1. º
A parte final da alínea i) do nº 1, do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa prevê a existência de uma terceira categoria tributária, ao lado das taxas “stricto sensu” e dos impostos, permitindo incluir nas contribuições financeiras a favor de entidades públicas as “taxas colectivas” que funcionam como contrapartida do serviço prestado — embora em termos não estritamente individualizáveis — por uma entidade pública a favor de um círculo ou categoria de pessoas, que beneficiam colectivamente da actividade daquela.
2º
A taxa de regulação e supervisão, criada e regulada pelos artigos 50º, alínea b), e 51.º dos Estatutos Anexos à Lei nº 53/05, de 08/11, e pelos artigos 3º, nº 3, alínea a), e 4.º do Regime de Taxas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/06, de 7 de Junho, insere-se na figura dos referidas “taxas colectivas”, estando consequentemente sujeita a reserva de lei parlamentar apenas quanto ao respectivo “regime geral”.
3º
Os traços fundamentais de tal taxa resultam, em termos bastantes, da Lei nº 53/05, suportando o respectivo desenvolvimento em diploma editado pelo Governo, no exercício da sua competência legislativa própria.
4. º
Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
A recorrente ERC apresentou alegação, enunciando as seguintes conclusões:
“A. A decisão recorrida não pode manter-se na nossa ordem jurídica porquanto – contrário do que concluiu sumariamente o tribunal a quo — a taxa de regulação e supervisão constitui uma verdadeira taxa, criada de acordo com as regras constitucionais e no estrito e rigoroso cumprimento da lei, designadamente do disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, no D.L. n.º 103/2006 e na Portaria n.º 653/2006, de 29 de Junho.
B. Em cumprimento do preceituado no artigo 39.º da CRP, incumbe à ERC a tarefa de proceder à regulação do sector da comunicação social o que, naturalmente, exige uma intervenção dituturna em garantia do pluralismo, da liberdade de expressão dos cidadãos e da liberdade de imprensa dos meios de comunicação social, do equilíbrio entre valores contrapostos e entre os interesses do mercado e as finalidades do serviço público ou as exigências da actuação na esfera pública.
C. A distinção entre as figuras da taxa e do imposto tem sido objecto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional e assenta, em síntese, nos critérios estruturais da bilateralidade e da proporcionalidade a que a taxa de regulação e supervisão dá integral cumprimento.
D. A letra do artigo 4.º do D.L. n.º 103/ 2006 é, por si só, elucidativa quanto à existência de uma contraprestação e quanto à respectiva natureza: mediante o pagamento da taxa de regulação e supervisão, os operadores beneficiam de um serviço público que se consubstancia na regulação e supervisão do sector onde se insere, i.e., na monitorização e acompanhamento contínuo e regular, que assegura aos regulados — como a ora recorrida — a conservação das condições institucionais de pluralismo, liberdade de expressão e até de concorrência, indispensáveis ao cumprimento das garantias constitucionais em sede de liberdade de imprensa ou comunicação social.
E. Concretamente, a recorrida beneficiou desta contraprestação por parte da ERC.
F. No que se reporta ao critério da proporcionalidade, não subsistem quaisquer dúvidas que a relação entre o valor a pagar a título de taxa e o serviço concretamente prestado pela ERC se orienta por uma pauta de estrita proporcionalidade, ou que — delimitando o critério pela negativa como se faz na jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional — não se verifica, in casu, uma «desproporção manifesta ou flagrante» entre o custo do serviço e a sua utilidade para os meios de comunicação social
G. Com efeito, o cálculo da taxa de regulação e supervisão é efectuado por reporte a um escrupuloso catálogo de categorias de meios de comunicação social e subcategorias de acordo com a diferente intensidade das actividades de regulação e supervisão postuladas em cada situação, o que implica que pagará mais, a título de taxa, quem obriga a ERC a uma actividade mais intensa de regulação e supervisão.
H. Para mais, o facto de o legislador ter estabelecido uma taxa anual para a remuneração global dos serviços de regulação e supervisão em nada belisca a natureza de taxa do tributo em apreço nos presentes autos, nem tão-pouco o transmuta num «imposto de repartição», pois nada impede que se opte por um modelo de pagamento global de um conjunto de serviços em detrimento de uma quantificação casuística do valor a pagar.
I. Todavia, ainda que não entendesse que a taxa de regulação e supervisão se consubstancia numa verdadeira taxa — hipótese levantada à cautela por mero dever de patrocínio — a receita em causa apenas poderia ser incluída na terceira categoria tributária prevista na CRP: «contribuições financeiras a favor de entidades públicas» (cf. al. i) do n.º 1 do art. 165.º da CRP), categoria esta que tem agora na Constituição um tratamento em tudo igual e paralelo ao que é dado pela Lei Fundamental às taxas.
J. Na verdade, com a consagração deste terceiro tipo de tributos, o legislador constitucional veio assim dar cobertura ao conceito de parafiscalidade, admitindo a existência de figuras híbridas que partilham a natureza dos impostos e, ao mesmo tempo, a natureza das taxas, facto que resulta logo da leitura dos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1997 quanto ao tratamento e natureza que o legislador constitucional pretendeu atribuir às chamadas contribuições financeiras.
K. É, de resto, opinião de Cardoso da Costa, Comes Canotilho e Vital Moreira, que a configuração e o regime das contribuições financeiras poderá ser efectuado por diploma governamental e regulado por via regulamentar, desde que observados os condicionalismos da lei-quadro competente, circunstância que, naturalmente, garantiria, em qualquer caso, a conformidade constitucional da taxa de regulação e supervisão.
L. Acrescente-se ainda que esta inovação constitucional de 1997 veio, aliás, corroborar uma corrente jurisprudencial do próprio Tribunal Constitucional que, de há muito e sob formas variadas, reconhecia a plena legitimidade de um tertium genus o qual, não configurando uma taxa em sentido estritamente técnico, também repelia a aplicação do regime mais gravoso e exigente dos impostos.
M. De nada vale brandir o argumento de que uma tal qualificação só colheria se já houvesse uma lei parlamentar que definisse o regime geral das ditas contribuições financeiras, porquanto a verdade é que inexiste também uma lei definidora do regime geral das taxas e isso não impede — nem nunca impediu — a sua legítima criação por decreto-lei ou por outro instrumento normativo.
N. O argumento à luz do qual a impostação de que a lei de autorização apenas previa uma taxa e já não uma contribuição financeira carece em absoluto de sentido uma vez que, do ponto de vista constitucional, tais figuras estão rigorosamente equiparadas, ao que acresce que actualmente, em face da inexistência de leis parlamentares que recortem o regime geral de cada uma delas, essa equiparação é, ao nível da Constituição, integral.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida que julgou a impugnação procedente, com todas as consequências legais.
[…]”
Também a recorrida A. apresentou a alegação, cumprindo agora decidir.
II. Fundamentação
2. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tem por objecto a apreciação da conformidade constitucional das normas constantes dos artigos 3º n.º 3 alínea a), e 4º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 103/06 de 7 de Junho, que definem o regime da taxa de regulação e supervisão devida à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra considerou inconstitucionais, por violação do disposto no artigos 103.º nº 2 e 3 e alínea i) do nº 1 do art. 165.º da Constituição.
A questão de constitucionalidade que constitui o objecto do presente recurso já foi apreciada pelo Tribunal nos Acórdãos n.º s 365/08 de 2 de Julho e 613/08 de 10 de Dezembro (juízo depois reiterado nas Decisões Sumárias n.ºs 66/2009 e 87/2009) todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt, tendo sido claramente adoptado um juízo de não inconstitucionalidade de tais normas.
Pode ler-se no Acórdão n.º 613/08 o seguinte:
“[...]
6. Ora, o grau de autonomia financeira não pode deixar de se afigurar como um dos critérios decisivos na aferição da efectiva independência de uma entidade administrativa não sujeita a qualquer tipo de poderes de controlo por parte do Governo. O regime de financiamento instituído pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 07 de Junho, traduz pois a própria natureza mista da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Na medida em que todos os membros da comunidade residente em território nacional são beneficiários directos da actividade administrativa da ERC, enquanto pessoa colectiva pública especialmente vocacionada para a protecção dos direitos, liberdades e garantias nos meios de comunicação social, é a própria lei [cfr. alínea a) do artigo 50º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro] que determina que uma parte substancial do orçamento próprio daquela entidade seja assegurada mediante verbas a transferir do Orçamento de Estado, de cada ano, ou ainda mediante a participação nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico pagas ao ICP-ANACOM, a título de remuneração por utilização de um bem do domínio público [cfr. alínea a) do artigo 50º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro]. Como é evidente, ao contrário do que sucede com outras entidades administrativas reguladoras, não seria expectável – ou sequer compatível com o princípio da proporcionalidade – que os regulados pela ERC fossem exclusivamente onerados com os custos financeiros (“excessive burden”) da sua actuação. Pelo contrário, no caso da ERC, a actividade administrativa desempenhada vai muito para além de uma clássica função de mera regulação e supervisão económica do mercado da comunicação social, pelo que sempre será exigível que toda a comunidade contribua, através dos impostos liquidados por cada contribuinte, para suprir os custos financeiros da actividade daquela entidade administrativa independente.
Mas, para além de assumir a sua função de entidade administrativa de defesa dos direitos e liberdades fundamentais, a ERC actua igualmente enquanto entidade encarregue da regulação e da supervisão do sector económico da comunicação social. Como tal, outra parcela significativa do orçamento próprio da ERC não pode deixar de ser sustentada por taxas (e outras contribuições financeiras) a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades de comunicação social e, como tal, se encontram sujeitas à actividade reguladora daquela entidade administrativa independente. Na medida em que a actividade da ERC também visa assegurar a promoção de um mercado mais eficiente, transparente e de sã concorrência, torna-se inevitável que os próprios regulados participem nos custos financeiros daquela actividade.
Resta assim verificar se, tal como entendido pela decisão recorrida, a participação dos regulados não pode ser feita mediante pagamento de uma “taxa de regulação e supervisão”, na medida em que as normas constantes dos artigos 3º, n.º 3, alínea a), e 4º do Anexo I que consagra o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, são inconstitucionais, por violação do artigo 103º, nºs 2 e 3, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
7. Antes de avançar, importa transcrever os preceitos legais em apreciação:
“Artigo 3.º
(Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social)
(…)
3- As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se nas seguintes categorias:
a) Taxa de regulação e supervisão;
(…)
Artigo 4.º
(Taxa de regulação e supervisão)
1- Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.
2- Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.
Ora, a decisão recorrida afirmou que:
“Dificilmente se poderá considerar o tributo em causa como uma taxa atent[a] a falta de uma contrapartida específica e individualizada em relação ao seu sujeito passivo e em concreto, na pessoa do respectivo operador da área da comunicação social sua beneficiária. Efectivamente, aquela não tem por fundamento a prestação concreta de um serviço público, antes visam assegurar os interesses públicos postos a seu cargo pelo Estado, não se concretizando numa utilização individualizada pelo sujeito passivo de bens públicos ou semi-públicos, com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo.” (fls. 189 a 190).
Tal concepção de “taxa”, exclusivamente ancorada na verificação de uma contrapartida expressa através da prestação de um serviço público, aparenta desconsiderar que o n.º 2 do artigo 4º da Lei Geral Tributária configura como taxa não só aqueles tributos que visam retribuir a prestação de um serviço público, mas também a utilização de um bem do domínio público ou a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Porém, não cabe, neste momento, aprofundar um juízo sobre a qualificação jurídico-tributária a atribuir à “taxa de regulação e supervisão”, prevista artigos 3º, n.º 3, alínea a) e 4º do Anexo I relativo ao Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho.
Independentemente de tal qualificação ser susceptível de controvérsia – tendo, aliás, sido colocada em causa pela recorrente ERC, em sede de alegações –, não cabe, nos presentes autos, desenvolver este tema. É que, por força do artigo 79º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar a constitucionalidade de normas que tenham sido efectivamente desaplicadas pelos tribunais recorridos. Ora, neste caso concreto, a decisão recorrida apenas desaplicou as normas constantes dos referidos artigos 3º, n.º 3, alínea a) e 4º, quando interpretadas no sentido de que a referida “taxa de regulação e supervisão” se reconduz a uma “contribuição financeira” a favor de uma entidade pública e não a uma “taxa”.
Procede-se, então, ao conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada pela desaplicação normativa adoptada pela decisão recorrida.
8. Qualquer que seja a terminologia adoptada pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, ou a conclusão a que se chegue acerca da discussão sobre a natureza de “taxa” – em função da sua maior ou menor sinalagmaticidade –, importa notar que a actual redacção da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da CRP, após a revisão constitucional de 1997, distingue claramente “impostos”, de uma parte, de “taxas” e “demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”, de outra parte (para um maior desenvolvimento, veja-se o Acórdão n.º 365/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
Se quanto aos “impostos”, é fixada uma reserva de competência legislativa parlamentar quanto à respectiva criação, já quanto às “contribuições financeiras a favor das entidades públicas” apenas é exigível a fixação parlamentar do respectivo regime geral, aproximando-as, a final, do regime aplicável às “taxas”.
9. Ora, como já notado por este Tribunal (cfr. Acórdão n.º 365/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt), na falta de um regime geral fixado por lei parlamentar, deve dar-se por suficientemente protector da reserva de lei parlamentar o preceituado na própria lei de valor reforçado que criou a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. É que o legislador parlamentar, através do n.º 1 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, não se limitou a remeter para o legislador governamental a fixação das taxas (e demais contribuições financeiras – acrescenta o Tribunal) devidas àquela “entidade administrativa independente”.
A criação de taxas e demais contribuições financeiras, para efeitos de inclusão nas receitas da ERC, consta expressamente da alínea b) do artigo 50º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro. Sucedeu apenas que, nos termos do já referido n.º 1 do artigo 51º do mesmo diploma, se remeteu para decreto-lei do Governo a determinação de: i) critérios de incidência; ii) requisitos de isenção; iii) valor das taxas. Daqui decorre que foi a Assembleia da República quem, mediante lei de valor reforçado [cfr. n.º 3 do artigo 112º e alínea a) do n.º 6 do artigo 168º, ambos da CRP] criou expressamente as taxas e demais contribuições financeiras a suportar pelas entidades sujeitas à regulação e supervisão da ERC, remetendo para decreto-lei a sua concretização.
Mas, ainda mais relevante, o próprio legislador parlamentar não se furtou a fixar estritos limites de conteúdo ao diploma legal regulamentador das taxas e demais contribuições financeiras. Pelo contrário, o legislador parlamentar fixa os princípios fundamentais a respeitar pela legislação densificadora, a saber:
a) Critérios para fixação das taxas (e demais contribuições financeiras), de acordo com princípios de objectividade, transparência e proporcionalidade – cfr. n.º 2 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro;
b) Delimitação dos sujeitos passivos das taxas (e demais contribuições financeiras) – cfr. n.º 4 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro;
c) Tendencial sinalagmaticidade entre a actividade de regulação gerada pelo sujeito passivo e o montante da taxa (e demais contribuições financeiras) a suportar – cfr. n.º 4 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro;
d) Periodicidade da liquidação e pagamento das taxas (e demais contribuições financeiras) – cfr. n.º 5 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro.
Em suma, da análise da concreta configuração da lei de valor reforçado que criou a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, resulta que deve dar-se por preenchida a exigência de previsão parlamentar de um regime geral das contribuições financeiras, sendo que – neste caso concreto – a definição parlamentar dos princípios gerais aplicáveis ao regime de taxas e demais contribuições financeiras se apresenta até mais pormenorizado do que seria exigível a um regime geral fixado por lei parlamentar (neste sentido pronunciou-se este Tribunal, no já citado Acórdão n.º 365/2008, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).
Assim, independentemente da discussão sobre a natureza jurídico-tributária da “taxa de regulação e supervisão”, e apreciando exclusivamente a interpretação normativa desaplicada pela decisão recorrida, que considerou que aquela integraria a categoria de “contribuição financeira devida a entidade pública”, conclui-se que as normas extraídas dos artigos 3º, n.º 3, alínea a) e 4º do Anexo I que consagra o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, não são inconstitucionais, pois não violaram os nºs 2 e 3 do artigo 103º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, nem se vislumbram outros fundamentos de inconstitucionalidade, pelo que deve ser concedido provimento aos recursos interpostos, com a necessária reforma da decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 80º da LTC.
[…]”
Não havendo razões para divergir da solução adoptada pelo Tribunal, é a esta jurisprudência que se adere, concluindo-se também no sentido da não inconstitucionalidade das normas que constituem o objecto do presente recurso.
III. Decisão
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional julga procedentes os recursos e, em consequência, decide:
a) Não julgar inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 3º n.º 3 alínea a) e 4º do Anexo I que consagra o Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovado Decreto-Lei n.º 103/2006 de 7 de Junho;
b) Determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Maio de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos