Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, devidamente identificado nos autos, vem junto deste Supremo Tribunal requerer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações daquele Conselho de 01.03.16, de 17.05.16 e de 31.05.16, “que consubstanciam o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, bem como de todos os actos administrativos subsequentes àqueles no âmbito do referido Movimento que lhe venham a dar cumprimento”, e ainda, “o decretamento provisório da referida providência cautelar” (ver fl. 2 dos autos).
Fundamenta a sua pretensão cautelar na al. a) do n.º 2 do artigo 112.º, na al. a) do n.º 1 do artigo 114.º, no artigo 120.º e no artigo 131.º, todos do CPTA (ver fl. 2 dos autos).
2. O CSMP apresentou resolução fundamentada nos termos do artigo 128.º do CPTA (cfr. fls. 392-393v. dos autos).
3. Citado nos termos do artigo 117.º do CPTA, em 07.07.16, o CSMP opôs-se a uma tal pretensão, na medida em que entende não se verificar qualquer um dos requisitos necessários ao julgamento da sua procedência (ver fls. 419 a 472 dos autos).
4. Por despacho liminar de 07.07.16, a Exma. Relatora julgou ser de indeferir o pedido de decretamento provisório da providência cautelar.
5. Ainda na mesma data – 07.07.16 – o requerente veio reagir à resolução fundamentada apresentado pelo CSMP, ora requerido, invocando a invalidade da mesma por vício de incompetência relativa em razão da hierarquia (cfr. fls. 404-6 dos autos).
6. Em resposta à alegação de que a respectiva Resolução Fundamentada era ilegal em virtude da caducidade da delegação de poderes na Senhora Procuradora-Geral da República, o requerido CSMP veio negar uma tal alegação, em termos que adiante serão analisados.
7. Sem vistos prévios dada a natureza urgente do processo (cfr. art. 36.º, n.º 1, al. f) e n.º 2, do CPTA), importa fixar a matéria de facto pertinente, e sumariamente provada, e, bem assim, julgar a pretensão cautelar do requerente ao abrigo dos critérios legalmente fixados no já citado artigo 120.º do CPTA.
II- Fundamentação
1. De facto:
Por pertinentes e provados, damos como assentes os seguintes factos que foram trazidos aos autos:
(i) Em 04.04.16 foi publicitado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) um extracto da acta da reunião plenária do CSMP de 01.03.16 relativo à definição de regras para verificação e reconhecimento de formação especializada e alteração do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público (RMMMP) - ver docs. 1 e 2 do III vol. do p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
(ii) Em 11.04.16 foi publicitado no SIMP aviso relativo ao requerimento electrónico de reconhecimento de formação especializada (RECOFE), designadamente à sua disponibilização no SIMP – ver doc. 3 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;
(iii) Em 19.05.16 foi publicitado no SIMP um extracto da acta da reunião plenária do CSMP de 17.05.16 relativo à alteração ao mapa que constitui o anexo II ao RMMMP; à agregação das instâncias locais criminais e os DIAP; à aprovação de regras gerais relativas ao movimento; à aprovação da lista de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada; a fixação de critérios para a determinação de quadros – ver docs. 14 e 15 do III vol. do p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzido;
(iv) Em 02.06.16 foi publicitado no SIMP uma informação sobre o procedimento de selecção de magistrados para o DCIAP – ver doc. 17 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;
(v) Em 02.06.16 foi publicitado no SIMP um conjunto de informações relacionadas com movimentação extraordinária de magistrados de 2016. Mais concretamente, foram divulgados os seguintes documentos: a) Aviso do movimento a ser brevemente publicado em Diário da República; b) Regulamento de Movimentos 2016; c) Tabela de lugares de formação especializada; d) Lista de magistrados com formação especializada reconhecida, a requerimento, pelo CSMP; e) Lista nominativa dos lugares de auxiliar a extinguir; f) Lista de renúncias ativas; g) Notas explicativas sobre o preenchimento do requerimento electrónico; h) Perguntas mais frequentes; i) Critérios utilizados na determinação dos lugares a concurso – ver doc. 18 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;
(vi) Em 07.06.16 foi publicada no DR, 2.ª série, n.º 109, a Deliberação n.º 976/2016 através da qual se procedeu à alteração do RMMMP – ver doc. 23 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;
(vii) Em 07.06.16 foi publicado no DR, 2.ª série, n.º 109, o Aviso de Movimento Extraordinário dos Magistrados do Ministério Público – ver doc. 24 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;
(viii) Em 08.06.16 foi publicitada no SIMP informação relativa ao Movimento Extraordinário de 2016, mais concretamente, um aditamento ao aviso de movimento, necessário em virtude da alteração da situação de alguns magistrados – ver doc. 27 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;
(ix) Em 09.06.16 foi publicitada no SIMP informação relativa ao Movimento Extraordinário de 2016, mais concretamente, sobre perguntas frequentes relacionadas com os lugares de auxiliares e o RECOFE – ver doc. 28 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;
(x) Em 15.06.16 foram prestados no SIMP esclarecimentos adicionais relacionados com o Movimento Extraordinário de 2016 – ver doc. 30 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido;
(xi) Em 23.06.16 foi publicitada no SIMP o Anteprojecto de Movimento de 2016 – ver doc. 31 do III vol. do p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. De direito:
Da oposição à providência cautelar deduzida pelo requerido CSMP emerge uma questão processual para decidir que é a da alegada ilegitimidade activa do requerente SMMP. Trata-se de uma excepção dilatória cuja procedência obsta ao conhecimento do mérito da causa e leva à consequente absolvição da instância – artigos 576.º, n.os 1 e 2, e 577.º, al. e), do CPC. Cumpre, pois, antes de mais, apreciá-la.
2.1. A questão da excepção de ilegitimidade activa do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP)
Vem o requerido CSMP, logo no início da oposição que apresenta, suscitar a questão da ilegitimidade activa do SMMP para propor a presente providência cautelar. Resumindo os argumentos do requerido, a ideia que perpassa dos mesmos é a de que o SMMP, com a presente acção, não está a defender interesses colectivos dos seus associados, antes está a defender interesses individuais de alguns dos seus associados (pontos 15 e 17 da oposição). Ora, “para assegurar a sua legitimidade nessa posição, o Requerente tinha que indicar os seus associados lesados que está a representar e não o fez”. De resto, se o Requerente bem atentou na jurisprudência que indica, não deixou de constatar que em todos esses casos estão claramente identificados os trabalhadores representados pelos sindicatos autores e os interesses individuais que esses trabalhadores consideram lesados” (pontos 18 e 19 da oposição). “Ora, no caso dos autos o Requerente configura a ação como nela assumindo a defesa de interesses individuais de alguns associados, mas sem indicar os associados que representa e sem especificar se e de que maneira podem vir a ser lesados os seus interesses”. “E é por isso que não lhe poderá ser reconhecida legitimidade ativa para este caso concreto, por não ter enquadramento possível na invocada norma do artigo 56.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nem na norma do artigo 338.º n.º 2 da LTFP” (pontos 23 e 24 da oposição). Quid juris?
Diga-se desde já que, em termos puramente abstractos, assistiria razão ao requerido, uma vez que, se o SMMP actua na defesa colectiva de interesses individuais (de acordo com a interpretação feita pelos juízes constitucionais do teor do artigo 56.º, n.º 1, da CRP), é verdade que lhe compete concretizar, articular e instruir devidamente o seu pedido, o que, in casu, significava, efectivamente, identificar os magistrados alegadamente lesados pelo movimento de 2016, a que as deliberações impugnadas dizem respeito (note-se que são individualizadas algumas situações específicas, mas a título meramente ilustrativo), e, do mesmo passo, os contra-interessados que caberia citar, haja em vista que os mesmos, ou alguns deles, poderão ter um interesse directo na manutenção das deliberações impugnados. O que poderia levar à questão de saber se, em casos como estes, em que a defesa dos interesses pessoais e direitos de alguns associados pode levar ao atropelo ou compressão de interesses pessoais e direitos de outros associados igualmente representados pelo sindicato, a defesa colectiva de interesses individuais por parte de um sindicato é legítima, e, portanto, se o mesmo teria ou não legitimidade activa – sendo certo que no Acórdão do TC n.º 118/97, de 24.04.97, para o qual remete o Acórdão do TC n.º 160/99, de 10.03.99, se deixa uma porta aberta para uma ponderação a fazer entre interesses e direitos individuais de certos trabalhadores e dos outros representados pelo mesmo sindicato (“Com efeito, a liberdade sindical não se esgota na faculdade de criar associações sindicais e de a elas aderir ou não aderir. Antes supõe a faculdade de os trabalhadores defenderem, coligados, os respectivos direitos e interessses perante a sua entidade patronal, o que se traduz, nomeadamente, na contratação colectiva e, também, na possibilidade de, também colectivamente – porque só assim podem equilibrar as relações com os dadores de trabalho – assegurarem o cumprimento das normas laborais, designadamente das resultantes da própria negociação colectiva. É que, na verdade, a actividade sindical não confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulação colectiva das relações laborais, e esta última defesa exige a possibilidade de os sindicatos intervirem em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representam, principalmente quando se trate de direitos indisponíveis (cfr. artigo 6º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho).
Parece evidente que - maxime quando se esteja perante direitos disponíveis – a lei poderá e deverá prever, numa razoável ponderação entre os interesses de cada trabalhador e os interesses de uma certa categoria ou grupo de trabalhadores, que a intervenção das associações sindicais no procedimento administrativo se possa exercitar, em certos casos, de forma meramente coadjuvante ou subordinada, quando estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores. Tal, porém, não significa que se possa, pura e simplesmente, excluir os sindicatos, como ocorre na norma questionada”.
Seja como for, nesta fase dos autos, estabilizada a instância (relembre-se que o requerido já foi citado – e até já foi prolatado o despacho liminar), não cabe fazer o convite ao aperfeiçoamento do r.i.
Não obstante o que se acabou de expor, o que sucede é que o requerente delineou a sua estratégia processual individualizando dois planos: um referente aos interesses pessoais de alguns lesados pela projectada movimentação judicial, e o outro reportado à defesa de interesses comuns a todos os magistrados do MP, como sejam, fundamentalmente, a tutela dos valores da especialização dos cargos, da estabilidade e da inamovibilidade. Dito isto, pode concluir-se que o SMMP não é parte legítima quando se trata de defender os interesses pessoais de certos lesados, uma vez que isso implicaria, antes de mais, e sem avançar mais, a identificação desses eventuais lesados e da concreta lesão que os afectaria, bem assim como a identificação dos contra-interessados, só assim se podendo apreciar, tendo em conta se os interesses de ambos seriam coincidentes ou contrapostos, se, de facto, estaríamos perante uma verdadeira defesa colectiva de interesses individuais, o que poderia levar a concluir pela ilegitimidade activa do requerente (questão que não será aqui tratada, porque não oportuna). O SMMP já possui, porém, legitimidade activa em relação à questão de saber, de forma objectiva, se a dita movimentação de 2016 desrespeita normas constitucionais e legais que tutelam interesses comuns de todos os magistrados, o que tanto basta para se proceder à análise do seu pedido.
Procede, assim, parcialmente a pretensão do requerido, não estando, no entanto, inviabilizada a apreciação da pretensão cautelar, na parte em que está em causa a tutela de interesses comuns dos magistrados do MP, em relação à qual o SMMP é parte legítima.
2.2. A questão da invalidade da Resolução Fundamentada por alegada incompetência relativa
Cabe agora analisar a questão da invalidade da Resolução Fundamentada por alegada incompetência relativa. Sustenta o requerente que a Senhora Procuradora-Geral da República emitiu uma tal resolução ao abrigo de uma delegação de poderes caduca. Com efeito, e como, em síntese, alega a requerente, “desde a Deliberação do CSMP n.º 725/2014, de 25.02.2014, indicada na Resolução Fundamentada, já ocorreram, pelo menos, duas mudanças dos titulares do Requerido, designadamente em 09.09.2014 e em 16.02.2016 (…)”; e “5 – Refira-se que, na sequência da mudança de titulares dos órgãos do Requerido de 09.09.2014, e precisamente porque a delegação de poderes constante da Deliberação n.º 725/2014, de 25.02.2014, caducou, foi emitida nova delegação de poderes na Senhora Procuradora-Geral da República, constante da Deliberação n.º 2380/2014, de 02.12.2014 (…). 6 – Também em Fevereiro de 2016 ocorreu nova mudança de titulares dos órgãos do Requerido, designadamente, uma alteração de 7 dos seus membros (…). 7 – Tendo a delegação de poderes na Senhora Procuradora-Geral da República constante da Deliberação n.º 2380/2014, de 02.12.2014, caducado, também. 8 – Assim, tanto a delegação de competências constante da Deliberação n.º 725/2014, de 25.02.2014, como a Deliberação n.º 2380/2014, de 02.12.2014, caducaram, nos termos do disposto na alínea b) do Art. 50.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo, em consequência, a Resolução Fundamentada ilegal e inválida. 9 – Tendo ocorrido as referidas mudanças de titulares do órgão delegante, o acto em que se consubstancia a Resolução Fundamentada só seria válido caso tivesse sido emitida nova delegação de competências, na Senhora Procuradora-Geral da República, Dra. .............., o que não aconteceu até à presente data”.
Confrontado com esta alegação, veio o CSMP contestá-la do seguinte modo.
Antes de tudo, o CSMP reconhece que, “Na verdade, a Resolução Fundamentada foi emitida por Sua Excelência a Senhora Procuradora-Geral da República, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao abrigo da delegação de poderes em vigor, que lhe foi conferida por deliberação de 2 de dezembro de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 249, de 26 de dezembro de 2014, sob Deliberação n.º 2380/2014 (…), embora por mero lapso tenha sido indicada uma deliberação anterior” (ponto 1. a fls. 476 dos autos). Nem por isso, acrescenta, tem razão o requerente quanto à alegada caducidade da Resolução Fundamentada. E isto, por dois motivos. O primeiro, de natureza mais teórica, é o de que o requerente fez uma interpretação errada da al. b) do artigo 50.º do CPA. “Segundo a interpretação do Requerente, cada vez que mudasse um membro de um órgão colegial caducavam todas as delegações de poderes”; “Mas a norma seguramente não pode ser assim interpretada, pois ao dizer que é a mudança dos titulares (e não de titulares) só pode referir-se à mudança de todos os titulares ou, pelo menos, de um número de titulares que implique a impossibilidade de funcionamento do órgão” (pontos 4 e 5 a fls. 477). “Ou seja, a caducidade da delegação de poderes reside na caducidade do órgão delegante e na consequente impossibilidade em serem consideradas delegações e subdelegações de competências tituladas por aquele”; “Elas caducarão, nos termos da alínea b) do artigo 50.º, se, por exemplo, o órgão for dissolvido ou quando todos os seus membros terminarem o seu mandato, mas com certeza que resistirão quando um ou mais dos membros do colégio cesse funções ou seja substituído, sem que o órgão tivesse deixado de funcionar validamente, sem que em algum momento tivesse ficado em situação de bloqueio de decisão”; “Portanto, a delegação de poderes não caduca nos casos em que não há qualquer interrupção ou intermitência da capacidade de o órgão delegante exercer os poderes delegados, tendo-os podido exercer continuamente com os membros em funções, que foi justamente o que aconteceu no caso do Conselho Superior do Ministério Público, que em momento algum, esteve impossibilitado de deliberar validamente, tendo funcionado sempre sem quaisquer limitações”; “Ou seja, o Conselho Superior do Ministério Público nunca, em momento algum, perdeu a capacidade de retirar os poderes delegados, pois funcionou sempre em sem quaisquer limitações, e se não os retirou é porque manteve a sua vontade, sempre validade, de delegar” (pontos 4, 5, 7, 9, 12 e 13 a fls. 477 a 479 dos autos).
Além deste argumento mais teórico, o requerido sustenta que, “De qualquer modo, sucedeu, entretanto, que o Conselho Superior do Ministério Público, perante o facto de ter sido suscitada esta questão nos presentes autos, na sua deliberação de 12 de julho de 2016 decidiu, por unanimidade, «considerar válido e eficaz o ato de delegação de poderes na Procuradora-Geral da República, consubstanciado na deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 2 de Dezembro de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 249, de 26 de Dezembro de 2014»”; “E «por mera cautela, mais deliberou, por unanimidade, renovar a referida delegação de poderes e considerar ratificados todos os atos praticados ao abrigo da mesma, designadamente, a Resolução Fundamentada apresentada nos autos de Providência Cautelar n.º 837/16 a correr termos no Supremo Tribunal Administrativo» (…)”; “Nestas circunstâncias, ainda que alguma irregularidade afetasse a resolução fundamentada – e nem sequer nisso se concede – o certo é que se encontraria agora sanada, sendo inquestionável a sua validade e produção de efeitos, tanto mais que ainda está a decorrer o prazo previsto no artigo 128.º n.º 1 do CPTA para apresentação da resolução fundamentada” (pontos 17, 18 e 19 a fls. 479 a 480 dos autos).
Que dizer quanto à alegação do requerente agora em análise?
Em primeiro lugar, e numa reflexão sobre a necessidade de adaptar o disposto quanto à caducidade da delegação de poderes (arts 44.º e ss do CPA) à situação dos órgãos colegiais, parece-nos acertada a ideia defendida pelo requerido de que não será qualquer substituição de membros de um órgão colegial que conduzirá à caducidade da delegação. Efectivamente, só terá sentido falar em caducidade, do ponto de vista do delegante, nos casos em que haja a mudança da maioria dos membros do órgão colegial, mudança essa com repercussões no quórum decisório, pois só assim se poderá cogitar, em abstracto, uma possível mudança de vontade do órgão relativamente a delegações de poderes anteriormente efectuadas. Ora, no caso concreto dos autos, o requerente apenas refere que foram substituídos 7 membros, não referindo número dos membros que compõem o órgão colegial em causa. Do ponto de vista do delegado, temos que a destinatária da delegação de poderes concedida em 02.12.14 pela Deliberação n.º 2380/2014 ainda é a mesma, pelo que nada haverá a acrescentar (cfr. art. 50.º do CPA). Em suma, o requerente não logrou provar a alegada caducidade da delegação de poderes.
Seja como for, e este é o segundo ponto, em momento ulterior o órgão delegante, na sua deliberação de 12 de julho de 2016 decidiu, por unanimidade, “«considerar válido e eficaz o ato de delegação de poderes na Procuradora-Geral da República, consubstanciado na deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 2 de Dezembro de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 249, de 26 de Dezembro de 2014»”Mais ainda, “E «por mera cautela, mais deliberou, por unanimidade, renovar a referida delegação de poderes e considerar ratificados todos os atos praticados ao abrigo da mesma, designadamente, a Resolução Fundamentada apresentada nos autos de Providência Cautelar n.º 837/16 a correr termos no Supremo Tribunal Administrativo» (…)”. Pelo que, como bem afirma, quaisquer eventuais irregularidades sempre estariam sanadas.
Improcede, deste modo, esta parte da pretensão cautelar do requerente.
2.3. Apreciação dos critérios do artigo 120.º do CPTA
Antes de iniciar a apreciação sobre o preenchimento ou não dos critérios de concessão da providência cautelar, cabe apenas sublinhar que, de acordo com a versão dada ao artigo 120.º do CPTA pelo DL n.º 214-G/2014, de 03.10.15, aos anteriores três critérios aí previstos para apurar o fumus bonus juris corresponde actualmente apenas um, mais concretamente, aquele que estava consagrado para as providências de tipo antecipatória. Assim, a adopção da providência cautelar está desde logo dependente da existência de “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (art. 120.º, n.º 1 – itálico nosso).
Feita esta breve observação, vejamos, então, se é de proceder ou não a pretensão cautelar.
2.3.1. Quanto ao fumus bonus juris:
Em termos genéricos, o requerente afirma que os actos impugnados desrespeitaram os princípios da especialização, da inamovibilidade, da estabilidade, da igualdade e da confiança.
Os actos impugnados são as Deliberações de 01.03.16 (alteração do art. 3.º do Regulamento de Movimentos dos Magistrados do Ministério Público – RMMMP – relativo à transferência de magistrados), de 17.05.16 (que deliberou sobre: a alteração ao mapa que constitui o anexo II ao RMMMP; a agregação das instâncias locais criminais e os DIAP (excepto nas comarcas de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora); o estabelecimento de regras gerais relativas ao movimento de magistrados do Ministério Público; o RECOFE, mais concretamente, o não reconhecimento de especialização a alguns magistrados e a lista de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada; a fixação de critérios para a determinação de quadros; a atribuição de mandato à Conselheira Procuradora-Geral da República “para representar: a) A Sua Excelência a Ministra da Justiça, a grave carência de magistrados do Ministério Público e a necessidade de consagrar em Lei a obrigatoriedade de os magistrados judiciais concertarem os agendamentos das audiências e demais diligências com os magistrados do Ministério Público; b) (…); a divulgação no SIMP – integralmente e juntamente com o aviso de abertura do movimento – todos os documentos contendo os dados estatísticos e critérios que fundamentaram a deliberação supra” (cfr. doc. 8, fls. 109-113), e de 31.05.16, (que deliberou: aprovar a lista definitiva de magistrados a quem foi reconhecida a formação especializada para efeitos do próximo movimento; aprovar o aviso de movimento da magistrados do Ministério Público; não admitir ao movimento uma procuradora-adjunta que, após o movimento de 2015, e através de permuta, foi colocada como efectiva), todas elas consubstanciando actos preparatórios do movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016. O pedido de decretação da providência cautelar visa de igual modo os actos que lhe são subsequentes e que estão ainda relacionados com este movimento extraordinário, como seja o Aviso n.º 7219/2016, de 31.05.16 e a Alteração ao RMMMP; ambos publicados no DR, 2.ª série, n.º 109, de 07.06, e o Anteprojecto de movimento extraordinário de Magistrados do Ministério Público, publicado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) em 23.06.16.
2.3.1. 1. Entende, antes de tudo, o requerente que houve preterição de formalidades essenciais.
(i) Assim, e em primeiro lugar, “O ponto VI do Aviso n.º 7219/2016, sob a epígrafe «Conteúdo funcional» estabelece que “O conteúdo funcional de cada lugar, para efeitos de posterior distribuição de serviço pelo competente superior hierárquico, é o constante do anexo II do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho de 2014, com as alterações aprovadas por deliberações deste Conselho de 17 e 31 de maio de 2016 (…)”. “Ora, conforme supra referido, a deliberação n.º 976/2016 do Requerido, de 31.05.2016, que procede à alteração do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, foi publicada no Diário da República em 07.06.2016”; “De acordo com a Lei n.º 74/98, de 11.11 (referente à publicação e identificação dos actos publicados no Diário da República), na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação (artigo 2.º, n.º 2)”; “Assim, o Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público (para o qual o Aviso remete), tendo sido publicado no Diário da República em 07.06.2016, e nada estipulando o mesmo quanto à sua entrada em vigor, só entrou em vigor 5 dias após a sua publicação, isto é, em 12.05.2016”; “Ou seja, no decurso do próprio Movimento…”; “Dessa forma, no momento da abertura do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016, o Aviso n.º 7291/2016 remete para um Regulamento que ainda não se encontrava, naquela data, em vigor”; “Tal configura uma manifesta violação das regras aplicáveis a qualquer concurso, determinando que, na prática, alguns Magistrados poderão não ter considerado as vagas a concurso constantes daquele Anexo II, colocando-os em situação de desigualdade relativamente a outros Magistrados”; “As regras de um concurso têm de ser conhecidas e estar em vigor no dia da abertura do concurso, devendo as mesmas ser do pleno e cabal conhecimento de todos os interessados, sob pena de manifesta violação dos princípios da confiança e da igualdade” (pontos 39.º a 47.º da r.i.).
Responde o requerido que se aplica ao caso dos autos o artigo 140.º do CPA, segundo o qual, “os regulamentos entram em vigor na data neles estabelecida ou no quinto dia após a sua publicação”. “E na alteração ao Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público estabeleceu-se expressamente que produziria efeitos imediatos, pelo que entrou imediatamente em vigor”.
Na verdade, o regulamento nada refere, estando a menção feita à entrada em vigor imediata da alteração ao artigo 3.º (Transferência de magistrados) do Regulamento em apreço feita na deliberação do CSMP de 01.03.16. Ou seja, quer o aviso de abertura do movimento em apreço, quer as alterações ao artigo 3.º e ao mapa anexo II ao Regulamento foram publicados no DR na mesma data, 07.06.16; quanto à entrada em vigor dessas alterações, que foi republicado, quer nos termos da Lei n.º 74/98, de 11.11 (com a última versão dada pela Lei n.º 43/2014, de 11.07), quer nos termos do artigo 140.º do CPA apenas ocorreu em 12.06.16. Sucede que, como sublinha o requerido, a apresentação dos requerimentos dos magistrados – que, nos termos do artigo 10.º (Requerimento de movimento) do Regulamento se efectua obrigatoriamente pela via electrónica, apenas terminava às 24 horas do dia 15.06.16 (Ponto XV do Aviso – (Prazos): A – Os requerimentos eletrónicos devem ser apresentados até às 24 horas do dia 15 de junho, podendo os requerimentos ser alterados até ao termo de tal prazo”). Significa isto que as normas aplicáveis ao movimento em causa eram conhecidas pelo menos desde o dia 07.06, data da publicação no DR (pelo menos, uma vez que o Aviso, o Regulamento e outras informações pertinentes foram publicadas no SIMP em 02.06.16), e houve um período de quatro dias entre a entrada em vigor do diploma e o termo da entrega dos requerimentos electrónicos, sendo certo que os requerimentos podiam ser enviados antes, haja em vista que a informação pertinente já estava disponibilizado.
Tudo isto para dizer que qualquer irregularidade ocorrida não foi de molde a impedir os associados do requerente a externar a sua vontade face ao movimento a realizar e de concorrer a qualquer dos lugares a que poderia ter acesso. Com efeito, diga-se que é bastante discutível que estejamos perante a preterição de uma formalidade essencial, sendo mais adequada e plausível a figura da mera irregularidade. Mas, ainda que se desse por verificada a figura da preterição, sempre haveria que aproveitar-se o acto, nos termos do n.º 5 artigo 163.º do CPA, sendo que, nomeadamente, o objectivo de divulgação do movimento dos magistrados e das respectivas regras foi totalmente alcançado, e que a entrada em vigor em si mesma não acrescentaria nada de novo.
A invocação de que “alguns Magistrados poderão não ter considerado as vagas a concurso constantes daquele Anexo II, colocando-os em situação de desigualdade relativamente a outros Magistrados” não tem sentido pois que, independentemente da questão da entrada em vigor do regulamento, as normas que regulavam o movimento de 2016 já eram conhecidas com antecipação (pelo menos, como se disse, desde a data da publicação do aviso de abertura do movimento. Vale isto por dizer que tal irregularidade, a existir, não teve certamente influência nas escolhas feitas pelos magistrados, sendo, pois, destituídas de eficácia invalidante dos actos agora impugnados, designadamente, como pretendia o requerente, por alegado desrespeito dos princípios da igualdade e da confiança. Como bem assinala o requerido, “o Requerente não indica um único caso de um associado seu que tivesse concorrido ao Movimento sem este estar devidamente informado ou esclarecido, ou de algum associado seu que tivesse deixado de concorrer ao Movimento por não estar devidamente informado ou esclarecido” (ponto 84.º da oposição). Atente-se, ainda, que no site do SIMP se encontrava desde o dia 2 de junho a indicação de um e-mail para onde poderiam ser remetidos pedidos de esclarecimento ([email protected].) e um item com FAQs (pontos 80.º e 81.º da oposição). Em síntese, e como afirma o requerido, “Falar em desigualdade neste caso não passa de um absurdo, quando toda a informação – aviso do movimento e Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público – foi sempre disponibilizada simultaneamente para todos os magistrados, primeiro através de canais de comunicação internos, via SIMP, e depois através de publicação no Diário da República” (ponto 66.º da oposição).
(ii) Em segundo lugar, “No ponto VI supra transcrito, o Aviso remete, por um lado, para o Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público, «aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, […] com as alterações aprovadas por deliberações deste Conselho de 17 e 31 de maio de 2016»”; “Ora, o Ponto XVI (Disposições Finais) do Aviso dispõe o seguinte: «A – As demais regras do concurso são as que constam do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público aprovado por deliberação deste Conselho de 6 de maio de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 2 d junho de 2014, e com as alterações introduzidas por deliberações deste Conselho de 26 de Maio de 2015 e de 1 de março de 2016»”; “A confusão é enorme, configurando a violação dos mais elementares princípios aplicáveis, designadamente, o da igualdade, pois ao presente Movimento parecem-se aplicar-se, assim, regras diferentes…” (pontos 49.º, 50.º e 34.º da r.i.).
Responde o requerido, entre outros aspectos, que: “Não há duas versões em vigor do Regulamento de Movimento de Magistrados do Ministério Público”; “Houve uma versão inicial em 2014, alterada em 2015 e novamente alterada em 2016” (pontos 69.º e 70.º da oposição). Ora, ao que tudo indica, o Aviso remete para o Regulamento que foi republicado em 2016 e que contém alterações que foram introduzidas, umas em 2015, e outras em 2016, sendo certo que na al. A do ponto VI do expressamente menciona “As demais regras do concurso (…)”, dando a entender, o que corresponde à realidade, que o regulamento em questão não foi integralmente alterado em 2016. Não se vê, portanto, como surgiu a confusão alegada pelo requerente. E, mais uma vez, e mais do que isso, não se vislumbra como essa alegada “confusão” tenha prejudicado efectivamente algum magistrado, impedindo-o de concorrer, concorrendo mal informado, ou concorrendo em desigualdade com colegas que não teriam sido afectados por dita “confusão”. E, sobretudo, não se vê onde haja qualquer preterição de formalidade essencial
(iii) Em terceiro lugar, “Não obstante o supra referido, a verdade é que o Aviso n.º 7219/2016 publicado em 07.06.2016 remete para três deliberações do Requerido de cujo teor os interessados – isto é, todos os Magistrados do Ministério Público – não tiveram conhecimento”; “Com efeito, conforme se referiu supra [pontos 21.º e 22.º], o Requerente teve de os solicitar, para defesa dos seus Associados, tais informações do requerido”; “Da falta de conhecimento das referidas deliberações resulta que a decisão dos Associados do Requerente concorrerem ao Movimento se traduz, alegadamente, num consentimento ao Movimento, mas esse consentimento não é nem informado nem esclarecido” (pontos 55.º a 57.º da r.i.).
Responde o requerido, designadamente, que: “Relativamente ao alegado no artigo 21.º do requerimento inicial, as deliberações tomadas pelo CSMP constam das suas atas que não são publicadas, nem tornadas incondicionalmente públicas”; “O CSMP apenas publicita um Boletim Informativo, que contém súmula das deliberações que entende tornar públicas”; “De qualquer modo, foram publicitadas no SIMP diversas informações referentes ao movimento que se entendeu poderem ser úteis para os magistrados”; “O artigo 22.º do requerimento inicial contém opiniões e conclusões do Requerente”; “O Requerente não podia estar mais errado quando conclui, no artigo 55.º do requerimento inicial, que o Aviso do Movimento «remete para três deliberações do CSMP de cujo teor interessados – isto é, todos os que os Magistrados do Ministério Público – não tiveram conhecimento»”; “Na verdade, o Aviso do Movimento não em qualquer remissão para deliberações, pois a referência às deliberações é apenas para indicar que nelas foi aprovado aquilo que está a ser publicitado”; “As únicas remissões que o Aviso contém estão no Ponto VI e no Ponto XVI-A, e em qualquer dos casos são feitas para o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público (e, obviamente, não para as deliberações que o aprovaram e alteraram, embora aí sejam também referidas)”; “Acresce que tudo o que se reporta ao Movimento foi objeto de ampla e sistemática divulgação no SIMP - sistema de informação interno que todos os magistrados obrigatoriamente têm de consultar e utilizar, conforme já se disse -, designadamente com "FAQs" e divulgação geral de perguntas concretas feitas por Magistrados e respetivas respostas”; “Foi mesmo divulgado o endereço de e-mail – mov@pgr – para que os magistrados pudessem colocar alguma dúvida que se lhes suscitasse” (pontos 35.º a 38.º e 77.º a 80.º da oposição).
Da leitura destes argumentos, e do que transparece dos autos decorre, com suficiente clareza, que os aspectos fundamentais relativos ao movimento de 2016 que constavam dessas deliberações foram “absorvidos”, designadamente, pelo Aviso e pelo Regulamento de Movimento, os quais foram publicados no DR em 07.06.16 e, ainda antes, no SIMP. Não tem, pois, razão de ser, a alegação do requerente de que o consentimento dos ou de alguns magistrados não é nem informado nem esclarecido, não servindo, pois, de fundamento invalidatório dos actos suspendendos.
(iv) “Por outro lado, o Aviso do Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público não identifica claramente as vagas a criar”; “Ora, no início do Movimento, por se tratar de um verdadeiro concurso, todas as vagas devem estar expressamente determinadas e não ficar na discricionariedade do requerido, no decurso do próprio movimento, como pretende fazer o Requerido”; “Tudo consoante o critério do requerido, criando uma desigualdade e imprevisibilidade inaceitáveis”; “Tal «eventualidade» é contrária aos princípios subjacentes ao Movimento, enquanto concurso, bem como à actividade da magistratura do Ministério Público, designadamente, o princípio da estabilidade”; “Tal configura uma actuação manifestamente arbitrária do Requerido, e geradora de uma incerteza insustentável para os Magistrados do Ministério Público” (pontos 58.º, 59.º, 61.º, 64.º e 65.º da r.i).
Responde o requerido, em síntese, que: “Mais uma vez não assiste a razão ao Requerente na argumentação que desenvolve nos artigos 58.º a 75.º do requerimento inicial, no sentido de que o Aviso do Movimento não indica claramente as vagas a criar”; “O Aviso do Movimento indica as vagas que no momento se sabe que existem, mas desde logo não pode indicar quais as vagas que o movimento vai gerar, porque isso depende dos requerimentos de promoção e de transferência que forem apresentados e de entre estes daqueles que forem satisfeitos”; “Apenas para os lugares num eventual Quadro Complementar de procuradores da República não se indica o número de vagas a criar, mas isso era inevitável por duas ordens de razões, a saber: - Por não estar ainda publicada a portaria prevista no artigo 88.º n.º 4 da LOSJ4, que fixará o quadro dos Quadro Complementar; e - Por se desconhecer se seria possível preencher algum lugar no Quadro Complementar de procuradores da República, que é uma realidade nova, o que só seria possível determinar no final do concurso e em função do número de concorrentes”; “Por isso não foram anunciados os números de lugares a prover no Quadro Complementar de procuradores da República, o que se mostra totalmente irrelevante, pois o que importa é que exista a possibilidade de concorrer para esses lugares independentemente deles serem 1,10, ou mais”; “O Requerente mostra-se muito incomodado com o facto de se fazer referência a lugares que serão eventualmente preenchidos ou extintos, de acordo com o critério do CSMP”; “Mas o critério do CSMP nada tem a ver com arbitrariedade, apenas conferindo ao CSMP a necessária flexibilidade para racionalizar e distribuir um número insuficiente de magistrados (como o Requerente sabe muito bem) para as necessidades de serviço, em conformidade com o disposto no artigo 15.º n.º 4 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público”; “E no que respeita à extinção de vagas também não se vê razão alguma para tanta preocupação do Requerente”; “Na verdade, identificaram-se antes do movimento alguns lugares que, se ficassem vagos no decurso do movimento, pelo facto dos seus titulares obterem transferência ou promoção, não seriam preenchidos, porque eram lugares cujo preenchimento não era prioritário, no contexto da falta de magistrados existente”; “Paralelamente, identificaram-se outros lugares que, se aqueles vagassem, seriam abertos, porque as necessidades de serviço tornavam mais necessário o seu preenchimento, em comparação com os eventualmente a extinguir”; “Assim, se ficassem vagos alguns dos lugares "eventualmente a extinguir", seria possível abrir lugares "eventualmente a abrir"”; “E se o número dos primeiros excedesse o número dos segundos, seria ainda possível colocar os magistrados excedentes noutros lugares não anunciados, ou anunciados em termos não quantificados, como os do Quadro Complementar de procuradores da República”; “Isto tudo tendo como princípio que só seriam extintos os lugares de efetivo que ficassem vagos por saída voluntária do seu titular e que só seriam colocados magistrados efetivos em lugares por si expressamente mencionados nos seus requerimentos”; “Com efeito, dos 32 lugares de procurador-adjunto e de procurador da República anunciados como eventualmente a extinguir, caso saíssem os seus titulares, apenas 1 (um lugar de procurador-adjunto em Espinho) ficou vago, em virtude da promoção a PR da sua titular”; “E no que respeita às vagas de auxiliar, é um procedimento normal fazer-se todos os anos o balanço dos lugares de auxiliar que se justifica serem criados, mantidos ou extintos”; “Os magistrados colocados nessa situação sabem muito bem que não são titulares de um lugar efetivo e que a sua colocação é algo precária, de cordo com as necessidades de serviço em cada ano”; “Na verdade, os auxiliares são todos colocados por destacamento fundado em razões de serviço ao abrigo do artigo 138.º nº 1 do EMP, que no seu n.º 2 expressamente prevê a caducidade do destacamento ao fim de um ano, embora com possibilidade de renovação por igual período”; Por isso, todos os anos, na altura da renovação dos destacamentos, que coincide com o movimento, aprecia-se a subsistência das razões que estiveram na base desse destacamento como auxiliares”; “Nuns casos subsistem as razões e renova-se o destacamento, conforme previsto no artigo 138.º n.º 2 do EMP”; “Noutros casos alteraram-se os pressupostos, e há que transferir os magistrados que deixaram de ser necessários nuns lugares para outros onde são mais necessários”; “Isto acontece todos os anos, ou seja, todos os anos há destacamento de auxiliares de uns lugares para outros, em função das necessidades de serviço e nos termos do artigo 138.º n.ºs l e 2 do EMP”; “Todavia, só no decurso do movimento e depois de conhecidos todos os concorrentes e apreciados os despectivos requerimentos, nomeadamente quanto aos fatores pessoais alegados ao abrigo do artigo 136.º n.º 1 do EMP, é possível saber se haverá que introduzir alguma correção ao objetivo inicial”; “Isto significa que a colocação de auxiliares - ao contrário dos efetivos - é uma realidade dinâmica, que muda durante todo o ano, pois todos os dias há magistrados que entram em baixa médica, que entram em gravidez de risco, em licença parental, etc, sem conhecimento prévio”; “Isso também acontece durante o procedimento do movimento que – como o próprio Requerente reconhece no requerimento inicial – se iniciou em março (com o RECOFE) e só terminou em 12 de julho”; “Por isso é natural que mesmo durante o movimento alguns lugares de auxiliar que era para extinguir já não serão extintos, enquanto outros que não estavam previstos serão abertos, tudo ao abrigo do princípio da prevalência das necessidades de serviço enunciado no artigo 136.º 1 e regulamentado no artigo 15.º n.º 4 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público”; “Com efeito, o Requerente entende chamar a tudo isto arbitrariedade e outras coisas mais que lhe ocorrem, parecendo que quereria ver o CSMP manietado por normas de tal rígidas que o impossibilitassem de resolver as situações imprevistas e incertas que a todo o momento surgem e cuja resolução tantas vezes a quem mais interessa e preocupa é a alguns associados do Requerente, sobretudo aqueles que ficariam com o encargo de assegurar o serviço de magistrados ausentes e não substituídos” (Pontos 86.º a 89.º, 91.º a 93.º, 95.º a 99.º, 101.º; 108.º, 109.º, 111.º a 116.º, 121.º a 123.º e 125.º da oposição).
Em suma, e da leitura da resposta do requerido trespassa a ideia de que uma certa indefinição quanto ao número de vagas decorre fundamentalmente de contingências que não poderiam ser antecipadas pelo CSMP, e não de qualquer actuação arbitrária do CSMP, como sustenta o requerente, o mesmo valendo para a questão da extinção de lugares de efectivos e de auxiliares. Não se vê, pois, pelo menos com base numa análise adequada ao tipo de instrumento em causa – uma providência cautelar – que lhe assista qualquer razão, designadamente, que tenha havido violação do princípio da estabilidade e que o requerido tenha actuado de forma arbitrária pondo em causa a confiança dos magistrados que concorreram ao movimento em causa. Qualquer eventual compressão dos princípios da estabilidade e da confiança resulta da uma necessária e justificada ponderação de interesses e valores em presença. Efectivamente, dados os factos e situações contingentes que sempre acompanham estes movimentos, o CSMP tinha necessariamente que dispor de alguma flexibilidade de actuação, ainda para mais quando, como afirma o requerido, no movimento de 2016, além de ter de se confrontar com a falta endémica de magistrados do MP, ainda foi confrontado com a necessidade de fazer ajustamentos que ainda tinham que ver com a posta em prática da reforma judiciária de 2014.
Com tudo isto, pode concluir-se que este movimento de magistrado, em que as vagas não estavam integralmente pré-fixadas, situa-se numa posição intermédia entre o concurso aberto com vagas fixas e o conhecido concurso de habilitação. E não estavam integralmente pré-fixadas por força da natureza das coisas. Pelo que resta dizer, com base numa summaria cognitio, que: i) do aviso da movimentação extraordinária decorre a ideia de uma certa (restrita) flutuação de vagas associada a situações contingentes; ii) dele igualmente resulta uma fundamentação básica relativamente à razão de ser dessa flutuação; iii) a faculdade que assiste ao CSMP de, nos termos e com a justificação com que o fez, ajustar as vagas finais foi exercida de forma racional e razoável; iv) o objectivo fundamental desta “margem de manobra” do CSMP é, de um lado, gerir de forma eficiente os recursos humanos disponíveis, e, de outro, atender às situações individuais dos magistrados (quer em termos pessoais, quer em termos profissionais), pelo que, de forma genérica, visa um fim benéfico; v) esta actuação do CSMP é justificada, e portanto legitimada, pelo princípio da praticabilidade, o qual sugere que se deva adoptar a solução que seja possível tendo em conta os condicionalismos práticos existentes.
Em conclusão, improcedem as alegações do requerente relativamente à verificação do fumus bonus juris por pretensa preterição de formalidades essenciais.
2.3.1. 2. Mas é também com base em argumentos de cariz material que o requerente ataca os actos impugnados com vista a provar o fumus bonus juris.
Assim, e desde logo, o requerente alega que eles violam o princípio da especialização, uma vez que, e em síntese, “O presente movimento visa alterar o conteúdo funcional de diversos lugares, em especial na área criminal”; “O conteúdo funcional de cada lugar é, nos termos do Ponto VI do Aviso, «para efeitos de posterior distribuição de serviço pelo competente superior hierárquico, é o constante do Anexo II» ao Regulamento do Movimento de Magistrados”; “Analisando o referido Mapa Anexo II ao Regulamento, parece evidente que o concurso é feito de vagas genéricas, desconhecendo-se, assim, o conteúdo funcional da vaga a que se concorre”; “Na sequência da entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário (‘LOSJ’), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08 – cuja matriz assentou no princípio da especialização – o Ministério Público redefiniu a sua organização interna no que diz respeito à investigação criminal, tendo criado Departamentos de Investigação e Acção Penal (‘DIAP’s’) nas novas comarcas, quando estes existiam apenas formalmente em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, estendendo, assim, este modelo a todo o país”; “Em simultâneo com o estabelecimento desta nova estrutura, criaram-se quadros de Magistrados afectos a cada DIAP, visando-se, assim, criar um maior vínculo entre os Magistrados do Ministério Público e a investigação criminal”; “Em consequência, os Magistrados do Ministério Público passaram a concorrer para vagas afectas exclusivamente à investigação criminal e a realizar somente este tipo de funções, ao invés de realizarem simultaneamente investigação e outras tarefas da competência do Ministério Público, designadamente, julgamentos”; “O sacrifício injustificado do princípio da especialização resulta, igualmente, da opção do presente Movimento de acabar com os quadros privativos dos DIAP’s praticamente em todas as comarcas”; “Assim, a agregação dos DIAP’s com as instâncias locais criminais (julgamentos com inquéritos) fará perigar as investigações, reduzindo a capacidade de trabalho na investigação criminal”; “Refira-se que também na área cível o movimento determina a agregação de funções (cível, execuções e comércio), assim alterando o conteúdo funcional de lugares já existentes (como acontece, designadamente, em Coimbra)”; “A eficácia/eficiência do Ministério Público não deve consentir o sacrifício do princípio da especialização”; “Os actos suspendendo são, assim, por força da violação do princípio da especialização, manifestamente ilegais”; “Isto é, o Movimento altera o conteúdo funcional dos Magistrados, viola o princípio da especialização e reinterpreta ou reiventa ou, melhor, viola, a LOSJ” (pontos 78.º a 83.º, 88.º, 94.º, 111.º, 118.º e 188.º do r.i.).
Quanto a esta questão, refere o requerido, entre outras coisas, o seguinte: “E justamente parece que é nesse quadro de rigidez paralisante que o Requerente queria ver funcionar o princípio da especialização, pela forma como inicia a sua alegação acerca dos pretensos vícios materiais, insurgindo-se contra a fixação do conteúdo funcional de alguns lugares e elegendo como primeira referência a jurisdição criminal”; “Também nesta parte a alegação do Requerente se mostra manifestamente desfasada da realidade e ignora a recolha de elementos que o CSMP mandou fazer atempada e criteriosamente, constando do documento que se encontra no processo administrativo a fls. 151 e seguintes - "MODELO PARA DISTRIBUIÇÃO EQUILIBRADA DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO"”; “Em 2014, com o novo mapa judiciário, passou a abrir-se lugares, na generalidade dos municípios, por áreas de jurisdição e para os DIAP, em separado”; “Daqui resultou uma compartimentação das colocações dos procuradores-adjuntos nos DIAP e nas secções criminais (excerto nas comarcas em que não existem DIAP)”; “Em 2015 logo se concluiu que esta compartimentação entre investigação e julgamento criminal trazia constrangimentos”; “Muitas vezes reconhecia-se que num determinado tribunal existia um número insuficiente de magistrados, por exemplo, para responder a todos os julgamentos criminais, enquanto os magistrados colocados na investigação estavam em número mais que suficiente”; “Todavia, como as colocações tinham sido efetuadas de modo separado, não era possível ao coordenador da comarca afetar os magistrados dos inquéritos aos julgamentos, ou vice-versa”; “Em 2016 tenta-se corrigir essa deficiência, colocando todos os magistrados (só para procuradores-adjuntos), numa única secção criminal, que abrange investigação e julgamentos”; “O coordenador poderá, então, distribuir o serviço de modo mais coerente, em função das necessidades de serviço e não ficar tolhido na sua ação devido a uma colocação excessivamente compartimentada”; “Este procedimento não traz qualquer inconveniente, nomeadamente em termos de especialização. Com efeito”; “No início do ano podem ser afetos uns magistrados em permanência aos inquéritos e outros aos julgamentos, e se essa realidade não se alterar ao longo do ano, ninguém tem de alterar as funções que lhe são originariamente distribuídas”; “Se circunstâncias imprevistas (doenças, licenças, etc.) aconselharem a uma redistribuição de serviço, o coordenador poderá fazê-lo, de forma fundamentada, reforçando a componente em falta, tudo se passando dentro da área criminal”; “Pior seria que, para acorrer a uma falta na área criminal, se tivesse que ir reafectar um magistrado colocado, por exemplo, na área cível, aí sim com prejuízo para a especialização”; “E também no que respeita à área cível a alegação que o Requerente apresenta nos artigos 100 a 111.º do requerimento inicial não pode merecer acolhimento”; “As instâncias locais cíveis, onde estão colocados procuradores-adjuntos, têm pouco movimento processual, não justificando a colocação de magistrados em exclusividade”; “E, por isso, optou-se por incluir o serviço das Instâncias Locais Cíveis (providas com procuradores-adjuntos) nas Instâncias Centrais Cíveis (providas com procuradores da República) ou seja, atribuir a generalidade do serviço cível aos procuradores da República colocados na área de jurisdição cível que inclui o cível, o comércio e as execuções”; “Há, assim, um incremento da especialização, uma vez que diminui muito o número de magistrados que tratam de assuntos crime e cível em simultâneo”; “Esta situação (de magistrados a exercer funções na área criminal e cível, sem simultâneo) mantém-se, naturalmente, nas secções de competência genérica, onde não há distinção entre estas funções”; “E nalguns casos, em função das especificidades locais, também se mantiveram as colocações de procuradores-adjuntos que tratam simultaneamente do crime e do cível, mas são casos excecionais”; “O Requerente no artigo 103.º do requerimento inicial fala da extinção de um elevado número de lugares na área cível, mas não foi isso que aconteceu”; “Houve apenas uma ou outra extinção, de lugares de auxiliares na área cível (não mais de 6 em todo o País), apenas por se reconhecer que outras áreas necessitavam de mais magistrados, aqui funcionando a regra de que num ano em que não entram novos magistrados no Ministério Público - como sucede em 2016 – não é possível abrir um lugar sem extinguir outro”; “E não é verdade que o quadro de magistrados definido neste Movimento impossibilite que os procuradores do Ministério Público se dediquem, em exclusivo, à investigação de alguns dos processos mais importantes, simbólicos e mediáticos que estão em curso em Portugal”; “Com efeito, os processos "mais importantes, simbólicos e mediáticos que estão em curso em Portugal" encontram-se, para além doutros departamentos, no DCIAP”; “E neste Movimento reforça-se o quadro do DCIAP com mais 3 procuradores da República”; “Pelo exposto, das conclusões a que o Requerente chega nos artigos a 113.º a 118.º do requerimento inicial, apenas se aproveita a afirmação da indiscutível carência de magistrados do Ministério Público” (pontos 126.º, 127.º, 130.º a 136.º, 138.º a 141.º, 143.º a 150.º, 152.º, 154.º a 157.º).
Quanto a este específico aspecto, verifica-se, antes de mais, que o requerente só invoca a pretensa violação da especialização por referência expressa à LOSJ. Mas, o que mais interessa, o requerente alega a violação de um princípio, o da especialização, que, como princípio que é, consubstancia uma exigência de optimização, não obedecendo à lógica de “tudo ou nada” típica das regras. E este princípio da especialização que, como afirma a requerente, ganhou mais relevância, em especial no domínio criminal, com a reforma judiciária de 2014, poderá ter que, como qualquer norma, ser conciliado com outros interesses, bens ou valores tutelados por outras normas jurídicas. Ora, da argumentação do requerido decorre com suficiente clareza que a especialização teve que ser ponderada e harmonizada com a manifesta insuficiência de magistrados do MP e com a necessidade de, com recursos insuficientes, garantir a máxima eficiência da actuação do Ministério Público. Ou seja, por comparação com o movimento de 2015, observa-se um retrocesso no que respeita ao princípio da especialização, mas, não sendo este dotado de um conteúdo fixo recortado de antemão, e dada a lógica e a credibilidade da argumentação do requerido, tudo aponta no sentido de que essa compressão não é de molde a justificar e fundar a pretensão impugnatória do requerente.
O requerente alega ainda que “o Movimento Extraordinário dos Magistrados do Ministério Público de 2016 viola, também, os princípios da inamovibilidade e da estabilidade, princípios constitucionais que enformam a actividade da magistratura do Ministério Público”; “Dispõe o n.º 4 do artigo 219.º da CRP que «Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (…)»”; “E, no mesmo sentido, o artigo 78.º do EMP prevê: «Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos, ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei (…)»”; “Ora, são várias as manifestações de violação destes princípios da inamovibilidade e estabilidade no Aviso n.º 7219/2016”; “O referido Aviso do Movimento Extraordinário dos Magistrados do Ministério Público de 2016 determina a extinção relevante de lugares de Magistrados do Ministério Público efectivos – quer de Procuradores da República, quer de Procuradores Adjuntos (…)”; “No entanto, para os mesmos lugares cujo lugar de efectivo o Movimento pretende extinguir, criam-se lugares de auxiliar”; “Daqui resulta, em consequência, que não há qualquer razão para a extinção de vagas de efectivos, pois se criam as vagas de auxiliares respectivas é porque tais vagas são efectivamente necessárias …”; “O Requerente não se pode conformar com tal extinção até porque tal ‘conclusão’ não está sequer fundamentada, pelo que os actos suspendendo padecem, nesta matéria, de evidente falta de fundamentação, sendo, também por esse motivo, inválidos”; “Mas tais critérios devem ser facultados previamente aos Magistrados”; “É fundamental que o Requerido enuncie de forma clara, fundamentada, simples e precisa quais os princípios que presidiram à definição do Aviso do Movimento, pois só assim se estará perante um Movimento isento e com critérios claros devidamente explicitados, o que não acontece na presente situação”; “Por esse motivo, a extinção de lugares deveria ser objecto de fundamentação específica, expondo o Requerido, designadamente, a desnecessidade dos lugares a extinguir, bem como de que modo irá ser assegurado o trabalho inerente ao lugar extinto”; “Ora, não só se desconhecem as efectivas razões que levaram à extinção de tais lugares, como os dados que terão alegadamente fundamentado tal extinção estão errados”; “Nem se diga que a exigência de fundamentação está cumprida pela leitura dos elementos disponibilizados, com o Aviso do Movimento, pelo Requerido na sua página electrónica, em 02.06.2016 e no SIMP (…) pois, por um lado, os mesmos correspondem, na maioria, a meras tabelas”; “E, por outro, porque tais tabelas se baseiam em dados estatísticos incorrectos e, consequentemente, invalidando substancialmente os actos suspendendo fundados em erro manifesto”; “Mas o referido Movimento não procede apenas à extinção de lugares de efectivos, procedendo, também, à extinção relevante de lugares de auxiliares, os quais vêm referenciados no ponto VII-A do Aviso e resulta da Lista nominativa dos lugares a extinguir (…)”; “Ora, os lugares de auxiliar foram providos na sequência de um movimento de magistrados e criaram uma expectativa de permanência no lugar, sendo certo que, no passado, houve lugares de auxiliar que se mantiveram durante mais de uma década”; “A extinção de lugares de auxiliares acarreta, na grande maioria das vezes, transtornos para o Magistrado bem como para a sua família, decorrentes da colocação (sem ser por concurso voluntário) em instâncias afastadas do seu local de residência”; “Mais uma vez, é evidente a falta de fundamentação constante do Movimento Extraordinário dos Magistrados do Ministério Público, pois, novamente, nada foi referido quanto à necessidade de extinção dos referidos lugares, nem se procedeu à audição dos interessados”; “O Ponto VIII do Aviso estabelece que: «Em caso de extinção de lugares de auxiliar, serão obrigatoriamente transferidos os magistrados colocados na respectiva unidade orgânica, como auxiliares, com menor classificação e, em caso de igualdade, com menor antiguidade, os quais deverão concorrer para os lugares onde pretendem ser nomeados com a advertência de que, se não obtiverem colocação em alguns deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 5.º do Regulamento Movimento dos Magistrados do Ministério Público» (…)”; “Ora, tal solução é manifestamente ilegal pois configura uma transferência forçada do Magistrado, expressamente proibida pela CRP e pelo princípio da inamovibilidade dos Magistrados do Ministério Público (artigo 219.º n.º 4) e pelo princípio da estabilidade (artigo 78.º do EMP); “E viola, igualmente, o artigo 135.º n.º 2 do EMP, que prevê expressamente que: «Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar»”; “Como se isso não bastasse, tal medida viola também o artigo 136.º n.º 1 do EMP, o qual estabelece que: «A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional»”; “A extinção de lugares de auxiliares constante do Movimento e, designadamente, a possibilidade de transferência de magistrados (ponto VIII) é, assim, manifestamente inconstitucional”; “Mas a referida situação – de manifesta violação dos princípios da estabilidade e da inamovibilidade – é tanto mais grave que, ao mesmo tempo que se extinguem mais lugares de Procuradores da República do que aqueles que se criam, pretende criar-se um quadro complementar de Procuradores da República (…), privilegiando-se, assim, situações de mobilidade extrema, ao invés de colocações estáveis, em manifesta violação do princípio da estabilidade”; “Veja-se que não existia Quadro Complementar de Procuradores da República, o qual agora é criado, sendo certo que não vem sequer referido o número de lugares/vagas a criar …”; “É manifesto o aumento, neste Movimento Extraordinário dos Magistrados, do quadro complementar de Procuradores-Adjuntos, a par da criação do quadro complementar de Procuradores da República”; “Ora, os quadros complementares – instituto de mobilidade – vêm previstos na LOSJ, estipulando o artigo 88.º que podem ser criadas bolsas de procuradores para destacamento em tribunais de primeira instância em que se verifique a falta ou impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos o justifiquem”; “Ora, com a solução constante do Movimento Extraordinário dos Magistrados do Ministério Público, consubstanciado pelas deliberações ora suspendendas, o Requerido subverte a função do quadro complementar, que se destina, portanto, apenas a suprir falhas pontuais, que podem ocorrer quando o quadro de magistrados está adequadamente dimensionado, por razões excepcionais, quando os seus titulares estão ausentes (doença, morte, aposentação ou suspensão no âmbito de um processo disciplinar) ou ocorrência de situações anormais (megaprocessos ou aumento inesperado de pendências”; “Se necessidade de demonstrações adicionais, é manifesto que colide com o princípio da inamovibilidade dos Magistrados, pois a área geográfica dos Quadros Complementares é manifestamente grande em termos de mobilidade” (pontos 120.º, 122.º, 123.º, 130.º, 131.º, 134.º, 136.º, 138.º, 140.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 234.º a 236.º, 240.º, 241.º, 242.º, 243.º, 245.º, 246.º, 247.º, 248.º; 254.º, 255.º, 257.º, 263.º).
O requerido responde a estas alegações do seguinte modo: “E também não violaram os princípios constitucionais da inamovibilidade e estabilidade, sendo, uma vez mais, totalmente improcedente a alegação que o Requerente desenvolve nesse sentido (artigos 119.º a 154.º do requerimento inicial)”; “E nenhum magistrado foi mudado fora dos casos previstos na lei, pois o Movimento de magistrados que o Requerente ataca não viola e antes cuida de salvaguardar esse princípio, contrariamente àquilo que o Requerente diz”; “A alegação do Requerente a este respeito, na parte mais incisiva, sobre a extinção de lugares efetivos, apresenta-se viciada, na medida em que o Requerente só fala na extinção de lugares efetivos, desenhando-a como se implicasse a movimentação indesejada dos magistrados titulares dos lugares efetivos a extinguir, quando na verdade nada disso se estabelece”; “E é tão evidente que nada disso se estabelece, que nem são necessárias explicações, bastando reproduzir a norma na sua totalidade: a parte que o Requerente considera e mais a parte que o Requerente desconsidera”; “É o Ponto VII-B do Aviso do Movimento: «Lugares de efetivo eventualmente a extinguir no caso de transferência ou promoção dos respetivos titulares, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, por se entender que, face ao atual quadro de carência de Magistrados, se poderá prescindir destes lugares de modo a, com o menor prejuízo possível, fazer face a situações mais prementes, circunstância que, a manter-se, poderá conduzir no futuro à alteração dos quadros legais»”; “Como se vê, só há extinção de lugares «no caso de transferência ou promoção dos respetivos titulares»”; “Logo nenhum lugar de efetivo é extinto se o respetivo titular não sair no seu interesse e por vontade própria”; “Por outro lado a questão que o Requerente coloca de, nalguns casos, se anunciar a eventual extinção de lugares de efetivo e a eventual criação de lugares de auxiliar, no mesmo município, significa apenas que se pretende manter este ano o mesmo número de magistrados naquelas circunscrições, prevendo a eventualidade de, no futuro, extinguir esses lugares de auxiliar”; “Isto resulta de se prever um agravamento do défice de magistrados do Ministério Público nos próximos anos, em resultado de número insuficiente de estagiários (anos sem curso no Centro de Estudos Judiciários) e eventual aumento do número de aposentações e jubilações num futuro próximo”; “Assim, tornar muito rígidos os quadros de magistrados, designadamente através da transformação de auxiliares em efetivos ou da manutenção de todos os efetivos catuais, impedirá a tomada de medidas no futuro que minimizem esta situação”; “Não se trata de precarizar, porque ninguém vai ser obrigado a sair de um lugar efetivo que ocupe”; “Trata-se apenas de prever as dificuldades futuras e começar já a atalhar para minimizar os seus efeitos”; “Outro caminho seria o da demissão das responsabilidades que ao CSMP cabem, apenas para satisfação de um ou outro interesse particular que, por muito respeitável que seja – e todos o são – não pode suplantar o interesse geral e das necessidades de serviço (cf. artigo 136.º n.º 1 do EMP)”; “De resto, também as razões para a extinção de auxiliares, que são colocados apenas pelo período de um ano, são as necessidades de serviço (cf. artigo 136.º n.º 1 do EMP)”; “E as razões para o eventual não preenchimento de lugares de efetivo que viessem a vagar constam expressamente do Aviso, no Ponto VII-B, que já ficou transcrito no n.º 165, supra”; “Por isso, é sem razão alguma que o Requerente afirma que «se desconhecem as efetivas razões que levaram à extinção de tais lugares», ou que a sua extinção (que afinal não se verificou), não está fundamentada”; “Na verdade, também é sem qualquer razão que o Requerente, à mistura com a alegação sobre pretensos vícios materiais, suscita aqui o vício formal de falta de fundamentação (artigos 138.º a 149.º), a propósito da questão da extinção de lugares”; “De resto, o Requerente desenvolve a este propósito uma alegação que se contraria a si própria, na medida em que acaba por fazer referência aos dados estatísticos que fundamentaram essa decisão, para manifestar a sua discordância com esses dados (artigos 145.º a 148.º do requerimento inicial)”; “Só que assim, já não está em causa a falta de fundamentação, mas sim o facto de o Requerente não concordar com a fundamentação”; “E tanto assim é que o Requente acaba por concluir que «a decisão do CSMP de proceder à extinção de lugares de Magistrados do Ministério Público enferma de manifesto erro, pois fundamentou-se em dados errados»”; “Sucede que os elementos estatísticos em que o CSMP se baseou apenas no que respeita aos inquéritos, foram recolhidos atempada e criteriosamente, constando do documento a que já se fez referência (artigo 127 º, supra), que se encontra no processo administrativo a fls. 151 e seguintes – "MODELO PARA DISTRIBUIÇÃO EQUILIBRADA DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO" –, e não são as contas que o Requerente apresenta que colocam em causa a sua fiabilidade”; “Por isso, não se aceitam os números que o Requerente apresenta longamente, nos artigos 150.º a 202.º do requerimento inicial, com base em documentos avulso e não contextualizados, alguns elaborados à pressa especificamente para efeitos de junção a este processo, na sequência de carta enviada pelo Requerente aos respetivos subscritores «pedido de elementos impugnação do movimento» - cf. Doc. 13 junto ao requerimento inicial -, sem que se saiba como e de onde foram recolhidos”; “E com tudo isso, o Requerente falha por completo na sua tentativa de demonstrar que os quadros previstos no movimento estão incorretos em consequência de os números processuais utilizados para a fixação dos quadros estarem errados”; “É que o Requerente incorre num erro fundamental, quando defende que a decisão sobre os lugares a abrir e a fechar se baseou nos dados recolhidos quanto ao movimento processual, pois essa afirmação só é correta relativamente aos inquéritos”; “Com efeito, nos inquéritos, utilizaram-se os valores de referência processual (VRP) já utilizados em 2014 e 2015, ou seja, um procurador-adjunto para cada 650 inquéritos quando tem outro serviço distribuído para além dos inquéritos (competência genérica, secções de representação, etc.) e 1100 inquéritos, quando está exclusivamente a trabalhar com inquéritos, seja em DIAPs ou em secções de inquérito”; “Estes VRP foram fixados em 2014, mantidos em 2015 e não sofreram agora qualquer alteração”; “Já relativamente a todas as outras áreas de jurisdição - Criminal (julgamentos), cível (incluindo comércio e execuções, marítimo e propriedade intelectual), família e menores, trabalho, tribunais de competência territorial alargada, e administrativos e fiscais, os números recolhidos não foram utilizados para determinação do número de magistrados necessários em cada tribunal ou secção”; “Nestas jurisdições continuou a utilizar-se o princípio da indexação do número de magistrados do Ministério Público ao número de juízes colocados nos correspondentes lugares”; “Ou seja, em conclusão, estivessem os números recolhidos certos ou errados, tal foi completamente irrelevante para a fixação no número de magistrados do Ministério Público a colocar, porque a referência foi o número de juízes e não o número de processos (isto com exceção dos inquéritos)”; “Ora os artigos do requerimento inicial referentes aos números não se referem a inquéritos, pelo que toda essa alegação é completamente irrelevante”; “De qualquer modo, não se sabe onde o Requerente foi buscar os números processuais que refere, os quais, na maior parte dos casos, se referem a períodos temporais diferentes dos números recolhidos pelo CSMP, pelo que não é possível a comparação”; “Assim, enquanto os números recolhidos peio CSMP foram retirados do CITIUS, e todos recolhidos pelo mesmo método e se referem todos ao período entre 1 de setembro de 2014 e 31 de agosto de 2015, os números que o Requerente apresenta referem-se a outros períodos e não se sabe como foram recolhidos”; “No entanto, o principal para a economia deste processo é que os números recolhidos não serviram para fixação dos quadros, com exceção dos números recolhidos quanto a inquéritos, que não são objeto de referência no requerimento inicial”; “Por outro lado, na fixação dos quadros, recolheram-se dados relativos aos números de juízes efetivos e auxiliares em funções no presente e também no futuro, tomando como referência o Aviso do Movimento de Magistrados Judiciais em curso, com aprovação prevista para a mesma data do movimento do Ministério Público (12 de julho de 2016)”; “Foram ainda feitas reuniões com o Conselho Superior da Magistratura, para aferição desses dados”; “Portanto, a alegação do Requerente nesta matéria além de improcedente, nem sequer tem qualquer utilidade para a decisão da causa”; “E quanto aos lugares auxiliares, também já se disse que uma vez que os auxiliares estão colocados todos ao abrigo do artigo 138.º do EMP, todos os anos, na altura da renovação dos destacamentos, que coincide com o movimento, aprecia-se a subsistência das razões que estiveram na base dessas colocações em regime de destacamento como auxiliares”; “Nuns casos verifica-se que subsistem as razões e renova-se o destacamento”; “Mas noutros casos alteraram-se os pressupostos, e há que transferir os magistrados que deixaram de ser necessários nuns lugares para outros onde são mais necessários”; “Isto acontece todos os anos, ou seja, todos os anos há destacamento de auxiliares de uns lugares para outros, em função das necessidades de serviço”; “Todavia, só no decurso do movimento e depois de conhecidos todos os concorrentes e apreciados os respetivos requerimentos, nomeadamente quanto aos fatores pessoais alegados ao abrigo do artigo 136.º n.º l do EMP é possível saber se haverá que introduzir alguma correção ao objetivo inicial”; “Isto significa que a colocação de auxiliares - ao contrário dos efetivos - é uma realidade dinâmica, que muda durante todo o ano, pois todos os dias há magistrados que entram em baixa médica, que entram em gravidez de risco, em licença parental, etc, sem conhecimento prévio”; “Por isso é natural que, mesmo durante o movimento, alguns lugares de auxiliar que era para extinguir já não serão extintos, enquanto outros que não estavam previstos serão abertos, tudo ao abrigo do princípio da prevalência das necessidades de serviço enunciado no artigo 136.º 1 e regulamentado no artigo 15.º n.º 4 do Regulamento de Movimentos dos Magistrados do Ministério Público”; “E tanto assim, que os casos concretos indicados pelo Requerente no artigo 138.º do requerimento inicial, extraídos do anteprojeto de movimento publicitado em 23 de junho de 2016 e sujeito a consulta pública, já estão desatualizados”; “Com efeito, esse anteprojeto sofreu alterações resultantes de fatores supervenientes e de aceitação de algumas sugestões recolhidas na fase de consulta pública, pelo que a versão entretanto aprovada pelo CSMP em 12 de julho de 2016 (e que já consta do processo administrativo que se junta) é diferente”; “Também é sem razão que o Requerente nos artigos 247 º a 265.º do requerimento inicial ataca a criação do Quadro Complementar de procuradores da República e o provimento do Quadro Complementar de procuradores-adjuntos”; “O Quadro Complementar de magistrados está previsto no artigo 88.º da LOSJ, e destina-se a suprir faltas, impedimentos e vacaturas ou em casos de complexidade processual”; “Até agora só tinham sido colocados no Quadro Complementar procuradores-adjuntos”; “Mas como os casos de faltas, impedimentos e vacaturas ou complexidade processual também ocorrem com procuradores da República, decidiu-se abrir algumas vagas, poucas, para procuradores da República nos Quadros Complementares”; “Atualmente há 51 procuradores-adjuntos nos Quadros Complementares de Lisboa, Porto, Coimbra e Évora”; “Prevê-se que se mantenham os mesmos 51 procuradores-adjuntos e que se preencham 6 lugares de procurador da República (2 em Lisboa e Porto e 1 em Coimbra e Évora)”; “Assim, embora no total os magistrados nos Quadros Complementares se alterem ligeiramente – de 51 para 57 – este quadro é manifestamente insuficiente para todas as situações de faltas, impedimentos e vacaturas, não falando já na complexidade processual”; “Para cumprirem integralmente o fim a que se destinam, os Quadros Complementares de procuradores da República e de procuradores-adjuntos deveriam ter no mínimo 70 a 80 magistrados, tendo o CSMP formulado uma proposta ao Ministro da Justiça para fixação desse quadro em 72 magistrados”; “O Requerente ao dizer que a solução constante do Movimento de magistrados do Ministério Público de 2016 subverte a função do Quadro Complementar só pode estar alheado da realidade relativamente às necessidades de suprir ausências e impedimentos de magistrados durante o ano”; “Na verdade, o provimento dos Quadros Complementares resultante do Movimento ainda é insuficiente par os fins a que se destinam, tem pelo fundamento legal, designadamente no artigo 88.º da LOSJ e não constitui violação alguma dos alegados princípios da estabilidade e da inamovibilidade (pontos 160.º, 162.º a 167.º, 169.º a 173.º a 181.º, 183.º a 187.º, 190.º a 192.º, 196.º a 202.º; 228.º a 236.º, 245.º a 249.º, 251.º a 254.º
Também quanto às alegações de que os actos impugnados violaram os princípios da estabilidade e da inamovibilidade não colhem por razões em tudo semelhantes às invocadas a propósito da suposta violação do princípio da especialização.
Acrescem ainda outros argumentos como o de que, “Com o Movimento, os Procuradores da República vêem a sua área de competências abranger aquela que compete aos Procuradores-Adjuntos, o que viola o EMP quanto ao que diz respeito à competência de magistrados com diferentes graus hierárquicos” (ponto 190.º do r.i.). Ainda, menciona-se que, com “a extinção de lugares constante do Aviso n.º 7219/2016 é susceptível de determinar o incumprimento do quadro de magistrados legalmente previsto, verificando-se um número de magistrados do Ministério Público inferior ao legalmente estipulado…”; “pois, com efeito, nalgumas comarcas, a extinção de lugares fará com que o número de Magistrados do Ministério Público fique abaixo do limite inferior do quadro legal previsto no regulamento da LOSJ (o referido Decreto-Lei n.º 49/2014)” (pontos 205.º e 206.º do r.i.).
Responde o requerido que: “Nos artigos 204.º a 225.º o Requerente questiona o Movimento dizendo que que é suscetível de determinar o incumprimento do quadro de magistrados previsto no Decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de março (diploma que regulamenta a LOSJ), apontando mesmo três exemplos em que tal pode suceder: Vila Verde, Fafe e Funchal”; “Mas também aqui não assiste a razão ao Requerente quando alega que os atos suspendendos são ilegais por violação das normas do Decreto-lei n.º 49/2014, de 27 de março, que fixam os quadros de magistrados”; “Com efeito é mais que sabido, que existe uma preocupante falta de magistrados do Ministério Público, e o próprio Requerente contra isso clama”; “Para que o número de magistrados colocados nas comarcas não fosse inferior ao limite mínimo do intervalo estabelecido na lei era preciso que existissem magistrados em número suficiente e a lamentável realidade é que não existem”; “E como o Requerente sabe muito bem, não é o CSMP que tem o poder de abrir vagas para os cursos de formação de magistrados e para lhes dar a formação necessária, sendo que ao longo dos anos vem fazendo tudo o que está ao seu alcance para que sejam abertas vagas para fazer face às necessidades de recursos humanos na magistratura do Ministério Público”; “Por isso, o CSMP não cometeu nenhuma ilegalidade, designadamente não violou nenhuma das normas do regulamento da LOSJ, apenas se vendo forçado a fazer uma distribuição racional dos magistrados que tem, em razão das necessidades das comarcas/instâncias locais/serviços”; “Com efeito, o CSMP, não tendo magistrados para preencher todos os quadros, procedeu a uma criteriosa ponderação das necessidades de serviço, para encontrar a melhor gestão de quadros do Ministério Público, no uso da competência que lhe está conferida pelo EMP, designadamente nos artigos 15.º n.º 1 e 27º n.º 1, alínea a)”; “Embora o Decreto-lei nº 49/2014, de 27 de março preveja um determinado Quadro de Magistrados do Ministério Público, a verdade é que, por insuficiência do número de magistrados para as funções que lhe estão constitucionalmente e legalmente conferidas, o Ministério Público não se encontra em condições de preencher a totalidade dos lugares previstos naquele diploma legal, razão pela qual, em cada movimento de magistrados o CSMP tem de fazer opções relativamente aos lugares a preencher e aos lugares a não preencher”; “Aliás, esta questão já foi objeto de apreciação e decisão no douto Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo desse Supremo Tribunal, de 01-10-2015, processo n.º 01038/15, confirmado pelo Acórdão do Pleno da Secção de 21-01-2016, tendo-se considerado que «quanto aos demais fundamentos de ilegalidade [violação dos arts. 08.º n.ºs 1, 3 e 4, do DL nº 49/2014, e 136.º nº 1, do ‘EMP’] a sua manifesta ou provável verificação conducente à procedência da pretensão do aqui recorrente mostrou-se afastada, em termos cautelares, já que "é tudo menos clara, pois não se impõe de forma inequívoca ao jurista, e é, aliás, fortemente fragilizada pela versão jurídica do litígio dada pelo ora CSMP» argumentando-se para a ‘fragilização’ da tese interpretativa avançada pelo Requerente cautelar ema qual o mesmo funda a sua pretensão o facto de ser «...um dado público a escassez de magistrados do Ministério Público para preencher os mínimos que são fixados na lei para todos os tribunais de comarca...» e de que é ao CSMP «...compete proceder à respetiva gestão de quadros de harmonia com as respetivas necessidades de serviço, tal como resulta dos artigos 15.º n.º 1, e 27.º alínea a), do EMP», na certeza de que «...sendo obviamente de ter em conta, nas colocações, a possibilidade de conciliar a vida pessoal e familiar dos magistrados com a sua vida profissional, tal nunca poderá resultar em prejuízo das necessidades do serviço, pois é isso que resulta da lei e da missão pública da magistratura em causa»” (pontos 204.º a 206.º; 208.º, 209.º, 211.º, 212.º, 214.º e 216.º).
E, mais ainda, “nos termos do ponto VII do Aviso: «Sem prejuízo da futura alteração dos quadros legais, caso os titulares dos lugares de efetivo acima mencionados não sejam transferidos ou promovidos, poderão ser objeto da aplicação dos mecanismos de mobilidade legalmente previstos» (…)”; “Parece, assim, pretender-se, com o referido no ponto VII-B do Aviso, forçar-se a saída de efectivos, pois ‘ameaça-se’ que, caso os actuais titulares não sejam transferidos ou promovidos, poderão os mesmos ser objecto da aplicação dos mecanismos de mobilidade, ainda que não tenham concorrido”; “O que contrasta (e viola), de resto, com o disposto no artigo 138.º de EMP, o qual prevê que só os Magistrados auxiliares podem ser destacados”.
Veja-se a resposta do requerido: “O Requerente também não tem razão nas considerações que tece nos artigos 226.º a 229.º do requerimento inicial, a propósito da advertência (e não ‘ameaça, como o Requerente preferiu dizer) constante do Ponto VII-B do Aviso do Movimento”; “A advertência constante do Aviso, destinou-se apenas a lembrar os magistrados de que existem regras na LOSJ quanto à reafectação de magistrados e ao exercício cumulativo de funções em mais de uma secção [artigos 101º nº 1, alíneas f) e h)]”; “Essa advertência tem como fundamento o facto dos quadros do Ministério Público serem deficitários, sendo por isso natural que as regras da LOSJ quanto a reafectações tenham de ser aplicadas, como o foram em dezenas de casos ao longo dos anos de 2014 e 2015”; “Não tem o Requerente que se preocupar porque não está em causa nenhuma hipotética violação do artigo 138.º do EMP” (pontos 218.º a 221.º da oposição).
E, “Acresce que o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016 – consubstanciado nas deliberações do Requerido ora suspendendas – viola, também, o disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, nos termos do qual os Magistrados efectivos só podem concorrer ao fim de dois anos, já que nos termos daquele ponto do Aviso, os Magistrados efectivos poderão vir a ser transferidos sem terem dois anos no lugar”; “E também, em violação flagrante do artigo 135.º n.º 2 do EMP, nos termos do qual os Magistrados do Ministério Público só podem ser transferidos a pedido ou em consequência de processo disciplinar” (pontos 226.º e 228.º a 231.º).
A isto, responde o requerido do seguinte modo: “Relativamente ao alegado nos artigos 230.º a 233.º do requerimento inicial, não é verdade que os magistrados efetivos poderão vir a ser transferidos sem terem dois anos no lugar como se estabelece no artigo 3.º n.º 9 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, que se reporta ao n.º 3 do artigo 135.º do EMP”; “A possibilidade de os magistrados serem transferidos sem terem dois anos no lugar tem sido concedida em movimentos anteriores, e é em benefício dos magistrados, que só serão transferidos se concorrerem”; “Mas até sucede que justamente neste Movimento de 2016, pela primeira vez em muitos anos, o artigo 135.º n.º 3 do EMP é aplicado rigorosamente, o que não acontecia anteriormente”; “Por isso, Movimento de 2016 não viola o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, nem o n.º 3 do artigo 135º do EMP e o Requerente incorre em erro manifesto quando diz que sim” (pontos 222.º a 225.º).
E também, “Nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público, no provimento por transferência de magistrados atende-se, em primeiro lugar, à formação especializada, e de seguida à classificação e antiguidade”: “Nesse sentido, e previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo Requerido a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer (artigo 3.º n.º 5 do referido Regulamento)”; “Assim, para efeitos de exercício do direito de preferência em função da formação especializada, os magistrados do Ministério Público deveriam preencher e submeter o Requerimento Electrónico de Reconhecimento de Formação Especializada (‘Recofe’)”; “Ora, o prazo para a apresentação do referido requerimento terminou em 15.04.2016, ou seja, antes da publicação do Aviso n.º 7219/2016, de onde constam os lugares que vão ser extintos”; “Desta forma impedindo que diversos Magistrados do Ministério Público, com a categoria de Procuradores da República, que teriam direito à especialização, preenchessem o Recofe por desconhecimento que o seu lugar ia ser extinto neste Movimento”; “Ora, tais Magistrados vêm-se, agora, em face da extinção do seu lugar, obrigados a concorrer, sem, no entanto, poderem beneficiar da especialização a que tinham direito”; “A extinção das vagas deveria, assim, ter sido anunciada antes de terminar o prazo para preencher e submeter o Recofe”; “Não tendo tal ocorrido, a decisão de extinguir as vagas é uma decisão surpresa, que prejudica os Magistrados que se vêm impossibilitados de beneficiar da formação especializada, a que tinham direito” (pontos 267.º a 274.º do r.i.).
É a seguinte a resposta do requerido: “Quanto à alegação do Requerente nos artigos 266.º a 274.º, não é verdade que os procuradores da República que teriam direito à especialização fossem impedidos de preencher o "RECOFE" (requerimento eletrónico de reconhecimento de formação especializada) por desconhecimento de que o seu lugar ia ser extinto”; “Com efeito, a especialização tem consagração no artigo 136.º n.º 2 do EMP que manda ‘ponderar’ a especialização nas colocações, esclarecendo o n.º 3 do mesmo artigo que «se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções»”; “O CSMP entendeu aprofundar esta ponderação, estabelecendo regras quanto ao reconhecimento da formação especializada no Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público”; “Estas regras foram inteiramente respeitadas, abrindo-se um procedimento prévio, para reconhecimento da formação especializada (RECOFE), ao qual os magistrados puderam aceder, publicitando-se os nomes dos magistrados que beneficiam desse reconhecimento para efeitos de movimento”; “O "RECOFE" desde que foi criado, sempre foi prévio aos Movimentos de Magistrados do Ministério Público, e os magistrados que estão em condições de lhes ser reconhecida a formação especializada sabem muito bem que devem requerer esse reconhecimento, para quando chegar a vez de concorrerem ao Movimento poderem exercer a preferência, se necessitarem e lhes convier”; “E por isso, não é sequer verosímil que um qualquer magistrado que entenda reunir condições para que lhe seja reconhecida a formação especializada em determinada área deixe de o requerer”; “Aliás, a prática o que tem evidenciado é justamente o contrário, pois há sempre magistrados a requererem o reconhecimento da formação especializada sem reunirem as condições, vendo desatendido o seu requerimento”; “Mas se assim é em termos gerais, e segundo a ordem natural das coisas, no caso presente a situação ainda foi acautelada em concreto”; “Com efeito, todos os magistrados (procuradores da República) cujos lugares de auxiliar foram extintos, receberam uma comunicação do CSMP a informar que o seu lugar iria ser extinto, e que poderiam ainda requerer o reconhecimento da formação especializada (RECOFE), mesmo já não estando acessível o requerimento eletrónico, podendo faze-lo por correio eletrónico” (pontos 257.º a 265.º da oposição).
Conclui o requerente, no que respeita ao critério do fumus bonus juris, que “Não restam, assim, quaisquer dúvidas que o Movimento Extraordinário de Magistrados do Ministério Público de 2016 é inválido, devendo, por esse motivo, ser anulado”; “O que será peticionado na acção principal a propor”; “Tanto basta para concluir, portanto, pelo preenchimento do requisito da aparência do bom direito, uma vez que, face ao que acima ficou demonstrado, é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente” (pontos 275.º a 277.º do r.i.).
Vejamos.
Cotejados os fundamentos que alicerçaram a pretensão cautelar e as respostas que foram dadas pelo requerido para as neutralizar (algumas delas já por nós apreciadas), o que se constata, antes de tudo, é que estamos perante problemas jurídicos que envolvem, essencialmente, a consideração de princípios jurídicos como os da especialização, da inamovibilidade, da estabilidade, e, ainda, da igualdade e da confiança. Constata-se, de igual modo, que o requerente e o requerido, mediante profusa argumentação, chegaram a distintos entendimentos jurídicos sobre a aplicação de ditos princípios ao caso dos autos, o que não surpreende, entre outras coisas, pela própria natureza das normas principiais. No caso do requerente, perpassa da sua argumentação a preocupação pela situação pessoal de alguns dos seus associados, enquanto da argumentação do requerente se extrai o desconforto de ter que lidar com uma escassez de recursos humanos e a necessidade de gerir de modo o mais eficiente possível esses recursos escassos.
Está aqui e agora em causa determinar se se encontra preenchido o critério do fumus bonus juris na sua formulação positiva. Ou seja, o juízo de aparência terá de ser positivo, no sentido de que deve ser possível ao julgador cautelar avaliar e concluir, com os dados de que dispõe, que “é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” (art. 120.º, n.º 1, do CPTA). Ora, numa abordagem perfunctória, que é típica das providências cautelares, resulta que as respostas do requerido são bastante credíveis, e, mesmo naqueles casos em que se pode detectar uma certa compressão dos princípios invocados – o que é válido fundamentalmente para o princípio da especialização –, logo que se percebe que a solução jurídica adoptada resultou de uma ponderação e harmonização de valores, bens e interesses em jogo. Tarefa que o CSMP levou a cabo no uso da competência que lhe cabe de proceder à movimentação dos magistrados tendo em conta uma série de distintos e por vezes conflituantes aspectos como, entre outros, o dos recursos humanos disponíveis, o da gestão de quadros de harmonia com as respectivas necessidades de serviço, o da possibilidade de conciliar a vida pessoal e familiar dos magistrados com a sua vida profissional. E, tudo isto, conforme se pode ler num recente aresto deste Supremo Tribunal, sem esquecer que as soluções encontradas neste domínio não poderão pôr em causa as necessidades de serviço, pois é isso que resulta da lei e da missão pública da magistratura em causa – vale por dizer, à partida, nunca as soluções encontradas deverão impor a prevalência dos interesses particulares do magistrado sobre as necessidades reais de serviço, por mais compreensíveis que aqueles se mostrem. E sem esquecer, de igual forma, que “o magistrado, interessado na movimentação, [não] se poderá substituir ao CSMP na aferição e na concretização desse interesse público, dando palpites sobre as necessidades existentes e a respectiva gestão dos recursos humanos” (cfr. Acórdão do STA de 13.07.16, Proc. n.º 1477/15). Dito isto, podemos afirmar que ponderação feita pelo CSMP mostra-se bastante correcta.
Em suma, e visto de outra perspectiva, a partir de um juízo sumário de probabilidade e verosimilhança sobre os fundamentos de ilegalidade invocados pelo requerente, e sendo certo que que o julgador cautelar não está obrigado a uma indagação exaustiva do direito em questão (a qual está reservada para a acção principal), pode concluir-se que não é provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Com efeito, não se vislumbra que as alegadas ilegalidades em que se sustenta ou se irá sustentar a pretensão impugnatória do requerente colham consistência bastante em termos de probabilidade da procedência da ação administrativa principal exigida pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. E isto, na medida em que, à luz do quadro factual e normativo alegado no requerimento inicial (e logrado provar), que se julga corresponder ao que será também alegado naquela acção, as ilegalidades imputadas aos actos impugnados mostram-se, como resulta do exposto, de verificação e de invocação muito frágil, não sendo solidamente corroboradas e acompanhadas pela realidade fáctica apurada, e não tendo “resistido” ao confronto das críticas que lhe foram dirigidas. A ponto de se poder concluir, num juízo de probabilidade ou verosimilhança, pela insusceptibilidade da existência de violação dos preceitos legais e constitucionais em crise, e, em consonância, a ponto de se poder concluir que a sua invocação não conduzirá, com credibilidade e segurança, à procedência da pretensão formulada ou a formular na ação administrativa principal.
Tendo, assim, em conta a matéria de facto sumariamente provada e o julgamento perfunctório que neste tipo de processo nos é solicitado, impõe-se a conclusão de que não se verifica, in casu, o requisito do fumus bonus juris, indispensável, como é sabido, para se poder julgar procedente a providência cautelar pedida pelo requerente ao abrigo do artigo 120.º do CPTA, pelo que nos dispensamos de apreciar os restantes critérios.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar, recusando a providência requerida.
Custas pelo requerente cautelar.
Lisboa, 27 de Julho de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Isabel Marques da Silva – José Francisco Fonseca da Paz.
Segue Acórdão de 10 de Novembro de 2016.
Rectificação. Custas. Isenção.
I- Relatório e Fundamentação
A fls. 533-4 dos autos vem o requerente cautelar, ao abrigo do artigo 614.º, n.os 1 e 3, do CPC, requerer a rectificação do acórdão na parte relativa à condenação em custas, por entender verificar-se uma inexactidão. Uma tal inexactidão decorreria da circunstância de o requerente cautelar estar isento do pagamento de custas, nos termos da al. f) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP – o que mencionou na r.i. a fls. 56.
Notificado do requerimento em apreço, o requerido não emitiu qualquer pronúncia.
Cabe sublinhar, antes de mais, que a simples invocação da isenção à luz do referido dispositivo não é suficiente per se para se concluir por essa isenção, haja em vista que se tem entendido que ela não se verifica sempre, dependendo de a pessoa colectiva estar a defender interesses pessoais de certos associados ou interesses comuns a todos os seus associados. Mais ainda, o n.º 5 do artigo 4.º do RCP determina que, entre outros casos, no da al. f) do n.º 1, “a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido”.
Feita esta observação, reconhece-se que existe, de facto, uma inexactidão, uma vez que o requerente cautelar também pretendeu defender interesses comuns a todos os seus associados, e, não obstante o que se disse no acórdão de 27.07.16 – “as ilegalidades imputadas aos actos impugnados mostram-se, como resulta do exposto, de verificação e de invocação muito frágil, não sendo solidamente corroboradas e acompanhadas pela realidade fáctica apurada” –, ainda assim, entendemos não estar preenchida a hipótese do n.º 5 do artigo 4.º do RCP.
Tem, portanto, razão o requerente cautelar, pelo que a condenação em custas não pode manter-se.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em deferir o requerimento, e, em consequência, determinar que a fls. 518 do acórdão, onde consta “Custas pelo requerente cautelar”, passe a constar “Sem custas, por delas estar o requerente cautelar isento, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 4.º do RCP ”.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Novembro de 2016. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.