Procº nº 455/91
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. A., natural da freguesia de Santa Catarina, Cabo Verde, foi condenado pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido no artigo 131º do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão, bem como no pagamento à viúva da vítima da quantia de 1.500.000$00, a título de indemnização, pelo Acórdão do Tribunal de Círculo de Portimão, de 6 de Março de 1991.
Deste aresto interpôs o Ministério Público recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando na respectiva motivação que o acórdão daquele Tribunal de Círculo tinha violado o disposto no artigo 43º, alínea c), do Decreto-Lei nº 264-B/81, de 3 de Setembro, por não ter determinado a expulsão do território nacional do arguido.
2. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 26 de Setembro de 1991, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, com o fundamento de que, dispondo a alínea c) do artigo 43º do Decreto-Lei nº 264-B/81 que "será aplicada a pena acessória de expulsão ao estrangeiro residente no País há mais de cinco anos e menos de vinte condenado a pena maior", tal factualidade para ir à sentença devia constar da acusação e pronúncia (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Fevereiro de 1990, sumariado na "Actualidade Jurídica", nº 6, p. 5) e, não constando, no processo e naquelas duas peças, qualquer referência ao pedido de expulsão do País do arguido, devia negar-se provimento ao recurso.
Ao argumento de que a pena acessória de expulsão do País não opera automaticamente, antes, para poder ser aplicada pelo tribunal, deve constar da acusação e da pronúncia, aditou o Acórdão do Supremo Tribunal de 26 de Setembro de 1991 as seguintes considerações:
"Como este Supremo Tribunal julgou no acórdão de 11.7.1990, Procº nº 40862, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XV, tomo 4, págs. 8 a 10, com o mesmo relator do presente acórdão, quanto aos crimes referidos no nº 1 do artº 34º do Dec-Lei nº 430/83, de 18 de Dezembro, a condenação do arguido na pena acessória de expulsão do País não é automática (em sentido contrário, v. acórdão do S.T.J. de 26.11.1986, in B.M.J., nº 361, pág. 284); mesmo que se trate de um crime doloso punido com pena de prisão superior a um "tantum" e de um estrangeiro residente no nosso País há mais de um certo número de anos.
O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 224/90, Proc. nº 77/87, de 26.6.1990,publi-cado no Diário da República, I Série, nº 182, de 8.6.1990, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do nº 4 do artº 30º da Constituição, das normas do artigo 46º, nº 2, alíneas a), b), c), d) e e),do Código da Estrada, aprovado pelo Dec-Lei nº 39672, de 20.5.1954.
Ora, na apreciação do invocado artº 43º, al. c), do Dec-Lei nº 264/B/81, não pode ignorar-se tal realidade jurídica sob pena de se quebrar a unidade do respectivo sistema".
3. Deste aresto interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso, ao abrigo do artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 4 da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), na medida em que, na sua opinião, nele se recusa implicitamente, com fundamento no violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, a norma da alínea c) do artigo 43º do Decreto‑Lei nº 264-B/81, de 3 de Setembro, a qual, em conjugação com o corpo do artigo, prevê a aplicação necessária e imediata da pena acessória de expulsão ao estrangeiro residente no País há mais de cinco anos e menos de vinte condenado a pena maior.
4. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia, consistente na falta de interesse processual no conhecimento do recurso.
5. Corridos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir a questão prévia suscitada.
II- Fundamentos.
6. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto fundamenta a questão prévia do seguinte modo:
"Na decisão recorrida são dois os fundamentos que levaram à improcedência do recurso.
No primeiro, considerou-se que, para ser possível ao tribunal aplicar a pena acessória de expulsão de estrangeiro residente no País há mais de cinco anos e menos de vinte, condenado em pena maior, era necessário que tais factos constassem da acusação e da pronúncia, o que não acontecia no caso dos autos.
No segundo, considerou-se que a norma da alínea c) do artigo 43º era inconstitucional, ao impor a expulsão do réu como consequência necessária e imediata da sua condenação em pena maior e recusou-se, por isso, implicitamente, a aplicação daquela norma, naquela dimensão, concluindo-se que, neste processo e ponderada a prova existente, aquela expulsão não era de decretar.
É certo que a recusa de aplicação da norma fundada na sua inconstitucionalidade foi um dos fundamentos da decisão recorrida, uma sua ratio decidendi, e que, nestes casos, como se diz no acórdão deste Tribunal nº 322/90 (Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1991), "não pode afirmar-se, sem mais, que o julgamento da questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do recurso, não é susceptível de se repercutir na decisão da questão de fundo".
Afigura-se-nos que, nestes casos, terá de ser casuisticamente que se tem de apreciar a utilidade ou inutilidade processual no conhecimento do objecto do recurso.
Ora, no caso dos autos, parece-nos claro que não há qualquer interesse nesse conhecimento, porque seja qual for a decisão que o Tribunal Constitucional vier a tomar quanto à questão de constitucionalidade, sempre se manterá inalterado o outro fundamento da decisão, ou seja, aquele que considera que a factualidade referente à expulsão tem de constar da acusação e pronúncia e que isso, neste caso, não se verifica.
Mas, mesmo assim, poderia eventualmente haver interesse processual no conhecimento do recurso se em relação àquele fundamento fosse possível, por exemplo, interpor recurso ordinário. Ora, do acórdão recorrido não cabe recurso ordinário, pelo que a decisão daquela questão - estranha ao âmbito do presente recurso de constitucionalidade - constitui caso julgado nestes autos (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 268/91 e 286/91, não publicados).
Aliás, elucidativo do que se disse é a própria expressão utilizada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Efectivamente, aí, após se explanar o primeiro dos fundamentos referidos, diz-se:
"Tanto basta para negar provimento ao recurso".
É depois que se entra na questão de constitucionalidade.
Em resumo, dir-se-á, portanto, que, seja qual for o sentido da decisão a tomar pelo Tribunal Constitucional quanto à questão de constitucionalidade, objecto deste recurso, tal decisão teria mero interesse académico, visto que o Supremo Tribunal de Justiça teria de manter sempre a decisão proferida, pelo outro fundamento, ou seja, negaria provimento ao recurso, não ordenando a expulsão do réu do País.
Entendemos, pois, que, por falta de interesse processual, não se deve conhecer do objecto do presente recurso".
7. Vem defendendo este Tribunal, na sua jurisprudência mais recente, que todas as decisões de todos os tribunais, proferidas no exercício de competências próprias, que se recusem a aplicar uma norma jurídica por a julgarem inconstitucional, são recorríveis para o Tribunal Constitucional. Daí que, ao menos em princípio, exista sempre interesse jurídico relevante no conhecimento dos recursos interpostos de decisões que desapliquem normas jurídicas, com fundamento em inconstitucionalidade. Tal interesse só não existirá se a decisão da questão de constitucionalidade, que constitui objecto do recurso, não puder influir de todo na decisão da questão de fundo - facto que bem se compreende se se tiver em conta que o recurso de constitucionalidade desempenha sempre uma função instrumental (cfr., neste sentido, os Acórdãos nºs. 208/86, 250/86 e 275/86, publicados no Diário da República, II Série, de 3 de Novembro, de 21 de Novembro e 12 de Dezembro de 1986, respectivamente).
A decisão da questão de inconstitucionalidade não é susceptível de influir na decisão da questão de fundo, desde logo, se, por exemplo, a recusa de aplicação da norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade for, na decisão recorrida, um simples obiter dictum e não uma sua ratio decidendi. Se, porém, a recusa de aplicação de determinada norma jurídica, baseada na sua inconstitucionalidade, for um dos fundamentos da decisão recorrida, uma sua ratio decidendi, então já não pode afirmar-se, sem mais, que o julgamento da questão de inconstitucionalidade, que constitui objecto do recurso, não é susceptível de se repercutir na decisão da questão de fundo (cfr., neste sentido, os Acórdãos nºs 322/90 e 14/91, publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Março e de 28 de Março de 1991, respectivamente).
Mas será que, no caso dos autos, chegou a haver uma autêntica recusa de aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, da alínea c) do artigo 43º do Decreto-Lei nº 264-B/81, de 3 de Setembro, em termos de aquela desaplicação ter sido uma ratio dicidendi da decisão recorrida?
Este tribunal entende que não. Com efeito, o argumento decisivo em que se alicerçou o acórdão recorrido para recusar a expulsão do País do arguido foi a circunstância de os factos que fundamentavam a aplicação da pena acessória de expulsão de estrangeiro residente há mais de cinco anos e menos de vinte, condenado em pena maior, não constarem da acusação e da pronúncia.
Depois da explanação deste fundamento, limitou-se o aresto recorrido a afirmar que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 224/90 (publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Junho de 1990) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 46º, nº 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39 672, de 20 de Maio de 1954, por violação do nº 4 do artigo 30º da Constituição, e que na apreciação do artigo 43º, alínea c), do Decreto-Lei nº 264-B/81 não podia ignorar tal realidade jurídica, sob pena de se quebrar a unidade do respectivo sistema.
Ora, ao limitar-se o Supremo Tribunal de Justiça a citar um acórdão do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de normas distintas daquela que estava em causa nos autos, não produziu ele um verdadeiro juízo de inconstitucionalidade da norma do artigo 43º, alínea c), do Decreto-Lei nº 264-B/81, nem recusou a sua aplicação.
Assim sendo, não se verificam, in casu, os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), os quais consistem em que a decisão sob recurso tenha recusado a aplicação de uma determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Há, pois, que concluir pelo não conhecimento do recurso.
III- Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 17 de Junho de 1992
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa