ACÓRDÃO Nº 132/95
Procº nº 399/94.
2ª Secção.
Relator:- Consº BRAVO SERRA.
I
1. Em autos pendentes pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e de um aresto ali tirado, recorreu a Ré A. para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que lhe foi admitido por despacho do Desembargador Relator proferido em 16 de Junho de 1993.
Por despacho, lavrado pelo mesmo Desembargador Relator em 15 de Julho seguinte, foi o recurso considerado deserto por falta de alegações, o que motivou que o mandatário judicial da Ré apresentasse nos autos, em 20 daquele mês, requerimento onde, de entre o mais, disse:-
"........................................
1º Foi com surpresa que o signatário foi, hoje, notificado, no seu escritório, do douto despacho judicial onde se decidia julgado deserto o recurso.
2º O signatário ficou estupefacto.
Na verdade, o signatário não conseguiu encontrar no seu escritório qualquer notificação referente à eventual admissão do recurso de agravo atempadamente por si (e em nome da sua constituinte) interposto para o STJ, estando assim, inteiramente convicto de que não recebeu de facto, no seu escritório qualquer notificação desse teor, o que só poderá atribuir-se a erro dos CTT.
Aliás se tivesse recebido tal notificação imediatamente se marcaria, na respectiva agenda, o final do prazo de 8 dias que a lei processual alude para este tipo de recurso.
3º Nesta conformidade se requer, respeitosamente a V.ª Ex.ª:
Se digne tomar as diligências necessárias junto dos CTT para se poder comprovar nos autos o ora alegado pelo requerente.
........................................"
Em 12 de Outubro seguinte fez a Ré juntar aos autos novo requerimento dizendo:-
"........................................
1º Apesar do conteúdo do ofício de fls. 4.507, o signatário não recebeu a carta do Tribunal, certamente por lapso dos C.T.T., uma vez que nem sempre é exigido ao destinatário o preenchimento de todos os talões como o de fls. 4.508, quando são recebidas várias cartas registadas no mesmo dia, como é o caso vertente.
2º De qualquer dos modos deve considerar-se o disposto no art.º 146º nº 1 do C.P. Civil (ao restringir, como restringe o âmbito do justo impedimento) material- mente inconstitucional, por violação neste caso, do disposto no art.º 32º nº 1 da Lei Fundamental.
3º Nestes termos se requer a V.ª Ex.ª que seja a Ré autorizada a praticar fora do prazo respectivo, atentas as razões invocadas.
........................................"
Em 5 de Maio de 1994, o Desembargador Relator prolatou despacho com o seguinte teor:-
"..................................................
Requerimento de fls. 4502:
A fls. 4999 a Ré A. interpôs recurso do acórdão condenatório.
A fls. 4500, por falta de alegações, proferiu o relator despacho a julgar deserto o recurso.
A Ré, por intermédio do seu Ex.mo Advogado, Dr. B., vindo aos autos, informa que não foi recebida, por este seu patrono, a carta registada notificando-a da admissão do recurso, o 'quid' material para poder alegar e manter o recurso.
O Tribunal, para esclarecimento da verdade dos factos diligenciou por obter fotocópia do registo da correspondência expedida para o escritório do Ex.mo Advogado, a que coube o n.º 42358 - fls. 4508 e 4499.
Procedeu à tomada de declarações ao Ex.mo advogado reclamante, à sua empregada, C. e ao Sr. funcionário dos CTT que proce- deu à entrega da correspondência, que se diz extraviada.
A primeira nota que ressalta das diligências encetadas é a de que o talão do registo nº 42358 - fls. 4508 - está assinado e, precisamente, pela em- pregada do Ex.mo advogado.
Resulta daí forte presunção, natural, que a carta foi entregue, visto que em regra, segundo as normas da experiência da vida, à assinatura do talão de registo está associada a correspondente entrega.
Aduz a Sr.ª empregada que o facto de assim estar assinado o registo não significa o recebimento da carta porque, em se tratando de vários registos, é seu hábito assinar o primeiro e o último, deixando de o fazer quanto aos outros.
Contrapõe o Sr. funcionário dos CTT que é prática de serviço quando são distribuídos vários registos, no rosto do primeiro, menciona em algarismos o número dos que vão agrafados, pertinentes ao destinatário. E como tal não sucedeu, conclui, por um lado, que um só registo foi entregue, e, por outro, que a assinatura da empregada do Sr. advogado, não posta em crise, quanto à sua autoria, é suficiente para estabelecer a entrega da carta.
As declarações daquela Sr.ª empregada contêm, em si mesmo, aliás, o germen da sua contradição e rejeição do não recebimento.
Na verdade se, como diz, o primeiro talão do registo e o último, em caso de pluralidade de registos, são sempre assinados por si, então não há dúvida que, por um lado, o talão assinado respeita ao primeiro ou último do lote dos talões; por outro que a carta foi, efectivamente, recebida, por assinado o talão do registo.
Se, por qualquer anomalia de funcionamento do escritório, a carta se extraviou, o facto não é imputável aos CTT que o registo entregaram.
O justo impedimento pressupõe a impossibilidade prática de realização de um acto, por meios alheios a quem o pratica, em virtude de um conjunto de circunstâncias que, com cuidado e diligência normais, não eram superáveis e conduziram àquela inviabilidade - art.º 146.º n.º 1. do CPC.
Recebida a carta pela Sr.ª funcionária, o extravio subsequente era facto evitável, superável, pelo uso, que se não provou inviável, de mais cuidado, em nosso ver, salvo o devido respeito.
O Sr. advogado da Ré suscita a questão da inconstitucionalidade material do art.º 146.º n.º 1. do CPC, ao restringir o âmbito do justo impedimento, por violação do art.º 32º.º n.º 1, da CRP, consagrando, para todos, o direito de defesa.
Reputa-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilita de praticar o acto por si ou mandatário.
O processo é uma concatenação de actos com vista à realização do direito material, assumindo-se pela instrumentalidade que aquele caracteriza.
Os actos processuais, com vista à consecução daquele fim, têm de praticar-se dentro de certo prazo, sob pena de o postergar desta regra dar lugar à mais completa anarquia processual.
E mais do que deverem os actos processuais praticar-se dentro de certo prazo, só devem admitir-se os necessários à ponderação do efeito legal visado, devendo, aliás, o juiz remover todos os obstáculos à realização da justiça, praticando, para tanto, os actos necessários a que o processo se aproxime do fim desejado pelo legislador - art.ºs 137.º e 153.º, do CPC.
O acesso à justiça, ao direito e aos Tribunais a todos é garantido, dispõe o art.º 20.º, da CRP, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio programático.
O justo impedimento é consagrado na nossa lei, a título excepcional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excepcionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do acto.
Funciona como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos actos, assegurando, pelos limites em que funciona, a realização do princípio do art.º 20.º supracitado.
Um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento, introduziria a mais completa anarquia na ordem processual, e, isso sim, afrontando a realização da justiça e do acesso aos Tribunais, violaria o princípio constitucional apontado.
Não se vê como - o Sr. advogado não avança razões para a afirmação - a instalação de limites ao funcionamento do justo impedimento prejudica o direito de defesa do arguido.
O direito de defesa do arguido não é elasticamente fixado na lei. Deve obedecer a parâmetros e a prazos pré-estabelecidos, até por uma questão de certeza e segurança do direito.
Ponto é que esse direito exista. O exercício de um direito de defesa, a todo o momento, lesaria o andamento normal do processo, conduziria à desordem e ao caos processual, tornando o arguido vítima, ele próprio, desse desmando.
Não se vê, pois, como a introdução de limitações ao exercício do justo impedimento contrarie o art.º 32.º n.º 1 invocado. A solução propugnada pelo Sr. advogado, em nosso ver, e ressalvando opinião contrária, é que poria em risco, pela descrita razão, o direito de defesa consagrado em numerosos preceitos legais, tanto no CPP de 1929 como no actual.
De todo o exposto não vemos como alterar o despacho e julgar deserto o recurso, que se mantém.
.................................................."
Notificada do transcrito despacho, fez a Ré juntar aos autos requerimento por intermédio do qual manifestou a sua vontade de dele recorrer para o Tribunal Constitucional, o que fez afirmando que "[a] norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a constante do art.º 146 nº 1 do Código de Processo Civil" e que o fundamento do recurso se encontrava no "art.º 70º nº 1 alínea b) e artº 72º nº 2 da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção da Lei 85/89 de 7 de Setembro".
Sobre esse requerimento debruçou-se o Desembargador Relator nos seguintes termos:-
"O despacho do relator, em essência, não assume cariz de decisão da Relação, pois é alterável, modificável e provisório, pela conferência, se requerida - art.º 700.º, n.º 3. do CPC.
É da decisão que se profira em conferência, e do seu acórdão, pois, que cabe recurso - art.º 754 b) do CPC, aplicável 'ex vi' do art.º 1.º § único do CPC de 1929, à ritologia processual.
A Ré não requereu que, sobre o despacho do relator, recaísse acórdão, nos termos do predito art.º 700.º n.º 3, do CPC.
Como assim, visto o disposto no art.º 70.º n.ºs 1 b) e 2 e 76.º nºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, não admito o recurso instaurado para o Tribunal Constitucional pela Ré.
............................................."
Do despacho imediatamente acima transcrito reclamou a A. para o Tribunal Constitucional invocando:
".............................................
1º Embora a Ré não tivesse usado da faculdade prevista da Lei, de que, sobre o despacho do Relator recaísse acórdão (art.º 700º nº 3 do CPC), não pode, por via disso, ser prejudicada a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
2º A possibilidade concedida no art.º 700 nº 3 do CPC, é, apenas, uma faculdade que a Ré tem, quando pretenda agravar de acórdão a proferir, e não um passo necessário a dar, quando do despacho do Ex.º Relator se pretende recorrer, em matéria de apreciação de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional.
3º Deste modo, por haver sido respeitado o formalismo previsto nos art.ºs 70º nº 1 b), 71º, 72º, 75º e 75º A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, requer-se seja admitido o recurso em tempo interposto.
............................................."