Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
AA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo, contra BB, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o seguinte: a) € 2.035,50, correspondente ao remanescente da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho; b) € 81.564,56, correspondente a créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho; c) € 4.552,99, correspondente aos juros de mora sobre cada uma das quantias em dívida, calculados desde as datas dos respectivos vencimentos até 26-03-2010; d) juros vincendos, até efectivo e integral pagamento e, bem assim, nas custas do processo.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese:
- Entre si e a R. vigorou, desde Abril de 2006 a Novembro de 2009, um contrato individual de trabalho sem termo, no âmbito do qual sob a ordem e autoridade da R. desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de Director Comercial, auferindo uma retribuição mensal ilíquida de € 6.000,00, à qual acrescia o subsídio de alimentação, ajudas de custo e despesas de transporte.
- O pagamento era efectuado através de transferência bancária e a R. não procedia à entrega dos correspondentes recibos de remunerações.
- Por carta datada de 16 de Outubro de 2009, a R. comunicou-lhe a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, a qual produziu efeitos no dia 17 de Novembro de 2009.
- Na data da cessação do contrato de trabalho a R. pagou-lhe o montante global ilíquido de € 73.213,50, correspondente à quantia líquida de € 49.084,11.
- Conforme refere a R. na comunicação da cessação do contrato de trabalho, do montante global ilíquido que o A. tinha a receber, a quantia de € 15.964,50 seria paga a título de compensação e o remanescente seria relativo a créditos vencidos e exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho.
- A R. não lhe pagou a totalidade da compensação devida, que, atenta sua retribuição de base mensal no montante de € 6.000,00, era de € 18.000,00, sendo assim credor pelo valor de € 2 035,50 (art.º 366.º/1 e 372.º do CT).
- Nem lhe pagou todos os créditos devidos, que ascendiam à quantia de € 138.813,56, resultantes de diferenças entre o que lhe foi pago e o que era devido quanto a retribuições, subsídios de férias e subsídio de Natal, quer na pendência do contrato, quer por efeito da sua cessação (proporcionais), conforme discrimina na petição inicial.
Realizada a audiência de partes e não sendo possível a respectiva conciliação, deduziu a Ré contestação, invocando, no essencial, o seguinte:
- É “formalmente verdade” que entre si e o A. vigorou um contrato individual de trabalho sem termo, desde Abril de 2006 a Novembro de 2009, bem assim que nesse período pagou-lhe mensalmente quantias e, ainda, que lhe comunicou a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 17 Novembro de 2009, data em que lhe pagou o valor por aquele mencionado;
- A única sócia e gerente da Ré é a Srª CC, sendo que esta e o A. contraíram casamento civil no dia 01 de Fevereiro de 2002.
- Estão separados de facto desde o dia 06 de Agosto de 2006.
- Devido à falta de actividade profissional e de rendimentos do Autor, a Srª CC decidiu dar-lhe uma “mesada” e, para tal, “empregou-o” na sua sociedade como director comercial.
- O Autor não prestou quaisquer serviços à Ré.
- O Autor, até Março de 2007, auferia um salário base de € 6 000,00 acrescido de € 126,50 de subsídio de alimentação, de € 625,00 de ajudas de custo e de € 850,00 de Kms Nacionais, correspondente ao montante líquido de € 5 421,00.
- A partir de Março do ano de 2007, por acordo celebrado entre o Autor e a Ré (na pessoa da Srª CC), decidiu-se que o seu vencimento base passaria a ser no montante € 4 350,00.
- Não obstante, este continuou a auferir um vencimento líquido correspondente ao montante que recebia desde o início do “contrato” (mesada), i.e., € 5 421,00, porquanto passou a auferir um montante mais elevado de ajudas de custo, de subsídio de alimentação e passou também a auferir mensalmente € 1.059,80, a título de incentivos.
- O A. não impugnou o teor da carta de cessação do contrato e respectivos valores a serem pagos como consequência da extinção do contrato, pois bem sabia que estava claramente a ser beneficiado por uma profissão que não exerceu, por um contrato sem objecto.
- Atenta a alteração do vencimento base do Autor (para € 4 350,00), o montante da compensação corresponde a € 15 964,50, que já lhe foi pago.
- No que diz respeito aos montantes pagos a título de créditos laborais, impugna-se que seja devido qualquer montante e atendendo à redução do vencimento base do Autor, todos os montantes por este exigidos, com fundamento na diferença entre € 4 350 e € 6 000 (vencimento base inicial), não têm qualquer sentido.
- Quanto aos montantes referidos nos artigos 19º e 21º, o Autor recebeu em conformidade com o acordado com a Ré, i.e., € 4 350,00 base, acrescido de subsídios, que, tudo somado, corresponde à quantia líquida de € 5 421,00.
- Quanto aos montantes exigidos no artigo 24º, nomeadamente a diferença entre € 2 400,00 e o seu vencimento base, os mesmos (a diferença) foram pagos na data da cessação do contrato. Isto é, por cada um desses nove meses foi pago mais € 1 950,00, de modo a perfazer o vencimento base do Autor (€ 4 350,00).
- Quanto ao vencimento auferido nos meses de Outubro de 2008 a Dezembro de 2008, o Autor recebeu o vencimento total em Outubro de 2008 em duas prestações.
- Quanto aos proporcionais de subsídio de férias de 2006, o A recebeu o que tinha direito.
- No que diz respeito aos subsídios de férias de 2007, 2008 recebeu o montante total de € 8 700,00 (€ 4 350,00 x 2).
- Quanto ao subsídio de férias de 2009 e proporcionais de subsídio de férias de 2010 recebeu o Autor a totalidade dos montantes a que tinha direito.
- Tendo, o Autor, contrariamente ao que refere, gozado férias no decorrer desse ano, pelo que não tem direito a receber qualquer retribuição respeitante a férias não gozadas.
- Não obstante, na data de cessação do contrato recebeu ainda o montante de € 3 828,00 (26 dias), a título de férias não gozadas.
- Quanto aos proporcionais de subsídio de Natal de 2006, atendendo a que o seu vencimento era, nessa data, € 6 000,00, recebeu € 4.000,00 (20 dias).
- Quanto aos subsídios de Natal de 2007, 2008 recebeu o montante total de € 8 700,00 (€ 4,350,00 x 2).
- Os proporcionais do subsídio de Natal de 2009 foram igualmente pagos, no montante de € 3 828,00 (26,40 dias).
Concluiu sustentando que o A. recebeu a totalidade dos créditos laborais a que tinha direito, alegando, ainda, que, de acordo com os montantes referidos pelo Autor, a sua soma cifra-se em € 150 813,56 e não no montante de € 156 813,56 que refere, pelo que, ainda que se aceitassem como correctos os valores referidos pelo Autor, o montante em dívida seria € 77.600,06 e nunca € 83.600,06.
A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 27 de Março de 2013, cujo dispositivo é o do seguinte teor. - «Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência absolvo a R. de todo o peticionado».
Inconformado com essa decisão dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 10 de Setembro de 2014, nos seguintes termos:
«i) Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso de apelação parcialmente procedente, em consequência revogando a sentença recorrida e substituindo-a pela condenação da R. a pagar ao A. o montante global – ilíquido - de € 67 635, 06 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e cinco euros e seis cêntimos), sendo € 2 035,50 (dois mil e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos) relativos à diferença entre o valor devido e o pago a título de compensação e € 65 600, 06 (sessenta e cinco mil e seiscentos euros e seis cêntimos), respeitantes aos créditos vencidos ou exigíveis pela cessação do contrato de trabalho.
ii) Sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento e até integral pagamento (artigos 804.º, 805.º, 806.º e 559.º do CC).
iii) No demais pedido vai a R. absolvida.
Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento, quer na acção quer no recurso.»
Irresignada com esta decisão dela recorre a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«A) O Tribunal a quo julgou procedente o recurso interposto pelo ora Recorrido porquanto entendeu que recaia sobre a Recorrente o ónus da prova sobre a inexistência da pretensa relação laboral entre a Recorrente e o Recorrido, tendo igualmente entendido que ficaram demonstrados na acção os elementos constitutivos da relação laboral.
B) Salvo o devido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo uma vez que o Recorrido não alegou nem demonstrou a prestação efectiva de trabalho, nem que tenha existido horário de trabalho, ou local de trabalho, nem que o Recorrido estaria sujeito aos poderes de direcção da Recorrente;
C) Com efeito, o Recorrido alegou ser credor da Recorrente porquanto entende que não lhe foram pagos todos os montantes que lhe eram devidos por conta do alegado despedimento de que foi alvo, defendendo ainda que a existência de um documento onde se refere a existência de uma relação laboral entre o Recorrido e a Recorrente faz prova plena da existência da relação laboral, ainda que a mesma tenha sido impugnada (sem qualquer resposta). Trata-se, evidentemente, de um redondo engano que foi sufragado e subscrito pelo Tribunal a quo
D) Porém, o Tribunal a quo laborou em erro no que concerne a quatro aspectos essenciais da lide, a saber: (i) factos provados; (ii) factos não provados; (iii) regras quanto à repartição do ónus da prova e ónus de impugnação; e (iv) motivações inerentes à outorga do contrato;
E) A ausência de prova quanto aos elementos constitutivos do "direito" a que o Recorrido se arroga, não permitiria concluir pela existência da suposta relação laboral. Com efeito, face à impugnação por parte da Recorrente, tal relação afigurava-se como controvertida, carecendo assim de prova (que não se produziu);
F) O Tribunal de primeira instância, na resposta ao art.º 2° da petição inicial, concluiu não ter ficado provado "que o A. desempenhava quaisquer funções inerentes à categoria de Director Comercial e que o fazia sob a ordem e autoridade da R" (sublinhado nosso);
G) Aquela conclusão resultou da impugnação e invocação de excepção por parte da Recorrente relativamente à (in)existência do contrato de trabalho;
H) Ora, segundo as regras atinentes ao ónus da prova, quem alega um direito deverá fazer prova dos factos constitutivos desse mesmo direito, sendo certo que o Recorrido não logrou fazer prova de factos que permitissem concluir pela existência de uma relação laboral;
I) Além disso, o Recorrido não impugnou as excepções invocadas pela Recorrente, não cumprindo com o ónus de impugnação que sobre si recaia, o que teve como consequência a prova por acordo dos factos alegados pela Recorrente;
J) Deste modo, mal andou o Tribunal a quo ao entender que a carta de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho constituía uma confissão quanto à existência do mesmo, dando cobertura a uma ficção;
K) À data da outorga do pretenso contrato de trabalho, o Recorrido era casado com a legal representante da Recorrente e não tinha qualquer actividade profissional ou de rendimentos, sendo que o contrato outorgado mais não serviu do que para permitir ao Recorrido afirmar perante terceiros que auferia rendimentos de uma actividade profissional, ou seja, para não se sentir humilhado, desconsiderado ou vexado por, na verdade, estar a viver "à custa" da sua mulher;
L) Pois bem, sem prestação de trabalho efectiva, sem horário de trabalho, sem local de trabalho não há contrato de trabalho, mesmo que se entregue periodicamente quantias e se lhes chame retribuição;
M) Esse é o entendimento unânime da jurisprudência;
N) Atendendo o disposto nos artigos 10° e 12° do Código do Trabalho e à prova produzida, não se podia concluir que a situação do Recorrido configurava uma relação laboral. O acervo fáctico é manifestamente insuficiente para concluir o contrário;
O) Ademais, a finalidade subjacente à celebração do contrato nada tinha de obscuro ou artificioso. O contrato destinava-se a proporcionar ao Recorrido uma aparente fonte de rendimentos para evitar o vexame e humilhação que podia porventura resultar do facto de um homem adulto viver à "custa" da sua esposa;
P) Com efeito, o Recorrido não cumpriu com o ónus de impugnação que sobre si recaía - actualmente previsto no art.º 574° do CPC - não se poderiam deixar de considerar provados por acordo os factos alegados pela Recorrente que não foram impugnados;
Q) Assim, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, a questão essencial nos presentes autos não tem a ver com o não cumprimento do ónus de prova (da Recorrente), mas sim com o não cumprimento por parte do Recorrido do ónus de impugnação;
R) Deste modo, o douto acórdão de que se recorre violou o disposto nos artigos 10° e 12° do Código do Trabalho, bem como o art.º 574°, n.º 2 do Código do Processo Civil, sendo que face à factualidade vertida nos autos, a correcta aplicação daquelas normas levaria uma conclusão totalmente oposta àquela a que o Tribunal a quo chegou.»
Termina pedindo que seja «dado provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida e substituindo a mesma por Acórdão que absolva a Recorrente do pagamento das quantias peticionadas pelo Recorrido».
O Autor respondeu ao recurso interposto integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, considerando procedente o recurso interposto pelo ora Recorrido, revogou a sentença proferida em 1.ª instância, substituindo-a por outra em que condenou a R., ora Recorrente, a pagar ao A. o montante global ilíquido de 67.635,06 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.
B) Não se conformando com esta decisão, veio a Recorrente interpor recurso de revista, o qual, salvo melhor entendimento, carece de fundamento legal e é expressão, clara, mais uma vez, da litigância de má-fé que a vem caracterizando ao longo de todo o processo.
C) Toda a alegação do Recorrente se concentra na violação das regras do ónus da prova, pois defende que cabia ao Recorrido fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral.
D) Porém, como o ora Recorrido sustentou no recurso interposto e se alcança da petição inicial, a acção em causa apenas foi intentada para reclamação de créditos que a R., ora Recorrente, não pagou ao A., ora Recorrido, aquando da cessação do contrato individual de trabalho, por esta promovida.
E) Assim, contrariamente ao entendimento da ora Recorrente, o Recorrido alegou e provou os factos constitutivos do direito alegado.
F) Como resulta dos autos, o ora Recorrido, provou a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da R. com fundamento em extinção do posto de trabalho; o valor da retribuição a que tinha contratualmente direito e os demais créditos e compensação devida pela cessação do seu contrato de trabalho.
G) Pelo que, tal como vem referido no Acórdão recorrido, face ao teor da comunicação efectuada pela ora Recorrente ao ora Recorrido, não era, como nunca o foi, controvertida a existência de uma relação de trabalho, a qual apenas é posta em crise, de uma forma injuriosa e subtil na contestação apresentada.
H) No entanto, como bem salienta o Acórdão Recorrido, a ora Recorrente assume os factos que, no seu entender, traduzem o cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato de trabalho, designadamente, o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da cessação desse mesmo contrato com fundamento na extinção do posto de trabalho.
I) Assim, contrariamente ao entendimento da Recorrente, independentemente de em sede de contestação a R., ora Recorrente, ter vindo "inventar" uma apropriada "mesada" atribuída já no âmbito da separação de facto do mesmo com a sócia e gerente da R, não provou tal versão, sendo a mesma contrária ao que confessadamente assumiu e reconheceu nos documentos escritos da sua autoria e que nunca antes colocou em causa.
J) Como bem salienta o Acórdão recorrido, tal alegação não põe em causa a celebração do contrato de trabalho e nem sequer foram provados quaisquer factos que sustentem tal versão.
I) Ao invés, resulta da matéria de facto dada como provada, designadamente dos pontos 4., 5., 6. e 9. que, vigorou um contrato de trabalho entre o A. e a R. entre início de Abril de 2006 até 17 de Novembro de 2009, o qual cessou por extinção do posto de trabalho promovido por esta.
L) Mais resultaram provados todos os pagamentos efectuados pela mesma R. na sequência da cessação do referido contrato de trabalho.
M) Pelo que, contrariamente ao defendido pela ora Recorrente, no caso sub judice, em obediência ao disposto no art.º 342.°, n.º 1 do Código Civil, o ora Recorrido provou os factos que invocou é lhe cabia, segundo as regras da repartição do ónus da prova, alegar e provar.
N) Consequentemente, o Acórdão ora recorrido, ao julgar procedente o recurso interposto, não incorreu em qualquer violação da lei, designadamente do disposto nos artigos 10.° e 12.º do Código do Trabalho, nem no artigo 574.°, n.º 2 do Código de Processo Civil.
O) Ao invés, a ora Recorrente persiste na violação do disposto no artigo 456.° do Código de Processo Cívil, actual 542.°, pois, a interposição do presente recurso e as referências feitas n.º s pontos 70. e 71. das suas alegações, são a demonstração clara da sua consciente e intencional litigância de má fé, tentando e persistindo em denegrir a imagem do ora Recorrido.
P) Mais ainda, a Recorrente sabe e não pode ignorar, que ao longo de todo este processo alterou a verdade dos factos, usou o processo e os meios processuais de forma ilegítima.
Q) Pelo que, tendo em conta o disposto na citada disposição legal, actuou dolosamente, litigando de má-fé.
R) Não se trata aqui de uma mera questão de qualificação jurídica, de defesa de uma certa perspectiva do Direito ou de tomada de posição diante da incerteza da lei.
S) É algo claro e que não oferece dúvidas. A Recorrente sabia que a sua afirmação não correspondia à verdade e era contrária a todas as suas manifestações e actuações anteriores, sendo, pois, certo que a mesma Recorrente invocou oposição, cuja falta de fundamento conhecia, alterando conscientemente a verdade dos factos.»
Termina pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência da revista e da confirmação da decisão recorrida.
Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:
a) A existência de uma relação de trabalho subordinado entre as Partes:
b) Se a interposição do presente recurso pela Ré evidencia má fé.
II
As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:
«1. Foram emitidos recibos de vencimento pela R., relativos ao período compreendido entre os meses de Abril de 2006 até Fevereiro de 2007, dos quais consta como vencimento bruto a quantia de € 6.000,00, à qual acrescia o subsídio de alimentação, ajudas de custo e despesas de transporte;
2. O pagamento da retribuição mensal ao A. e bem assim as demais prestações, era efectuado através de transferência bancária para a conta por este indicada.
3. A R. não procedia com regularidade à entrega física ao A. dos recibos de vencimento.
4. Por carta datada de 16 de Outubro de 2009, a R. comunicou ao A. a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, nos termos que se passa a reproduzir:
«Assunto: Comunicação de cessação de contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho, determinada por razões de mercado (redução da actividade) e estruturais (reestruturação da organização da empresa), não abrangida por despedimento colectivo.
Exm.º Senhor,
Serve a presente para comunicar a V.Ex.ª que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371.º n.ºs 1 e 3 al. b) do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12.2, vimos comunicar a V.Ex.ª que no próximo dia 17 de Novembro de 2009 cessa o contrato o contrato de trabalho celebrado no dia 01 de Abril de 2006 com esta sociedade por extinção do posto de trabalho de Director Comercial ocupado por V Ex.ª, extinção esta determinada por razões de mercado (redução da actividade) e estruturais (reestruturação da organização da empresa)
Vimos ainda confirmar a fundamentação que serve de base a esta nossa decisão, a saber:
1. A diminuição dos bónus e angariação de clientes da Empresa tem-se vindo a registar de uma forma acentuada desde o mês de Janeiro de 2008 e, de forma mais acentuada a partir do último trimestre de 2008, o que se traduz numa diminuição dos proveitos de cerca de 35% no primeiro semestre de 2009 comparativamente com igual período de 2008
2. A título de exemplo, do 10 trimestre de 2008 para o 4° trimestre de 2008 verificou-‑se uma diminuição de 50% dos proveitos
3. Este fenómeno está intimamente ligado à recessão económica global a que se assiste.
4. Mais, a previsão dos proveitos para este ano 2009, não é de molde a prever que se verifique uma recuperação das mesmas
5. Ao invés, a expectativa é que continuem a diminuir.
6. O volume de trabalho actualmente existente pode ser desenvolvido exclusivamente pela gerente, situação que aliás ocorreu desde sempre, porquanto apesar de ter sido contratado para desenvolver o negócio, a verdade é que, na prática, nada fez nesse sentido.
7. Com efeito, e tal como é do s/conhecimento, em virtude da escassez de trabalho comparativamente ao que já se verificou no passado, desde a referida data que apenas a gerente desenvolve e promove a actividade da empresa
8. Reflexo ainda da diminuição dos proveitos, é a circunstância da própria gerente ter diminuído o seu vencimento mensal no mês Março de 2007 de € 6.000,00 (seis mil euros) para € 3.000,00 (três mil euros) situação que se mantém
9. Urge adaptar a actividade da empresa à realidade do mercado (das vendas actuais e previsíveis) para aquela que a mesma pode e deve desenvolver e tal implica necessariamente redimensionar (diminuir) os recursos humanos actuais.
10. Verifica-se uma diminuição dos proveitos de 2008 da ordem de 40% comparativamente com igual período do ano 2007, e do 1° semestre de 2008 vs 1° semestre de 2009 a diminuição é de 35%.
11 Todos esses factores implicam que a sociedade tenha necessidade de extinguir o posto de trabalho de Director Comercial, único existente na empresa.
12. Há assim necessidade de adaptar a actividade da empresa à nova realidade, neste caso concreto, não justifica a existência do posto de trabalho de Director Comercial o qual é ocupado por V.Ex.ª
13. Como poderá constatar, os motivos que levam a esta intenção da empresa em proceder à extinção do refendo posto de trabalho, não são devidos a uma qualquer actuação culposa quer de V.Ex.ª quer desta Empresa.
Infelizmente, pelos motivos atrás expostos, não é possível a manutenção do único posto de trabalho de Director Comercial existente na empresa, o qual é ocupado VEx.ª, tornando assim impossível a subsistência da relação laboral
Acresce que, extinguindo-se o seu posto de trabalho, não existe na empresa nenhum outro posto de trabalho compatível com o que V.Ex.ª ocupou e ocupa, nem tão pouco existe trabalho compatível com a sua categoria profissional, além do que não existe qualquer secção ou estrutura equivalente com posto(s) de trabalho de conteúdo funcional Idêntico onde possa ser recolocado. Não existem na empresa outros trabalhadores.
No caso em apreço não tem aplicação o regime relativo ao despedimento colectivo, porquanto não se verificam os requisitos legais para se enveredar por esse instituto, já que VEx.ª é o único trabalhador inserido neste procedimento unilateral de natureza extintiva de posto de trabalho e cessação de contrato de trabalhe
14. Na data da cessação do contrato de trabalho - dia 17/11/2009, correspondente ao 31.º dia posterior à data desta carta - procederemos ao pagamento do montante global ilíquido de € 73 213,50 (setenta e três mil duzentos e treze euros e cinquenta cêntimos), correspondente à quantia líquida de € 49 084,11, sendo € 15,964,50 a titulo de compensação e o remanescente relativa a créditos vencidos e dos exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho, a qual será paga por cheque, que será depositado na sua conta bancária Junto do Banco DD conta onde costuma ser creditado/pago o ordenado.»
5. A referida cessação veio a produzir efeitos no dia 17 de Novembro de 2009.
6. Na data da cessação do contrato de trabalho a R. procedeu ao pagamento ao A. do montante global ilíquido de € 73.213,50, correspondente à quantia líquida de € 49.084,11, importância essa depositada na conta do A. junto do Banco DD.
7. Conforme refere a R. na comunicação da cessação do contrato de trabalho, do montante global ilíquido que o A. tinha a receber, a quantia de € 15.964,50 seria paga a título de compensação e o remanescente seria relativo a créditos vencidos e exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho.
8. Entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2007, o A. auferia uma retribuição de base mensal no montante de € 6.000,00.
9. O contrato de trabalho teve, o seu início em Abril de 2006, auferindo o A. a retribuição mensal de € 6.000,00.
10. No ano de 2006, a R. não pagou ao A. os proporcionais de subsídio de férias e de natal, no montante global de € 9.409,00, sendo a quantia de € 4.909,00 a título de subsídio de férias e a quantia de € 4.500,00 devida a título de subsídio de natal.
11. A Ré pagou ao Autor a quantia de € 4.350,00, nos meses compreendidos entre Março e Dezembro de 2007.
12. A R. também não pagou ao A. os subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 2007.
13. No ano de 2008, a R. pagou ao A. nos meses compreendidos entre Janeiro e Setembro a quantia mensal de € 4.350,00.
14. A R. pagou ao A. a quantia de € 2.400,00, nos meses compreendidos entre Outubro e Dezembro de 2008.
15. A R. não pagou os subsídios de Natal e de Férias relativos ao ano de 2008.
16. De Janeiro a Setembro de 2009, a R. continuou a pagar ao A. a quantia de € 2.400,00.
17. No mês de Outubro de 2009, a R. pagou ao A., a quantia de € 4.350,00.»
III
1- De acordo com o disposto no artigo 682.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, «aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», sendo que «a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, a não ser no caso excepcional previsto no n.º 3 do art. 674.º».
Nos termos desta disposição, «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Deste modo, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de «disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova».
Acresce que, por força do disposto no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, «o processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de Direito, ou quando ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».
A decisão do Tribunal da Relação quanto à matéria de facto não pode, assim, ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça salvo nas situações acima excepcionadas, em caso de erro sobre regras de direito probatório material.
2- Conforme resulta do despacho exarado a fls. 82 dos presentes autos, o Tribunal de 1.ª instância dispensou a enunciação dos factos assentes e a fixação da Base Instrutória, invocando o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal fixou a matéria de facto, conforme de alcança do despacho de fls. 149 e ss.
Desse despacho destaca-se a consideração como facto conclusivo do artigo 1.º da petição inicial, em que se afirmava que entre o A. Ré vigorou, desde Abril de 2006 a Novembro de 2009, um contrato individual sem termo, e, relativamente ao artigo 2.º da petição inicial, em que se afirmava que «no âmbito do referido contrato, o A., sob ordem e autoridade da R., desempenhava as funções inerentes à categoria de Director Comercial, auferindo uma retribuição mensal ilíquida de € 6.000,00 à qual acrescia o subsídio de alimentação, ajudas de custo e despesas de transporte», a decisão “não provado”, relativamente à 1.ª parte, especificando-se «não provado que o A. desempenhava quaisquer funções inerentes à categoria de Director Comercial e que o fazia sob ordem e autoridade da R.».
Por outro lado, o Tribunal respondeu, relativamente à 2.ª parte desse artigo, como consta do ponto n.º 1 dos factos dados como provados, ou seja, que «foram emitidos recibos de vencimento pela R., relativos ao período compreendido entre os meses de Abril de 2006 até Fevereiro de 2007, dos quais consta como vencimento bruto a quantia de € 6.000,00, à qual acrescia o subsídio de alimentação, ajudas de custo e despesas de transporte».
3- Destaca-se igualmente daquele despacho que o Tribunal entendeu como não necessária a tomada de posição sobre os factos alegados pela Ré na contestação, tendo-se invocado como fundamento do assim decidido o seguinte: «Atenta a posição do A. na petição inicial e o teor da contestação que impugnou a existência de uma relação laboral, não tendo depois o A. invocado quaisquer factos constitutivos/denunciadores da existência de um contrato de trabalho, sendo que cabia ao A. tal ónus e fazer a prova do mesmo, o que não fez, não se traz à presente resposta à matéria de facto a versão constante da contestação, porquanto se tornou desnecessária tomar posição sobre a mesma.»
No recurso de apelação que interpôs para o Tribunal da Relação, o Autor não impugnou a matéria de facto dada como provada, tendo, contudo, suscitado a questão da prova da existência de uma relação de trabalho subordinado, com base no documento relativo à extinção do posto de trabalho junto com a petição inicial.
Referiu nesse contexto que, «contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, resulta demonstrada a existência e reconhecimento por parte da Recorrida – através de documento por si emitido e subscrito – de uma verdadeira relação laboral estabelecida entre esta e o Recorrente» e que «não obstante essa situação, perante o peticionado pelo Recorrente, a Recorrida vem, em sede de contestação - e sem individualizar qualquer defesa por excepção - alegar que o vencimento auferido pelo Recorrente era uma “mesada” que a legal representante da R. decidiu dar ao A. por ser casada com este».
Realçou ainda que «e, com base nesta alegação feita pela Recorrida em sede de contestação, a qual se mostra contrária ao até aí por esta sempre assumido e confessado nos documentos juntos aos autos, o tribunal a quo considerou: “Não provou o A., e diga-se em abono da verdade, nem sequer invocou que prestava efectivo trabalho para a R.”» pelo que em seu entender «tal conclusão constante da decisão recorrida carece de qualquer fundamento».
Está em causa na presente revista, conforme adiante melhor se concretizará, saber se do documento transcrito no ponto n.º 4 da matéria de facto dada como provada e da restante matéria de facto decorrem elementos que permitam afirmar que entre o Autor e a Ré existiu uma relação de trabalho subordinado, matéria que, na sua componente jurídica, cabe, objectivamente, no âmbito dos poderes atribuídos a este Tribunal pelos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
IV
1- As instâncias dividiram-se relativamente à resposta que deram à 1.ª questão que constitui o objecto da presente revista.
A 1.ª instância considerou que os factos dados como provados não permitiam qualificar a relação existente entre as partes como um contrato de trabalho e daí que tenha considerado a acção improcedente.
Esta decisão foi fundamentada nos seguintes termos:
«Como vimos supra, e perante aquilo que foi invocado pelas partes, cabe antes de mais, aferir que realidade temos perante nós nos presentes autos.
Como já foi referido supra, o A invocou a existência de um contrato de trabalho, que foi extinto para intentar a presente acção contra a R., pedindo-lhe uma indemnização superior à que tinha recebido pela referida extinção.
A R, por seu turno, invocou que nunca existiu qualquer relação profissional entre o A e a R mas sim uma relação conjugal entre o A. e a legal representante da R., a Sra. D.a CC, em que, por o A não dispor de qualquer profissão, nem fonte de rendimento, que a empresa da legal representante, cônjuge do A, lhe pagaria uma retribuição corno se aquele ali trabalhasse como Director Comercial, não obstante aquele não desempenhar qualquer actividade profissional para a R.
Como também já "vimos, perante esta versão da R., de que não existia qualquer relação profissional, o A. limitou-se a responder que não recebeu as quantias reclamadas e que as mesmas lhe eram devidas.
Como resulta da matéria assente, apenas se provou matéria relativa a questões de retribuições e pagamentos.
Não provou o A, e diga-se em abono da verdade, nem sequer invocou que prestava efectivo trabalho para a R. Sabemos que formalmente constaria dos recursos humanos da empresa como Director-‑Comercial e que receberia uma retribuição como tal, mas que funções desempenhava efectivamente? Em que é que consistia a sua actividade? Onde é que a desempenhava? Dentro de que horário?
Mais: em que é consistia a actividade da empresa? Qual o seu objecto? Vendia bens? Serviços? Em que ramo de actividade?
Não sabemos. Na verdade, o A na sua petição inicial nada afirma que nos permitisse responder a estas questões e quando a R. impugna a existência de uma relação material de contrato de trabalho, o A nenhuma prova fez da sua existência.
Não só porque, tirando a questão das retribuições e pagamentos, não invocou a existência dos pressupostos legais para se concluir pela existência de um contrato de trabalho, mas também: porque não produziu qualquer prova nesse sentido, sendo que ao referirmos que não produziu prova, é em sentido literal, não apresentou qualquer testemunha que pudesse responder às perguntas supra indicadas, o que a acontecer, sempre nos permitiria, nos termos do disposto no art.72°, n.º 1 do CPT - que permite ao Tribunal dar como provados factos não articulados pelas partes, desde que relevantes para a boa decisão da causa, desde que sobre eles tenha incidido discussão - , dar como provados alguns factos dos quais fosse possível concluir pela existência de uma relação de trabalho.
Ora, tal não se verificou. Como resulta da acta da audiência de discussão e julgamento, o A. não teve qualquer testemunha e a R. prescindiu da inquirição da sua testemunha pelo que os factos provados, ou resultaram de acordo, ou de documentos constantes do autos.
Dispõe o art. 11º do CT que "Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas".
Ora, da factualidade dada como provada, dúvidas não temos de que o A. recebia efectivamente urna retribuição, mas a R. impugnou e o A. não provou, que prestava qualquer actividade à R. Muito menos, no âmbito da organização da R. e sob a autoridade da mesma.
Sem prestação de uma actividade, não existe relação laboral. Não existe contrato de trabalho material. Pode existir uma liberalidade por parte de quem paga, ou haver ainda um outro qualquer contrato com outra natureza, mas não tem necessariamente natureza laboral. O contrato de trabalho é sempre sinalagmático. Para o empregador há a obrigação de pagar a retribuição, enquanto para o trabalhador há a obrigação de prestar a sua actividade, o seu trabalho.
Ora, no caso, dos A. não tendo o A. feito prova de que desempenhava uma actividade para a R., o contrato entre as partes não pode ser qualificado como contrato de trabalho independentemente do nomen iuris que as mesmas lhe tenham dado, por uma qualquer conveniência.
Pelo exposto, se não se provaram os elementos consubstanciadores de uma relação de contrato de trabalho, sendo este objecto de impugnação, há que concluir pela inexistência do mesmo,
Ora, sendo certo que os Tribunais de Trabalho são apenas competentes para apreciar e julgar causas em que a relação subjacente é laboral, e necessariamente de contrato de trabalho (porquanto se se tratar de um contrato de prestação de serviços, já não tem competência o Tribunal do Trabalho, em razão da matéria), e não se tendo apurado nos presentes autos a existência de uma relação laboral, não pode o pedido do A. neste Tribunal, ser procedente.
Pelo exposto impõe-se, sem mais delongas, absolver a R. do pedido.»
A decisão do Tribunal da Relação que constitui o objecto do presente recurso orientou-se em sentido contrário, assumindo-se, como fundamento do decidido, o seguinte:
«Os factos constitutivos do direito - e que ao autor incumbia alegar e provar – eram os necessários à constituição das respectivas obrigações, a saber: i) a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da R. com fundamento em extinção do posto de trabalho; o valor da retribuição acordada contratualmente para efeitos do cálculo da compensação e, também, dos subsídios de férias e de Natal vencidos; a vigência da relação de contrato de trabalho subordinado, do qual emergem os direitos à retribuição mensal e aos subsídios de férias e Natal, bem como a antiguidade a considerar no cálculo da compensação.
Cabe ter presente que a acção é proposta tendo como fundamento essencial a cessação do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. a 1 de Abril de 2006, por extinção do posto de trabalho do autor de Director Comercial, para produzir efeitos a 17-11-2009, nos termos e com os fundamentos que lhe foram comunicados por escrito, com indicação de determinado valor a ser-lhe pago a título de compensação e, também, com um pagamento efectivo a esse título.
Ora, tudo isso é assumido pela R., o que à partida excluía a necessidade do autor vir na petição inicial alegar outros factos para demonstrar a existência de um contrato individual de trabalho, nomeadamente os usualmente denominados indícios de subordinação. Com efeito, face ao teor da comunicação escrita que lhe foi dirigida pela R. não pode dizer-se que fosse controvertida a existência de uma relação de trabalho subordinado.
Pois bem, se atentarmos no elenco dos factos provados fixados pelo tribunal a quo constata-se, na verdade, que não foram valorizados todos aqueles que o integram e que assumem relevância para apreciação da causa. Na fundamentação da sentença afirma-se que “Como resulta da matéria assente, apenas se provou matéria relativa a questões de retribuições e pagamentos”, mas essa asserção não é correcta, pois para além dos atinentes a essa matéria - nomeadamente os sob os números 1, 2, 3, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 – considerou provado ainda o seguinte:
- [4] Por carta datada de 16 de Outubro de 2009, a R. comunicou ao A. a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, mencionando na mesma, para além do mais: “(..) vimos comunicar a V. Exa que no próximo dia 17 de Novembro de 2009 cessa o contrato de trabalho celebrado no dia 01 de Abril de 2006 com esta sociedade por extinção do posto de trabalho de Director Comercial ocupado por V. Exa, extinção essa determinada por razões de mercado (redução da actividade) e estruturais (reestruturação da organização da empresa). Vimos ainda confirmar a fundamentação que serve de base a esta nossa decisão, a saber: (…).
(..)
Infelizmente, pelos motivos atrás expostos, não é possível a manutenção do único posto de trabalho de Director Comercial existente na empresa, o qual é ocupado por V. Exa, tornando assim impossível a subsistência da relação laboral.
(..)
Na data da cessação do contrato de trabalho – dia 17/11/2009, correspondente ao 31.º dia posterior à data desta carta – procederemos ao pagamento do montante ilíquido de € 73 213,50 (…), correspondente à quantia líquida de € 49 084,11, sendo € 15 964,50 a título de compensação e o remanescente relativa a créditos vencidos e dos exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho, a qual será paga por cheque, que será depositado na sua conta bancária junto do banco DD conta onde costuma ser creditado/pago o ordenado».
5. A referida cessação veio a produzir efeitos no dia 17 de Novembro de 2009.
6. Na data da cessação do contrato de trabalho a R. procedeu ao pagamento ao A. do montante global ilíquido de € 73.213,50, correspondente à quantia líquida de € 49.084,11, importância essa depositada na conta do A. junto do Banco DD.
7. Conforme refere a R. na comunicação da cessação do contrato de trabalho, do montante global ilíquido que o A. tinha a receber, a quantia de € 15.964,50 seria paga a título de compensação e o remanescente seria relativo a créditos vencidos e exigíveis por força da cessação do contrato de trabalho.
9. O contrato de trabalho teve o seu início em Abril de 2006, auferindo o A. a retribuição mensal de € 6.000,00.
Por conseguinte, verifica-se que o A. logrou fazer prova dos factos que alegou na petição inicial para sustentar os efeitos jurídicos pretendidos. Importa, contudo, atentar na contestação da R., a fim de indagar se efectivamente pôs em causa a existência de um contrato de trabalho, isto é, se impugnou a existência de contrato de trabalho alegado pelo A.., como é afirmado na sentença.»
Depois de alcançar esta conclusão, debruçou-se então a decisão recorrida sobre a contestação que tinha sido apresentada pela Ré, nos seguintes termos:
«No art.º 2.º da contestação, a R. limita-se a alegar que «É formalmente verdade o alegado no art.º 1 (..)» da pi, sendo que neste se lê «Entre o A. e a R. vigorou desde Abril de 2006 a Novembro de 2009, um contrato individual de trabalho sem termo». E, em seguida, vem alegar que sendo casada com o A., mas tendo ocorrido a separação entre ambos e estando em curso uma acção de divórcio, «devido à falta de actividade profissional e de rendimentos do Autor (..)» [art.º 7.º], decidiu «dar-lhe uma “mesada” e para tal “empregou-o” na sua sociedade como director comercial» [art.º 8.º], para logo de seguida afirmar que «o autor não prestou quaisquer serviços à Ré, tendo apenas sido conferida esta regalia (mesada) por ser casado com a Srª BB”.
Pois bem, em rigor não se pode dizer que a R. ponha em causa a celebração de um contrato de trabalho. O que apenas se pode retirar desta versão é, quanto muito, que a R. alegadamente não exigiria ao A. a prestação da actividade contratada em contrapartida do pagamento da retribuição acordada.
De resto, note-se, em toda a demais contestação a R. assume factos que se traduzem no cumprimento, pela sua parte, de obrigações decorrentes de um contrato de trabalho. Com efeito, logo prossegue alegando a retribuição auferida pelo A. e como era constituída, dizendo que até Março de 2007, era composta por «um salário base de € 6 000,00 acrescido de € 126,50 de subsídio de alimentação, de € 625,00 de ajudas de custo e de € 850,00 de Km nacionais, correspondente ao montante líquido de € 5 421,00» [art.º 10.º], para depois invocar um acordo com o A., de modo a que «o seu vencimento passaria a ser no montante de € 4 350,00, por força do acentuado decréscimo de resultados da Ré» [art.º 11.º], mas defendendo que “Não obstante, este continuou a auferir um vencimento líquido correspondente ao montante que recebia desde o início do “contrato” (mesada), ie, € 5 421,00 (..). Porquanto passou a auferir um montante mais elevado de ajudas de custo, de subsídio de alimentação e passou também a auferir mensalmente € 1 059,80 a título de incentivos» [art.ºs 12.º e 13.º].
Para além disso, alega ainda que foi pago o montante devido a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, dizendo «Atenta a alteração de vencimento base do Autor (para € 4 350,00) é manifesto que o montante da compensação corresponde a € 15 964.50» [art.º 20.º], para se afirmar o seu pagamento [art.º21.º], e defende-se que os demais montantes reclamados – diferenças de retribuição e de subsídios – não têm fundamento em razão da aludida alteração de vencimento base do A. por acordo, «sendo, é manifesto que o Autor recebeu a totalidade dos créditos laborais a que tinha direito e que aqui vem peticionar» [artigos 22.º a 37.º].
Por conseguinte, da versão da R. não resulta que esta ponha em causa a celebração do contrato de trabalho. Na verdade, aceita em toda linha que o celebrou e sempre actuou como se fosse vigente e válido, pagando retribuições e subsídios de férias e de Natal, inclusive emitindo recibos de vencimento (facto 1), para culminar com o desencadear dos procedimentos próprios para o fazer cessar por extinção do posto trabalho, fazendo a comunicação ao A., devidamente fundamentada, indicando a compensação e pagando-lhe o valor que determinou para esse efeito (factos 4 a 7).
No reverso apenas faz a alegação já referida, mas sem explicar devidamente se houve um acordo entre si e o A. para recorrerem ao alegado expediente de celebrarem um contrato de trabalho e agindo aquela na sua expressão, “formalmente” como empregadora, para lhe assegurar rendimentos, isto é, a alegada “mesada”, sem lhe exigir a prestação da correspectiva actividade; ou, numa outra hipótese, se foi celebrado o contrato de trabalho para o A. exercer funções director comercial, eventualmente pelas mesmas razões, mas a R. acabava por não lhe exigir a prestação da actividade A, mas apesar disso cumpria a sua parte das obrigações».
Seguidamente, depois de ponderar várias hipóteses, que na óptica do Tribunal poderiam decorrer da contestação da Ré, especificou-se na decisão recorrida o seguinte:
«Enfim, ainda que a versão da R. corresponda à verdade, o certo é os factos alegados não são suficientemente esclarecedores, limitando-se a R. a uma alegação “formal” e esquiva. Mais, note-se que tão pouco a R, pede que se extraia e declare a nulidade do contrato.
Por último, note-se, ainda, que nada obsta a que exista um contrato de trabalho subordinado válido, sem que a entidade empregadora exija ao trabalhador a correspectiva prestação de trabalho. Será pouco razoável, mas a configurar-se uma situação desse tipo, não há fundamento legal para, sem mais, se concluir pela inexistência de um contrato de trabalho.
Na verdade, deve ter-se bem presente que a R. não provou minimamente qualquer facto que sustente a sua versão, bem assim que pelo contrário admitiu por acordo ou confessa claramente a matéria alegada pelo A. que, como se mencionou, resultou integralmente provada. Para além disso, repete-se, a R. tão pouco é clara na construção da sua versão, inclusive quanto ao pedido de efeitos jurídicos.
Apesar da exiguidade dos factos, se a R. pretendeu pôr em causa a validade do contrato de trabalho por falta de objecto, como de passagem deixa sugerido no art.º 18.º da contestação, ao afirmar que o A. “Nem tão pouco impugnou o teor da carta de cessação do contrato e respectivos valores a serem pagos como consequência da extinção do contrato, pois bem sabia que estava claramente a ser beneficiado por uma profissão que não exerceu, por um contrato sem objecto”, sempre estaremos perante defesa por excepção – ainda que tibiamente alicerçada – e, logo, o ónus de alegação e prova recaía sobre a R. (art.º 342.º n.º2, do CC).
Nesta leitura, conclui-se que a Ré apenas deduziu defesa por excepção, com base na ocorrência de factos impeditivos do direito invocado pelo A. - a alegada falta de objecto do contrato – bem assim modificativos – o alegado acordo de alteração da constituição da retribuição - e, também, extintivos - o pagamento que alega ter feito de tudo o que é reclamado pelo A. - pelo que sobre ela recaía o ónus de alegação e prova, nos termos do n.º 2 do artigo 342º do Código Civil.
Acontece, porém, que nada provou e, logo, sobre ela passou a recair as consequências desvantajosas da falta de prova de tudo o que alegou.»
Tendo-se concluído nos seguintes termos: «O erro em que incorreu a sentença de primeira instância, foi o de não ter retirado integralmente as consequências processuais da circunstância de a Ré ter apresentado defesa por excepção, mas sem que tenha feito a necessária prova. Com efeito, apesar de ter dado como provados os factos alegados pelo A., não extraiu deles os efeitos jurídicos consequentes.
Neste pressuposto importa, pois, verificar quais os efeitos jurídicos em causa.»
2- Reagindo contra o assim decidido vem a Ré referir que «mal andou o Tribunal a quo uma vez que o Recorrido não alegou nem demonstrou a prestação efectiva de trabalho, nem que tenha existido horário de trabalho, ou local de trabalho, nem que o Recorrido estaria sujeito aos poderes de direcção da Recorrente» e que «o Recorrido alegou ser credor da Recorrente porquanto entende que não lhe foram pagos todos os montantes que lhe eram devidos por conta do alegado despedimento de que foi alvo, defendendo ainda que a existência de um documento onde se refere a existência de uma relação laboral entre o Recorrido e a Recorrente faz prova plena da existência da relação laboral, ainda que a mesma tenha sido impugnada (sem qualquer resposta)», o que se constitui «evidentemente, de um redondo engano que foi sufragado e subscrito pelo Tribunal a quo».
Realça que «a ausência de prova quanto aos elementos constitutivos do "direito" a que o Recorrido se arroga, não permitiria concluir pela existência da suposta relação laboral» e que «face à impugnação por parte da Recorrente, tal relação afigurava-se como controvertida, carecendo assim de prova (que não se produziu)» e que «o Tribunal de primeira instância, na resposta ao art.º 2° da petição inicial, concluiu não ter ficado provado "que o A. desempenhava quaisquer funções inerentes à categoria de Director Comercial e que o fazia sob a ordem e autoridade da R"», bem como que «aquela conclusão resultou da impugnação e invocação de excepção por parte da Recorrente relativamente à (in)existência do contrato de trabalho».
Por outro lado, refere que «segundo as regras atinentes ao ónus da prova, quem alega um direito deverá fazer prova dos factos constitutivos desse mesmo direito, sendo certo que o Recorrido não logrou fazer prova de factos que permitissem concluir pela existência de uma relação laboral» e que «o Recorrido não impugnou as excepções invocadas pela Recorrente, não cumprindo com o ónus de impugnação que sobre si recaia, o que teve como consequência a prova por acordo dos factos alegados pela Recorrente».
Destaca, ainda, que «mal andou o Tribunal a quo ao entender que a carta de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho constituía uma confissão quanto à existência do mesmo, dando cobertura a uma ficção e que «à data da outorga do pretenso contrato de trabalho, o Recorrido era casado com a legal representante da Recorrente e não tinha qualquer actividade profissional ou de rendimentos, sendo que o contrato outorgado mais não serviu do que para permitir ao Recorrido afirmar perante terceiros que auferia rendimentos de uma actividade profissional, ou seja, para não se sentir humilhado, desconsiderado ou vexado por, na verdade, estar a viver "à custa" da sua mulher».
V
1- O artigo 11.º do Código do Trabalho define o contrato de trabalho como «aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas».
Desta definição sobressaem dois elementos estruturantes deste tipo de contrato: por um lado, a obrigação assumida por uma das partes, a pessoa singular – o trabalhador − de prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas – o empregador, e por outro lado, o facto de esta prestação ocorrer mediante retribuição.
Existe uma efectiva interdependência entre estas duas componentes do contrato de trabalho que se materializam, por um lado, na obrigação assumida pelo trabalhador de prestar a sua actividade e, por outro lado, a obrigação do empregador de, para além do mais, retribuir a prestação de actividade que recebe.
É esta interligação que motiva a classificação do contrato de trabalho como um contrato sinalagmático, «na medida em que dele emergem para ambas as partes, direitos e obrigações de forma recíproca e interdependente: a prestação da actividade tem, como contrapartida, o pagamento do salário»[1].
Conforme refere INOCÊNCIO GALVÃO TELES, «nas convenções bilaterais, como decorre da definição formulada, existe reciprocidade entre as obrigações das partes. Essa reciprocidade recebe o nome de sinalagma e daí a designação de contratos sinalagmáticos. O sinalagma é um vínculo que não só torna as obrigações interdependentes no momento da sua constituição como interdependentes as mantém ao longo da sua vida»[2].
A prestação da actividade contratada por parte do trabalhador e a retribuição por parte do empregado surgem, assim, como elementos estruturantes do contrato de trabalho e interdependentes entre si.
Para além disso, conforme refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, o contrato de trabalho é «um negócio jurídico causal, porque as obrigações das partes estão na interdependência de uma causa, não valem por si, como ocorre nos contratos abstractos»[3], sendo que se deve entender que «o negócio é causal, quando a sua fonte tenha de ser explicitada para que a sua eficácia se manifeste e subsista[4]» e que «o negócio é abstracto quando essa eficácia se produza e conserve independentemente de uma concreta configuração que o haja originado»[5].
Deste modo, a obrigação de pagamento da retribuição não tem autonomia e não subsiste por si, dependendo da causa que lhe dá origem, que é a prestação de trabalho por parte do trabalhador.
2- Da análise da decisão recorrida resulta, em síntese, que ali se considerou que os factos constitutivos dos direitos invocados pelo Autor são assumidos pela Ré, referindo-se que «ora, tudo isso é assumido pela R., o que à partida excluía a necessidade do autor vir na petição inicial alegar outros factos para demonstrar a existência de um contrato individual de trabalho, nomeadamente os usualmente denominados indícios de subordinação» e que «verifica-se que o A. logrou fazer prova dos factos que alegou na petição inicial para sustentar os efeitos jurídicos pretendidos», bem como se afirma que na contestação «em rigor não se pode dizer que a R. ponha em causa a celebração de um contrato de trabalho. O que apenas se pode retirar desta versão é, quanto muito, que a R. alegadamente não exigiria ao A. a prestação da actividade contratada em contrapartida do pagamento da retribuição acordada» e que «por último, note-se, ainda, que nada obsta a que exista um contrato de trabalho subordinado válido, sem que a entidade empregadora exija ao trabalhador a correspectiva prestação de trabalho».
Cumpre considerar, se, ao contrário do que se concluiu na decisão proferida na 1.ª instância, o Autor fez prova dos factos que servem de fundamento à sua pretensão, essencialmente, se fez prova da existência de uma relação de trabalho subordinado com a Ré emergente de um contrato de trabalho celebrado entre ambos.
3- Sobre a natureza da confissão enquanto meio de prova referiu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Março de 2014, proferido na revista n.º 1344/07.6TBABF-A.E1.S1[6], o seguinte:
«O art.352º do Código Civil (CC) define confissão: “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
A confissão caracteriza-se, portanto, como uma declaração ou reconhecimento, uma declaração de ciência e entre as declarações pelo seu objecto: um facto desfavorável ao declarante (confitente) e favorável à parte contrária. É aquilo que os antigos chamavam “contra se pronuntiatio” (vide: Ulpiano no Digesto.11,1.11.1: “Fides ei contra se habebitur”)
Já Chiovenda (in Princípios) nos dava o seguinte conceito de confissão. “a declaração que a parte faz da verdade de factos alegados pelo seu adversário e favoráveis a este”; e Betti (in Diritto processuale) definia como “a declaração pela qual a parte reconhece como verdadeiro facto contrário ao seu interesse”. O Prof. Manuel de Andrade (in Noções elementares) caracteriza a figura como “uma declaração de ciência (não declaração dispositiva, constitutiva ou negocial), pela qual uma pessoa reconhece a realidade dum facto que lhe é desfavorável – dum facto cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova incumbiria, portanto, à outra parte”.
Estes conceitos coincidem fundamentalmente. Em todos eles aparecem três elementos: a declaração; da verdade de factos; desfavoráveis ao declarante e favoráveis à parte contrária e não diferem substancialmente da noção legal ínsita no art. 352º do CC. A confissão é, pois, uma declaração de ciência e não uma declaração de vontade. A parte confessa o facto porque está convencida de que ele é exacto; e não porque queira fazê-lo passar por verdadeiro.»
Neste contexto pode afirmar-se que a confissão para fundamentar a fixação dos factos no sentido pretendido pelo recorrente e legitimar a intervenção deste Tribunal, em sede de revista, teria de integrar uma declaração no sentido de que a declarante reconhece como verdadeiros os factos alegados pelo Autor que lhe são desfavoráveis.
Atento o teor do documento e do articulado da Ré fácil é concluir que os mesmos não integram qualquer declaração por parte da Ré no sentido de corresponderem à verdade os factos alegados pelo Autor, antes integrando os segmentos em causa da contestação, com os quais o documento em causa se articula, uma mera forma de impugnação daqueles factos.[7]
Na verdade, na decisão recorrida considerou-se que essa relação estava demonstrada e alicerça-se essa conclusão no teor da comunicação escrita dirigida pela Ré ao Autor que consta do ponto n.º 4 da matéria de facto dada como provada e dos pontos n.º 5, 6, 7 e 9 da mesma matéria de facto.
O documento é uma carta dirigida pela Ré ao Autor em que pretende pôr termo à situação jurídica em que este se encontrava relativamente àquela Ré através da figura da extinção do posto de trabalho.
Do teor literal desse documento decorre uma manifestação de vontade por parte da Ré em pôr termo a essa relação, referindo-se expressamente que se pretendia fazer cessar o contrato de trabalho existente entre ambos.
Nada resulta desse documento sobre o conteúdo concreto do referido contrato, nomeadamente, sobre as concretas tarefas desempenhadas e os termos em que essa actividade era prestada.
Este documento foi junto pelo Autor com a petição inicial, sendo citado no artigo 5.º da petição inicial.
A Ré, na contestação que aduziu, referiu, expressamente, no seu artigo 1.º que era verdade o alegado, entre outros, nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º e parte do 8.º da petição inicial. Contudo, a esta afirmação segue-se um conjunto de artigos da contestação dos quais decorre a afirmação por parte da Ré no sentido de que não existia qualquer relação de trabalho subordinado entre ambos, que eram casados e que a situação jurídica atribuída ao Autor visava dar-lhe uma “mesada”, sem visar a prestação de qualquer de actividade, o que era motivada na falta de rendimentos daquele.
Decorre desta contestação que a situação jurídica criada visava, não a prestação de qualquer actividade profissional pelo Autor à Ré, actividade que nunca prestou, mas conferir-lhe «esta regalia (mesada) por ser casado com a Sr.ª CC».
A leitura integrada desses artigos da contestação com o documento em causa exclui a existência de qualquer confissão por parte da Ré de factos integrativos de uma relação de trabalho subordinado com o Autor que, realce-se, também não foram alegados por aquele na petição inicial que deduziu.
É neste contexto que o documento descrito no ponto n.º 4 da petição inicial deve ser lido, não decorrendo do mesmo qualquer tomada de posição da Ré sobre a existência de uma prestação de actividade efectiva por parte do Autor que fosse a causa dos pagamentos efectuados.
O documento em causa, embora se refira à cessação de um contrato de trabalho existente entre as partes, tem por objecto a situação que era descrita na contestação que apontava para a existência de uma situação jurídica em que se recorreu à forma de um contrato de trabalho quando se visava atribuir ao Autor um quantitativo periódico para acorrer às necessidades derivadas da sua subsistência, uma vez que alegadamente não tinha qualquer actividade profissional nem rendimentos.
Não decorrem daquele documento elementos que permitam caracterizar qualquer actividade prosseguida pelo Autor ao serviço da Ré que possa ser assumida como fundamento das prestações que lhe eram reconhecidas, por motivo do termo da situação em causa.
O documento não pode, pois, ser invocado como configurando uma confissão por parte da Ré de factos integrativos de uma relação de trabalho subordinado.
Aliás, como documento que é, seria apenas um meio de prova de factos, não suprindo a omissão de integração nos articulados dos factos concretos de que as partes fazem decorrer as suas pretensões e para cuja prova poderia servir.
Por outro lado, tal como acima se referiu, a prestação de trabalho e a retribuição são elementos estruturantes do contrato de trabalho e interligados causalmente entre si, de modo que o pagamento de quaisquer quantitativos a título de retribuição, não permitem, só por si, afirmar a existência de um contrato de trabalho.
É verdade que na vigência de um contrato de trabalho podem existir situações em que por qualquer circunstância o trabalhador não desempenhe a actividade contratada, nomeadamente, por tolerância da parte do empregador, ou por qualquer outro motivo.
Mas a verdade é que o negócio jurídico em que alguém se compromete com uma certa regularidade a pagar a outrem determinados quantitativos, sem que a essa prestação corresponda uma efectiva prestação de trabalho, não pode ser considerado um contrato de trabalho.
Pode, pois, concluir-se que o Autor não fez prova do facto constitutivo dos direitos que invoca que é a existência de um contrato de trabalho com a Ré.
Impõe-se, pois, a procedência da revista e a absolvição da Ré dos pedidos que contra ela foram formulados.
4- Nas alíneas O), P), Q), R), e S) das suas alegações suscita o recorrido a condenação da recorrente como litigante de má fé.
Refere que «a ora Recorrente persiste na violação do disposto no artigo 456.° do Código de Processo Civil, actual 542.°, pois, a interposição do presente recurso e as referências feitas n.º s pontos 70. e 71. das suas alegações, são a demonstração clara da sua consciente e intencional litigância de má fé, tentando e persistindo em denegrir a imagem do ora Recorrido».
Realça que «a Recorrente sabe e não pode ignorar, que ao longo de todo este processo alterou a verdade dos factos, usou o processo e os meios processuais de forma ilegítima» que em seu entender «em conta o disposto na citada disposição legal, actuou dolosamente, litigando de má-fé».
Conclui afirmando que «não se trata aqui de uma mera questão de qualificação jurídica, de defesa de uma certa perspectiva do Direito ou de tomada de posição diante da incerteza da lei» mas «claro e que não oferece dúvidas» uma vez que «a Recorrente sabia que a sua afirmação não correspondia à verdade e era contrária a todas as suas manifestações e actuações anteriores, sendo, pois, certo que a mesma Recorrente invocou oposição, cuja falta de fundamento conhecia, alterando conscientemente a verdade dos factos».
Nos termos do n.º 2 do artigo 456.º do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde o n.º 2 do artigo 542.º do novo Código de Processo Civil, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»
Ora, examinando a actuação processual da recorrente nos segmentos em causa, não se vislumbra que aquela, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, tendo-se limitado, isso sim, a expor o seu entendimento jurídico.
Na verdade, a Recorrente manifesta a sua discordância relativamente ao sentido da decisão recorrida, servindo-se para tanto de argumentos de natureza jurídica sobre os fundamentos em que aquela decisão assenta, argumentos esses que não podem, de forma alguma, considerar-se como um uso anormal do direito ao recurso, com o único intento de protelar o trânsito em julgado do decidido.
Por outro lado, no que se refere à matéria de facto dada como provada, não decorre da argumentação usada pela recorrente qualquer tomada de posição que possa ser considerada como alteração da verdade, ou que se possa considerar como uma «omissão de factos relevantes para a decisão da causa».
De facto, as posições assumidas pela recorrente são coerentes com toda a estrutura da defesa deduzida, assente na afirmação da natureza meramente formal da relação em que assentavam os pagamentos feitos ao Autor, uma vez que estava em causa o recurso à forma de um contrato de trabalho para atribuir ao Autor um quantitativo periódico, para acorrer às necessidades derivadas da sua subsistência.
Tudo para concluir que não se vislumbra fundamento legal para condenar a ré como litigante de má fé.
VI
Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e em revogar a decisão recorrida, repristinando-se a sentença da 1.ª instância.
Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do Autor.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 12 de Março de 2015
António Leones Dantas (relator)
Melo Lima
Mário Belo Morgado
[1] PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, Almedina, 2010, 5.ª Edição, p. 310.
[2] Direito das Obrigações, 7.ª Edição, Coimbra Editora, 1997, p. 96.
[3] Obra citada, p. 309.
[4] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, I - Parte Geral, Tomo I, 3.ª Edição 2009, Almedina, p. 470.
[5] Ibidem.
[6] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[7] Sobre a competência do STJ e das instâncias em matéria de confissão, cfr. acórdão desta Secção, de 9 de Fevereiro de 2012, proferido na revista n.º 698/08.1TTOAZ.P1.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.