1. Foi proferida sentença, nos presentes autos, declarando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer e decidir a presente acção, e, em consequência, foi o R. absolvido da instância – v. conclusão b. e de fls. 85 a 91 do SITAF;
2. No final da sentença que antecede, foi o A. advertido de que “pode, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo (n.º 2 do artigo 14.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos)” - de fls. 85 a 91 do SITAF;
3. O A. interpôs recurso dessa decisão – v. conclusão b. e de fls. 113 a 120 do SITAF;
4. O requerimento de recurso foi indeferido – v. idem e de fls. 137 do SITAF;
5. Em 28.5.2018 o A. deduziu reclamou da decisão de não admissão do recurso – v. ibidem e de fls. 140 a 162 do SITAF, motivando a constituição do apenso nº1217/16.1BELSB-S1, v. fls. 163 idem que não se encontra junto aos presentes autos;
6. O TCA Sul, em decisão sumária, julgou improcedente a reclamação que antecede – v. conclusão c. e de fls. 175 do SITAF;
7. Em 23.11.2018 o A. foi notificado da decisão que antecede – v. conclusão c.;
8. Em 9.7.2019 o A. interpôs recurso de revisão – idem;
9. Em 20.5.2022 o A. foi notificado do acórdão do TCA Sul de 19.5.2022 – v. conclusão d.;
10. Em 23.6.2022 o A. requereu ao TCA Sul a remessa dos autos para o tribunal competente – v. conclusão e.;
11. Em 21.10.2022 o A. requereu ao TAF de Sintra a remessa dos autos para o tribunal competente – v. conclusão f. e de fls. 188 do SITAF;
12. Ouvido o R., em 26.3.2023 foi proferido despacho recorrido – v. de fls. 206 do SITAF.
Pretende o Recorrente que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que determine a remessa dos autos para o tribunal competente, dado que considera que o pedido que formulou para o efeito é tempestivo uma vez que foi apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do acórdão do TCA Sul que recaiu sobre o recurso de revisão.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, a contagem do referido prazo teve início no dia seguinte ao trânsito em julgado da sentença que declarou a incompetência absoluta do TAF de Sintra para conhecer da acção, como resulta expressamente do disposto no nº 2 do artigo 14º do CPTA – “[q]uando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo” [sublinhado meu].
A sentença, do TAF de Sintra, que declarou a sua incompetência absoluta para conhecer da acção, foi confirmada, em sede de recurso, por decisão sumária deste TCA, pelo que não tendo sido deduzida reclamação para a conferência no prazo de 10 dias, contados da respectiva notificação ao A./recorrente em 23.11.2018, transitou aquela em julgado e, no dia seguinte, começou a contagem do referido prazo de 30 dias.
Significando que, quando apresentou o primeiro requerimento de remessa dos autos para o tribunal competente, em 23.6.2022, há muito que tal prazo já tinha decorrido.
E nem se diga que a interposição do recurso extraordinário de revis[ão] alterou esta situação, determinando nova contagem do referido prazo, porquanto, conforme resulta do disposto no nº 1 do artigo 154º do CPTA, o seu objecto é a sentença transitada em julgado.
O que significa que a proceder o recurso de revisão, o TAF de Sintra seria considerado materialmente competente, deixando o A./recorrente de ter interesse na remessa dos autos para outro tribunal.
A improceder o recurso de revisão, como sucedeu aqui, mantém-se inalterada a situação anterior à sua interposição.
A saber, a sentença do TAF de Sintra, que declarou a sua incompetência absoluta para conhecer da pretensão do A./recorrente, transitou em 2018 e o prazo de 30 dias, para que pudesse requerer a remessa para o tribunal considerado competente, decorreu bem antes de, em 9.7.2019, ter sido interposto o recurso de revisão.
Donde, bem andou o juiz a quo em indeferir o pedido de remessa por extemporâneo.
Em face do que o presente recurso não pode proceder.».
E o assim bem decidido é para manter porquanto, no recurso, o Recorrente se limita a reiterar pela tempestividade do pedido de remessa ao tribunal competente por referência à data em que foi notificado do acórdão deste Tribunal, proferido em 19.5.2022, no âmbito do recurso que interpôs da sentença proferida no recurso de revisão, e não, como se resulta da correcta interpretação e aplicação da lei aos factos (nos termos explicitados na decisão sumária, acabados de reproduzir) do trânsito em julgado da decisão do TAF de Sintra que julgou este tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer e decidir da acção e, em consequência, absolveu o R. Estado Português da instância.
Esta decisão transitou em julgado em 2018, pelo que o prazo de 30 dias para, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 14º do CPTA, requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, há muito que se encontrava decorrido quando o aqui Recorrente apresentou, em 2022, o primeiro requerimento para o efeito.
Na reclamação para a conferência o Recorrente/reclamante insiste na referida argumentação, já considerada manifestamente improcedente na decisão sumária reclamada.
Assim, não sendo o alegado susceptível de infirmar o decidido pelo tribunal recorrido e pelo relator, deve ser indeferida a reclamação agora em apreciação, mantendo-se a decisão sumária reclamada nos seus exactos termos.
Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida na ordem jurídica].
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e Notifique.
Lisboa, 25 de Setembro de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Ana Cristina Lameira)
(Marcelo Mendonça)