Questões a decidir:
A nulidade do penhor do alvará da farmácia, decorrente do facto de incidir sobre prestação legalmente impossível.
A nulidade do penhor do estabelecimento, decorrente da falta de forma legal.
Factos tidos por provados pelo tribunal recorrido, respeitantes às questões suscitadas:
1º Em 18 de setembro de 2008, Banco (…), S.A. e S (…) & Filhos, Lda. subscreveram o documento intitulado de Financiamento nº 3102/08 junto de fls. 161 a 165, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, até ao valor máximo de €1.000.000,00, com a finalidade de apoio ao investimento;
2º Para garantia do pagamento do crédito referido em 1º foi constituído a favor do Banco (…), S.A. penhor dos direitos emergentes do alvará para funcionamento da Farmácia (…) sita em Coimbra, (…) ao qual foi atribuído pelo Infarmed o número (...), nos termos que constam de fls. 62 verso a 163, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;
3º Em 18 de junho de 2012, Banco (…), S.A. e S (…) & Filhos, Lda. subscreveram o documento intitulado de Alteração ao contrato de financiamento nº 3102/08, junto de fls. 167 verso a 168, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente:
Garantias de Crédito:
(…);
- Penhor de Estabelecimento Comercial Farmácia:
- 1.Penhor de estabelecimento comercial denominado Farmácia (…), instalado na (…), cujo contrato de comodato se anexa;
- 2.Direitos emergentes do alvará e/ou outras licenças para funcionamento da farmácia, emitido pelo Infarmed-Instituto Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. sob o número (...) cuja cópia simples se anexa (…);
4º O penhor mercantil sobre o estabelecimento de farmácia descrito em 3º encontra-se averbado no Infarmed, no alvará nº (...), referente à Farmácia (…) desde 3 de abril de 2012;
5º Referente ao acordo descrito em 1º, a insolvente deve ao N (…), S.A., a quantia global de €948.543,07 (€794.802,63 a título de capital e €153.740,44 a título de juros de mora);
6º Em 18 de setembro de 2008, Banco (…), S.A. e S (…) & Filhos, Lda. subscreveram o documento intitulado de Financiamento nº 3104/08, junto de fls. 173 a 177, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, até ao valor máximo de €250.000,00, com a finalidade de apoio ao investimento;
7º Para garantia do pagamento do crédito referido em 6º, foi constituído a favor do B (…), S.A., penhor dos direitos emergentes do alvará para funcionamento da Farmácia (…) sita em Coimbra, (…)ao qual foi atribuído pelo Infarmed o número (...), nos termos que constam de fls. 174 verso a 175, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;
8º Em 18 de junho de 2012, Banco (…) S.A. e S (…) & Filhos, Lda. subscreveram o documento intitulado de Alteração ao contrato de financiamento nº 3104/08, junto de fls. 179 verso a 180, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, do qual consta, designadamente:
Garantias de Crédito:
(…);
- Penhor de Estabelecimento Comercial Farmácia:
- 1.Penhor de estabelecimento comercial denominado Farmácia (…) instalado na (…), cujo contrato de comodato se anexa;
- 2.Direitos emergentes do alvará e/ou outras licenças para funcionamento da farmácia, emitido pelo Infarmed-Instituto Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. sob o número (...) cuja cópia simples se anexa (…);
9º O penhor mercantil sobre o estabelecimento de farmácia descrito em 8º encontra-se averbado no Infarmed, no alvará nº (...), referente à Farmácia dos (…) desde 3 de abril de 2012;
10º Referente ao acordo descrito em 6º, a insolvente deve ao N (…) S.A. a quantia global de €237.477,32 (€198.701,49 a título de capital e €38.775,80 a título de juros de mora);
11º Em 18 de setembro de 2008, B (…) S.A. e S (…) &Filhos, Lda. subscreveram o documento intitulado de Financiamento nº 3107/08, junto de fls. 184 a 189, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos, até ao valor máximo de €50.000,00, com a finalidade de apoio à tesouraria;
12º Para garantia do pagamento do crédito referido em 11º foi constituído a favor do B (…), S.A. penhor dos direitos emergentes do alvará para funcionamento da Farmácia (…) ao qual foi atribuído pelo Infarmed o número (...), nos termos que constam de fls. 186 a 186 verso, cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos;
13º O penhor de alvará descrito em 12º não se encontra averbado no Infarmed, no alvará nº (...) referente à Farmácia (…);
14º Referente ao acordo descrito em 11º, a insolvente deve ao N (…), S.A. a quantia global de €54.919,35 (€50.000,00 a título de capital e €4.919,36 a título de juros de mora).
A nulidade do penhor do alvará da farmácia, decorrente do facto de incidir sobre prestação legalmente impossível, como o entendeu a decisão recorrida.
Estão em causa três penhores com este objeto, de setembro de 2008.
As garantias têm por função proteger os direitos de crédito, sendo certo que a garantia geral dos credores é constituída pelo património do devedor, nos termos do disposto pelo artigo 601º do Código Civil (doravante CC).
A esta garantia geral das obrigações pode acrescer um especial reforço através de garantia real dada pelo devedor.
O penhor é uma garantia real que confere ao credor, de acordo com o estatuído pelo artigo 666º, nº 1, do CC, “…o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”.
Assim, podem ser dados em penhor coisas móveis, créditos ou outros direitos não hipotecáveis.
No penhor de direitos, como o acentua a norma do art.680º do CC, exige-se que estes tenham por objeto coisas móveis e sejam transmissíveis.
Por seu lado, o alvará, em geral, é um documento que serve de título aos atos de autoridades que decidem de forma favorável pretensões várias, licenças e autorizações e que têm, normalmente, como pressuposto um interesse público.
No caso que nos interessa, o alvará de farmácia tem subjacente o controle do interesse público derivado do facto das farmácias prosseguirem uma atividade de saúde pública (art.2º do DL 307/2007, de 31.8, a lei temporalmente aplicável).
Conforme o artigo 25.º desta lei, o licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público; as farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido pelo Infarmed; a alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.
Feito este enquadramento, podemos concretizar as seguintes considerações:
Em primeiro lugar, a licença que constitui o alvará atribui um direito que não tem por objeto certa coisa móvel (exigência do referido art.680º do CC). O seu objeto é uma declaração de conformidade da farmácia com os requisitos legais de funcionamento. O Infarmed analisa um conjunto de circunstâncias e verifica o respeito de certas condições administrativas em função de certa farmácia ou estabelecimento de farmácias.
Em segundo lugar, sendo o alvará essa declaração de conformidade do estabelecimento, ele integra a universalidade que este constitui. Sendo desta separável, o alvará perde o seu significado. Não tem interesse uma declaração de conformidade de certa farmácia ou estabelecimento para outra pessoa que não detenha aquela ou este.
Haverá a possibilidade de negociar certos elementos do estabelecimento desde que eles tenham um valor em si mesmos.
A licença de funcionamento do estabelecimento, só por si, considerando a sua especial natureza, de nada vale. Ela só faz sentido no conjunto de elementos que foram controlados pelo Infarmed (uma titularidade, o serviço prestado, uma direção técnica, entre outros).
O alvará, só por si, não realiza uma função económica, não assegurando a sua ulterior venda. Ele serve sim ao controle da transmissão do estabelecimento.
Por fim, no caso, o objeto da apreensão (para a massa insolvente) e da venda foi o estabelecimento e não uma qualquer parte sua, nomeadamente o alvará. Assim se terá feito porque os elementos do estabelecimento “valem alguma coisa mais do que valeriam considerados isoladamente, e também o valor do todo sendo superior ao da soma das suas partes.” (Acórdão do STJ, de 06.04.2006, proc. 06B336, em www.dgsi.pt.)
Tudo considerando, podemos concluir:
O penhor do alvará de farmácia é nulo, por estar legalmente impossibilitada, dada a natureza desta licença, a sua venda ou transmissão isolada do estabelecimento que detém aquela. (arts.280º, nº1, 401º, nº1 e 680º do CC.)
Se fosse válida a garantia, ela não incide sobre o objeto da apreensão e venda feitas nos autos, não sendo possível atribuir com rigor o valor da parcela atinente àquela.
A nulidade do penhor do estabelecimento, decorrente da falta de forma legal.
Estão em causa dois penhores com este objeto, datados de junho de 2012.
Os mesmos constituíram-se por documentos particulares.
A decisão recorrida entendeu que era exigível documento autêntico, exarado por notário, ou documento particular confirmado pelas partes perante o notário.
Todos aceitam a admissibilidade do penhor do estabelecimento. (Também o Ac. do S.T.J., de 6 de maio de 1993, no proc. 043114, disponível em www.dgsi.pt).
Os penhores foram constituídos em garantia de créditos bancários, no âmbito de mútuos.
Para estes vigorava o Decreto nº 29.833, de 17 de agosto de 1939, a lei que foi aplicada pela decisão recorrida.
No seu âmbito, o penhor produz os seus efeitos, quer entre as partes, quer em relação a terceiros, sem necessidade do dono do objeto empenhado fazer entrega dele ao credor ou a outrem (art.º 1º).
A previsão legal visa facilitar a concessão do crédito sem o desapossamento do objeto do penhor, com a vantagem deste continuar a exercer a sua função produtiva.
Se o objeto empenhado ficar em poder do dono, este, quanto àquele, será considerado possuidor em nome alheio e as penas de furto ser-lhe-ão impostas se alienar, modificar, destruir ou desencaminhar o objeto sem autorização escrita do credor e bem assim se o empenhar novamente sem que no novo contrato se mencione, de modo expresso, a existência do penhor ou penhores anteriores, que, em qualquer caso, preferem por ordem de datas (art.º 1º § 1).
O art.º 2 deste diploma dispõe que este contrato deverá constar de documento autêntico ou autenticado.
Neste documento têm de se transcrever obrigatoriamente as disposições do art.º 1º, cumprindo ao notário assegurar a observância desse preceito (art.º 2º § único).
O Recorrente entende que a exigência do art. 2.º vale apenas para o penhor de coisas corpóreas e, neste, no caso de não ser acompanhado da entrega do bem ao credor.
Com efeito, diz, o art. 3.º do referido Decreto exclui do âmbito da imposição de forma o penhor de créditos e títulos de crédito, de cotas e de coisas imateriais.
Esta arguição esbarra na consideração de que o estabelecimento pode ser também coisa corpórea, apesar da universalidade especial que é, em que se pode detetar aquele desapossamento. (Cfr. arts.205º e 206º do CC.)
Posteriormente, com o artigo único do Decreto nº 32.032, de 22 de maio de 1942, admitiu-se a utilização de documento particular, ainda que o dono do objeto empenhado não seja comerciante.
Porém, o seu § único salvaguardou o disposto no art.º 2º do Decreto nº 29.833, já referido. Esta salvaguarda compreende-se com o apoio do seu preâmbulo: “cumpre, no entanto, ressalvar os casos em que, à sombra do D. nº 29.833, de 17 de agosto de 1939, o dono do objeto empenhado o conserva em seu poder” (…), acrescentando que “são de manter as formalidades exigidas no referido decreto, pois representam pelo menos a garantia de uma certa publicidade.”
Percebemos aqui que as formalidades tinham preocupações de publicidade. É que, no penhor sem desapossamento, os terceiros não detetam o ónus. (Desta perspectiva é expressão o Ac. da R.P., de 20 de junho de 1996, no proc. 9630347, disponível em www.dgsi.pt).
Se a preocupação das formalidades é a publicidade do ónus, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, esta passa a ser conseguida com as menções no alvará de todos os atos relevantes sobre o estabelecimento.
Daí que, a partir de então, possamos ver de forma diferente as exigências documentais porque a salvaguarda da publicidade permite aligeirar as exigências da forma.
Voltando à regra geral, conforme o art. 681.º, n.º1, do CC, a constituição da garantia em análise está sujeita às exigências de forma e publicidade que valem para a transmissão dos direitos empenhados.
Ora, de acordo com o disposto no art. 18.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, a venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração do estabelecimento far-se-ão por escrito particular. E, face ao seu art.19º, a constituição do ónus é levada a registo no alvará respetivo.
A existência deste registo, com uma publicidade mais conseguida do que a resultante do anterior documento autêntico, permitiu aligeirar a exigência relativa à forma das declarações.
Serve isto para concluir que, com a lei de 2007, o sistema basta-se com o documento particular, acompanhado com as obrigações de registo, sendo a violação destas sancionada em diferentes previsões do diploma.
Sendo assim, podemos concluir:
O penhor do estabelecimento de farmácia, realizado em 2012, é válido por constar de escrito e é oponível a terceiros por ter sido averbado ao alvará daquele.
No caso, o N (…) invoca a constituição de penhores sobre o estabelecimento de farmácia da titularidade da insolvente, resultante de uma mudança/reforço de garantias dos valores financiados desde 2008.
Os penhores estão documentados por escritos de 18 de junho de 2012.
Estes penhores encontram-se averbados no alvará nº (...), referente à Farmácia (…) desde 3 de abril de 2012.
Tais penhores garantem os financiamentos de €948.543,07 e de €237.477,32.
Estes penhores, respeitando os demais termos da sentença, não impugnados, devem ser graduados em 2º lugar porque posteriores ao de abril de 2008 (U (…)) e anteriores ao de julho de 2012 (S(…)).