Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO.
Por apenso à execução em que é exequente P…, SA e são executados I… e W…, para pagamento de quantia certa correspondente a rendas não pagas de um contrato escrito de arrendamento, em que é locadora a exequente e é locatária a primeira executada e onde consta, como fiador, o nome do segundo executado, veio este deduzir oposição por embargos, alegando, em síntese, que não foi parte do contrato de arrendamento e que não é sua a assinatura aí aposta como sendo do fiador, só tendo tido conhecimento desta situação com a presente execução.
Concluiu pedindo a procedência dos embargos.
A exequente contestou alegando, em síntese, que não tem conhecimento dos factos alegados pelo embargante, pois à data do contrato de arrendamento não era a proprietária do locado, só o tendo adquirido por contrato de permuta posterior, mas, face aos documentos que lhe foram entregues, não tem qualquer razão para duvidar de que o contrato não foi celebrado pelo embargante, pelo que impugna os factos por este alegados.
Concluiu pedindo a improcedência dos embargos.
Foram saneados os autos, tendo sido deferida a perícia à letra e assinatura requerida pelo embargante na petição inicial e tendo sido designada data para diligência de recolha de autógrafos, à qual o embargante não compareceu.
Após notificação das partes para se pronunciarem sobre a aplicação da inversão do ónus da prova e sem que nada fosse requerido, foi proferido despacho que, com fundamento na conduta do embargante e consequente inviabilização da perícia, determinou a inversão do ónus da prova ao abrigo do artigo 344º do CC.
Foi ainda designada data para a audiência do julgamento, no início da qual, encontrando-se presente o embargante, foi requerido por ambas as partes a realização da perícia à letra e assinatura do embargante, considerando a disponibilidade deste para o efeito e o facto de não ter comparecido à recolha de autógrafos por não ter recebido a notificação que lhe foi dirigida, considerando ainda as partes que a mesma perícia era necessária para a descoberta da verdade.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
«Considerando que se mostra essencial para descoberta da verdade material do litígio a realização da pretendida prova pericial e uma vez que, por um lado, ambas as partes assim o requereram e que, por outro lado, o embargante declarou disponibilidade para proceder de imediato à realização dos autógrafos, decido que se proceda à perícia da letra e assinatura do embargante, constante do contrato dado à execução, procedendo-se de imediato à recolha de autógrafos.
A perícia deverá ser feita pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, enviando-se para o efeito, juntamente com a recolha de autógrafos, cópia do despacho saneador e o contrato dado à execução, deixando cópia no respectivo lugar.
Consigna-se que a presente decisão não colide com aquela outra já proferida nestes autos sobre a mesma perícia, uma vez que, na actual situação, foram ambas as partes que assim o requereram.
Fica desde já, sem efeito por ora a realização da audiência de julgamento.
Proceda-se de imediato à recolha de autógrafos do embargante.
Notifique.».
Remetidos os autógrafos e o original do contrato de arrendamento para o Laboratório de Polícia Científica para realização da perícia, foram devolvidos estes elementos juntamente com relatório desta entidade com a anulação do exame, nos seguintes termos:
“(…) Analisada a assinatura em causa verifica-se que se trata de uma rubrica com reduzida extensão, essencialmente constituída por formas ilegíveis simplificadas e indefinidas, não permitindo, assim, efectuar um estudo de padrão da escrita de forma a obter uma combinação de elementos com valor significativo necessário à determinação a sua autenticidade (se foi traçada pelo seu titular)”.
Designada nova data para o julgamento, foi o mesmo realizado, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a oposição por embargos e determinou a extinção em relação ao executado embargante.
Inconformada, a embargada interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:
(…)
DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO.
VI. –Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida em 21 de Dezembro de 2022, na parte em que julgou procedente a oposição por embargos de executado do ora Apelado tendo, em consequência, extinto a execução quanto àquele, por ter considerado que a Exequente não dispõe de título executivo em relação ao Apelado;
VII. –Tendo sido decidido que pendia sobre a Apelante a prova de que a assinatura impugnada pertencia ao Apelado;
VIII. –A Apelante não concorda com o entendimento do Tribunal a quo acerca das consequências a retirar do despacho que ordenou a realização da perícia da assinatura do Apelado;
IX. –Tal raciocínio resulta de uma errada interpretação das normas jurídicas relativas ao trânsito em julgado de decisões e consequente extinção de poder jurisdicional do Juiz (art. 613.º n.ºs 1 e 3.º do CPC);
MOTIVAÇÕES DE RECURSO.
X. –Nos presentes autos e numa primeira fase foi ordenada a realização de perícia à letra e assinatura do Embargante, ora Apelado, a qual não se veio a realizar em virtude do Apelado não ter comparecido à diligência;
XI. –Tendo o Tribunal a quo notificado o Apelado para, querendo, tomar posição acerca da possibilidade de inversão do ónus de prova relativamente à falsidade da assinatura aposta no contrato;
XII. –O Apelado nada disse e, consequentemente, o Tribunal a quo veio a proferir despacho em 31/01/2022 através do qual inverteu o ónus da prova quanto à matéria da prova pericial ao abrigo do art. 344.º n.º 2 do Código Civil;
XIII. –Tal despacho transitou em julgado sem que o mesmo tivesse sido objecto de reclamação, recurso ou sequer de um mero requerimento por parte do Apelado;
XIV. –Em 10/05/2022 realizou-se a audiência final e nesta o Apelado alegou perante o Tribunal que não havia recebido a notificação para diligência de perícia, conforme consta da gravação da acta para a qual se remete;
XV. –O Tribunal a quo entendeu que os despachos haviam transitado em julgado e que, por isso, não poderia em tal fase decidir contra os mesmos, mais concretamente, contra o despacho que determinou a inversão do ónus da prova relativamente à matéria da prova pericial;
XVI. –Tal raciocínio assenta num pressuposto errado, violando desde logo o princípio do dispositivo ínsito n.º 1 do art. 3.º do CPC, e resulta na violação da igualdade das partes (art. 4.º do CPC);
XVII. – Perante a posição por parte do Tribunal a quo, no sentido de não poder nessa fase ser alterada a decisão de inversão do ónus, a ora Apelante, sensibilizada pela importância da prova pericial para o Apelado, informou o Tribunal que, caso este entendesse poder ordenar a realização da perícia ao abrigo do princípio do inquisitório, a Apelada não se oporia a tal decisão;
XVIII. –O Tribunal a quo ordenou a realização da perícia por entender que, perante os factos carreados para o autos a mesma era essencial para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, tendo tido o cuidado de deixar claro que tal despacho não colidia com o despacho anterior que havia determinado a inversão do ónus da prova quanto à matéria da prova pericial;
XIX. –Perante tais factos, os quais podem ser confirmados através da gravação da sessão de audiência final de 10/05/2022, fica claro que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo em sede de Sentença, a determinação da inversão do ónus de prova quanto à matéria da prova pericial não foi beliscada pelo facto de o Tribunal ter ordenado nova perícia;
XX. –A expressão utilizada a este respeito foi “não colide”, querendo com isto dizer que a mesma não colocou em causa o decidido anteriormente, que se manteve;
XXI. –Em defesa da posição da Apelante veja-se que foram necessários dois despachos para tomar a decisão de inversão do ónus, tendo sido dada oportunidade às partes de tomarem posição acerca dessa possível decisão e, após a mesma ter sido tomada, de reclamarem ou recorrerem da mesma;
XXII. –Ou seja, o Tribunal a quo, entendeu ser essencial notificar as partes para tomarem posição acerca da possibilidade da inversão previamente a tomar a decisão, após o que determinou a inversão do ónus especificando detalhadamente tal facto e notificando as partes dessa decisão;
XXIII. –Perante o procedimento tomado pelo Tribunal a quo para determinar a inversão do ónus não é compreensível que, meses depois, o mesmo Tribunal (embora com um diferente Juiz de Direito), entenda que da expressão “não colide” se deva retirar que foi dado sem efeito uma decisão transitada em julgado tomada num despacho anterior;
XXIV. –Caso fosse esse o entendimento do Tribunal nesse momento, um Tribunal que havia tido tais cuidados previamente à decisão de inversão do ónus, certamente que teria tido o cuidado de deixar claro que a sua intenção era essa ou seja, que estava a determinar que a decisão de inversão do ónus ficava sem efeito perante a marcação da perícia;
XXV. –Ora, não foi isso que o Tribunal fez, o Tribunal limitou-se a fazer constar que a decisão de marcação de perícia não colidia com a decisão de inversão do ónus anterior, isto depois de ter deixado claro às partes que tal despacho havia transitado em julgado pelo que o mesmo não poderia ser atacado e/ou colocado em causa nessa fase;
XXVI. –Caso o entendimento do Tribunal aquando do proferimento desse despacho fosse o mesmo agora exposto na Sentença, a Apelante não teria tomado a posição que tomou;
XXVII. –De facto, que lógica teria a Apelante abrir mão de um direito que adquirira ao abrigo de um despacho anterior (o direito de não ter que provar que a assinatura do Apelado constante do contrato era verdadeira), apenas para permitir ao Apelado ter uma segunda oportunidade de recorrer a uma perícia;
XXVIII. –Por fim, torna-se necessário sublinhar que o despacho que determinou a inversão do ónus da prova transitou em julgado pelo que, não podia o mesmo Tribunal que proferiu tal decisão dá-la sem efeito apenas porque as partes assim o requereram. Tal poder não existia na esfera do Tribunal nem o acordo das partes tem o condão de atribuir tal poder ao Tribunal;
XXIX. –Proferido o despacho o despacho que determinou a inversão do ónus ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz relativamente a tal matéria;
XXX. –Motivo este pelo qual a determinação de perícia posterior não tem a virtualidade de afastar a decisão transitada em julgado relativa à inversão do ónus;
XXXI. –Ao decidir desta forma o Tribunal age como se a inércia do Apelado em colaborar com a Justiça não tivesse consequências. Não só isso, mas de facto o Tribunal premeia a inércia do Apelado, com base num entendimento totalmente desrespeitador de decisões judiciais transitadas em julgado;
XXXII. –Tal decisão não se pode manter;
XXXIII. –Se, como o Tribunal a quo defende, tivesse existido uma impugnação e nenhuma resposta então, de acordo com a decisão ora tomada, os factos teriam sido todos considerados provados por confissão e não existiria base instrutória;
XXXIV. –Face ao supra aduzido a Apelante entende que a determinação da inversão do ónus da prova quanto à matéria da prova pericial tomada em despacho transitado em julgado, não foi colocada em causa pela perícia posterior;
XXXV. –Ao decidir de forma diferente o Tribunal a quo violou o n.º 1 do art. 613.º do CPC aplicável aos despachos pelo n.º 3 do mesmo artigo;
XXXVI. –Alterada tal decisão impõe-se analisar as provas carreadas para os autos para verificar se o Apelado demonstrou a falsidade da assinatura por si invocada;
XXXVII. –Nenhuma das provas apresentadas pelo Apelado demonstra a falsidade da assinatura, pelo que se impõe a alteração da decisão, devendo considerar-se improcedente a oposição por embargos de executado e, em consequência, não ser extinta a execução no que respeita ao Apelado;
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser considerado procedente o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida nos termos requeridos, só assim sendo possível que, como se impõe e a ora Apelante espera, em concreto se cumpra a lei, produzindo-se e fazendo-se triunfar a verdadeira JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
As questões a decidir são:
I) –Inversão do ónus da prova e caso julgado.
II) –Se deverá ou não prosseguir a execução contra o executado embargante.
FACTOS.
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos provados e não provados:
Provados.
1. –A ora Embargada, P…, S.A., instaurou contra I… e contra o ora Embargante, W…, a ação executiva para pagamento de quantia certa de que estes autos constituem apenso, pedindo o pagamento da quantia de €3.297,49, sendo €3.287,40 a título de rendas vencidas, referentes aos meses de junho a outubro de 2019, a que acrescem juros de mora à taxa legal aplicável, desde a data da resolução do contrato até integral pagamento, tendo liquidado os juros vencidos no montante de €10,09. [cf. o requerimento executivo apresentado nos autos principais].
2. –Foi apresentado como título executivo um documento escrito, denominado “Contrato de Arrendamento Para Fins Habitacionais Com Prazo Certo”, em que figuram como intervenientes o Fundo…, como “Primeira Contratante”, I…, como “Segundo Contratante” e W…, como “Terceiro Contratante” ou “Fiador”, e no qual se encontram apostas assinaturas na última página e rubricas nas restantes, atribuídas aos referidos intervenientes, designadamente, ao ora Embargante, na qualidade “Terceiro Contratante” [cf. documento n.º 3, junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
3. – Do documento referido em 2, consta, entre o mais, o seguinte:
«Considerando que:
I. –A PRIMEIRA CONTRATANTE é dona e legítima proprietária da fração “E” correspondente ao 1° andar frente direito, para habitação, do prédio em propriedade horizontal sito na Rua …, freguesia …, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número…, inscrito na matriz predial urbana n°… e com a Licença de Utilização n° … emitida em… pela C.M. Lisboa, com o certificado energético n.º …, doravante designado por fração;
II. –A PRIMEIRA CONTRATANTE pretende arrendar para habitação e a SEGUNDA CONTRATANTE pretende tomar de arrendamento a fração.
Pelo que é livremente acordado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Arrendamento para Habitação, com prazo certo, constante das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto
Pelo presente contrato a PRIMEIRA CONTRATANTE dá de arrendamento ao SEGUNDO CONTRATANTE e esta reciprocamente toma de arrendamento, para si, a fração identificada no preâmbulo do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
Fim
O local arrendado destina-se a habitação permanente do SEGUNDO CONTRATANTE não lhe podendo ser dada outra utilização, nem sendo permitida a utilização por hóspedes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Duração
O presente arrendamento habitacional de duração limitada, é celebrado pelo prazo de 3 (cinco) anos com início em 20 de Abril de 2018, sendo automaticamente renovável por períodos de 1 (um) ano, quando não for denunciado por qualquer das partes, nos termos legais, podendo o arrendatário, após seis meses de duração efetiva do contrato, denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, conforme o disposto no artigo 1098° do Código Civil.
CLÁUSULA QUARTA
Renda e Atualizações
1. –A renda mensal no montante de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) será paga pelo SEGUNDO CONTRATANTE à PRIMEIRA CONTRATANTE através de transferência bancária para a conta do BES com o NIB …, ou qualquer outra que a PRIMEIRA CONTRATANTE venha a indicar por escrito à SEGUNDA CONTRATANTE, vencendo-se a primeira na data da assinatura do contrato e as subsequentes no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
[…]
3. –O SEGUNDO CONTRATANTE entrega nesta data à PRIMEIRA CONTRATANTE, o montante de €1.300,00 (mil e trezentos euros) correspondente à renda de Junho de 2018 e a uma caução de igual valor, de que a PRIMEIRA CONTRATANTE dá por este documento integral quitação.
4. –A renda mensal referida no número 1 da presente cláusula será atualizada anualmente mediante a aplicação dos coeficientes de atualização vigentes.
CLÁUSULA OITAVA
Fiador
1. –O TERCEIRO CONTRATANTE, enquanto fiadora e principal pagadora, assume pessoal e solidariamente com o SEGUNDO CONTRATANTE, a obrigação do fiel, pontual e integral cumprimento de todas as obrigações, por esta, assumidas no âmbito do presente contrato, renunciando ao beneficia da excussão prévia, declarando ainda que a fiança ora prestada, subsistirá independentemente das vicissitudes por que passe o presente contrato, incluindo as suas eventuais renovações e alterações do montante da renda, afastando o limite constante do n° 2 do artigo 638° do Código Civil, e durará enquanto o SEGUNDO CONTRATANTE for arrendatária da fração.
[…]
Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente contrato, as Partes convencionam a morada indicada no proémio.
[…]» [cf. documento n.º 3, junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
4. –A Exequente/Embargada adquiriu a propriedade da fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar frente direito, destinado a habitação, do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua…, freguesia …, concelho de Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, através de contrato de permuta celebrado em 29-05-2018 com o Fundo … [cf. certidão da escritura pública junta com o requerimento executivo como documento n.º 2, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]
Não provados.
1. –A assinatura e as rubricas apostas no documento escrito referido nos pontos 2 e 3 dos factos provados, na qualidade de “Terceiro Outorgante” e “Fiador”, foram apostas pelo punho do Embargante W….
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) –Inversão do ónus da prova e caso julgado.
Na sentença recorrida entendeu-se que era a exequente embargada quem tinha o ónus de provar a veracidade da assinatura aposta no lugar reservada ao fiador, o que veio a determinar a procedência dos embargos.
A apelante alega que, com tal entendimento, a sentença recorrida violou o caso julgado formal formado pelo despacho que determinou a inversão do ónus da prova ao abrigo do artigo 344º nº2 do CC.
Na verdade, sendo impugnada a assinatura de um documento, cabe a quem o apresenta o ónus de provar a sua veracidade, nos termos do artigo 374º nº2 do CC. Neste caso, tendo o embargante impugnado a assinatura, caberia à exequente embargada o ónus de provar a sua veracidade.
Foi, porém, proferido despacho nos autos que, determinou a inversão do ónus da prova ao abrigo do nº2 do artigo 344º nº2, com fundamento na falta de colaboração do embargante, por ter faltado à diligência de recolha de autógrafos, impedindo assim a realização da prova pericial. Como consequência deste despacho, passou então o ónus da prova a caber ao embargante.
Estabelecendo o artigo 620 nº1 do CPC que as sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a questão processual têm força obrigatória dentro do processo, ou seja fazem caso julgado formal, entende a apelante que não podia a sentença recorrida deixar de cumprir o despacho que inverteu o ónus da prova.
Contudo, como decorre do artigo 625º do CPC, a contradição entre duas decisões que pode levar à violação do caso julgado formal só ocorre se as duas decisões versarem sobre a mesma questão concreta, ou seja, se assentarem em pressupostos iguais.
No caso dos autos, são diferentes os pressupostos das duas decisões em causa, pois a decisão que determinou a inversão do ónus da prova assentou na circunstância de que o embargante obstaculizou a produção de uma prova pericial, enquanto a segunda decisão, tomada na sentença recorrida, assentou no facto de o embargante se ter disponibilizado a sujeitar-se às diligências necessárias à realização da perícia, deixando de lhe ser imputável o facto de ela não se ter realizado.
Não pode, assim, deixar de se considerar que não houve violação do caso julgado formal (cfr. sobre esta matéria, ac. STJ de 8/3/2018, p. 1306/14, em www.dgsi.pt num caso diferente, mas em que se entendeu que não há violação do caso julgado formal quando os pressupostos da primeira decisão deixaram de existir, ou se alteraram aquando do momento da segunda decisão).
Nem se poderá retirar o contrário do despacho que, na sequência da disponibilidade do embargante, ordenou a realização da perícia em audiência de julgamento, quando menciona que essa decisão “não colide” com a decisão anterior, pois tal expressão não significa que a decisão anterior tem de se manter, mas sim que os seus pressupostos se alteraram.
Aliás, a decisão de inverter o ónus da prova poderia ter sido tomada apenas no momento da apreciação prova e não no momento em que foi tomada. E, caso tivesse sido remetida para esse momento posterior, não haveria qualquer dúvida em entender-se que a inversão do ónus da prova não poderia aplicar-se, face às circunstâncias entretanto alteradas.
Conclui-se, portanto, que não houve violação do caso julgado, nem do artigo 613º do CPC, quando a sentença recorrida entendeu caber à embargada o ónus de provar a veracidade da assinatura apresentada como sendo do fiador.
II) –Se a execução deverá prosseguir contra o executado embargante.
A exequente embargada deu à execução, como título executivo previsto no artigo 14º-A do NRAU (Lei/2006 de 27/2), um contrato de arrendamento onde está aposta uma assinatura de fiador atribuída ao segundo executado, ora embargante.
Não se provou que tal assinatura foi aposta pelo embargante.
Cabe à embargada o ónus de provar a veracidade da assinatura nos termos do nº2 do artigo 374º do CC e, conforme acima se expôs, por não ter havido violação do caso julgado formado pelo anterior despacho que determinou a inversão do ónus da prova.
Sendo assim, inexiste título executivo contra o executado embargante, o que é fundamento de oposição à execução, conforme dispõem os artigos 729º a) e 731º, ambos do CPC.
Improcedem, pois, as alegações de recurso devendo manter-se a sentença recorrida.
DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 2024-06-06
Maria Teresa Pardal
João Brasão
Jorge Almeida Esteves