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ACÓRDÃO Nº 1108/2025 Processo n.º 1172/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o A., S.A., Sucursal em Portugal e recorrida a Autoridade Tributária, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 26 de setembro de 2024, que uniformizou jurisprudência no sentido de que, «[p] ara efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa ». 2. O aqui recorrente apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , e 10.º, n.º 1, alínea a) , ambos do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária («RJAT»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, peticionando a declaração de ilegalidade de 15 atos de liquidação de Imposto Único de Circulação, efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor global de € 1.964,31, bem como o pagamento de juros indemnizatórios sobre os valores pagos. Tendo o pedido sido julgado procedente, a Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui recorrida, interpôs recurso para uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º do RJAT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos («CPTA»), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3, do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como decisão fundamento a decisão arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 55/2023-T, já transitada em julgado. O recurso foi admitido e julgado através do acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 26 de setembro de 2024, que uniformizou jurisprudência no sentido de que, «[p] ara efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa ». 3. Deste acórdão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento com o seguinte teor: «A., S.A. - Sucursal em Portugal, Recorrente nos autos supra referenciados e neles melhor identificada, notificada do douto Acórdão que negou provimento ao Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto da Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 585/2023-T e que tinha como Acórdão fundamento a Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 148/2022-T, vem, ao abrigo do regime dos artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, e 76.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), interpor recurso daquele Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual requer que seja admitido, uma vez que, tal como resulta dos votos de vencidos expressos na decisão aqui em causa, o mesmo aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da aludida Lei). Como ponto prévio importa recordar que foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.º 59/23.9BALSB, Acórdão para uniformização de jurisprudência com o mesmo teor e assente nos mesmos factos e fundamentos que aquele que ora nos atém. Desse Acórdão foi já interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela ora Recorrente, nos mesmíssimos termos que se fará nesta sede. Em face de as partes serem precisamente as mesmas, e os factos e fundamentos em que se baseia a decisão em causa, assim como o recurso a interpor nesta sede, impõe-se, pelo menos na ótica da Recorrente, a apensação do presente Processo ao Processo n.º 59/23.9BALSB, previamente instaurado. Apensação essa que desde já se requer nos termos do n.º 1 do artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, a apensação dos referidos Processos. Dito isto, e atento o recurso propriamente dito, A norma em causa, que conforma o específico enquadramento e tratamento legal da incidência subjetiva do Imposto Único de Circulação e que esta em causa nos autos em causa - fundamentalmente à luz da sua desconformidade com a Constituição da República Portuguesa é a seguinte: • Artigo 3.º n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação aprovado pela Lei n.º 22-A/2007 de 29 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto. No entendimento da Recorrente, tal norma padece de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da equivalência, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, ínsitos ao princípio do Estado de Direito democrático (previstos nos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 103.º, todos da Constituição da República Portuguesa). A questão da inconstitucionalidade foi suscitada e defendida de modo desenvolvido pela Recorrente no pedido de pronúncia arbitral que correu termos no Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CAAD. Para além disso, a mesma matéria foi tratada nas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência apresentadas neste Supremo Tribunal Administrativo, concretamente nas páginas 16 a 39 e nas conclusões M a JJ. Em parte desse segmento, a Recorrente argumenta que o entendimento defendido pela Autoridade Tributária e acolhido pelo STA de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma presunção inilidível de que o sujeito passivo é, sem prova admitida em contrário, a pessoa em nome da qual o mesmo está registado, se trata de uma interpretação totalmente contrária à lógica subjacente ao artigo 13.º da CRP, tal como já vem sendo defendido veementemente pelo próprio Tribunal Constitucional. Importa ainda referir que a relevância da averiguação da conformidade constitucional da norma em questão, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Administrativo no concreto caso, se pode aferir pelos votos de vencido de dois juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário (aos quais aderiram outros três juízes). Assim, e apenas tendo em vista a demonstração da necessidade da tutela constitucional, citam-se os excertos mais relevantes destes votos, no que à constitucionalidade diz respeito. Declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Nuno Bastos: "Não acompanho a posição firmada no acórdão, na parte em que atesta que a conformidade das regras de incidência subjetiva do IUC com os princípios jurídicoconstitucionais «se mostra manifestamente assegurada» (...) Assim, não encontro fundamento legal para configurar o dever de registo como um ónus jurídico no plano tributário nem para justificar o regime de tributação com o incumprimento deste dever ou, mais genericamente, com uma falta de diligenciado titular do registo, mesmo que se pudesse considerar invocada e demonstrada no procedimento ou no processo. Ao invés considero que o legislador instituiu um regime de tributação que utiliza uma base de dados de cuja gestão se alheia para que eventuais problemas no registo não lhe possam ser opostos, mesmo que não tenham nada a ver com nenhuma falta de diligência dos contribuintes. E que isso sucede porque se pretendeu assegurar, acima de tudo, a eficiência dos mecanismos de tributação, maximizando a receita e minimizando os custos de gestão (...). Mesmo que o princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação (nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação. Ora, ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da riqueza). Por isso, concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, na parte em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos e que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos". Declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gustavo Lopes Courinha: “Por último, e este é o terceiro ponto, quer parecer-nos que a alteração promovida em 2016 mais não traduziu do que uma resposta apressada e mal conseguida a uma situação patológica reiterada - o que, pelas regras da Legística, nunca é aconselhável. O legislador fiscal, diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre reiteradas falhas na correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e consequentes anulações das respetivas liquidações, seguidas das dificuldades de indagação dos novos titulares), terá optado por tentar solucionar o problema por um golpe de caneta, fazendo recair sobre o titular registai do direito de propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto Único de Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela estrutura do imposto - atenta a incoerência sistemática face ao n.º 2 do artigo 3.º do Código e, bem assim, à incidência objetiva e base tributável do imposto, a que acima já fizemos referência - como implicaria a aceitação de uma incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do principio constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto". A Recorrente é parte legítima e está em tempo, pelo que deverá ser admitido o presente recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, nos termos previstos nos artigos 78.º da LTC e 26.º do RJAT. Em face do exposto, é certo que no concreto caso se encontram plenamente verificadas as condições de que depende a admissão do recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, o que desde já se requer, sendo a Recorrente devidamente notificada para apresentar as suas alegações tendentes à demonstração da desconformidade constitucional da norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido nos autos do Processo n.º 159/23.9BALSB.» Admitido o recurso, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC. O recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] O presente recurso de constitucionalidade vem interposto do Acórdão de 27 de setembro de 2024, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo («STA») no processo n.º 75/24.7BALSB, que julgou procedente o recurso para uniformização de jurisprudência interposto AT, anulando a decisão arbitral recorrida. Nos autos vindos do STA, estava em causa um recurso para uniformização de jurisprudência por oposição entre as Decisões Arbitrais proferidas nos autos dos Processos n. os 594/2023-T e 148/2022-T, referente à mesma questão fundamental de Direito: a interpretação a conceder ao n.º 1 do artigo 3.º do CIUC e à extensão da sua previsão, naquilo que se refere ao acolhimento (ou não) de uma presunção legal de propriedade. O Tribunal a quo aplicou a referida norma, cuja inconstitucionalidade material havia sido suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos legais da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC A Decisão recorrida perfilhou o entendimento de que “[a] norma de incidência subjetiva constante do artigo 3.º, n.º 1 do CIUC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, consubstancia uma mera presunção juris tantum, suscetível de demonstração em contrário, de propriedade do veículo”, acrescentando, ainda, que “[o]utra solução violaria o princípio da proporcionalidade e, bem assim, em bom rigor, o da capacidade contributiva, como bem sustenta a Requerente”. Contrariamente, a Decisão Fundamento (Processo n.º 148/2022-T) perfilhou o entendimento que “[e]sta regra de incidência não depende da pessoa inscrita como proprietária ser possuído e/ou proprietário efetivo do veículo, mas sim de ser a pessoa – mal ou bem – em nome da qual está registada a propriedade do mesmo”, concluindo que “não colhem os argumentos da Requerente de que estamos perante uma proposta hermenêutica que não se coaduna com as regras gerais de interpretação, nos termos dos artigos 11.º da LGT e 9.º do CC e que o artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC contém uma presunção ilidível, nos termos do artigo 73.º da LGT - pois que a proposta hermenêutica foi alterada pelo legislador e ainda que as faturas apresentadas nos autos sejam consideradas como títulos da transmissão de propriedade em momento anterior às liquidações, tal facto é irrelevante para efeitos de apuramento da incidência subjetiva no caso concreto”. Desta forma, é claro que estas Decisões estão em completa oposição. Ora, sete dos onze juízes que compunham o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, expenderam uma argumentação em tudo semelhante à Decisão Fundamento, tecendo que “[p]ara efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa”. Os restantes quatro tiveram um entendimento dimetramente oposto: os juízes conselheiros Nuno Bastos e Gustavo Lopes Courinha votaram vencido - considerando que a decisão do STA enfermava de inconstitucionalidade – tendo as restantes duas ( Isabel Cristina Mota Marques da Silva e Fernanda de Fátima Esteves) aderido a estes votos. Quanto aos pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade, entendem-se estar todos verificados. Em especial: A Recorrente suscitou oportunamente a questão de inconstitucionalidade a tempo de o Tribunal recorrido se pronunciar (isto é, no pedido de pronúncia arbitral e nas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência dirigido ao STA); A interpretação normativa sindicada consubstancia “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto: o Tribunal a quo decide, acolhendo e aplicando a leitura / interpretação normativa que a Recorrente considera desconforme com o princípio da igualdade, na sua vertente de capacidade contributiva - aferido, no caso do IUC, pelo princípio da equivalência -, assim como do princípio da proporcionalidade; A interpretação normativa sindicada possui as caraterísticas da generalidade e abstração como se evidenciará. A questão em contenda no concreto caso prendia-se, essencialmente, com a atividade de locação de veículos levada a cabo por uma instituição de crédito, e ao correspetivo tratamento em sede de IUC dessa mesma atividade. A entidade locadora procedia ao leasing e aluguer de longa duração de veículos automóveis, celebrando com os locadores os respetivos contratos de locação ou aluguer, momento a partir do qual passavam estes a ser o respetivo proprietário. Na situação concreta que deu origem à contestação das liquidações estavam em causa atos de liquidação de IUC dirigidos à entidade locadora já após o termo do contrato de locação, sem se ter, no entanto, procedido à alteração da propriedade do veículo no registo. Na ótica da AT, veiculada ulteriormente pela Decisão Arbitral fundamento, o facto de a Recorrente constar no registo automóvel como a proprietária dos veículos em questão, implicava que fosse a esta a quem seriam movidos os atos de liquidação de IUC por imposição do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. No entanto, tal interpretação não pode deixar de se considerar como frontalmente desconexa com os princípios ordenadores do IUC, em especial o princípio da equivalência ( maxime na sua veste de capacidade contributiva). Como pano de fundo importa mencionar o princípio da igualdade, estruturante da ordem jurídica constitucional é uma exigência do princípio do Estado de Direito. Trata-se de um princípio que vincula todos os poderes públicos, obrigando-os a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade, e contanto que esse tratamento desigual tenha uma justificação razoável, racional e objetivamente fundada. A uniformidade veiculada pelo princípio da igualdade tributária ou fiscal exige que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedeça ao mesmo critério idêntico para todos, medido pela respetiva capacidade contributiva, aferida, no caso do IUC, por via do princípio da equivalência. O princípio da capacidade contributiva reconduz-se, em termos bastante abstratos, como a “manifestação da força económica do contribuinte”, isto é, a sua possibilidade de ser tributado e encontra-se plenamente confinado àquela que é a sua capacidade económica. Ora, se a capacidade contributiva no âmbito dos impostos sobre o rendimento, se mede, praticamente de forma exclusiva, com base naquilo que se determina como a “ ability to spend ” do sujeito passivo, ou seja, numa mera ótica de capacidade económica destes e na sua possibilidade conseguinte de suportar impostos, o mesmo não ocorre no âmbito do IUC, cuja realidade para a qual está voltado não pode deixar de se distinguir destes. O princípio ordenador legal, exposto logo no primeiro artigo do diploma que rege o IUC, é o princípio da equivalência, estabelecendo o referido normativo que o IUC “obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária”. O princípio da equivalência alicerça-se numa conceção de poluidor pagador, imediatamente conexa com a realidade para a qual está voltada a previsão e cobrança do IUC: onerar o sujeito passivo de acordo com os seus gastos e impactos ambientais. Por isso mesmo, se tece que o princípio da equivalência corresponde ao facto de os impostos de natureza compensatória/comutativa se terem de adequar “ao custo que o sujeito passivo gera à administração ou ao benefício que a administração lhe proporciona”. Este princípio impõe que haja uma íntima conexão (para não dizer mesmo, uma inevitável e inafastável conexão) entre o sujeito passivo e o gasto ambiental que este gera por utilização do veículo. Os tributos baseados no princípio da equivalência deverão ter como pressuposto a compensação da comunidade pela criação de um custo ou o aproveitamento de um benefício pelos sujeitos passivos e, nessa medida, o custo e o benefício respetivamente provocado ou aproveitado deverão constituir o limite da quantificação dos tributos nele fundados. Ora, o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, estabelecendo a incidência subjetiva do imposto, não se pode afastar deste princípio estruturante do imposto. A realidade é que, ao abrigo do “golpe de caneta”, como bem referia o voto de vencido do Juiz Conselheiro Gustavo Lopes Courinha, esta norma passou a permitir a exigibilidade de imposto aqueles sujeitos que, por qualquer motivo, não tenham operado a alteração registal do veículo, não obstante em nada contribuam para os gastos ambientais que estão na base de toda a instituição do IUC. AA. É precisamente esta interpretação que viola frontalmente os ditames constitucionais, revelando, porquanto implica, necessariamente, uma afronta e total desconformidade com o princípio da equivalência consagrado no artigo 13.º da CRP, nos termos já aduzidos. BB. Isto porque configurar o imposto nestes termos em matéria de incidência subjetiva, e exigir-se ao sujeito passivo não proprietário, não possuidor e não utilizador do veículo, um imposto que tem como base estrutural os gastos ambientais referentes a essa mesma utilização, implica uma distorção do princípio equivalência. CC. Até porque o princípio da equivalência, na sua máxima pujança, não comporta razões de praticabilidade desmedida e que vai além dos objetivos pretendidos pelo legislador; e exige que, no caso do IUC e quanto à sujeição passiva a este imposto, seja onerada a pessoa concreta que utilizou o veículo e provocou danos à rede viária com a sua utilização. DD. Não se pode conceber uma hipótese em que seja coerente afirmar que o responsável pelo pagamento do imposto é a pessoa em nome de quem está este registado, sem se atender a outros meios probatórios para afastar essa incidência subjetiva, e que tal consideração não faz emergir, necessária e inelutavelmente, uma presunção legal de propriedade e utilização do veículo. EE. A incidência subjetiva não pode desconectar-se da realidade para a qual está voltado o imposto sob pena de imprestabilidade dos intentos a que se dirige o mesmo e é, precisamente por esse motivo, que se trata de um elemento determinado. FF. Se é verdade que o princípio da praticabilidade permite a utilização de presunções na determinação, em abstrato, do grupo dos causadores dos danos ou dos beneficiários das atribuições que visam ser internalizadas pelo imposto, não poderá, na opinião da Recorrente, permitir que, fixado em termos genéricos aquele grupo, se utilize uma outra presunção para determinar quais as pessoas em concreto que pertencem ao mesmo grupo. GG. O estabelecimento de uma dupla presunção inilidível como preconiza a AT e como entendeu, a final, o STA – isto é, a presunção de que provocam danos ou aproveitam benefícios os presumíveis proprietários dos veículos contanto que sejam as pessoas em nome dos quais se encontra registada a propriedade daquelas viaturas automóveis - é, inegavelmente, violadora do postulado no artigo 13.º da CRP. HH. Ou seja, a conceção de uma presunção inilidível na determinação do sujeito passivo do IUC fere irremediavelmente o princípio da equivalência, posto que se já o efetivo proprietário é o presumível causador de danos ou aproveitador de benefícios, o putativo proprietário mais no extremo da presunção se situará. II. Veja-se a título exemplificativo a possibilidade construída pela jurisprudência superior no IMI de o proprietário inscrito no registo ilidir a presunção caso em que existirá ilegalidade da liquidação movida contra o presumido proprietário. JJ. Nesta senda, apontam os votos de vencidos dos Juízes Conselheiros amplamente citados ao longo de todas as alegações e manifestamente relevantes para análise da decisão (e interpretação) em apreço. KK. No que aqui releva indicia a declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Nuno Bastos: “Não acompanho a posição firmada no acórdão, na parte em que atesta que a conformidade das regras de incidência subjetiva do IUC com os princípios jurídicoconstitucionais «se mostra manifestamente assegurada» (…) Mesmo que o princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação (nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação. Ora, ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da riqueza). E um imposto que remeta para uma base de dados do registo sem atender ao seu significado e sem se importar com o facto de não traduzir nenhuma manifestação de riqueza não é, a meu ver, compatível com tal princípio, até porque não está muito longe de um imposto de capitação. Por isso, concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, na parte em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos e que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos.” LL. Por outra parte, mas na mesma senda, aponta a Declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Gustavo Lopes Courinha: “Por último, e este é o terceiro ponto, quer parecer-nos que a alteração promovida em 2016 mais não traduziu do que uma resposta apressada e mal conseguida a uma situação patológica reiterada – o que, pelas regras da Legística, nunca é aconselhável. O legislador fiscal, diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre reiteradas falhas na correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e consequentes anulações das respetivas liquidações, seguidas das dificuldades de indagação dos novos titulares), terá optado por tentar solucionar o problema por um golpe de caneta, fazendo recair sobre o titular registal do direito de propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto Único de Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela estrutura do imposto – atenta a incoerência sistemática face ao n.º 2 do artigo 3.º do Código e, bem assim, à incidência objetiva e base tributável do imposto, a que acima já fizemos referência – como implicaria a aceitação de uma incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do princípio constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto. Em suma, por respeito às exigências de devida conformidade com os princípios que estruturam o imposto, a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC enquanto determinando a incidência subjetiva do imposto por referência ao proprietário real é de preferir, sem prejuízo da menos feliz redação ali adotada. Trata-se de uma consequência direta do princípio da equivalência que o sujeito do passivo do imposto seja o real proprietário do veículo e não o proprietário registado, porquanto é o primeiro (e não o segundo) que é responsável pelos custos ambientais e viários que este imposto comutativo forçosamente visa compensar. E, em coerência com aquele princípio ordenador, só ao proprietário real cabe internalizar as externalidades negativas produzidas pelo seu comportamento, seja ao nível da poluição, seja ao nível do desgaste das vias rodoviárias. A exclusão de tributação do real proprietário como sujeito passivo do imposto faria, com efeito, surgir uma oneração fiscal na esfera de um sujeito não causador, sequer remotamente, dos danos viários e ambientais com o veículo em questão e que nem sequer suscetibilidade de repercussão do valor de imposto pago teria, atenta a extinção da relação jurídica subjacente”. MM. Assim como as decisões arbitrais 155/2023-T, 54/2023-T e 160/2023-T 239/2022-T, 106/2022-T,695/2020-T, 198/2020-T, 695/2020-T, 198/2020-T, 69/2020-T, 462/2019-T, 283/2019-T, entre outras… NN. A interpretação em contenda acarreta ainda a violação do princípio da proporcionalidade, constante do n.º 2 do artigo 18.º da CRP que, por sua vez, restringe o âmbito de aplicação do princípio da praticabilidade, ponto particularmente relevante na análise da questão por parte do STA, quando perante a possibilidade de alteração do proprietário do veículo no registo. OO. Atentos os comandos constitucionais supra expostos, parece-nos ser completamente desproporcional a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC de que o critério normativo extraído daquela norma ditasse, sem mais, que o antigo proprietário do veículo automóvel, por ter sido anterior locador, se veja obrigado a suportar o IUC e demais encargos associados ao veículo ad eternum com a repercussão de um dano que não provocou, quando o custo que a AT teria neste tipo de situações será, apenas e somente, a emissão de uma nova liquidação de IUC, não estando defraudadas, sequer, as expectativas do erário público. PP. É convicção da Recorrente que o princípio da equivalência não compactua, nem o princípio da praticabilidade justifica, que na interpretação daquela previsão normativa a incidência subjetiva do IUC se afaste de tal modo da realidade de facto que estabeleça uma presunção inilidível ou uma ficção legal que espolete – automática e cegamente – sujeição passiva ao IUC de uma pessoa que não seja verdadeiramente o real proprietário do veículo automóvel. QQ. É obviamente excessivo fazer impender a exigibilidade de um imposto sobre um sujeito passivo que em nada tem conexão com a utilização do veículo, realidade que o imposto em causa pretende, efetivamente, onerar. RR. O STA na decisão uniformizadora entende que com a alteração do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC o legislador elegeu como sujeito passivo do imposto não o proprietário do veículo, mas a pessoas como tal inscrita no registo automóvel. Nesta ótica, seria suficiente a alteração do registo automóvel por parte da Recorrente, ou até mesmo do seu cliente, para que esta deixasse de ser considerada o sujeito passivo do imposto. SS. Ora, tal não parece ter sido o fundamento da norma em apreço: em primeira linha, sempre existiriam outros meios para assegurar esse mesmo fim; no mesmo sentido, não seria proporcional a interpretação que comportaria o pagamento de centenas de milhares de liquidações de IUC por parte de uma sociedade locadora cujos veículos estavam na posse dos seus verdadeiros donos fruto da sua aquisição (ainda que não registada); por fim, nem sequer as regras do registo automóvel permitiriam uma alteração tão rápida que inviabilizasse situações em que o sujeito passivo é diferente da pessoa em nome da qual foi emitida a liquidação de IUC. TT. Em suma, a interpretação normativa efetuada pelo STA no Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 75/24.7BALSB da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º da CRP». 6. A recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «[…] O A., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, vem interpor recurso de constitucionalidade, no sentido de que a interpretação normativa efetuada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 75/24.7BALSB da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (doravante CIUC) deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, tendo em conta toda a abundante argumentação despendida em sede de análise e consequente decisão proferida no processo arbitral n.º 594/2023-T, bem como na que culminou no Acórdão do STA n.º 75/24.7BALSB, a AT concorda em absoluto com o citado Acórdão no sentido de que “não colhe o argumento de inconstitucionalidade por violação do principio da equivalência” porquanto “o registo de propriedade é passível de alteração, sem que seja especialmente oneroso impor à Recorrente o impulso dessa atualização a partir dos adequados elementos probatórios de que dispõe, em que não colhe o argumento de inconstitucionalidade por violação do principio da equivalência porquanto o registo de propriedade é passível de alteração, sem que seja especialmente oneroso impor à Recorrente o impulso dessa atualização a partir dos adequados elementos probatórios de que dispõe e essa atualização é inerente à atividade económica desenvolvida pela Recorrente, na medida que cada contrato de locação, financeira ou operacional, acarreta respetivamente, a obrigação ou opção de compra da viatura no final do contrato. Não se vislumbrando que a interpretação normativa do artigo 3º, nº 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. n.º 41/2016, de 01 de agosto, seja materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP como alegado pelo Recorrente. A presente situação, versa sobre a compatibilidade da interpretação do artigo 3º, nº1 do CIUC, na redação dada pelo DL 42/2016, com os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, corolários lógicos do princípio da igualdade tributária consagrado no art. 13º da CRP, segundo a qual são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos automóveis (no sentido de que o imposto incide sobre os titulares desses registos, independentemente de a propriedade desses bens ter sido entretanto transmitida para outra pessoa). A Constituição da República Portuguesa não consagra em termos explícitos uma regra relativa à capacidade contributiva (no sentido de que os cidadãos devam, sem distinção, contribuir segundo os seus haveres e na medida fixada por lei para os encargos públicos) apenas podendo extrair-se esse princípio do artigo 13.º que, na afirmação da igualdade perante a lei, consagra implicitamente a igualdade tributária, pretendendo o legislador afastar qualquer presunção legal quanto a quem pode ser considerado proprietário de um veículo, vindo antes determinar que passará a ser sujeito passivo do imposto a pessoa em nome da qual os veículos se encontrem registados. A propriedade da viatura automóvel deixou, portanto, de ser elemento de preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto, a qual passou a aferir-se apenas em função da matrícula. Essa incidência não será, no entanto, ad aeternum , já que a matrícula pode ser alterada ou cancelada por iniciativa do titular ou impugnada nos termos do art. 5º do Código do Registo de Bens Móveis, sendo essas formalidades proporcionais. Essa oneração também não contraria o princípio da igualdade, já que se respeita a equivalência, na medida em que a eventualidade de o titular do registo não ser o possuidor do bem não altera a incidência subjetiva do IUC, bastando a mera aptidão potencial do veículo para a produção desses danos. A dinâmica do imposto, pela sua natureza, eminentemente real, e características intrínsecas, basta-se em fazer recair esse imposto sobre quem tem uma conexão mais estreita com o veículo e que supostamente o possa utilizar, ou tenha um título legal para condicionar a utilização de onde decorrerão os potenciais danos (ibidem). Pelo que se conclui, que os princípios constitucionais da proporcionalidade, da equivalência e da igualdade não foram violados pela redação dada pelo DL 41/2016 ao art. 3.º, n.º 1 do CIUC». Por despacho datado de 8 de abril de 2025, foi determinado que os presentes autos ficassem a aguardar pelo trânsito em julgado da decisão a proferir no Processo n.º 851/2024. Tendo entretanto cessado funções como Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional o primitivo titular do processo, os autos foram redistribuídos e conclusos à ora relatora. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 9. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre o acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 26 de setembro de 2024, que uniformizou jurisprudência no sentido de que «[p] ara efeitos do disposto no artigo 3º nº 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa ». No requerimento de interposição, o recorrente começa por indicar como objeto do recurso « a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto », precisando, a final, a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada corresponde à « norma constante do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal Administrativo », o que veio a reiterar nas suas alegações. É, portanto, inequívoco que o objeto do recurso coincide com a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na interpretação fixada pelo acórdão recorrido. 10. A recorrente alega que a « interpretação normativa efetuada pelo STA no Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 75/24.7BALSB da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC deverá ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência e proporcionalidade, todos consagrados na leitura conjugada das disposições contidas no número 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 18.º da CRP ». A questão de inconstitucionalidade assim configurada foi recentemente apreciada pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 1013/2025 e 1046/2025, este último proferido no âmbito do Processo n.º 851/2024 onde foi apreciado o mérito do recurso de constitucionalidade imposto pelo ora recorrente do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo n.º 159/23.9BALSB, datado de 26 de junho de 2024, que igualmente uniformizou jurisprudência no sentido de que, «[p] ara efeitos do disposto no artigo 3.º n.º 1 do CIUC, na redação introduzida pelo D.L. nº 41/2016, de 01-08, responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa ». Ainda que sob diferentes formulações, o Tribunal pronunciou-se em ambos os casos pela inconstitucionalidade da norma em que se consubstancia o sentido da jurisprudência uniformizada pelo acórdão aqui recorrido: no Acórdão n.º 1013/2025 julgou inconstitucional « a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.º, n.º 1, e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ; no Acórdão n.º 1046/2025 concluiu pela inconstitucionalidade do « artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01.08, interpretado no sentido que responde pelo pagamento do imposto a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa », por violação dos « artigos 13.º e 104.º da CRP ». Pode desde já adiantar-se que não se vislumbram fundamentos suficientes para afastar esta jurisprudência. 11. O Acórdão n.º 1013/2025 começou por caracterizar o Imposto Único de Circulação («IUC»), analisando os traços essenciais do referido tributo quer em face das normas de incidência originariamente constantes da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o Código do Imposto Único de Circulação («CIUC»), quer à luz das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que conferiu ao n.º 1 do artigo 3.º do referido Código a redação que suporta a norma impugnada. Fê-lo nos seguintes termos: « 7. O Imposto Único de Circulação (IUC) foi introduzido no sistema tributário português pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprovou o respetivo Código (CIUC) no âmbito de uma “ reforma global da tributação automóvel ”. A sua criação implicou a extinção de três impostos distintos — o Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), o Imposto de Circulação (IC) e o Imposto de Camionagem (ICa) —, integrados, agora, numa estrutura tributária unificada. A “ reforma global da tributação automóvel ”, teve como objetivo, nos termos da Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, que esteve na sua génese, “ trazer clareza e coerência a esta área do sistema fiscal ” e incorporar na tributação automóvel “ princípios e preocupações de ordem ambiental e energética ” que caracterizam o debate contemporâneo sobre o tema, designadamente aqueles que visam assegurar que a receita pública é angariada “ na medida do custo que cada indivíduo provoca à comunidade ”. O IUC afigura-se, no entanto, como um tributo cuja caraterização levanta dúvidas e críticas doutrinais. Se, por um lado, o artigo 1.º do CIUC consagra o princípio da equivalência, e não o da capacidade contributiva, como princípio orientador do imposto – “ o imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária ” – aproximando-o, desta forma, da lógica comutativa de taxas e contribuições financeiras, a verdade é que a delimitação do facto tributário o aproxima, por outro lado, de uma ideia de capacidade contributiva , que assim se revelaria. Na verdade, o IUC apresenta-se como um tributo de natureza mista ou sui generis. De um ponto de vista mais formalista, pode sustentar-se tratar-se de um imposto, dado que o legislador o assim qualificou e porque o facto gerador — a propriedade do veículo — não depende de uma contraprestação concreta. De uma perspetiva funcional, porém, o IUC pode ser visto como uma taxa, em virtude de assentar no princípio da equivalência e de procurar internalizar os custos de utilização das infraestruturas e os impactos ambientais da circulação automóvel, ou como uma contribuição financeira, uma vez que visa compensar custos presumidos causados por um grupo determinado de contribuintes (os proprietários de veículos), sem que exista uma contraprestação individualizada (neste sentido, cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito , Almedina, Coimbra, 2020). Neste último sentido – fundado na ideia de equivalência, parece apontar ainda o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, segundo o qual é “ da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 /prct. da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do respetivo utilizador ”; bem como o previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Código do IUC, que prevê estarem a ele sujeitos os veículos matriculados ou registados em Portugal, e ainda os veículos que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. Ambas as disposições reforçam a ideia de contrapartida ainda que genérica, entre o tributo e a utilização privilegiada de bens públicos. 8. O n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) dispunha, na sua redação original, que “ são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados ”. Ou seja, neste recorte, a norma ligava, inequivocamente, a teleologia do tributo – as preocupações de ordem ambiental e energética a que se referia o legislador – à propriedade dos veículos, enquanto facto revelador de capacidade contributiva ou, pelo menos, de uma conexão inequívoca com os benefícios colhidos e as externalidades negativas provocadas pelo uso do bem em causa. Como explica Hugo Flores da Silva a “ propriedade dos veículos não os tomará como ativos patrimoniais dotados de expressão económica, mas como ativos cuja utilização comporta custos acrescidos causados à sociedade, os quais deverão ser internalizados pelo sujeito que por eles é responsável ” (cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito , Almedina, Coimbra, 2020). Posteriormente, esta disposição foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, passando a estabelecer-se que “ são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos ”. Tal alteração foi realizada ao abrigo de uma autorização legislativa que permitia ao Governo “ definir, com carácter interpretativo, que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos ”, conforme previsto no artigo 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016. Todavia, apesar de o Governo dispor dessa autorização para conferir caráter interpretativo à norma, o Decreto-Lei n.º 41/2016 não lhe atribuiu essa natureza. Tal como esclareceu o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no Acórdão de 18 de abril de 2018, proferido no processo n.º 0206/17, embora a autorização legislativa tivesse permitido ao Governo definir, com valor interpretativo, o alcance do artigo 3.º do CIUC, o diploma aprovado não assumiu essa natureza. Assim, aquele órgão “ não adotou tal cariz interpretativo no DL 41/2016, de 01/08, usando, nesta circunstância, da possibilidade de consagrar ou não esse carácter interpretativo, por tal se conter dentro dos limites da autorização concedida ”. Analisada a autorização legislativa constante, como se referiu, do artigo 169.º, alínea a), da Lei n.º 7-A/2016, verifica-se que o seu objetivo seria, precisamente, impedir que o contribuinte pudesse provar, para efeitos de tributação, que, embora figurasse no registo automóvel como titular do direito de propriedade, não era efetivamente o proprietário do veículo na data da liquidação do imposto. Com efeito, esta afigura-se a leitura mais coerente do texto legal, na medida em que, onde a redação original da norma se referia aos “ proprietários dos veículos ” como sujeitos passivos, após a alteração passou a referir-se às “ pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos ”. Com esta modificação, o legislador eliminou, pois, a referência direta à propriedade e a expressão “ considerando-se como tal ”, no que pode ser lido como um sinal de que pretendeu fazer decorrer a sujeição ao imposto exclusivamente do registo automóvel, deixando de atender à efetiva titularidade do direito de propriedade sobre o veículo. Ou seja, o facto tributário parece deslocar-se da propriedade do bem, em termos materiais, e enquanto elemento expressivo de determinada capacidade contributiva ou do gozo de determinados benefícios, para o mero registo .» 12. Tendo em conta esta redefinição do universo dos sujeitos passivos do IUC operada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, o Acórdão n.º 1013/2025 considerou que a norma de incidência subjetiva decorrente de tal revisão poderia ser objeto de duas leituras, colidindo, em qualquer delas, com a ordem jurídico-constitucional. Numa primeira leitura, de acordo com a qual «o elemento relevante para efeitos de tributação, ou seja, o facto tributário , seria a titularidade do registo de um veículo, e não a sua efetiva propriedade», a norma sindicada seria incompatível com o «princípio da igualdade, na sua dimensão de igualdade tributária», consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. É o que se explica no excerto seguinte: «Começando pela primeira interpretação, há que sublinhar, desde logo, que ela contraria o expressamente disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Código do IUC, nos termos do qual o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional . Admitindo-a, ainda assim, como possibilidade, cabe então, acompanhando, aliás, as alegações do Ministério Público, recordar que, tendo o IUC como finalidade fazer recair sobre os contribuintes os custos que estes geram, quer ao nível das infraestruturas rodoviárias, quer no plano ambiental, isso implica a prevalência do princípio da equivalência, que se concretiza, em termos jurídico-fiscais, a lógica utilizado-pagador, segundo a qual cada um deve suportar os encargos correspondentes ao impacto da sua atividade. Deste modo, a assunção dos custos por parte do contribuinte utilizador de infraestruturas e poluidor do meio ambiente encontra fundamento no princípio constitucional da igualdade, impondo que o montante do tributo seja proporcional ao custo efetivamente causado ou ao benefício concretamente obtido. Tal evita que o ónus dessas despesas recaia inteiramente sobre a coletividade. Nesta perspetiva, não se mostra, por isso, conforme ao princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência, a tributação, em sede de IUC, de quem não seja o proprietário efetivo do veículo e, portanto, não seja o verdadeiro causador do “custo ambiental e viário” a que se refere o artigo 1.º do CIUC. Com efeito, o titular do registo - proprietário meramente registal - que já não detenha a posse do veículo, não possui qualquer potencial poluidor. Os danos ambientais e viários resultam da utilização do veículo pelos seus reais utilizadores , sendo, por isso, estes os sujeitos que devem suportar o tributo correspondente. Nestes termos, as exigências decorrentes do princípio constitucional da igualdade, estatuído no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, vedam ao legislador a possibilidade de fixar o IUC sem atender à conduta de quem efetivamente contribui para a deterioração da rede viária e para o impacto ambiental, sob pena de se instaurar uma desigualdade manifesta na tributação. Ora, o registo não é elemento bastante para assegurar, em todos os casos , que o tributado é, de facto, o causador das externalidades negativas em questão, como facilmente se compreenderá. Ainda que se pudesse alegar que o recorte do registo como facto tributário se justificaria por razões de praticabilidade administrativa, facilitando a identificação do sujeito passivo e a arrecadação de receita sem necessidade de prova adicional, a verdade é que a sua desadequação material é evidente, e ofende o princípio da igualdade, na sua dimensão de igualdade tributária, violando o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa». 13. Já numa segunda leitura possível, «à luz da qual a norma em crise estabelece uma presunção inilidível de que o titular do registo é, de facto, o proprietário do veículo, não alterando o facto tributário, mas não admitindo prova em contrário», a solução decorrente do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, na versão decorrente do Decreto-Lei n.º 41/2016, seria incompatível com a Lei Fundamental, valendo aqui as razões recorrentemente apontadas na jurisprudência constitucional para justificar a inconstitucionalidade do recurso a presunções inilidíveis em matéria fiscal. Como se explica num outro passo do Acórdão n.º 1013/2025: «Na verdade, o Tribunal Constitucional tem jurisprudência firme e clara no sentido da inconstitucionalidade das presunções inilidíveis em matéria fiscal. O Acórdão n.º 211/2017 caracterizou as referidas presunções da seguinte forma: “Ora, ao ser afastada a possibilidade de prova em contrário, as presunções inilidíveis aproximam-se da figura das ficções legais, através das quais o facto ficcionado é definitivamente fixado sem que se considere sequer a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa. A este propósito, pode assinalar-se que a doutrina fiscal dedica alguma atenção à comparação entre as duas figuras, seja na afirmação da sua diferença (assim João Sérgio Ribeiro entende que numa presunção é necessário que entre o facto base ou facto conhecido e o facto presumido exista uma relação lógica de probabilidade, o que não acontece no caso das ficções, em que a verdade jurídica é assumida pelo legislador, independentemente da sua correspondência à verdade real, cfr., do Autor, Tributação Presuntiva do Rendimento - Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável , Almedina, Coimbra, 2014 (reimpressão da edição de 2010), p. 408), seja no esbatimento dessa diferença (assim, Ana Paula Dourado, pese embora entenda que o juízo de probabilidade caracteriza as presunções – mesmo as que não admitem contraprova, – sendo alheio às ficções, integra o recurso às presunções e às ficções no âmbito mais vasto das técnicas de tipificação legal, cfr. O Princípio da Legalidade Fiscal - Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação , Almedina, Coimbra, 2007, em especial, pp. 602-606 e pp. 612-622).” A jurisprudência constitucional tem, pois, assinalado que a figura das presunções inilidíveis representa uma contradição em relação aos parâmetros jurídico-constitucionais relevantes em matéria de tributos, designadamente, o princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 103.º da Constituição, enquanto refração do princípio da igualdade, ou o princípio da equivalência. O Acórdão n.º 348/2025, do Plenário, densificou deste modo, com base na doutrina, o quadro constitucional: “Neste sentido, assinala Sérgio Vasques que « a capacidade contributiva é o critério de repartição para o qual aponta inequivocamente o princípio da igualdade logo que o projetamos sobre o domínio dos impostos, razão pela qual o princípio da capacidade contributiva não carece de consagração constitucional explícita, bastando, para o fundamentar nesta área do sistema, o princípio geral de igualdade acolhido pelo artigo 13.º da Constituição » (cfr. S. Vasques, Manual de Direito Fiscal , 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 295). Também Filipe de Vasconcelos Fernandes refere que «(…) tratando-se o princípio da capacidade contributiva de uma emanação da igualdade no plano fiscal – pelo que, mais uma vez, se poderá continuar a derivar do artigo 13.º da CRP – dele decorre que deverá a lei fiscal tratar de forma igual e uniforme os factos que exprimem ou revelam a mesma capacidade contributiva e de modo diferenciado aqueles que a exprimem de diferente forma, assegurando que tal suceda na medida da respetiva diferença ». Em consequência, « não basta, por isso, que exista um tratamento igual de factos relevantes à luz da mesma capacidade contributiva revelada, mas também que aqueles factos ou indícios que sejam reveladores de uma capacidade contributiva distinta sejam tratados diferentemente e na medida dessa mesma diferença » (cfr. F. V asconcelos Fernandes, Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais , AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 165). Ana Paula Dourado assinala, igualmente, que « nos impostos, o princípio da igualdade é concretizado pelo princípio da capacidade contributiva, pressuposto e critério de tributação. O princípio da capacidade contributiva é um princípio de justiça fiscal e contém a medida de comparabilidade entre o objeto de tributação, por um lado, e a medida de comparabilidade entre os sujeitos passivos, por outro lado. As duas medidas estão relacionadas. O objeto de tributação deve permitir uma correta comparabilidade entre sujeitos (todos devem pagar impostos segundo o mesmo critério )». Consequentemente, adverte ainda a mesma autora que « a tributação do universo de todos os sujeitos passivos segundo o princípio da igualdade implica que o objeto de tributação deve ser adequado a revelar essa capacidade contributiva, sob pena de arbitrariedade e discriminação » (cfr. A. Dourado, Direito Fiscal , 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, pp. 229-230). Na mesma linha, ensina Casalta Nabais que «(…) enquanto critério da tributação, a capacidade contributiva rejeita que o conjunto dos impostos (o sistema fiscal) e cada um dos impostos de per si tenham por base qualquer outro critério, seja ao nível das respetivas normas, seja ao nível dos correspondentes resultados ». De tal sorte que «(…) constituindo a ratio ou a causa da tributação, este princípio afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que, na seleção e articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto ». E, se dúvidas restassem, acrescenta ainda o autor: « daqui decorre, seja a ilegitimidade constitucional das presunções absolutas de tributação e das chamadas sanções impróprias, seja a necessidade duma válvula de escape para obstar a situações de grave iniquidade no caso da tributação assente em ficções (…)» (cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal , 11.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023 (reimp.), p. 156). Quanto à jurisprudência constitucional, desde há décadas se orienta na mesma linha, lembrando que “ a generalidade do dever de pagar impostos significa o seu carácter universal (não discriminatório), e a uniformidade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos há de obedecer a um critério idêntico para todos ”, sendo esse critério o da capacidade contributiva , que implica que “ os contribuintes com a mesma capacidade contributiva devem pagar o mesmo imposto (igualdade horizontal) e os contribuintes com diferente capacidade contributiva devem pagar diferentes (qualitativa e/ou quantitativamente) impostos (igualdade vertical) ” (cfr. Acórdão n.º 348/97).”». 14. Considerando que, independentemente da leitura que se adote, a norma sindicada onera com o pagamento do tributo o proprietário registado , sem lhe permitir demonstrar que efetivamente já não o é, o Acórdão n.º 1013/2025 concluiu que «o sistema perde o seu fundamento material , deixando de refletir a correspondência entre o custo causado e o tributo exigido, violando, assim, o princípio da equivalência». Fê-lo nos seguintes termos: «[…] a aplicação de métodos presuntivos inilidíveis, que impeçam o contribuinte de demonstrar que não obteve o benefício nem causou o custo correspondente, conduz inevitavelmente à tributação de situações que não revelam qualquer facto gerador de riqueza ou de responsabilidade ambiental, contrariando frontalmente a Constituição. Assim sucede porque, sendo o facto gerador do imposto o direito de propriedade sobre os veículos, tal recorte do tributo não tem uma lógica meramente formal ou de aparência, nem o legislador o faz com o intuito de tributar a expressão económica representada pelos veículos, numa pura lógica de capacidade contributiva. Na verdade, e como já se explicou, a definição do facto tributário com recurso à determinação da propriedade tem, ao invés, o propósito de assegurar uma contrapartida correspondente aos benefícios usufruídos ou aos custos causados pelo sujeito passivo, em virtude das externalidades negativas decorrentes do uso e fruição dos veículos, traduzindo assim uma orientação de natureza comutativa . Ora, considerando “ a afirmação do princípio da equivalência como critério orientador do cumprimento do princípio da igualdade tributária em sede de IUC, mediante uma lógica de imputação – através da prestação tributária – dos custos ambientais e viários provocados – e a consagração da propriedade dos veículos como “facto gerador”, emerge como incoerente a solução de fazer prevalecer a presunção fixada no registo perante a efetiva titularidade do direito de propriedade no que respeita à identificação do sujeito que resultará adstrito ao seu pagamento ” (cfr. H. Flores da Silva, "O imposto único automóvel: um objeto tributário não identificável (OTNI)?", in Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor Vladimir Brito , Almedina, Coimbra, 2020). É verdade que o Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro, criou o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, prevendo o respetivo artigo 2.º, n.º 1, que “ decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo ”. Esta solução legal protege, assim, o vendedor contra o incumprimento da obrigação de registo da aquisição por parte do respetivo adquirente. Todavia, não se pode olvidar que essa obrigação incumbe, em primeira linha, ao adquirente e que o recurso ao mecanismo legal acima citado pelo transmitente implica custos e depende necessariamente do prévio incumprimento dessa obrigação por parte do comprador, averiguado, desde logo, pelo decurso de um prazo legalmente estipulado. Neste enquadramento, mal se compreende que o legislador opte por sancionar o obrigado secundário à atualização do registo – sendo certo que a obrigação primária está a cargo do adquirente – com o pagamento do IUC, em virtude da imposição da descrita presunção absoluta de propriedade. Efetivamente não apenas se desenha o tributo como um ónus incidente sobre sujeito diverso daquele a quem o incumprimento será imputável em primeira linha, como fica bastante claro, face ao contexto jurídico-constitucional, que tal presunção inilidível afronta, sem dúvida, o princípio da igualdade tributária, na sua vertente de princípio da equivalência. Imagine-se, por exemplo, um vendedor que não pode, ainda, valer-se do mecanismo previsto no Decreto-Lei n.º 177/2014, desde logo por não ter ainda terminado o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório: a sua tributação como proprietário , não se permitindo prova em contrário, com base na presunção decorrente do registo, é manifestamente desadequada e excessiva em face de quaisquer finalidades de celeridade e eficácia na tributação que pudessem ser invocadas para justificar a solução legislativa, ao subjugar, total e irremediavelmente, as exigências decorrentes do princípio constitucional da igualdade tributária às necessidades da administração tributária. Em virtude de tudo o que se expôs, não pode, pois, deixar de se concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 41/2016, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.» 15. O Acórdão n.º 1046/2025 chegou a uma conclusão semelhante, considerando que a solução contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, na medida em que «prescinde, atualmente, e como visto, do critério da propriedade do veículo automóvel», impondo a liquidação do IUC «a quem possua o título registal do veículo, seja ou não o seu atual proprietário, e sem possibilidade de comprovar que não é o real proprietário», viola « os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, estes dois, refrações no domínio tributário daquele primeiro, e da proporcionalidade». Os fundamentos que suportam essa conclusão são os seguintes: «Do ponto de vista da capacidade contributiva o que sucede, como assinalado supra , é que a propriedade do veículo automóvel servia como «manifestaç[ões]ão ou índice[s] revelador[es] da capacidade contributiva dos que provocam, ou se presume, em maior ou menor medida, que provocam os danos ambientais», atenta a dificuldade «em encontrar ou identificar o responsável pela poluição» e «a dificuldade, ainda maior […] de medir, com um mínimo de rigor ou, mais exatamente, com o rigor exigido pela proporcionalidade taxa/contraprestação específica, os custos ambientais de molde a constituírem a exata medida dos correspondentes tributos» (cfr. José Casalta Nabais, «Tributos com fins ambientais», cit., cit., p. 21). Vale isto por dizer que, ao identificar o sujeito passivo como aquele em relação ao qual o veículo automóvel está registado, seja ou não o atual proprietário do mesmo, está a impor-se um tributo em relação a quem não é possível aferir da respetiva capacidade contributiva, pois apenas ‘no papel’ ainda é o proprietário do bem (veículo automóvel) – sendo certo que do registo resulta apenas uma presunção da titularidade do direito objeto do registo (v. artigo 7.º do Código de Registo Predial ex vi do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de fevereiro). A isto mesmo alude o Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Nuno Bastos, na sua já mencionada declaração de voto de vencido, no segmento que a seguir se reproduz: « E não vejo como se pode considerar, à partida, assegurada a conformidade com os princípios constitucionais de um sistema de tributação que sobrepõe a eficiência à justiça fiscal (no pressuposto de que se possa considerar eficiente até um sistema que não assegure a justiça na tributação). Nem que se possam considerar proporcionadas as soluções legislativas que se traduzam em atender aos dados do registo mesmo quando não sejam adequados a manifestar a riqueza que justifique a tributação nem necessários para identificar o seu titular. Como sucede quando a administração sabe (por se encontrar documentado), não só que o proprietário registado não é o verdadeiro proprietário, mas também quem é o verdadeiro proprietário. E é aqui que, a meu ver, está o problema fundamental do caso: os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva do sujeito (é, de resto, o que resulta do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). Mesmo que o princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação (nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação. Ora, ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da riqueza). E um imposto que remeta para uma base de dados do registo sem atender ao seu significado e sem se importar com o facto de não traduzir nenhuma manifestação de riqueza não é, a meu ver, compatível com tal princípio, até porque não está muito longe de um imposto de capitação». De idêntico modo, mas agora no plano do princípio da equivalência, está-se a exigir o pagamento do imposto a quem não pode enquadrar-se na figura do poluidor-pagador, por não se tratar do proprietário do veículo automóvel. Chama a atenção para este aspeto o Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo (STA) Gustavo Courinha na sua declaração de voto de vencido aposta ao já citado Acórdão n.º 159/23.9BALSB. Fá-lo nos seguintes termos: « X. Em suma, por respeito às exigências de devida conformidade com os princípios que estruturam o imposto, a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC enquanto determinando a incidência subjetiva do imposto por referência ao proprietário real é de preferir, sem prejuízo da menos feliz redação ali adotada. Trata-se de uma consequência direta do princípio da equivalência que o sujeito do passivo do imposto seja o real proprietário do veículo e não o proprietário registado, porquanto é o primeiro (e não o segundo) que é responsável pelos custos ambientais e viários que este imposto comutativo forçosamente visa compensar. E, em coerência com aquele princípio ordenador, só ao proprietário real cabe internalizar as externalidades negativas produzidas pelo seu comportamento, seja ao nível da poluição, seja ao nível do desgaste das vias rodoviárias. A exclusão de tributação do real proprietário como sujeito passivo do imposto faria, com efeito, surgir uma oneração fiscal na esfera de um sujeito não causador, sequer remotamente, dos danos viários e ambientais com o veículo em questão e que nem sequer suscetibilidade de repercussão do valor de imposto pago teria, atenta a extinção da relação jurídica subjacente. Assim sendo, a referência feita no artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC à incidência subjetiva registal da propriedade só pode ter uma natureza meramente presuntiva e, por isso, forçosamente suscetível de ilisão por mandato constitucional, vertido no artigo 73.º da Lei Geral Tributária». E nem se diga, em abono de posição contrária, que o pagamento do IUC não implica que o proprietário do veículo dele faça uso. É que não se está aqui perante situação equiparada. Agora o que temos é que quem (já) não é proprietário de um determinado veículo automóvel, e porque um dia o foi, terá de, na mesma, pagar o respetivo IUC. O que desemboca, ainda, na violação do princípio geral da igualdade na sua dimensão de igualdade material. Com efeito, ao estabelecer que o pagamento do IUC tem como sujeitos passivos « as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos», sejam ou não as suas reais proprietárias, o legislador está a tratar de igual forma situações distintas. Paga IUC quem seja proprietário do bem (veículo automóvel) ou não, e quem possa ser visto, ou não, como poluidor. E assim é porque resulta mais fácil para a Autoridade Tributária arrecadar receitas provenientes do IUC e porque não constitui um ónus assim tão pesado o de registar a propriedade do veículo automóvel. Não nos parece que estas razões, cuja bondade intrínseca não nos cabe apreciar, possam sustentar a conformidade constitucional da solução legislativa contida no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC. De notar que a associação da versão pós-2016 do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC à (mera) facilitação da atuação da AT é frisado pelos Senhores Conselheiros Nuno Bastos e Gustavo Courinho nos respetivos votos de vencido. Assim, veja-se, antes de mais, o voto de vencido do Juiz Conselheiro Nuno Bastos, que aqui se produz na sua quase integralidade: «Começo por referir que, embora o artigo 17.º-A do Código do IUC atribua efeitos fiscais à regularização do registo da propriedade, não institui nenhum dever tributário neste âmbito nem associa à falta de diligência o incumprimento de obrigações tributárias. Aliás, esta norma coexistiu com o artigo 19.º do mesmo Código (antes da sua revogação pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) que atribuía aos locadores a obrigação - especificamente tributária – de fornecer à Direção-Geral de Impostos os dados relativos aos utilizadores dos veículos locados. Que, de resto, não beneficiam dos mecanismos de regularização do registo da propriedade a que alude o Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro e que se encontram referidos na fundamentação do acórdão (não só por não estarem em causa contratos verbais de compra e venda, mas também por serem entidades que procedem com regularidade à transmissão da propriedade dos veículos em virtude da sua atividade). Assim, não encontro fundamento legal para configurar o dever de registo como um ónus jurídico no plano tributário nem para justificar o regime de tributação com o incumprimento deste dever ou, mais genericamente, com uma falta de diligenciado titular do registo, mesmo que se pudesse considerar invocada e demonstrada no procedimento ou no processo. Ao invés considero que o legislador instituiu um regime de tributação que utiliza uma base de dados de cuja gestão se alheia para que eventuais problemas no registo não lhe possam ser opostos, mesmo que não tenham nada a ver com nenhuma falta de diligência dos contribuintes. E que isso sucede porque se pretendeu assegurar, acima de tudo, a eficiência dos mecanismos de tributação, maximizando a receita e minimizando os custos de gestão. E não vejo como se pode considerar, à partida, assegurada a conformidade com os princípios constitucionais de um sistema de tributação que sobrepõe a eficiência à justiça fiscal (no pressuposto de que se possa considerar eficiente até um sistema que não assegure a justiça na tributação). Nem que se possam considerar proporcionadas as soluções legislativas que se traduzam em atender aos dados do registo mesmo quando não sejam adequados a manifestar a riqueza que justifique a tributação nem necessários para identificar o seu titular. Como sucede quando a administração sabe (por se encontrar documentado), não só que o proprietário registado não é o verdadeiro proprietário, mas também quem é o verdadeiro proprietário. E é aqui que, a meu ver, está o problema fundamental do caso: os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva do sujeito (é, de resto, o que resulta do artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). Mesmo que o princípio da equivalência seja convocado para a determinação da medida da tributação (nomeadamente para atender a finalidades extrafiscais), parece que não pode prescindir-se da capacidade contributiva como pressuposto da tributação. Ora, ao considerar como sujeito passivo o titular do registo o legislador permite que prevaleçam os dados do registo sobre a realidade tributária do sujeito (não só em situações limite, em que seja desconhecido o verdadeiro proprietário, mas também naquelas em que se sabe quem é o verdadeiro proprietário e, por isso, o titular da riqueza). E um imposto que remeta para uma base de dados do registo sem atender ao seu significado e sem se importar com o facto de não traduzir nenhuma manifestação de riqueza não é, a meu ver, compatível com tal princípio, até porque não está muito longe de um imposto de capitação. Por isso, concluiria pela inconstitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do CIUC, na parte em que considera sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos e que não sejam os verdadeiros proprietários dos mesmos». Atente-se, agora, nas palavras do Juiz Conselheiro Gustavo Courinha: « IX. Por último, e este é o terceiro ponto, quer parecer-nos que a alteração promovida em 2016 mais não traduziu do que uma resposta apressada e mal conseguida a uma situação patológica reiterada – o que, pelas regras da Legística, nunca é aconselhável. O legislador fiscal, diante das (justificadas, aliás) queixas da AT, sobre reiteradas falhas na correta identificação dos sujeitos passivos do IUC (e consequentes anulações das respetivas liquidações, seguidas das dificuldades de indagação dos novos titulares), terá optado por tentar solucionar o problema por um golpe de caneta, fazendo recair sobre o titular registal do direito de propriedade da viatura a responsabilidade originária pelo pagamento do Imposto Único de Circulação. Contudo, não só tal solução é logo posta em causa pela estrutura do imposto – atenta a incoerência sistemática face ao n.º 2 do artigo 3.º do Código e, bem assim, à incidência objetiva e base tributável do imposto, a que acima já fizemos referência – como implicaria a aceitação de uma incidência desligada da realidade subjacente e, por conseguinte, do princípio constitucional da equivalência, emanado do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, em que se estriba este especial imposto». No que respeita à questão do (peso) do ónus, desde já se diga que, em regra, o ónus de registar o veículo automóvel é do adquirente. Só em situações excecionais pode um tal registo ser promovido pelo alienante. Como quer que seja, e reiterando o que já resulta do até agora exposto, ainda que a solução legislativa aqui em análise prossiga um interesse público relevante, se a mesma fizer ‘tábua rasa’ dos princípios constitucionais pertinentes, em particular do princípio da equivalência e do princípio da capacidade contributiva, sempre a mesma será desconforme com a Constituição. Em síntese, não se desconhece que este Tribunal já sinalizou, no passado, a necessidade de compatibilizar o princípio da capacidade contributiva com outros princípios constitucionais e com a necessidade de garantir a praticabilidade na cobrança de impostos e de outros tributos. Assim o afirmou no Acórdão n.º 779/2021: « […] Este Tribunal tem, todavia, salientado que o princípio da capacidade contributiva não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.º 711/2006, “é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal”. […]». Daí a erigir esse desiderato da praticabilidade e da eficácia tributária em propósito preponderante sem ter na devida consideração princípios constitucionais perfeitamente arreigados na nossa tradição jurídica e na nossa jurisprudência constitucional, como o são os princípios da capacidade contributiva, da equivalência e da igualdade enquanto princípio geral, tal como consagrado no artigo 13.º da CRP (em particular da sua dimensão concretizadora da igualdade material), mostra-se solução jurídica em clara desconformidade com a Constituição. E de nada valerá afirmar-se que o princípio da proporcionalidade não ficou comprometido com a solução normativa impugnada, sustentando ser a mesma adequada, necessária e proporcional em sentido restrito. Efetivamente, há que não esquecer que a aplicação dos correspondentes testes (da adequação, da necessidade ou da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito) à concreta solução normativa pressupõe que a medida analisada, que a eles se deve submeter, prossiga um fim legítimo. Ora, não nos parece que constitua um fim legítimo cobrar um tributo a quem não revele capacidade contributiva e/ou não possa ser visto como poluidor-pagador, mais a mais em clara violação do subprincípio da igualdade material, ainda que isso possa facilitar a tarefa da AT. Não tanto por este último aspeto, pois, porventura, sempre se poderá afirmar que uma tal consideração caberá dentro da margem de conformação do legislador, mas porque, reitere-se, o legislador, na sua atuação, desconsiderou, em termos desconformes com a Constituição (desde logo, os seus artigos 13.º e 104.º da CRP), os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da equivalência, estes dois, refrações no domínio tributário daquele primeiro, e da proporcionalidade.» Conforme antecipado já, esta orientação jurisprudencial deve ser aqui, no essencial, reiterada. 16. Como é sabido, todos os impostos prosseguem a finalidade geral de obtenção de receitas destinadas à « satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas » (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Embora esta finalidade constitua o fundamento comum a todo o sistema tributário. Contudo, a razão de ser da tributação varia em função da natureza do que é tributado. Assim, a tributação do rendimento procura cumprir uma função redistributiva, expressamente orientada para « a diminuição das desigualdades » (artigo 104.º, n.º 1, da Constituição). De modo complementar, a tributação do património visa promover « a igualdade entre os cidadãos » (artigo 104.º, n.º 3, da Constituição), contribuindo, tal como a primeira, para « uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza » (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Já tributação sobre o consumo tem em vista « adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social », devendo, por isso, recair de forma mais intensa sobre « os consumos de luxo » (artigo 104.º, n.º 4, da Constituição). Para além destas finalidades tradicionais, o imposto pode ainda desempenhar uma função extrafiscal , atuando como instrumento de política pública. Neste contexto, a Constituição permite a utilização do sistema fiscal para induzir comportamentos que protejam bens constitucionalmente relevantes, como é o caso do ambiente. Tal decorre das alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 66.º, que admitem a adoção de medidas de prevenção, redução e correção de impactos ambientais através do recurso a mecanismos tributários. É precisamente neste âmbito que se insere o imposto ambiental , entendido como um imposto extrafiscal cuja eficácia depende da sua capacidade de alterar comportamentos. Como refere o Acórdão n.º 534/2024, o imposto ambiental está « integrado no grupo mais amplo dos impostos extrafiscais, cujo desempenho operativo reside na dissuasão de certo tipo de escolhas (…) e, pela mesma via, o estímulo à adoção de outras ». Assim, mais do que arrecadar receita, pretende-se orientar agentes económicos e consumidores para padrões de atuação ambientalmente sustentáveis, internalizando custos que, de outro modo, seriam suportados pela coletividade. 17. Atento o regime jurídico do IUC, dificilmente poderá suscitar-se qualquer dúvida quanto à sua natureza extrafiscal . Embora o tributo constitua uma relevante fonte de receita para os municípios, para o Estado e para as Regiões Autónomas - contribuindo, assim, para a satisfação das respetivas necessidades financeiras, conforme resulta do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho -, a sua finalidade não é predominantemente arrecadatória. Pelo contrário, o IUC é criado e estruturado em função de claras « preocupações de ordem ambiental e energética », como expressamente assumido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, que esteve na génese da aprovação do CIUC. A própria finalidade do imposto é explicitada no artigo 1.º do CIUC, segundo o qual o IUC visa proteger o ambiente e limitar o desgaste das vias rodoviárias. Daí que a tributação não tenha como ponto de referência o património, rendimento ou outras manifestações da capacidade contributiva do sujeito passivo, mas antes atente nas características objetivas dos veículos, consideradas pelo legislador como mais suscetíveis de gerar impactos ambientais negativos ou maior impacto sobre as infraestruturas rodoviárias. Nesse sentido, a base tributáve l - definida no n.º 1 do artigo 7.º do CIUC - varia em função da categoria do veículo e de um conjunto de elementos que incluem, entre outros, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o tipo de combustível (alínea a) ), o nível de emissões de dióxido de carbono (CO ₂) (alínea b) ), o número de eixos e a natureza da suspensão dos eixos motores (alínea c) ), a potência motriz (alínea e) ) ou o peso máximo autorizado à descolagem (alínea f) ). Estes fatores são selecionados precisamente por traduzirem, direta ou indiretamente, maior potencial poluente ou maior impacto sobre as vias públicas: por um lado, porque permitem discriminar veículos mais poluentes; por outro, porque distinguem veículos de maior dimensão ou peso, tendencialmente causadores de maior desgaste nas infraestruturas rodoviárias. Em última instância, o objetivo do legislador é induzir alterações de comportamento, incentivando a redução da circulação de veículos mais prejudiciais ao ambiente ou mais onerosos para a manutenção das infraestruturas rodoviárias. Como se refere na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 118/X, « a mensagem de que estes impostos são agora portadores é, afinal, uma mensagem de responsabilidade social », esperando-se que a sua existência contribua para « a transformação de mentalidades e de rotinas, para uma perceção mais clara dos problemas do ambiente e para um equilíbrio mais são entre o uso do transporte público e do transporte particular ». Assim, o IUC configura um verdadeiro instrumento de política ambiental, típico dos impostos extrafiscais : mais do que arrecadar receita, visa orientar comportamentos e promover fins de interesse público, designadamente a proteção ambiental e a sustentabilidade das infraestruturas viárias. 18. Face ao enquadramento exposto, é duvidoso que o princípio da capacidade contributiva constitua o parâmetro mais adequado para a aferição da conformidade constitucional das normas que definem a incidência do IUC. Com efeito, tratando-se de um imposto orientado para a prossecução de finalidades extrafiscais, designadamente a redução do impacto ambiental e do desgaste das vias rodoviárias, a sua base tributável não apresenta qualquer ligação à « capacidade contributiva dos obrigados tributários » - como sucederia, por exemplo, se a base tributável atendesse exclusivamente aos indicadores da gama do veículo -, nem se extrai da « sua estrutura dogmática que esteja parametrizada em função dela » (Acórdão n.º 534/2024). É caso por isso para dizer, « com toda a clareza e sem equívocos », que o IUC pertence àquela categoria de impostos que « não precisam do princípio da capacidade contributiva para nada » (José Casalta Nabais, Tributos com Fins Ambientais , ICJP, CIDP, 2008, p. 29). O que é, aliás, sublinhado pelo próprio recorrente quando afirma, na conclusão S) das suas alegações, que « a capacidade contributiva no âmbito dos impostos sobre o rendimento, se mede, praticamente de forma exclusiva, com base naquilo que se determina como a “ability to spend” do sujeito passivo, ou seja, numa mera ótica de capacidade económica destes e na sua possibilidade conseguinte de suportar impostos, o mesmo não ocorre no âmbito do IUC , cuja realidade para a qual está voltado não pode deixar de se distinguir destes » (sublinhado aditado). Assim, sendo o IUC um imposto marcado por uma finalidade predominantemente ambiental e estando a sua base tributável estruturada a partir de fatores objetivos diretamente relacionados com as características técnicas e ambientais dos veículos, a aferição da conformidade constitucional das normas que definem a sua incidência deve operar através de outros princípios constitucionais que igualmente condicionam a atuação do legislador fiscal, como seja o princípio da equivalência , enquanto refração do princípio da igualdade tributária extraível do artigo 13.º da Constituição. 19. Como escreve Sérgio Vasques, os « impostos como os que incidem singular ou periodicamente sobre os automóveis não podem ser legitimados pela regra da capacidade contributiva, mas apenas por critério de igualdade distinto, por uma regra da equivalência » (“A Reforma da Tributação Automóvel: Problemas e Perspetivas”, Revista Fiscalidade , n.º 10, abril de 2002, p. 78). No essencial, esta regra significa que « o imposto deve corresponder ao benefício que o contribuinte retira da atividade pública, ou ao custo que imputa à comunidade pela sua própria atividade ». No que « em particular respeita à tributação automóvel » dela decorre « que devem pagar imposto igual aqueles que provoquem o mesmo custo ambiental, e que devem pagar imposto diferente aqueles que provoquem custo ambiental diferente também » ( ibidem , p. 79). Aliás, o artigo 1.º, do CIUC, refere que «[o] imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária ». Assim sendo, a regra da equivalência não pode deixar de pressupor, no que concerne ao IUC, a coincidência entre o sujeito passivo do imposto e o sujeito que provoca ou está em condições de provocar o « custo ambiental e viário ». Sem essa coincidência, não é possível afirmar que a tributação assenta « num critério que objetivamente legitime o diferente tratamento introduzido entre os contribuintes », sendo certo que, [f] altando esse fundamento, o legislador deve servir-se de impostos gerais para a prossecução dos seus fins, e não de impostos com contornos seletivos » ( ibidem , p. 81), sob pena de violação do princípio da igualdade. Ora, como se concluiu nos Acórdãos n.ºs 1013/2025 e 1046/2025, a escolha do critério da inscrição da propriedade no registo automóvel para definir de incidência subjetiva do IUC não satisfaz este desiderato. Ainda que o tributo incida sobre a propriedade do veículo e não sobre o ato de o fazer circular, o certo é que, caso o proprietário registral não coincida com o proprietário real , a impossibilidade de aquele se eximir ao pagamento do IUC mediante a demonstração dessa desconformidade conduz à tributação de quem não é , nem está em posição de ser , o causador efetivo dos “custos” que o imposto pretende internalizar. Consequência que, pelas razões aduzidas nos referidos arestos, torna a norma impugnada incompatível com o artigo 13.º da Constituição. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, na redação introduzida pelo Decreto Lei nº 41/2016, de 1 de agosto, segundo a qual responde pelo pagamento do imposto único de circulação a pessoa em nome da qual está registado o veículo à data da verificação do facto tributário, independentemente de nessa data já ter ocorrido transmissão da propriedade para outra pessoa; e, consequentemente, b) Conceder provimento ao recurso, determinado a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. Custas devidas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes