Recorrido : Secretário de Estado da Administração Educativa .
O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de de 18-02-03 , do SEAE , que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional da Educação do Norte, (DREN) , o qual havia aplicado ao recorrente uma pena de multa graduada em € 748, 20 , suspensa pelo período de um ano .
Imputa-lhe o vício de violação de lei dos artºs 44º , 1 , al. g) , do CPA , 115º , nº 1 , do ECD , e o vício de forma por insuficiente fundamentação.
( artºs 123º, 124º 125º , do CPA , além de se encontrar prescrito o procedimento disciplinar ( artº 4º, 2 , do ED ) .
A fls. 101 e ss , o SEAE veio responder , pugnando pelo improvimento do recurso .
A fls. 111 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 159 a 163 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 166 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 169 a 171, o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o presente recurso não merece provimento .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos :
1) - Como Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Martins Sarmento de Guimarães , no ano lectivo de 1999/2000 , aceitou todas as justificações apresentadas pelos alunos dos 10º e 11º anos , que faltaram às provas Globais , realizadas nessa Escola e nesse ano lectivo , de 1999/2000 dando válida , como justificação , toda e qualquer razão invocada .
2) - O arguido , em face dos elementos de prova apresentados e para decidir aceitar a justificação de falta , devia ter analisado e ponderado , com base em critérios de razoabilidade , conveniência e oportunidade , e tendo presente as circunstâncias da decisão a proferir , no sentido de determinar se as razões invocadas eram , de todo em todo e sem margem para qualquer dúvida , impeditivas da comparência do aluno faltoso à realização da(s) prova(s) , o que não fez .
3) - Tal conduta omissiva e negligente constitui infracção disciplnar , nos termos e para os efeitos do artº 3º , nº 1 , do ED , por violar o dever geral previsto no nº 4 , al. b) , e nº 6 , desse mesmo artigo – Dever de Zelo – segundo o qual os funcionários e agentes devem conhecer as normas legais , regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos , bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção .
4) - A conduta negligente descrita é susceptível de ser punida com a pena prevista no artº 11º , nº 1 , al. b) , do ED – Multa – por integrar a previsão do artº 23º , 1 – negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais – e nº 2 , al. e) , desse mesmo artigo e diploma , pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores demonstrarem falta de zelo pelo serviço .
5) - Não concorre a favor do arguido nenhuma das circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais , previstas nos artºs 29º a 31º , ou circunstâncias dirimentes , previstas no artº 32º , do ED . ( cfr. Relatório Final , Cap. IV , Acusação , Artigo Único , de fls. 126 e ss , do PI ) .
6) - Despacho de 29-11-2000 , da SEAE , exarado na Informação nº 13-SEAE/CRS/2000 , que instaura o presente processo disciplinar . ( cfr. fls. 5 e ss , do PI .
7) - Despacho do Director Regional de Educação do Norte , exarado por sobre a Informação/proposta 1/2001 , de fls. 72 , dos autos , que é do seguinte teor :
«Aplico ao docente Manuel...a pena de multa , graduada em € 748,20 , com base nos fundamentos da presente informação.
2002- 01-10
ass. ) Jorge Martins .
8) - Recurso hierárquico interposto pelo recorrente , para o SEAE , do despacho precedente . ( cfr. fls. 43 e ss , do PI ) .
9) - Informação IGE 39/2003 , de fls. 32 a 33 , dos autos , em que se propõe a negação de provimento ao recurso hierárquico .
10) - Despacho do Sr. SEAE , de 18-06-2002 , que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente e referido em 8) .
O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o recorrente refere que o acto impugnado padece do vício de forma por violar , nomeadamente , os artºs 123º , 124º e 125º , do CPA e padece do vício de violação de lei por contrariar , designadamente , as normas dos artºs 3º a 6º A , al. g) , do nº 1 , do artº 44º e 148º , do CPA , artº 115 do ECD , artºs 4º , nº 2 , 10º , 29º , 65º e 66º , do ED , artº 283º , 374º e 379º , do CPP e o despacho nº 60/SEED/94, de 17-09 .
Quanto à violação do artº 44º , 1 , al. g) , do CPA , entendemos que a mesma não se verifica .
No nº 1 , do artº 44 referido – Casos de impedimento – dispõe-se que «nenhum titular de órgão ou agente da Administração pública pode intervir em procedimento administrativo ou em certo acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos :
g) - Quando se trate de recurso de decisão proferida por si , ou com a sua intervenção , ou proferida por qualquer das pessoas referidas na al. b) ou com intervenção destas » .
O nº 2 , do mesmo artigo , dispõe : « Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente , designadamente actos certificativos » .
Como de refere no douto Ac. do STA , de 19-03-98 , Rec. nº 42 228 , « a alínea g) , do nº 1 , do artº 44º , conjugada com o artº 172º , do CPA , tem de ser entendido em sede de processo disciplinar , no sentido do autor do acto punitivo estar impedido de intervir na decisão do recurso hierárquico.
Não se verifica um tal impedimento , por inexistir intervenção na modelação da decisão a tomar pelo superior hierárquico , quando o autor do acto punitivo se limita a concordar com o parecer da Direcção dos Serviços Jurídicos e de Contencioso sobre o recurso hierárquico interposto do despacho sancionatório » .
Ora , como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , a intervenção por parte do Director Regional da Educação do Norte , ao concordar com o teor da Informação/proposta nº 63/64 , lavrada na sequência do recurso hierárquico interposto de uma sua decisão , e ordenando a remessa de tal instrumento à Inspecção-Geral de Educação , não parece traduzir senão um acto de mero expediente , legalmente autorizado nos termos do nº 2 , do artº 44º , do CPA .
Quanto à competência da Srª Secretária de Estado da Administração Educativa , para instaurar o procedimento disciplinar , entendemos que a mesma está de acordo com a lei .
É certo que o artº 115º - Processo Disciplinar – refere no seu nº 1que « a instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino .
Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino , a competência cabe ao director regional de educação » .
Porém como se refere no douto Ac. do STA , de 02-11-93 referido na Informação/proposta , da DREN , de fls. 34 dos autos , a competência conferida pelo nº 1 , do artº 115º , do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos ensinos Básico e Secundário aprovado pelo DL nº 139-A/90 aos órgãos de administração e gestão de estabelecimentos de educação ou ensino para a instauração de processo disciplinar , não é exclusiva , já que não colide com a competência genericamente atribuída em tal domínio a qualquer superior hierárquico , pelo artº 39º , do ED , aprovado pelo DL nº 24/84 , de 16-01 .
Ou seja :
Em primeira linha a competência para instaurar o processo disciplinar é própria dos Directores Regionais de Educação , mas não é todavia exclusiva destas entidades , detendo também competência para a instauração de processos disciplinares os membros dos órgãos de gestão , o respectivo superior hierárquico .
Quanto à prescrição do procedimento disciplinar , a mesma não se verifica.
O artº 4º , 2 , do ED , estabelece que prescreverá igualmente o direito de instaurar procedimento disciplinar se , conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço , não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três ( 3 ) meses .
O estabelecimento da prescrição de três meses referida no artº 4º , nº 2 , tem como finalidade impor à Administração o dever de agir em curto prazo, para definir , perante factos conhecidos do dirigente máximo de serviço , a relação jurídica disciplinar , instaurando procedimento disciplinar . ( cfr. anotação 2 , ao artº 4º , PD , Leal Henriques , Rei dos Livros , pág. 38 ) .
Por sua vez , o nº 5 , do artº 4º , do ED , dispõe que « suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar , mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite , mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
Ora , tendo os factos ocorrido em Junho e Julho de 2000 , decorreram os competentes processos de averiguações e inquérito , para se averiguar se o comportamento do recorrente/arguido era ou não subsumível a alguma previsão jurídico-disciplinar e em que circunstânscias se verificou .
E tendo a instauração desses processos ocorrido em 09-06 e 09-08-2000 , tal suspendeu o prazo prescricional do processo disciplinar , iniciado pelo despacho de 29-11-2000 , da Srª SEAE , exarado na Informação nº 13-SEAE/CRS/2000 . ( cfr. fls. 5 , do PI ) .
Quanto à violação do dever de zelo previsto no artº 3º , nºs 1 , 4 , al. b) e 6º do ED , entendemos que a mesma se verifica , pois das diligências realizadas , no âmbito do processo disciplinar , resultou a demonstração da conduta omissiva e negligente do recorrente/arguido , como abaixo se indicará .
Efectivamente , o dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos , bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção .
Ora , na Informação nº 13-SEAE/CRS/2000 , dirigida à Srª SEAE , refere-
-se a actuação dos membros de cada um dos órgãos de administração e gestão das escolas em apreço , no que concerne ao procedimento por eles assumido relativamente às justificações apresentadas pelos alunos , nas faltas às provas globais .
Dispõe o ponto 36 , do Despacho que « O aluno que por razão justificada não compareça à prestação da prova global de qualquer disciplina deve apresentar , no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da prova , a respectiva justificação , ao órgão de administração e gestão da escola , por seu intermédio ou através do encarregado de educação .
Acrescentando o ponto 37 desse mesmo despacho que , « No caso de ser aceite a justificação , o director executivo ou o presidente do conselho directivo , em articulação com o chefe do departamento curricular ou delegado de grupo disciplinar , pondera a situação a decidir :
a) pela marcação excepcional de uma nova prova , para o que tomara as providências necessárias ;
b) pela aplicação do disposto na alínea b) , do Despacho Normativo nº 338/93 » .
No entanto , questão diferente é a que se prende com o procedimento adoptado e que conduziu à tomada dessa decisão .
Com efeito , a decisão de justificar , implica , necessariamente , a prévia análise e ponderação dos elementos de prova apresentados e , bem assim , a demonstração clara e inequívoca , da existência de um nexo de causalidade , entre as razões apresentadas e o facto de as mesma s serem impeditivas , sem qualquer margem para dúvida , da comparência do aluno faltoso , à realização da prova .
O que , no entender do subscritor da Informação nº 13-SEAE/CRS/2000 , traduziu uma certa ligeireza de comportamento , foi o facto de se ter tomado a decisão de aceitar como justificação , toda e qualquer razão invocada , sem sequer , se ter diligenciado no sentido de « se separar o trigo do joio » .
E essa omissão por parte dos membros dos órgãos de gestão e administração das Escolas Secundárias Morais Sarmento e Francisco de Holanda , consubstanciada na ligeireza de comportamento por eles assumida , indicia um comportamento negligente , passível de responsabilizar disciplinarmente os seus autores .
O recorrente/arguido , em declarações feitas no dia 12-09-2002 , fls. 511 , do PI , como Presidente do Conselho Executivo , fez uma resenha dos acontecimentos , esclarecendo que a organização do processo das provas globais segue de perto o modelo das provas nacionais .
No domínio das justificações das faltas apresentadas pelos alunos foi seu critério aceitar atestados médicos , bem como outro tipo de justificações consideradas aceitáveis ( vg. funeral , exame de condução , atrasos de transporte , consulta médica . Em relação a este último tipo de justificações, que não eram de atestado médico , na decisão tomada foi tida em consideração , para além do bom senso , o facto de haver já marcada uma 2ª oportunidade .
Aliás , o recorrente assumiu em sede de processo disciplinar e no presente recurso – vide fls. 21 , do Proc. Disciplinar e artºs 91º , 95º , 116º e 134º , do recurso – que se aceitaram justificações com fundamento de que já havia uma prova marcada . Independentemente , deste facto , o que importa acentuar é que esta segunda prova serviu para que o recorrente aceitasse , indiscriminadamente , as justificações apresentadas .
Ora , como se diz no acto sob censura , « esta opção revela claramente uma inversão do procedimento previsto , no despacho 60/SEED/94 , , uma vez que as justificações devem ser dadas casuisticamente , isto é , caso a caso , e se forem aceites será marcada uma chamada para o aluno que justificadamente faltou .
Ao partir-se do pressuposto de que não havia problema em aceitar as justificações , porque já se encontrava uma segunda chamada marcada , está-se a incumprir o referido despacho , que o recorrente bem conhecia.
( cff. Fls. 39 dos autos ) .
Acresce que , atentando no articulado do recurso hierárquico necessário , interposto pelo recorrente , verificamos que o mesmo refere no artº 109º que quanto à aluna Silvina Maria Pereira da Cunha , esta faltou à prova global de História, no dia 14-06-00 , primeira oportunidade , por se encontrar indisposta , segundo depoimento escrito e verbal da mãe .
No artº 111º , quanto ao aluno Marino Luís Ferreira , este , através do seu encarregado de educação solicitou autorização , para realizar a prova global de História , na Segunda oportunidade , pelo facto de se ter enganado na data da prova .
No artº 113º , quanto ao aluno Marco Paulo da Silva Ribeiro , este aluno não realizou a prova global de Alemão , na primeira oportunidade , por o mesmo não estar devidamente preparado .
Entendemos que tais justificações apresentadas pelos alunos são, nitidamente , inidóneas , não se vislumbrando razões plausíveis para o recorrente aceitar tais justificações , antes , perante cada caso , deveria ter analisado e ponderado , com base em critérios de razoabilidade, conveniência e oportunidade , e tendo presente as circunstâncias das decisões a proferir , no sentido de determinar se as razões invocadas eram , de todo em todo e sem margem para dúvida , realmente impeditivas da comparência do aluno faltoso à realização da prova .
O recorrente/arguido tinha obrigação de apreciar os casos , individualmente, tendo em conta o motivo justificativo e meio de prova apresentados .
É que uma 2ª oportunidade , para repetir uma prova , não era uma alternativa , mas um prova para aqueles que , por motivos justificados , faltaram e não a puderam realizar da primeira vez .
Até não se põem em causa , sem mais , os competentes atestados médicos apresentados , para justificar as faltas dos alunos que os apresentaram em tempo .
Não podia o arguido assumir a atitude que tomou . Na verdade , assumiu , claramente , uma postura decisional de conteúdo uniforme em face de justificações apresentadas pelos alunos , apesar de as mesmas terem forma , natureza impeditiva e conteúdo justificativo diferenciado , e decidindo ao arrepio , designadamente , do Desapcho da SEAE , acima referido .
Como se refere no Relatório Final -ver fls. 137 do PI – o recorrente não separou o « trigo do joio » - ou seja , não deveria tomar por base da sua decisão um critério uniforme e uniformizador , perante razões de ausência diferentes e diferenciáveis . O recorrente/arguido tomou uma solução igual , para situações desiguais .
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação , entendemos que o mesmo não se verifica .
O artº 125º , nº 1 , do CPA , permite que a fundamentação consista « em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres , informações e propostas , que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto » .
Mostra-se devidamente fundamentado o despacho punitivo que , para além de conter expressa referência aos respectivos fundamentos de direito , manifesta de forma explícita concordância com as razões de facto e de direito expostas no relatório final do processo disciplinar , onde se expuseram , de forma clara , congruente e suficiente , as razões por que se consideraram provados os factos imputados ao recorrente e por que tal conduta é objecto da subsunção jurídico-disciplinar operada . ( cfr. , entre outros , o Ac. do STA , 28-10-98 , no Rec. nº 42 728 ) .
No caso « sub judice » , o despacho impugnado expressa a sua concordância não só com o parecer nº 58/GAJ/2003 , da Inspecção Geral da Educação , de fls. 32 dos autos , mas também com a Informação/Proposta nº 1/2001 , da DREN , de fls. 72 , mostrando-se bem explícito , claro e congruente acerca da motivação do acto .
Pelo exposto , não se verificam os vícios que são assacados ao despacho sindicado .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .
Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100 .
Lisboa , 03-02-05
Xavier Forte (Relator)
Carlos Araujo
Fonseca da Paz