1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- No tribunal criminal da comarca do Porto, em processo comum, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelas disposições constantes, dos artigos 22.º, 23.º, 74.º, 298.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), d) e h), com referência ao artigo 249.º, todos do Código Penal.
Não obstante o facto de, em abstracto, o limite máximo da pena aplicável ser de 10 anos de prisão, o que determinaria, em princípio, a intervenção do tribunal colectivo no respectivo julgamento, naquele requerimento acusatório, ao abrigo do disposto no artigo 16.º n.º 3 do Código de Processo Penal, manifestou-se o entendimento de não dever ser aplicada em concreto pena de prisão superior a três anos, razão pela qual o julgamento haveria de se fazer apenas com a intervenção do tribunal singular.
2- Por despacho de 22 de Setembro de 1989, do senhor juiz do 5.º Juízo Correccional ao qual os autos foram distribuídos, foi recebida a acusação e designado dia para julgamento que veio a efectuar-se perante o tribunal singular.
Da sentença condenatória, proferida em 30 de Novembro de 1989, levou o réu recurso ao Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 18 de Abril de 1990, desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, (violação das garantias de defesa asseguradas no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição), a norma do artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, declarando, do mesmo passo, a nulidade do processo a partir do despacho que recebeu a acusação e determinando a realização de novo julgamento com a intervenção do tribunal colectivo.
3- Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquele acórdão, recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional.
Nas alegações entretanto oferecidas pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, concluiu-se no sentido de a norma do artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal não violar qualquer preceito ou princípio constitucional, devendo, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e determinar-se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
O recorrido não contralegou.
Corridos os vistos legais verificou-se depois, por vencimento, a mudança de relator.
Cabe agora apreciar e decidir.
II- A fundamentação
1- Tem vindo este Tribunal a decidir, por forma constante e uniforme, como bem se extrai de uma já extensa corrente jurisprudencial (cfr. por todos os acórdãos n.ºs 393/89, 435/89, 465/89 e 137/90, Diário da República. II série, de, respectivamente, 14 de Setembro de 1989, 21 de Setembro de 1989, 30 de Janeiro de 1990 e 7 de Setembro de 1990) que a norma do artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, conjugada com a norma do n.º 4 do mesmo preceito, não sofre de qualquer inconstitucionalidade.
Há-de dizer–se que continuam inteiramente válidas e procedentes as razões que têm servido de suporte a este entendimento jurisprudencial, não representando assim os desenvolvimentos subsequentes, no essencial, mais do que uma reiteração daquelas decisões, bem como da fundamentação a que elas se ancoraram.
E, pese embora o facto de a decisão recorrida, ao desaplicar a norma sob sindicância – artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – não ter feito apelo a todas as disposições e princípios constitucionais que têm vindo a servir de parâmetro de referência na avaliação da sua legitimidade constitucional, vai agora proceder-se a uma breve apreciação de todas elas, em ordem a um visionamento completo desta questão.
Vejamos então.
O artigo 16.º do Código de Processo Penal, na parte que aqui importa considerar, dispõe do modo seguinte:
3- Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n° 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4- No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos"
Para a exacta compreensão da dimensão e alcance deste preceito, que delimita a competência do tribunal singular no julgamento dos feitos-crimes, importa ter presente a estatuição contida nos artigos 13.º e 14.º do mesmo código, que dispõem, respectivamente, sobre a competência do tribunal do júri e sobre a competência do tribunal colectivo.
O esquema de repartição de competências entre o tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular, resultante da aplicação conjugada deste bloco normativo, sofre uma especial e particular inflexão por interferência da assinalada regra constante do n.º 3 do artigo 16.º: certos crimes que, em principio deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri [crimes referidos no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, como "crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa" ou como "crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão"], serão afinal julgados pelo tribunal singular sempre que o Ministério Público "entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo", e, nessa situação, por força do disposto no n.º 4 do artigo 16.º, o tribunal singular ficará impedido de aplicar pene de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.
A circunstância de a lei subtrair ao tribunal colectivo (e, como se viu, ao tribunal do júri) para a cometer ao tribunal singular, a competência para o julgamento de crimes puníveis com prisão cujo máximo excede três anos não é, em si mesmo inconstitucional. A questão está, porém, em saber se, através dessa alteração da regra geral de competência e da interferência que na sua dinâmica aplicativa se cometeu ao Ministério Público, não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional, nomeadamente, as normas e princípios assinalados no acórdão recorrido.
2- Aos tribunais, órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (artigo 205.º, da Constituição na versão vigente, saída da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; artigos 205.º e 206.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro).
Neste preceito, a que outros se poderiam associar a titulo puramente acessório [os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei; as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigos 206.º e 208.º, da versão vigente)], reside o núcleo essencial do princípio – da reserva da função jurisdicional.
Mas este princípio constitucional não é minimamente afectado pela norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Na verdade, no esquema de aplicação deste preceito, quem julga é o juiz e não o Ministério Público; é ao juiz que pertence decidir se há ou não condenação e, em função desse juízo, fixar depois a medida concreta da pena, para o que haverá de mover-se dentro da moldura abstracta fixada na lei.
A pena que o juiz pode aplicar está definida na lei – e não apenas na lei substantiva que define o tipo legal de crime, mas também na norma do artigo 16.º do Código de Processo Penal, que, conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito fixa em três anos de prisão o limite máximo da pena aplicável – em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigências feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes (a competência) dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo o arbítrio.
Vale isto por dizer que a norma em causa não colide – também com o princípio da legalidade penal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, que, no caso, traça os limites da independência do juiz (para além, naturalmente, de servir de garantia dos direitos do arguido).
É certo, como assinala Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal. Centro de Estudos Judiciários, 1988, pp. 3 e sgts. e 19 e sgts., que o Ministério Público, ao utilizar a faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3, está a fazer "aplicação do direito" (porém, não jurisprudência), desse modo determinando, "em certa medida, o sentido da decisão final".
Simplesmente, como também acentua aquele autor, qualquer acto próprio de um sujeito processual – nomeadamente a opção de recorrer ou não recorrer – co-determina o sentido da decisão final. E, do mesmo modo, toda a decisão tomada pelo Ministério Público no exercício da acção penal – verbi gratia ao decidir-se por deduzir acusação ou arquivar o processo – é também "aplicação do direito".
Por outro lado, podendo dizer-se que os poderes do juiz são limitados para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável, quando o Ministério público faz uso da faculdade concedida pelo artigo 16.º, do Código de Processo penal, há-de reconhecer-se, como também põe em relevo Figueiredo Dias (ob e loc. cit.) que os poderes dos juízes são limitados por "inúmeros outros comportamentos dos sujeitos processuais, nomeadamente aquele em que se traduz a fixação do objecto do processo pelo Ministério Público, ou – de uma forma ainda mais paradigmática para o caso aqui em discussão – aquele outro que põe em funcionamento a proibição de reformatio in peius".
O Ministério Público, ao usar daquela faculdade, condiciona a fixação concreta da pena, mas ao proceder assim, actua enquanto "porta-voz que é do poder punitivo do Estado" e "no exercício de um poder expressamente previsto na lei", não invadindo por qualquer forma a competência do juiz ou limitando a sua independência.
Pode dizer-se assim, na sequência do exposto, que não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição.
3- Nos diversos arestos do Tribunal Constitucional — integrativos da jurisprudência a que atrás se faz alusão (cf. supra. II, 1), também se exclui que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal colidisse, por qualquer forma, com algumas das garantias do processo criminal, consagradas no artigo 32.º da Constituição, mais concretamente, nos seus n.ºs 7, 1 e 5, como havia sido entendido pelas correspondentes decisões que ali foram objecto de sindicância.
Nos termos do artigo 32.º, n.º 7, do texto constitucional "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" o que consubstancia o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal (cf. sobre esta matéria, Figueiredo Dias "Sobre o sentido do principio jurídico-constitucional do juiz natural". Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, pp. 83 e sgts.).
Ao nível processual representa este principio uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal, tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder politico e proibindo "a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad hoc)".
Sendo este o sentido e o alcance do princípio do juiz natural, é manifesto que não é ele violado pela norma sob sindicância, porquanto nela não se determina o tribunal competente de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos como são os critérios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento.
Este método – da determinação concreta da competência –, oposto ao método da determinação abstracta da competência não tem sido o tradicional entre nós, sendo no entanto corrente em países onde igualmente se acha consagrado o princípio do juiz natural (cf. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, cit.).
Deste modo, só uma "desabituação da nossa doutrina e jurisprudência, motivada pela tradição legislativa, ao chamado método de determinação concreta da competência, pode explicar que, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se queira ver um qualquer afrontamento ao princípio do juiz natural".
Ademais como acentua ainda Figueiredo Dias "Sobre o sentido do principio jurídico-constitucional do juiz natural", cit. "não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º 3, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º. Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação – e que terão servido para o Ministério Público proceder à determinação concreta da competência – ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri".
4- Garantindo o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", há-de este por força ser um processo justo e leal, não sendo admissível, em caso algum, que se encurtem de forma intolerável ou desproporcionada as garantias de defesa.
Apesar de o julgamento do tribunal singular oferecer ao réu, em princípio, menores garantias que o julgamento do tribunal colectivo (ou do tribunal do júri), desde logo, porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa, ainda assim a norma em questão não envolve um encurtamento insuportável das garantias de defesa.
Na verdade, o artigo 16.º, n.º 4, do Código de Processo Penal impede que o tribunal singular, cuja intervenção foi determinada ao abrigo do n° 3 do mesmo preceito, não possa aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competência natural, isto é, pena com o limite máximo de três anos, razão por que não pode falar-se assim em violação do princípio das garantias de defesa.
Todavia, sempre se poderá objectar que a norma em apreço, deixando ao critério do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribunal singular ou um tribunal colectivo), abre a possibilidade de uma manipulação ilegítima da competência para julgar.
Mas a objecção não tem valimento.
Desde logo porque o Ministério Público, no domínio do processo penal, não é uma parte empenhada, a todo o transe, na condenação do réu. Ao contrário, é um órgão de justiça empenhado na "descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade" (cf. artigo 53.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), devendo a sua actuação pautar-se por uma "incondicional intenção de verdade e de justiça – tão incondicional como a do juiz".
Por outro lado, se as coisas assim não se passarem – o Ministério Público ao desencadear a intervenção do tribunal singular não agiu movido por critérios de estrita legalidade e do de um juiz mais severo – sempre restará ao réu o recurso para o tribunal da Relação (cf. 399° e 427.º, conjugadas com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal).
A tudo isto acresce – e decisivamente, para ajuizar da constitucionalidade de uma dada norma legal, há-de partir-se da sua correcta aplicação e não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e "inconfessáveis".
Há-de assim concluir-se no sentido de a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não colidir por qualquer forma com as garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
5- E o mesmo se poderá desde já adiantar tocantemente ao princípio da acusação consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da – Constituição onde se prescreve que "o processo criminal tem estrutura acusatória".
O sentido deste princípio é o de a entidade que investiga preliminarmente o facto e acusa ter de ser distinta da entidade julgadora. O julgador há-de desenvolver a sua actividade (de investigação e julgamento) dentro dos limites postos pela acusação, e esta bem tem de ser deduzida por outro órgão, dele diferenciado (cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1981, pp. 136 e sgts.).
Ora o princípio da acusação, em nada è violado pela norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Na verdade, como já se disse a outro propósito, é o Ministério Público quem acusa e o juiz quem julga, cabendo a este fixar a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei.
Se é o Ministério Público quem fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, é este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou absolvição do réu.
Deste modo, aquela norma em nada é desconforme à estrutura acusatória do processo penal e ao princípio estabelecido no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição.
6- Em conformidade com o disposto no artigo 221.º, n.º 1, da Constituição (na versão da Lei n.º 1/89, de 8 de Julho), compete ao Ministério Público " representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar".
Quando o Ministério Público requer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que, por serem puníveis com prisão que no seu limite máximo excede os três anos, deviam, em princípio ser julgadas pelo tribunal colectivo, está, em verdadeira análise, a exercer a acção penal. E a exercê-la de certo modo, precisamente manifestando o desejo da communitas civium – que ele representa – e agindo de harmonia com critérios fixados na lei, de que ao réu não se aplique pena de prisão superior a três anos.
Esta forma de procedimento do Ministério Público, do mesmo modo que não representa qualquer invasão da esfera de competência do juiz, também não traduz um qualquer excesso relativamente às funções que o texto constitucional comete aquela magistratura.
7- Por fim, há-de dizer–se não existir também qualquer violação do princípio da igualdade.
A disposição legal questionada, não consente que o Ministério Público, perante situações similares, opte livremente pelo recurso ao tribunal singular ou ao tribunal colectivo, segundo critérios de ocasião, discricionários e alheios a um rigor de imparcialidade e objectividade permanentes.
A regra que resulta da lei é perfeitamente clara: em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso, de acordo com os critérios objectivos pré-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a três anos, o Ministério Público deve requerer a intervenção do tribunal singular.
A lei impõe ao Ministério Público, que é um órgão de justiça, vinculado à descoberta da verdade e à realização do direito, e sujeito a critérios de estrita objectividade, que nas suas intervenções processuais dispense um tratamento igual às situações objectivamente iguais, em termos de não se poder invocar aqui qualquer lesão do princípio da igualdade.
III- A decisão
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho impugnado que deve ser reformulado em consonância com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 1 de Julho de 1991
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanhei a decisão do acórdão. Creio, porém, que, no exame da questão de constitucionalidade da norma do artigo 16°., n.º3, do Código de Processo Penal, se impõe uma interpretação conforme a Constituição, nos termos que se seguem:
1. O artigo 16.º do Código de Processo Penal em que se inclui a norma sob controvérsia dispõe assim:
"Artigo 16.º
1. Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2. Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo II do Título v, do Livro II do Código Penal;
b) De emissão de cheques sem provisão; ou
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3 Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4. No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos."
A compreensão do alcance deste preceito que delimita a competência do tribunal singular no julgamento dos feitos-crime, haverá de ter presente o que se dispõe nos artigos 13.º e 14.º do mesmo Código, sobre a competência do tribunal do júri e sobre a competência do tribunal colectivo, respectivamente.
O esquema de repartição de competências entre o tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular sofre uma particular alteração no plano da norma constante do artigo 16.º, n.º 3: certos crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo e, em alguns casos, até pelo tribunal do júri (crimes referidos no artigo 14.º, n.º3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, como "crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa" ou como "crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão"), serão, afinal, julgados pelo tribunal singular quando o Ministério Público "entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo".
A questão de constitucionalidade é suscitada por essa alteração da regra geral de competência dos tribunais era matéria criminal e tendo em conta o "protagonismo" do Ministério Publico na dinâmica dessa alteração. Consiste em saber se, assim, não resultara violados princípios ou normas constitucionais, designadamente, o princípio da reserva da função jurisdicional e da independência dos juízes, as garantias de defesa em processo penal, a observância dos limites funcionais da actividade do Ministério Público e o princípio da igualdade.
No artigo 16.º do Código de Processo Penal combinam-se dois métodos de determinação da competência do tribunal singular:
1. O método de determinação abstracta, a que se referem os enunciados dos n.ºs 1 e 2: aqui, a lei define directamente, as atribuições do tribunal singular para o conhecimento e decisão de certo tipo de crime ou dos crimes a que corresponda, em abstracto, uma pena até um certo limite (três anos de prisão). Assim é que o quadro de competências do tribunal singular abrangerá: (a) os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie, (b) os processos que respeitarem a crimes: (b1) previstos no capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal, (b3) de emissão de cheque sem provisão ou (b3) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
2. O método de determinação concreta de competência corresponde ao enunciado do número 3 do mesmo artigo 16.º: aqui, já não se atende directamente ao tipo de crime ou á pena máxima que lhe seja aplicada para efeito de determinação da competência do tribunal: atende-se, antes, ao crime tal como é de esperar que venha a ser definido concretamente na sentença ou à pena que previsivelmente lhe venha a ser aplicada. Assim é que o quadro de competências do tribunal singular abrangerá ainda os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º2 (cujo julgamento compete, em princípio, ao tribunal colectivo), quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
A norma do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal consagra, inovatoriamente, o método de determinação concreta da competência dos tribunais de julgamento em matéria penal e que é corrente em países onde se acha consagrado o princípio do juiz natural, como informa Figueiredo Dias (cf. "Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código Processual Penal", Jornadas de Direito Processual Penal. 1988, págs. 18-19).
"Neste sistema – como afirma o mesmo autor –, a cada tribunal singular é concedida uma margem de competência para aplicação concreta de certas penas, de modo que, relativamente a cada processo singular importará emitir um prévio juízo de prognose sobre a pena esperada (pena que virá a ser aplicada). Este juízo haverá, assim, de caber na discricionariedade vinculada, antes de tudo do Ministério Público, ou do órgão titular da acusação penal, depois do próprio tribunal a quem a apreciação do caso foi solicitada pela acusação".
Suscita-se, então, o problema de saber se esta especial regra de definição da competência é ou não contrária à Constituição, se afronta normas ou princípios sobre matéria penal e o estatuto dos juízes, ali consagrados.
Nos termos do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, o tribunal singular tem competência para o julgamento dos crimes previstos no artigo 14.º, n.º3, quando o Ministério Público antevê a aplicação aos mesmos crimes de uma pena cujos limites ainda são os da competência normal desse tribunal (artigo 16.º, n.º2, alínea c), C.P.P.).
Mas se o juiz a quem a apreciação no caso foi solicitada pela acusação concluir que aos feitos que lhe são submetidos corresponde uma pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo, então há oportunidade para o conhecimento e declaração da sua incompetência (artigo 33.º, n.º1, C.P.P.), com a devolução do caso ao tribunal colectivo para efeito de julgamento.
Desse modo, sempre a liberdade de julgar do tribunal prevalecerá sobre a "óptica do Ministério Publico", cabendo ao juiz determinar a concreta medida da pena a aplicar e reavaliar os limites propostos na pretensão punitiva da acusação.
O que o juiz não pode é, no quadro da previsão da norma do artigo 16.º, n.º3, aplicar uma pena que ultrapasse os limites do seu normal poder punitivo (artigo 16.º, n.º4, C.P.P.). É que , aí, seria o sistema de determinação concreta da competência a resultar numa "perda" de garantias de defesa do arguido.
Mas isso não significa a consagração da atribuição de uma competência necessária do juiz singular por decisão definitiva do Ministério Público. O artigo 16.º, n.º3, permite, antes, uma espécie de competência móvel (Roxin) actuada pelo Ministério Público, e cujo exercício (ou não exercício) se ordena aos limites da competência normal do tribunal singular. É uma competência móvel no quadro das garantias de defesa do arguido.
A funcionalidade desenvolvida pela norma do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal é, pois, a de cometer à apreciação do tribunal singular os crimes a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do mesmo Código, os quais, tendo embora na lei um máximo de pena superior a três anos, se afiguram a um juízo de probabilidade do Ministério Público, susceptíveis de uma pena concreta que ainda se recorta na margem da competência normal do tribunal singular.
O legislador pretendeu, assim, uma maior eficácia da justiça criminal, cometendo ao juiz singular o poder de julgar nos processos a que se refere o artigo 14.º, n.º2, do Código de Processo Penal e compaginando esse poder com o que é conferido pela norma do artigo 32.º, n.º1, do mesmo Código.
O método de determinação concreta da competência estabelecido no artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal confere ao Ministério Público um especial protagonismo em processo penal, mas não é contrário à Constituição.
Na verdade, o poder de actuação do Ministério Público, na determinação da competência do tribunal singular – por via da pré-indicação dos limites da pena concreta – não é discricionário nem definitivo.
Não é um poder discricionário, pois que se ordena aos critérios legalmente estabelecidos para a determinação da medida da pena. E, sobretudo, não é um poder definitivo, pois o tribunal pode confirmar o prévio juízo do M.P. sobre os limites da pena ou, antes, concluir pela sua incompetência (artigo 32.º, n.º1, C.P.P.).
E, assim, a norma do artigo 16.º, n.º3, não afastando a possibilidade de alteração subsequente do juízo de probabilidade da pena concreta formulado pelo Ministério Público não comporta o risco de "conversão" do exercício da acção penal em exercício da função jurisdicional.
Deste modo, não são infringidos quaisquer princípios ou normas constitucionais, designadamente:
1. O princípio da reserva da função jurisdicional e da independência dos juízes (artigos 205.º e 306.º da Constituição): nos termos do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal quem julga é o juiz e não o Ministério Publico. É ele e não este quem fixa a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. [Cometendo-se o julgamento dos crimes a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, ao tribunal singular não se proscreve o conhecimento e declaração oficiosa de incompetência (artigo 32.º, n.º1, C.P.P.) – e a consequente remessa dos autos ao tribunal colectivo – quando, segundo a convicção do juiz, haja lugar a uma pena mais grave do que aquela que assinala os limites do seu normal poder punitivo.]
É também por isso que o método da determinação concreta da competência do tribunal singular, fixada na norma do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal não coenvolve qualquer alargamento dos limites constitucionais das funções do Ministério Público (C.R.P., artigo 221.º). É que, ali, o Ministério Público emite sempre um juízo de probabilidade sobre a medida concreta da pena e é função do juiz considerá-la ou não definitiva. É, pois, exclusivamente ao juiz que cabe julgar.
Pela mesma razão, não se verifica também qualquer enfrentamento do princípio acusatório em processo penal constitucionalmente consagrado (C.R.P., artigo 32.º, n.º5). A norma do artigo 16.º, n.º3, não implica a confusão do poder de acusar no poder de julgar.
2. O princípio do juiz natural ou do juiz legal (artigo 32.º, n.º7, da Constituição): o artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal vem consagrar o método da determinação concreta da competência do tribunal singular, o qual não enfrenta o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º7, da Constituição, que dispõe: "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
Este princípio, no dizer de Figueiredo Dias:
“(...) constitui (...) uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração o princípio que (...) esgota o seu conteúdo de sentido material na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para apreciação de uma certa causa penal. Do que se trata sobretudo é de impedir que motivações de ordem política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar por raison d'état – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito." (Cf. "Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do juiz natural”, in: Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111.º, págs. 83-84).
O método de determinação concreta da competência não se confunde com a possibilidade de criação de tribunais ad hoc ou de excepção. Ordena-se, antes ao princípio da legalidade e é contrário à ideia de "um certo tribunal para uma certa causa".
A atribuição de competência ao tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, não depende, como se demonstrou, de uma decisão discricionária e insindicável da acusação. Não se orienta a critérios de oportunidade que prescindam da lei nem retira ao juiz a faculdade de devolver aquela mesma competência ao tribunal colectivo, se ele entender que, no caso, a pena a aplicar é superior a três anos.
O legislador, "lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais de determinação concreta da pena, limita-se a permitir o chamado método de determinação concreta da competência para a identificação do tribunal competente para o julgamento" (acórdão do T.C. n.º 137/90).
Confrontando a norma aqui em apreço com aquele princípio, afirma ainda Figueiredo Dias:
"a verdade é que nenhuma das razões que explicam, histórica e substancialmente, o princípio do juiz natural – proibição de tribunais de excepção e especiais, vetos à raison d'etat como determinante da competência, e à violação do princípio da igualdade – estão presentes na regulamentação contida no artigo 16.º, n.º3, do Código; regulamentação em si mesma geral, abstracta, materialmente justificada e estranha a discriminações – tanto mais quanto é certo serem hoje os critérios de determinação concreta da pena critérios dogmaticamente objectivados e controláveis e de forma alguma dependentes da 'arte' de aplicação do juiz.
De resto: não há qualquer razão para supor que, em julgamento que tenha lugar por força do disposto no artigo 16.º, n.º2, perca aplicabilidade o disposto no artigo 359.º.
Quer dizer, pois, que se aí surgir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação – e que terão servido para o Ministério Público proceder a determinação concreta da competência – ou na pronúncia, com efeito agravante, isso determinará a incompetência do tribunal singular e dará lugar, consequentemente, a um novo processo perante o tribunal colectivo ou o do júri." ["Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal", O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal. Coimbra, 1988, págs. 18-19].
3. Finalmente, a sindicabilidade do juízo de prognose do Ministério Público sobre a pena concreta a aplicar, radica, desde logo, no teor meramente probabi1ístico desse mesmo juízo. Ao juiz caberá sempre decidir, avaliando, em definitivo, se a moldura penal avançada pelo Ministério Público é aquela mesma que, em sua convicção, resulta do confronto do crime com a moldura abstracta fixada na lei.
A definição da competência do juiz, nos termos do artigo 16.º, n.º3, do Código de Processo Penal, terá, necessariamente, por referência, os limites da sua competência normal. Pelo que, nos quadros do seu exercício, não se verifica perda de garantias de defesa do arguido nem, por isso, violação do princípio da igualdade.
Maria da Assunção Esteves