Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Município de Sintra requereu por apenso ao processo de expropriação contra AA e mulher, BB, o incidente tipificado no artº. 53º do Código das Expropriações, pedindo que seja declarado provisoriamente titular do direito à indemnização emergente da expropriação por utilidade pública da parcela nº 34, alegando que, embora conste no registo predial a respectiva inscrição a favor dos requeridos, a propriedade da mesma passou a pertencer ao requerente, em consequência do contrato de permuta celebrado entre as partes.
Os requeridos contestaram, apesar de reconhecerem a existência da permuta, alegando gozar da legitimidade aparente e o facto de o requerente não ter usado a parcela permutada para o fim a que se vinculou, construção de equipamento social, o que daria causa à resolução do contrato.
Foi proferida decisão no saneador, que julgou o pedido procedente, declarando, com carácter provisório, a legitimidade do requerente para receber a indemnização emergente da expropriação da parcela em referência.
Inconformados, os requeridos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar improcedente o recurso e a confirmar a decisão.
Mais uma vez inconformados, os requeridos recorrem para este STJ, alegando com as seguintes conclusões:
1ª O meio processual deduzido pelo Município de Sintra apenas poderia ter por objecto a obtenção de decisão provisória sobre questão prévia ou prejudicial relativa à titularidade da indemnização devida, tendo em vista o recebimento da indemnização depositada, requisitos que se não verificam no presente processo.
2ª A parcela expropriada a favor dos recorrentes, pelo que é manifesta a sua legitimidade, ex vi do princípio da legitimidade aparente.
3ª Os recorrentes beneficiam da presunção legal de que o seu direito de propriedade existe e lhes pertence, não tendo o requerente demonstrado que a titularidade da propriedade inscrita não corresponde à verdade.
4ª A parcela permutada não foi afectada pelo Município de Sintra à construção de equipamento municipal, condicionamento aceite por este e constante das escrituras assinadas, o que concede o direito de resolver ou anular o contrato aos ora recorrentes.
5ª O acórdão recorrido viola o disposto nos artºs. 9º, 40º, 52º e 53º do CE 99, no artº. 350º do CC, no artº. 7º do C. Registo Predial e no artº. 660º nº 2 do CPC.
O recorrido contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Nos termos do preceituado pelo artº. 713º nº 6 do CPC remete-se para a decisão da matéria de facto da 1ª instância, constante de fls. 65 a 67 dos autos.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Os recorrentes suscitam no presente recurso as mesmíssimas questões que já tinham levantado no recurso interposto para o Tribunal da Relação:
1ª Impropriedade do incidente deduzido;
2ª Legitimidade aparente dos recorrentes, face à titularidade registral da parcela expropriada;
3ª Resolução ou anulação do contrato de permuta, face ao incumprimento do requerido, que não utilizou a parcela permutada para a construção de equipamentos municipais a que a mesma se destinava.
O acórdão recorrido decidiu correcta e fundamentadamente as três questões enunciadas, pelo que, de acordo com o preceituado pelo artº. 713º nº 5 do CPC, se remete para os respectivos fundamentos, que aqui se dão por reproduzidos.
De qualquer modo, não deixaremos de fazer ligeiros aditamentos às razões aduzidas no acórdão da Relação.
Desde logo, a impugnação do incidente usado pelo recorrido é pouco razoável, na medida em que se trata de um incidente inovador, destinado a decidir provisoriamente quem tem legitimidade para receber a indemnização depositada no processo de expropriação.
O recorrido usou-o precisamente para o fim para que foi criado, para que o tribunal o reconhecesse provisoriamente como titular do crédito indemnizatório, em substituição dos recorrentes, que haviam sido indicados como expropriados pela entidade expropriante.
Não se entende a razão pela qual os recorrentes defendem que o recorrido não podia socorrer-se deste incidente, sem previamente ter pedido no processo principal o pagamento da indemnização depositada.
A que propósito o recorrido ia pedir o pagamento da indemnização, quando não figurava como expropriado e a parcela expropriada não estava registada em seu nome.
Este pedido não teria qualquer cabimento e estava condenado ao insucesso, pois ser-lhe-ia dito que deveria, previamente, lançar mão com êxito do incidente previsto no artº. 53º do CE.
O único pedido que o recorrido poderia fazer no processo principal era o de suspensão do pagamento da indemnização aos recorrentes ou a exigência de prestação de caução prévia ao pagamento, demonstrando ter deduzido o incidente previsto no artº. 53º do CE.
No entanto, este pedido seria uma inutilidade, na medida em que corresponde ao efeito próprio da dedução do já referenciado incidente, como resulta do nº 3 do artº. 53º do CE.
A legitimidade aparente invocada pelos recorrentes não passa de uma manifestação do princípio da ineficácia em relação a terceiros dos actos não registados (artºs. 5º e 7º do CRP).
Esta legitimidade aparente destina-se à protecção do expropriante, no sentido de evitar a anulação dos actos realizados entre este e o titular constante do registo, tendentes à fixação do quanto indemnizatório, mesmo que venha a reconhecer-se que o titular do crédito é pessoa distinta da que consta do registo.
No entanto, os actos sujeitos a registo e não registados podem ser invocados entre as próprias partes (artº. 4º nº 1 do CRP).
Foi o que fez validamente o recorrido, que veio invocar a propriedade da parcela expropriada, adquirida dos recorrentes através do contrato de permuta, aquisição não registada.
Como bem salienta o acórdão recorrido, o registo não é constitutivo do direito, pelo que o recorrido adquiriu a propriedade da parcela expropriada, apesar de não ter registado o acto aquisitivo.
Como nos encontramos numa relação entre o alienante e o adquirente do direito de propriedade, esta transmissão do referido direito, independentemente do seu registo, é válida e invocável entre eles.
O acórdão recorrido atendeu a esta transmissão, como não podia deixar de fazer, declarando provisoriamente o recorrido como único titular do direito à indemnização.
No que respeita à terceira questão, eventual direito dos recorrentes à resolução do contrato de permuta, face ao incumprimento do recorrido, ao não usar a parcela permutada para o fim acordado, construção de equipamentos municipais, o Tribunal da Relação explicou bem não ser possível neste incidente resolver ou anular o contrato de permuta em causa, independentemente da razão daqueles.
Nestes termos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Salreta Pereira (Relator)
João Camilo
Fernandes Magalhães