IIIFundamentação de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões da motivação do presente recurso, verifica-se que a primeira questão se prende com o invocado erro na fixação e apreciação da matéria de facto.
Cumpre, pois, analisar as circunstâncias em que pode ser reapreciada pelo tribunal de recurso tal matéria, salientando-se que, naturalmente, todas as referências aqui feitas ao Código do Processo Civil se reportam à redacção aplicável ao caso e que é a anterior à aprovada pelo DL nº 303/07, de 24.8, que alterou o regime dos recursos.
Consagra o art. 655 do C.P.C. o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada (são as situações da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais). Segundo este princípio, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, e ocorre, nos termos do art. 712, nº 1, al. a), do C.P.C., se, designadamente, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida (art. 690º-A do C.P.C.). Nos termos do indicado art. 690-A do C.P.C. deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão proferida com base em depoimentos gravados indicar os pontos que considera incorrectamente julgados e discriminar os meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que no seu critério implicariam uma resposta diversa.
Por outro lado, sobre o recurso da matéria de facto disse-se no preâmbulo do DL 39/95, de 15.02, que veio a prever e a regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida que “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” e, ainda, que “... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova ...).
Por conseguinte, no recurso sobre a decisão da matéria de facto, apenas se sindica a actividade do tribunal de 1ª instância em face dos elementos que são apresentados.
Seguimos, por isso, e uma vez mais aqui, o que se deixou dito a tal propósito no Ac. RC de 22.1.08 (in www.dgsi.pt). “... a existência de um sistemático novo julgamento no âmbito factual, sempre circunscrito aos elementos - audíveis e documentais - disponíveis para a instância de recurso, acabaria por implicar, para os próprios recorrentes, uma inevitável diminuição de base qualitativa nas decisões assim proferidas. Com efeito, toda a indescritível panóplia de elementos visualizáveis que necessariamente rodeia imediação da apreciação da prova na 1ª instância estaria então absolutamente ausente na instância de recurso. Permitir um segundo julgamento sem a riqueza de um tal cenário de análise seria o mesmo que deliberadamente retirar ao novo julgador um considerável número de instrumentos para uma conscienciosa formação da respectiva convicção, porventura tão ou mais determinantes do que os facultados pelo mero registo magnético, amputando-se o processo decisório da possibilidade de crítica dos elementos genéticos globalmente nele influentes, com um natural e acrescido risco de erro para o resultado final. De forma que, sem prejuízo do indispensável cotejo com todo o sustentáculo fundamentador da decisão impugnada, só limitando a intervenção do tribunal de recurso à detecção de flagrantes e excepcionais situações de inadequação ou irrazoabilidade do juízo e convicção que integram aquele sustentáculo, sindicados no confronto com o peso de certos e discriminados elementos probatórios (a que o recorrente atribui uma relevância desprezada pela instância recorrida) se consegue o desiderato de um melhor julgamento do ponto ou pontos em questão.”
Feitas estas considerações indispensáveis, vejamos o caso concreto.
A agravante defende que o tribunal ao dar como provado, no ponto 4 supra, que a mesma não tem capacidade económica que lhe permita pagar o valor de venda do bem penhorado, apreciou mal a prova, pois se a mesma pagou em 2005 o valor da venda é óbvio que tem capacidade económica. Pretende, ainda, que o tribunal, contrariamente ao que teve em conta, julgue ainda como provado que “a remidora obteve o valor necessário à compra através de um empréstimo concedido pelo Senhor S” e que “a remidora pretende manter o bom património familiar”.
Sustentou o tribunal a quo a resposta à matéria de facto dizendo: “A convicção do Tribunal sobre os factos provados baseou-se no teor da acção declarativa e executiva em referência onde se encontram documentados os factos provados 1, 2 e 3.
A convicção quanto aos restantes factos provados e não provados resultou do teor das declarações prestadas pela referida A, conjugadas com as regras da experiência comum, tendo aquela declarado viver duma pensão de reforma no valor de 223,00 euros mensais e ter de património “uma casinha na terra”, afirmando ainda que...............”. Depois de se referir ainda às declarações em questão, conclui-se na decisão em apreço que as ditas declarações são “no que concerne à origem do dinheiro necessário para o exercício do direito de remição... à luz das regras de experiência comum inverosímeis e não merecem, por isso, qualquer credibilidade.”
Nos termos do art. 712, nº 1, do C.P.C., a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada: “a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.”
Ora, o que fundamentou a decisão da matéria de facto na parte impugnada terá sido o depoimento da própria agravante que, em face dos autos, não se mostra registado, o que logo inviabilizaria o cumprimento do disposto no nº 2 do referido art. 712 do C.P.C.[1]. Por outro lado, é também evidente que a agravante não observou o disposto no art. 690-A do C.P.C..
Mas se tais circunstâncias obstam, por si só, à apreciação do recurso nessa matéria (implicando mesmo a sua rejeição nessa parte, tendo em conta o nº 2 do referido art. 690-A do C.P.C.), sempre se mostraria inviável, como acima dissemos, alterar a resposta dada aos factos em questão (provados e não provados), justamente por resultarem da estrita convicção do tribunal. Pelo que, ainda de acordo com o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, não caberia a esta instância interferir nessa livre apreciação das provas e convicção do juiz a quo, excluído excepcional erro de julgamento.
Cumpre, por isso, manter inalterada a matéria assente pela 1ª instância.
Fixada, assim, a factualidade provada, cumpre ainda apreciar se foi feita errada interpretação e aplicação do art. 912 do C.P.C., como sustenta a agravante.
Dispõe este normativo que: “Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.”
É, assim, inquestionável que o direito de remição, com raízes profundas no nosso sistema jurídico, tem por finalidade a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a saída do bem penhorado do âmbito da família do executado (cfr. J. Alberto dos Reis, “Processo de Execução, vol. 2º, págs. 476 e ss., e Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 2ª ed., 1997, pág. 272).
O tribunal a quo, concluindo pelo indeferimento da pretensão da remidora, considerou para o efeito, como acima referimos, que “... tendo-se provado que a requerente Albina Rosa Oliveira não tem capacidade económica para adquirir o bem penhorado, não pode concluir-se que seja esta a beneficiária da remição.
Tendo-se, deste modo, concluído que o objectivo da apresentação do requerimento para exercício do direito de remição não coincide com o objectivo visado pelo instituto em causa, antes querendo-se, através do exercício aparente do direito de remição, contornar ou defraudar as regras da venda em processo de execução, conseguindo-se o bem penhorado para terceiro sem que este tenha apresentado na venda executiva a melhor proposta aquisitiva, não pode o tribunal autorizar ou sancionar tal comportamento.”
Recordando a factualidade assente, verificamos que apenas foi dado como provado, no que toca à agravante, que esta é mãe do executado C e que a mesma não tem capacidade económica que lhe permita pagar o valor de venda do bem penhorado.
Permitirão tais factos, e apenas estes, concluir nos termos da decisão recorrida?
Salvo o devido respeito, julgamos que não.
Na verdade, não é possível, desde logo, retirar do facto da agravante não ter capacidade económica para adquirir o bem penhorado que esta não será a beneficiária da remição e, muito menos, que com a apresentação do requerimento para exercício do direito de remição se visou apenas contornar ou defraudar as regras da venda em processo de execução. Tal não resulta minimamente dos factos apurados.
Na realidade, a circunstância de alguém não dispor de capacidade económica para adquirir um determinado bem (o que só pode interpretar-se no sentido de que não dispõe de meios financeiros de, imediatamente, custear o preço respectivo) não obsta, por si só, a que o adquira, quer através da obtenção de um empréstimo, da realização de uma permuta, da cobrança de um crédito ou mesmo de um favor.
Mas se a referida incapacidade económica suscita, em si mesma, dúvidas quanto ao efectivo exercício de um direito, como o direito de remição, já será ousado e temerário extrapolar-se, sem mais, dessa mera incapacidade económica para a simulação negocial ou para a fraude à lei. É que para concluir nos termos em que o faz a decisão recorrida forçoso seria que tivessem ficado ainda demonstrados outros contornos da conduta da agravante, como o da forma de obtenção por esta do montante do preço por si depositado nos autos, que de todo não se mostram apurados nem foram considerados assentes.
Note-se, de resto, que nada se mostra provado sobre o que fora alegado pela reclamante/agravada, em oposição ao exercício do direito de remição, quanto ao facto da mãe do executado ter obtido a quantia como contrapartida de ceder depois a terceiros, através de procuração irrevogável, o imóvel vendido, ou quanto ao facto do executado ter realizado “diversas propostas a diferentes entidades para que «viessem exercer o direito de remição»... que fraudulentamente permitissem ao Executado fazer exercer o direito de remição através de um familiar – neste caso, a sua mãe – e com esta simulação arrecadar ainda, concerteza, algum dinheiro para si.”
Nada ter ficado provado sobre as efectivas condições de obtenção do valor depositado não permite a conclusão directa de que pretende a agravante “contornar ou defraudar as regras da venda em processo de execução, conseguindo-se o bem penhorado para terceiro sem que este tenha apresentado na venda executiva a melhor proposta aquisitiva”.
O tribunal deu, ainda, como “não provado” “Que a remidora tenha obtido o valor necessário à compra através de um empréstimo concedido por pessoas amigas” e “Que a remidora pretenda manter o bem no património familiar”, mas tal não significa a prova do contrário ou, uma vez mais, o modo como foi, de facto, obtido o valor do depósito realizado, e só isso, em nosso entender, permitiria extrair conclusões seguras sobre a conduta da remidora.
Nem as regras da experiência comum autorizam a conclusão a que se chega na decisão em apreço. Nas presunções parte-se da prova de um facto conhecido (base da presunção) para um facto desconhecido (art. 349 do C.C.). As denominadas presunções judiciais (simples ou de experiência), distintas das presunções legais (estabelecidas na lei), “inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana” (Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 312).
Tal significa que tem de existir uma base da presunção, uma premissa, que permita extrair, com segurança, uma determinada conclusão lógica.
No caso, todavia, as considerações expendidas na decisão recorrida a propósito da conduta e intenções da mãe do executado e ora agravante mais não constituem do que meras suposições que não encontram, em nosso entender, base suficiente nos factos que se encontram apurados.
Resumindo, face à prova realizada nos autos não nos é consentido afirmar que a agravante/remidora tenha agido em violação do disposto no art. 912 do C.P.C..
Não sendo legítimo extrair dos factos assentes as ilações constantes da decisão recorrida, não pode manter-se a mesma.