IIFundamentação
3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento.
O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, independentemente de se colocar a questão da interposição directa do recurso para este Tribunal, desde logo a suscitação, pelos reclamantes, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
Não obstante a suposta normatividade com que agora, em sede de reclamação, formulam o objecto do recurso, o certo é que, durante o processo, os Reclamantes jamais lograram suscitar uma questão de constitucionalidade normativa de forma a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional em autos de fiscalização concreta.
A suscitação de questão de constitucionalidade dita normativa, apta a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional implica que “a parte identifique expressamente [ess]a intepretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.” (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8).
Ora, no pedido de correcção da decisão instrutória, os reclamantes não enunciaram, de forma minimamente adequada, a questão de constitucionalidade, limitando-se a referir uma pretensa violação do princípio da igualdade (artigo 13.º) e do artigo 29.º, n.º 4 da Constituição da República.
4. Nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade deve ser suscitada durante o processo.
Esta expressão tem sido objecto de jurisprudência pacífica e reiterada deste Tribunal, entendendo-se a suscitação em sentido funcional, de modo a que o tribunal recorrido ainda possa conhecer da mesma antes de esgotado o respectivo poder jurisdicional (confiram-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 62/85, 90/85, 90/85 e 450/87, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985 e 11 de Julho de 1985, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º volume, pp. 573 e seguintes).
É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem aceite e reconhecido situações-limite em que não é exigível o cumprimento deste ónus por parte do recorrente.
Tal sucede quando, por exemplo, o interessado não teve qualquer oportunidade processual para intervir, formulando nos termos tidos por convenientes, a impugnação jurídico-constitucional atinente a determinada norma, respectivo segmento, conjunto de normas ou dimensão normativa.
A ausência de oportunidade processual foi já aferida quando, entre outras situações, o Tribunal considerou não ser exigível, ao recorrente, a antecipação da aplicação ao caso concreto de determinada norma ou interpretação normativa (é o caso, por exemplo, dos Acórdãos n.ºs 61/92 e 272/92, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto e 23 de Novembro de 1992).
Para que tal excepção proceda, no entanto, é imperioso que se esteja perante uma factualidade de tal modo anómala ou excepcional que a situação de aplicação ou interpretação normativa seja realmente imprevista ou inesperada em termos tais que a antecipação da mesma e, consequentemente, a suscitação da questão de constitucionalidade em momento anterior ao do esgotamento do poder jurisdicional do tribunal recorrido, não seja exigível ao interessado.
Como se afirmou no Acórdão n.º 479/89, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Abril de 1992, “ (…) desde logo terá de ponderar-se que não pode deixar de recair sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada). E isso – acrescentar-se-á também logo mostra como a simples «surpresa» com a interpretação dada judicialmente a certa norma não será de molde (ao menos, certamente, em princípio) a configurar uma dessas situações excepcionais (voltando agora à nossa questão) em que seria justificado dispensar os interessados da exigência de invocação «prévia» da inconstitucionalidade perante o tribunal a quo.” (sublinhado nosso)
5. A decisão do Tribunal Judicial de Aveiro não pode ser considerada uma “decisão surpresa”, não possuindo carácter insólito ou imprevisível para efeitos de dispensa do cumprimento adequado de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo, até porque se considerou que, no tipo legal de fraude fiscal continuado, a vantagem patrimonial corresponde ao benefício patrimonial global retirado pelo agente das diversas realizações do acto ilícito, sendo, aliás, claro na acusação deduzida, esta interpretação.
Assim sendo, e como disse o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional: “(…) Cabia, deste modo, aos ora reclamantes o ónus de terem suscitado, antes da prolação da decisão instrutória, a questão de inconstitucionalidade que só intempestivamente colocaram.”