I- Sendo o aval uma garantia cambiária com natureza semelhante à fiança, não se confunde, contudo, com esta, não podendo por conseguinte, dispensar a prova de que, para além do aval dado, o avalista se quis também obrigar como fiador.
II- Desde que os avalistas não manifestaram por forma expressa que desejavam também manter a garantia dada, mesmo como fiadores, da obrigação causal, não se pode tornar extensiva a esta a garantia dada pelo aval.
III- A prescrição da obrigação cambiária não afecta a obrigação que a determinou, não implicando, por isso, a extinção de obrigação subjacente ou causal que subsistirá, enquanto se não houver extinguido nos termos gerais.