Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. S .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução inicialmente instaurada contra “N.., Ldª”, para cobrança da quantia de 3.754.385$00 referente a IVA dos meses de Julho, Novembro e Dezembro de 1997 e Janeiro e Fevereiro de 1998 e coimas da responsabilidade da executada, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1. A sentença recorrida errou na fixação da matéria de facto, no seu julgamento e igualmente na interpretação de direito.
2. Não fixou, nomeadamente, que a recorrente, desde o início da vida societária, não desempenhou funções efectivas de gerência na sociedade executada, como resultava, desde logo e à saciedade, das actas sociais.
3. Essa manifestação de vontade foi expressa nomeadamente em actas de assembleia extraordinária, conforme docºs. 3 e 4, juntos com a petição inicial de 1 de Abril de 1996 e 8 de Abril de 1997.
4. A declaração de início de actividade da sociedade e sua alteração foi assinada sempre e só pelo verdadeiro e único gerente, o J
5. A assinatura inconsiderada de alguns cheques da sociedade não é, nem pode ser considerado como tal, por si só um acto de gerência por desprendida de qualquer representação da sociedade.
6. A interpretação do artº 13° do CPT feita na sentença desconsiderou a contraprova que a recorrente fez da presunção nele contida.
7. E, nomeadamente, não considerou a falta de culpa da recorrente na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos estaduais.
8. Estes pressupostos pressupõem ilicitude de comportamento do responsável subsidiário, inexistente no caso.
9. E valorizou indevidamente e pró-fisco a assunção da gerência pelo sócio J
10. Há contradição entre a matéria dada como provada e a decisão, na medida em que, por um lado, dá-se como assente e provado que a empresa originária devedora era efectivamente gerida pelos (os) outros sócios gerentes, nomeadamente o J.. e por outro lado, e mesmo assim, julga-se improcedente a oposição deduzida porquanto se entende que a oponente praticou actos efectivos de gerência que a devem responsabilizar como responsável subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda.
11. Verifica-se omissão de pronúncia da sentença a quo quanto à questão levantada pela oponente nos artºs. 30° a 34º da p.i. e que diz respeito à contribuição relativa ao mês de 1998, que nunca pode ser imputável à oponente ora recorrente, na medida em que a escritura de cessão de quotas e de renuncia à gerência teve lugar em 18/3/1998.
12. As contribuições à Segurança Social só se vencem no final do respectivo mês e o seu pagamento é devido até ao dia 15 do mês imediatamente subsequente.
13. Ora, nem o vencimento, nem o pagamento da contribuição do mês de Março de 1998 se mostrava devido no período em que a oponente era gerente de direito da sociedade.
14. Sendo certo que a responsabilidade subsidiária dos gerentes da sociedade de responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade é fixada pela lei em vigor à data de nascimento destas, ou seja no caso sub judice, o art° 13° do CPT, só podem ser considerados responsáveis subsidiários os gerentes em função ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida de imposto ou contribuição
15. Foram violados, entre outros, os preceitos do art° 13° do CPT, artº 342° e segs. do CC e artº 516°doCPC.
16. Deve ser revogada a decisão por apelo à matéria existente nos autos, ou, quando menos, declarar-se a predita supra invocada nulidade e julgar-se em substituição no sentido do provimento do recurso, ou por fim, mandar baixar o processo à Instância para melhor fundamentação da matéria de facto em razão do supra exposto, assim se fazendo JUSTIÇA
2. O MºPº apôs o seu visto (v. fls. 142).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) Para cobrança coerciva da quantia de 3.754.385$00 referente a IVA dos meses de Julho, Novembro e Dezembro de 1997 e Janeiro e Fevereiro de 1998 e coimas fiscais da responsabilidade da executada “N .., Ldª”, foi instaurado no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira o processo de execução fiscal nº 1830-99/ 101 032.8;
b) Verificada a inexistência de bens penhoráveis da devedora suficientes para proceder ao pagamento do montante em dívida, foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários pelo pagamento do montante em dívida entre os quais foi incluída a oponente em 29 de Março de 2001;
c) A oponente foi citada para a execução em 11 de Outubro de 2001;
d) A oponente aceitou ser sócia gerente da empresa originária devedora para cumprir a vontade do seu pai.
e) A empresa originária devedora era efectivamente gerida pelos outros sócios gerentes, nomeadamente J..;
f) A oponente nunca contratou nem despediu pessoal, não dava ordens na empresa, e não recebia remuneração;
g) A oponente nunca efectuou cobranças, e não tinha conhecimento do que se passava na empresa originária devedora;
h) A oponente assinou vários cheques em branco, normalmente meio livro de cheques que depois eram utilizados por J.., quando era necessário;
i) A oponente cedeu a quota de que era titular na empresa originária devedora em 18 de Março de 1998, tendo nessa data renunciado à gerência dessa sociedade;
j) A oposição foi deduzida em 9 de Novembro de 2001.
5. A recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:
a) Errado julgamento da matéria de facto e de direito (conclusões 1ª a 9ª);
b) Nulidade da sentença por contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão (conclusão 10ª);
c) Nulidade por omissão de pronúncia no que diz respeito à contribuição relativa ao mês de 1998 (conclusões 11ª a 14ª).
Comecemos por apreciar o primeiro vício alegado.
5.1. Pretende a recorrente que a decisão recorrida deveria ter dado como provados os seguintes factos:
- Era o sócio J.. que, na verdade, obrigava estatutariamente a sociedade, sendo sempre obrigatória a sua assinatura;
- Logo na declaração de actividade e depois na sua alteração só e apenas esse sócio assinou;
- Logo em 1 de Abril de 1996, 15 dias após a constituição da sociedade, em assembleia geral extraordinária e igualmente na posterior assembleia geral extraordinária de 8 de Abril de 1997, mencionou-se e reconheceu que só o sócio J.. exercia a gerência da sociedade e, por essa razão, só ele era remunerado;
- A escritura de cessão de quotas de 18.3.98, mais não era que a formalização do que, na prática e desde início da data de constituição da sociedade, acontecia: isto é, quem exercia efectivamente a gerência da sociedade era o referido J.., como ele próprio sempre assumiu.
Ora, quanto ao 1º e ao 3º factos os mesmos são relevantes para a decisão e resultam de documentos juntos aos autos e não foram tomados em consideração no probatório, o que agora se fará.
Quanto ao facto nº 2, o mesmo é irrelevante pois não afasta só por si a gerência de facto da oponente, já que qualquer gerente poderia apresentar tal declaração.
Quanto ao facto nº 4 traduz mera conclusão formulada pela oponente que não pode constituir facto susceptível de ser levado ao probatório.
Sendo assim, ao probatório aditam-se os seguintes factos:
- Era o sócio J.. que obrigava estatutariamente a sociedade, sendo sempre obrigatória a sua assinatura;
- Logo em 1 de Abril de 1996, 15 dias após a constituição da sociedade, em assembleia geral extraordinária e igualmente na posterior assembleia geral extraordinária de 8 de Abril de 1997, mencionou-se e reconheceu que só o sócio J.. exercia a gerência da sociedade e, por essa razão, só ele era remunerado.
5.2. Quanto ao 2º vício imputado à sentença - contradição entre os factos e a decisão - parece-nos que o mesmo não ocorre. Na verdade, apesar de o Mmº Juiz recorrido ter dado como provado que a gerência de facto tinha sido exercida pelos outros dois sócios, entendeu que o comportamento omissivo da oponente quanto à gerência constituía ainda gerência de facto. Deste modo, do ponto de vista da sentença a questão que se pode colocar é a da errada interpretação e aplicação do artigo 13º do CPT.
O artigo 13º, nº 1 do CPT estabelecia o seguinte: ” Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação aquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
Isto significa que se um gerente de direito, apesar de legalmente nomeado, não exercer as funções inerentes ao respectivo cargo, sendo estas exercidas pelos outros gerentes da sociedade, assim prosseguindo esta o seu objecto social, a lei isenta da responsabilidade subsidiária consagrada naquela norma o referido gerente. Bastará, para tanto, que este efectue prova no sentido referido, isto é, que no período a que se reportam as dívidas não exerceu a gerência de facto da sociedade.
A tese defendida na sentença conduziria à não aplicação do citado artigo 13º, já que um gerente de direito seria sempre considerado um gerente de facto, não havendo possibilidade de este ilidir a presunção.
No caso dos autos ficou provado que a oponente não teve intervenção na gerência de facto, embora tivesse também sido dado como provado que ela assinou vários cheques em branco, normalmente meio livro de cheques que depois eram utilizados por J.., quando era necessário.
Porém, não nos parece que este último facto possa ter relevância perante os restantes factos constantes do probatório.
É que, por um lado, nem sequer está provado que tais cheques tenham sido utilizados, sendo certo que não se encontra nos autos qualquer cópia dos mesmos; por outro, a testemunha P.. referiu que era ela quem assinava os cheques em branco que entregava ao J.., dada a necessidade de duas assinaturas para obrigar a sociedade.
Sendo assim, entendemos que este facto não deve ser valorizado de modo a dele se poder concluir, na ausência de outros factos, que a oponente participava na gestão de facto da executada.
Deste modo, entendemos que a decisão recorrida tem de ser alterada, por violação do disposto no artigo 13º do CPT, o que determina a procedência da oposição.
5.3. Em face da posição assumida acima, fica prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada nas conclusões das alegações, uma vez que a oposição procede totalmente.
6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a oposição.
Sem custas por a recorrida delas estar isenta.
Porto, 28 de Outubro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto