Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrente A. e outro e como recorridos o Ministério Público e outros, foi requerida a abertura da instrução pelos recorrentes, na qualidade de assistentes, em processo crime a correr termos no 4º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Tal requerimento foi rejeitado, por não cumprir o exigido no artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), para as quais remete o nº 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal.
Os assistentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual não há lugar à prolação de um despacho de aperfeiçoamento do requerimento para a abertura de instrução apresentado pelo assistente no caso de não serem cumpridas as exigências do nº 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal.
O Tribunal da Relação de Lisboa considerou o seguinte:
APRECIANDO,
O presente recurso vem interposto do despacho da Sr.a Juiz que entendeu faltar objecto à instrução pretendida pelos Assistentes, porquanto, os factos relatados no requerimento de abertura de instrução não constituem uma acusação de forma a permitir a imputação aos arguidos da prática de um crime, nos termos dos artsº 287º, nº 2, e 283º, nº 3, als. b) e c) do CPP, e, nessa medida, ser a mesma inadmissível face ao teor do artº 287º, nº 3, do mesmo diploma.
Os Recorrentes reconhecem a existência de imprecisões formais no requerimento de abertura de instrução, mas não aceitam que não lhes seja dada oportunidade para procederem ao aperfeiçoamento.
Vejamos.
Nos termos do disposto nos artsº 286º, nº 1, e 287º, nº 1, al. b), do CPP, a abertura de instrução pode ser requerida pelos assistentes se o procedimento criminal não depender de acusação, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, tendo em vista submeter ou não a causa a julgamento.
Ora, no caso de haver sido proferido despacho de arquivamento, como acontece nos presentes autos, porque o objecto do processo ficará delimitado pelo requerimento de abertura de instrução, este deve conter "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada" e "a indicação das disposições legais aplicáveis" - artsº 287º, nº 2, e 283º, nº 3, als. b) e c), do CPP.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in "Do Processo Penal Preliminar", fls. 254, "o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento) ou à acusação decididos pelo Ministério Público”).
E Souto Moura in "Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal", ed. Almedina, 1988, pág. 120, "se o assistente requerer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-se versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. Aquilo que não está na acusação e que no entendimento do assistente lá devia estar pode ser mesmo muito vasto. O juiz de instrução "não prossegue" uma investigação nem se limitará a apreciar o arquivamento do MP, a partir da matéria indiciária do inquérito. O juiz de instrução responde ou não a uma pretensão".
O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento do Ministério Público, é mais que uma forma de impugnar o despacho de arquivamento do Ministério Público (para o qual existe a reclamação hierárquica), consubstanciando uma verdadeira acusação que é dada a conhecer ao arguido e que constituirá objecto da instrução. Sem a narração, ainda que sintética, dos factos concretos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, a instrução não tem objecto, ou seja não pode haver instrução, E sem instrução, o debate e a decisão instrutória constituem uma impossibilidade jurídica e os actos instrutórios actos inúteis, sendo que ainda que fossem apurados factos os mesmos se viessem a constar da decisão instrutória esta seria nula, por violação do disposto no artº 309° do CPP.
Compulsando o referido requerimento de abertura de instrução, verifica-se que efectivamente, não apresenta os requisitos mínimos exigidos pelas mencionadas normas legais nos termos especificados no despacho sob recurso, sendo os próprios Recorrentes a reconhecer as imprecisões formais que fundamentam esse despacho.
Pelo que, a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, designadamente o invocado artº 287°, nºs 2 e 3, do CPP, pois, a indicação concreta de tais factos, é determinante para deferir o requerimento de abertura de instrução.
Seria, então, caso de mandar "aperfeiçoar" o requerimento de abertura de instrução?
A Jurisprudência não tem tratado de forma uniforme esta questão.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa têm sido proferidas decisões no sentido de não haver lugar a formulação de convite e em sentido contrário.
Nas primeiras, defendendo-se que o convite para o aperfeiçoamento traduzir-se-ia numa intromissão do tribunal, que envolveria, de alguma forma, uma "orientação judicial" reconduzível a procedimento próprio de processo de tipo inquisitório, configuraria violação dos princípios do acusatório e do contraditório e mesmo uma injustificada restrição das garantias de defesa do arguido, para além de violação do prazo peremptório para apresentação de tal requerimento (cfr. Acs de: 15-05-03, in Proc. 2698/03, 9ª); 19-03-2003, in Proc. 99/03, 3ª; 13‑03-2003, in Proc. 10503/02; 05‑12-2002, in Proc. 8097/02, 9ª).
Sendo em sentido contrário, as decisões em que se defende que, verificando-se insuficiência de factos, bem como da indicação de quem são os seus autores e circunstâncias de tempo e de modo daqueles que são imputados aos arguidos não pode daí resultar a imediata rejeição do requerimento para abertura de instrução dado o apertado regime das causas de rejeição. A omissão de requisitos legalmente exigíveis pelo artº 283° do CPP configurará uma irregularidade que o juiz de instrução deverá mandar reparar ao abrigo do disposto no artº 123°, nº 2, do CPP, notificando o requerente para a suprir e só em caso de não ser sanada, deverá ser rejeitada a abertura da instrução (cfr. Acs de: 30-04-2003, in Proc. 2273/03, 3ª; 05-02-2003, in Proc. 8565/02, 3ª; e 19-03-2003, in Proc. 587/03, 3ª).
Ora, uma vez que o requerimento de abertura de instrução formulado pelos Assistentes constitui substancialmente uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo MP) que dada a divergência com a posição assumida pelo Ministério Público, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial, se o juiz não pode convidar o MP à reformulação da acusação (nos termos do artº 303° do CPP a alteração dos factos da acusação só podem resultar da instrução ou do debate instrutório), não poderá igualmente fazê-lo relativamente aos Assistentes sob pena de tratamento desigual de sujeitos processuais e criar uma inadmissível desigualdade formal.
Assim, embora não sujeito a formalidades especiais, o requerimento para abertura de instrução tem de obedecer ao exigido no artº 283°, nº 3, alíneas b) e c), do CPP, para onde remete o nº 2 do artº 287º do mesmo diploma.
E o nº 3 do artº 287° do CPP, ao tipificar os casos de rejeição, tem obviamente como pressuposto que tal requerimento reúne os requisitos de forma e de fundo legalmente consignados, sem os quais se verifica inadmissibilidade legal da instrução. Em face do que, quando, como no caso dos autos, se verificar inadmissibilidade legal da instrução, o requerimento para a abertura da mesma terá que ser rejeitado, atento o teor do nº 3 do artº 287° do CPP, não havendo lugar a qualquer convite para aperfeiçoamento.
Pelo que a Sr.ª Juiz "a quo", ao considerar que, por falta de objecto, a instrução é inadmissível, decidiu correctamente, nos termos do disposto no artº 287°, nº 3, b) e c), do CP, rejeitando o requerimento em causa.
Nestes termos o recurso não pode proceder.
2. Os assistentes interpuseram recurso de constitucionalidade, concluindo o respectivo requerimento nos seguintes termos:
a) O convite ao aperfeiçoamento não está previsto nas disposições aplicáveis, mas tem perfeito cabimento constitucional, aliás, como acontece relativamente ao artigo 412º do CPP, quanto ao recurso e à possibilidade do convite ao aperfeiçoamento das alegações, faltando qualquer dos requisitos aí previstos, seja por deficiência ou obscuridade, seja por falta dos requisitos exigidos, com base no nº 4 do artigo 690º do CPC;
b) Não são inconstitucionais as exigências formais de um recurso, previstas no artigo 412º do CPP, nem as exigências formais de um requerimento de abertura de instrução, mas se forem interpretadas no sentido que o seu não cumprimento leve à rejeição liminar, sem que haja convite ao aperfeiçoamento e suprimento das deficiências que estejam em causa, até porque os normativos contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento conforme à Constituição, aí sim, serão;
c) O raciocínio aplicado ao recurso em processo penal deve ser aplicado ao requerimento de abertura de instrução em processo penal, ou seja, se é inconstitucional a interpretação de que a falta dos requisitos exigidos para a interposição de recurso (artigo 412º CPP) implica a sua rejeição liminar sem convite ao aperfeiçoamento também o deve ser relativamente ao requerimento de abertura de instrução (artigo 287º do CPP);
d) Assim, o artigo 287º do CPP, ao não permitir o convite ao aperfeiçoamento, ou as interpretações nesse sentido são em si, e provocam que as decisões judiciais daí decorrentes violem
- artigos 2º, 3º-2, 20º, 32º, 202º-1 e 2, 203º, e 221º da CRP;
- artigos 1º, nº 1 do artigo 6º, 8º, nº 2 do artigo 9º, nº 1 do artigo 10º, 13º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artigo 1º do Protocolo nº 1 Adicional à convenção supra mencionada;
- alínea d) do artigo 668º do CPC.
Junto do Tribunal Constitucional, os recorrentes apresentaram alegações que concluíram assim:
a) O convite ao aperfeiçoamento não está previsto nas disposições aplicáveis, mas tem perfeito cabimento constitucional, aliás, como acontece relativamente ao artigo 412º do CPP, quanto ao recurso e à possibilidade do convite ao aperfeiçoamento das alegações, faltando qualquer dos requisitos aí previstos, seja por deficiência ou obscuridade, seja por falta dos requisitos exigidos, com base no nº 4 do artigo 690º do CPC;
b) Não são inconstitucionais as exigências formais de um recurso, previstas no artigo 412º do CPP, nem as exigências formais de um requerimento de abertura de instrução, mas se forem interpretadas no sentido que o seu não cumprimento leve à rejeição liminar, sem que haja convite ao aperfeiçoamento e suprimento das deficiências que estejam em causa, até porque os normativos contêm suficiente espaço de interpretação para possibilitar um entendimento conforme à Constituição, aí sim, serão;
c) O raciocínio aplicado ao recurso em processo penal deve ser aplicado ao requerimento de abertura de instrução em processo penal, ou seja, se é inconstitucional a interpretação de que a falta dos requisitos exigidos para a interposição de recurso (artigo 412º do CPP) implica a sua rejeição liminar sem convite ao aperfeiçoamento, também o deve ser relativamente ao requerimento de abertura de instrução (artigo 287º do CPP);
d) Assim, o artigo 287º do CPP, ao não permitir o convite ao aperfeiçoamento, ou as interpretações nesse sentido são em si e provocam que as decisões judiciais daí decorrentes violem
- artigos 2º, 3º-2, 20º, 32º, 202º-1 e 2, 203º e 221º da CRP;
- artigos 1º, nº 1 do artigo 6º, 8º, nº 2 do artigo 9º, nº 1 do artigo 10º, 13º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; artigo 1º do Protocolo nº 1 Adicional à convenção supra mencionada;
- alínea d) do artigo 668º do C PC.
Por seu turno, o Ministério Público contra‑alegou, formulando estas conclusões:
1- A norma constante dos artigos 287° e 283° do Código de Processo Penal, interpretada em termos de não impor a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, ferido de verdadeira ineptidão, por não conter uma descrição dos factos imputados ao arguido, delimitando o objecto fáctico da pretendida instrução, não viola o direito de acesso à justiça por parte do ofendido.
2- Termos em que deverá improceder o presente recurso.
Maria Argentina da Silva Simões também contra‑alegou concluindo o seguinte:
Nestes termos e nos melhores de direito, as normas constantes dos artigos 283º e 287º, ambos do C.P.P., não podem ser interpretadas no sentido de possibilitar um convite ao aperfeiçoamento ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, uma vez que a instrução não tem objecto porque não houve uma descrição dos factos imputados ao arguido.
Assim, deverá o presente recurso ser considerado improcedente.
Os demais recorridos não contra‑alegaram.
Cumpre apreciar.
II
Fundamentação
4. Os recorrentes submetem à apreciação do Tribunal Constitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, quando esse requerimento não contém uma descrição, ainda que mínima, dos factos imputados ao arguido. Os recorrentes consideram que tal interpretação é materialmente inconstitucional, por violar o direito de acesso à Justiça do ofendido.
Nas alegações do seu recurso de constitucionalidade, os recorrentes invocam vários Acórdãos do Tribunal Constitucional relativos a questões de constitucionalidade de normas reguladoras do estatuto do arguido. No desenvolvimento dos seus argumentos, os recorrentes invocam ainda um acórdão deste Tribunal sobre matéria de direito processual laboral (o Acórdão nº 299/93) e outro sobre matéria contra‑ordenacional (o Acórdão nº 319/99). Todos os arestos invocados têm por objecto normas relacionadas com a prolação do despacho convite para aperfeiçoamento de alegações de recurso (nos que se referem ao processo penal e ao processo contraordenacional, os recursos em questão foram apresentados pelo arguido).
No presente caso está em causa o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente.
Ora, o estatuto do assistente não é equivalente ao do arguido. Desde logo, a Constituição, a par da consagração de todas as garantias de defesa do arguido (artigo 32º, nº 1), determina que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei” (artigo 32º, nº 7). É, pois, constitucionalmente reconhecida uma ampla margem de conformação legislativa da posição processual do assistente (ofendido) que inviabiliza uma abstracta equiparação entre o estatuto do assistente e o do arguido.
Tal diferenciação é naturalmente reconhecida pela jurisprudência constitucional, que reiteradamente tem realçado, a propósito de várias questões relacionadas com o estatuto do assistente, a diferença entre as posições processuais dos dois sujeitos do processo penal (cf., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos 27/2001 e 259/2002, que serão de novo referidos infra).
Assim, o que é afirmado a propósito das garantias de defesa do arguido não tem necessariamente aplicação tratando‑se do assistente, pelo que a jurisprudência invocada pelo ora recorrente não tem pertinência significativa nos presentes autos.
Aliás, em matéria de recursos, a Constituição consagra um direito de defesa do arguido – de forma expressa após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, e, segundo a jurisprudência constitucional constante e unânime, de forma implícita já antes disso –, enquanto apenas contempla um direito genérico, que não pode ser suprimido in totum, à impugnação judicial das decisões dos tribunais ou a um duplo grau de jurisdição nos restantes domínios (o que, à luz do nº 1 do artigo 20º da Constituição, não inviabiliza, por exemplo, a fixação de uma alçada para a primeira instância em matéria civil).
5. Importa sublinhar, por outro lado, que no presente processo o requerimento apresentado pelo assistente não contém os factos cuja prática gera responsabilidade criminal, ou seja, o requerimento não contém a menção, ainda que imprecisa, dos fundamentos da responsabilidade criminal do arguido. Desse modo, o requerimento apresentado não permite a delimitação, em termos minimamente adequados e inteligíveis, do objecto da instrução cuja abertura foi requerida.
Não existe, assim, qualquer analogia com as situações (subjacentes a alguns dos arestos invocados pelo recorrente) em que o recorrente dá cumprimento às exigências fundamentais a que deve obedecer uma alegação (nomeadamente o ónus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida ou o ónus de formular conclusões) e apenas se verificam deficiências formais, tais como a especificação nas conclusões daquilo que já constava das alegações.
No presente caso, a peça processual apresentada não tem, como se referiu, a virtualidade de desempenhar a função que legalmente lhe é atribuída (possibilitar a abertura da instrução, fixando o respectivo objecto). Trata‑se, nessa medida, de um requerimento “inepto”. Qualquer convite que fosse formulado traduzir‑se‑ia na concessão da possibilidade de repetição do acto (não seria, portanto, confundível com um mero convite para aperfeiçoamento de acto anterior).
Assim sendo, é manifesto que nenhum preceito constitucional (ou de outra natureza) impõe a possibilidade de o assistente praticar de novo um acto que já praticou no respectivo prazo de modo absolutamente inadequado. O requerimento apresentado é pois um requerimento “não aperfeiçoável”.
6. Cabe ainda realçar que a representação do assistente por advogado (artigo 70º do Código de Processo Penal) visa garantir uma utilização tecnicamente adequada dos mecanismos processuais por esse sujeito.
Na verdade, o direito de acesso à Justiça no contexto destes autos concretiza‑se na consagração do direito a requerer a abertura da instrução. Uma vez que é representado por advogado, o assistente dispõe das condições necessárias para o exercício de tal direito. Tais condições são, porém, delimitadas por outros princípios processuais, tais como a celeridade ou a proibição de actos inúteis. A prática de actos (no caso, a apresentação de um requerimento) de modo a não permitir a intelegibilidade do núcleo essencial da peça processual produzida não justifica nem legitima a imposição de um convite ao aperfeiçoamento (que, como se disse, seria antes a concessão da possibilidade de renovação do acto).
7. Por fim, deve ter‑se presente que o reconhecimento da possibilidade de “renovação” do acto em questão implicaria uma compressão dos direitos de defesa do arguido, já que a consagração de um prazo para o assistente requerer a abertura da instrução concretiza a garantia de defesa inerente à fixação da situação processual do arguido que a não pronúncia origina.
Ora, não se vislumbra fundamento legítimo para tal compressão, já que a instrução não teve lugar devido a uma actuação processual dos assistentes manifestamente deficiente (de resto, os próprios assistentes reconhecem nos presentes autos as deficiências do requerimento apresentado). Nessa medida, a aludida compressão não é admissível (cf., em sentido próximo, o Acórdão nº 27/2001, já citado).
8. O sentido geral da jurisprudência anterior deste Tribunal aponta para a não inconstitucionalidade da norma em crise. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 259/2002, decidiu não julgar inconstitucionais as normas do artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a falta de determinadas menções legalmente exigidas nas conclusões e na fundamentação das alegações de recurso do assistente não justifica a realização de um convite para o aperfeiçoamento da peça processual.
E já no Acórdão nº 27/2001 o Tribunal Constitucional apreciara uma questão de constitucionalidade, reportada ao artigo 287º do Código de Processo Penal, relativa à decisão que, julgando nulo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, impediu este sujeito processual de repetir o acto, uma vez que já havia decorrido o respectivo prazo. Neste aresto, no qual foi formulado um juízo de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional entendeu o seguinte:
Assim, no caso em apreço, o assistente defende um interesse constitucionalmente protegido e, para além disso, o nº 4 do artigo 32º, também da Constituição, estabelece que “toda a instrução é da competência de um juiz (...)”. É certo que este preceito constitucional se refere à judicialização da instrução no processo penal, mas é manifesto que o assistente, em caso de crime público em que o Ministério Público se pronunciou pelo arquivamento do processo de inquérito, tem o direito de requerer a abertura da instrução, para assim controlar judicialmente a posição do Ministério Público. Este direito integra-se indubitavelmente no conjunto dos diversos poderes de intervenção processual do assistente e inclui-se no interesse constitucionalmente protegido de uma intervenção mais eficaz do ofendido no processo penal.
Porém, o que está em causa nos presentes autos é a questão de saber se o decurso do prazo peremptório para requerer a abertura da instrução impede a renovação de um requerimento que, tendo sido apresentado com aquela finalidade, foi considerado nulo. Ou seja, na formulação do recorrente, a questão de saber se o direito do assistente de requerer a acusação foi desproporcionadamente restringido.
A este respeito, importa reconhecer que a dimensão garantística do processo penal, face à sua repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido, obsta, por um lado, a um entendimento de tal processo como um verdadeiro processo de partes e, por outro, não proporciona uma perspectiva de total simetria entre os direitos do arguido e do assistente no que se refere ao modos de concretização das garantias de acesso à justiça.
Ora, nos casos de não pronúncia de arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.
O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos não seria de novo acusado.
Se se focar, agora, a perspectiva do direito da assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura da instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido.
Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito.
Este balanceamento dos interesses em causa basta para mostrar que a aceitação da exclusão do direito de renovar um requerimento nulo pelo decurso do prazo peremptório fixado não desencadeia uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito de acusar do assistente, pelo que o recurso de constitucionalidade não pode proceder.
Tais considerações são também aplicáveis, com as necessárias adaptações, no presente processo.
Conclui‑se, por tudo o que foi dito, pela não inconstitucionalidade da norma apreciada.
III
Decisão
9. Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido, negando, consequentemente, provimento ao recurso e confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 14 de Julho de 2005
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos
Tem voto de conformidade o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Benjamim Rodrigues, que não assina por não poder estar presente.
Maria Fernanda Palma