IRELATÓRIO
A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA recorre da sentença do TAC de Lisboa que, conhecendo a acção intentada por A... LDª., condenou-a a pagar à Autora o valor a liquidar em execução de sentença, correspondente à mercadoria destruída na sequência da inundação da cave do armazém.
Para tanto, alegou formulando as seguintes conclusões:
1.- As autarquias locais só respondem pelos actos ilícitos culposamente praticados – nº. 1 do artigo 90º do Dec. Lei 100/84, de 29/03.
2.- Daí o interesse em que, para apurar tal responsabilidade, se fizesse a prova de que os agentes e funcionários municipais incumbidos da vigilância e conservação da rede de esgotos em causa, cumpriram os seus deveres inerentes a tal função.
3.- O que se demonstrou através da resposta dada aos quesitos, 16º e 17º do questionário.
4.-Por outro lado, e nem que assim se não entendesse, da resposta dada ao quesito 18º do questionário, seríamos levados a concluir que a eventual responsabilidade da agravante não seria total.
5.- Isto porque a existência de objectos e substâncias sólidas, retiradas da rede de esgotos, seria, concorrente do entupimento verificado.
6.-Pelo que haveria, sempre uma redução no grau de responsabilidade atribuída ao ora agravante.
7.- O que também não foi levado em conta pela douta decisão recorrida.
8.- E, nem se diga o âmbito das respostas dadas aos quesitos 16º e 17º reveste um carácter lato derivado de um princípio geral da actuação da Câmara Municipal de Lisboa.
9.- É que, na fundamentação das respostas dadas àqueles quesitos relativamente às testemunhas apresentadas pelo agravante ... e ..., ambos funcionários da Câmara Municipal de Lisboa, do Departamento de Saneamento, e ligados ao procedimento de limpeza e fiscalização de esgotos.
10.- Vem ali esclarecido que aqueles intervieram na situação.
11.- O que significa que, no caso concreto da rede de esgoto em causa, os serviços municipais de infra estrutura e saneamento procederam à sua conservação, limpeza e dali retiraram objectos e substâncias sólidas.
12.- Daí que, ao decidir como o fez a douta decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 2º nº 1 do Dec. Lei 48.051 de 2/11/67, e 483º do Código Civil.
A ora agravada alegou formulando as conclusões que seguem:
1.- A douta sentença recorrida encontra-se perfeitamente fundamentada e é inequívoca a conclusão definitiva, decidindo pela condenação do apelante.
2.- Entende, todavia, o agravante que, face à resposta dada aos quesitos, diferente deveria ter sido a decisão do Tribunal “a quo”.
3.- Todavia, o agravante não provou os factos vertidos nos artigos 6º, 9º e 13º da contestação que deram lugar aos quesitos 16º, 17º e 18º.
4.- Não ficou provado que os serviços da Câmara procedessem, com regularidade, à conservação e limpeza da rede de esgotos bem como não ficou provado que os serviços municipais procedessem, dentro dos limites do possível, a limpeza periódica da referida rede.
5.- Ora, não logrando o agravado ilidir a culpa que sobre si recaía, bem andou a Meritíssima Juiz “a quo” na decisão que proferiu.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal propugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
IIOS FACTOS
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
1.- A Autora é arrendatária do armazém sito no nº ... da Rua ... em Lisboa.
2.- A rede geral de esgotos na zona onde se situa o armazém referido em A) foi projectada e executada há mais de duas dezenas de anos.
3.- Após a execução da rede de esgotos foram construídas grandes urbanizações situadas em zonas de cota superior ao local onde se situa o armazém da Autora.
4.- A execução do ramal de ligação do prédio onde se situa o armazém da Autora ao colector geral, aquando da sua construção, foi da responsabilidade da Ré.
5.- O armazém a que se alude em 1. é composto de dois pisos.
6.- Situando-se um ao nível da rua e outro no piso inferior.
7.- No dia 4.11.1992, a cave do armazém da Autora foi inundada por virtude do entupimento no colector geral de esgotos.
8.- O referido no ponto 7 deveu-se à não actualização da rede de esgotos.
9.- O colector geral municipal da rede de esgotos, após as construções referidas no ponto 3 tornou-se insuficiente para escoar o caudal gerado pelos fogos existentes a montante.
10.- Tendo entrado em carga e entupido.
11.- A referida obstrução do colector geral provocou um refluxo nos esgotos residuais que entraram no estabelecimento da Autora através da ligação dos esgotos do prédio ao colector municipal.
12.- Cerca de quatro meses após a inundação ocorrida em 04.11.1992, o armazém da Autora voltou a ser inundado.
13.- Pelo que a Autora contactou uma empresa do ramo para proceder ao desentupimento na situação a que se refere no ponto 12.
14.-Tendo despendido com esse trabalho a quantia de 75.000$00.
15.- A Autora exerce a actividade de revendedora de material fonográfico.
16.- À data da inundação, ocorrida em 4.11.1992, tinha na cave do estabelecimento diverso material que comercializa designadamente cassetes, bobines e cd´s.
17.-Parte do material que se encontrava na cave ficou totalmente danificado.
18.- Pelo que a Autora procedeu à sua destruição.
19.- Os serviços municipais de infra estruturas e saneamentos procedem à conservação e limpeza da rede de esgotos da cidade.
20.- O Réu procedeu à limpeza da mesma rede donde são retirados por vezes objectos e substâncias sólidas.