Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA recorre da sentença do TAC de Lisboa que, conhecendo a acção intentada por A... LDª., condenou-a a pagar à Autora o valor a liquidar em execução de sentença, correspondente à mercadoria destruída na sequência da inundação da cave do armazém.
Para tanto, alegou formulando as seguintes conclusões:
1. - As autarquias locais só respondem pelos actos ilícitos culposamente praticados – nº. 1 do artigo 90º do Dec. Lei 100/84, de 29/03.
2. - Daí o interesse em que, para apurar tal responsabilidade, se fizesse a prova de que os agentes e funcionários municipais incumbidos da vigilância e conservação da rede de esgotos em causa, cumpriram os seus deveres inerentes a tal função.
3. - O que se demonstrou através da resposta dada aos quesitos, 16º e 17º do questionário.
4. -Por outro lado, e nem que assim se não entendesse, da resposta dada ao quesito 18º do questionário, seríamos levados a concluir que a eventual responsabilidade da agravante não seria total.
5. - Isto porque a existência de objectos e substâncias sólidas, retiradas da rede de esgotos, seria, concorrente do entupimento verificado.
6. -Pelo que haveria, sempre uma redução no grau de responsabilidade atribuída ao ora agravante.
7. - O que também não foi levado em conta pela douta decisão recorrida.
8. - E, nem se diga o âmbito das respostas dadas aos quesitos 16º e 17º reveste um carácter lato derivado de um princípio geral da actuação da Câmara Municipal de Lisboa.
9. - É que, na fundamentação das respostas dadas àqueles quesitos relativamente às testemunhas apresentadas pelo agravante ... e ..., ambos funcionários da Câmara Municipal de Lisboa, do Departamento de Saneamento, e ligados ao procedimento de limpeza e fiscalização de esgotos.
10. - Vem ali esclarecido que aqueles intervieram na situação.
11. - O que significa que, no caso concreto da rede de esgoto em causa, os serviços municipais de infra estrutura e saneamento procederam à sua conservação, limpeza e dali retiraram objectos e substâncias sólidas.
12. - Daí que, ao decidir como o fez a douta decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 2º nº 1 do Dec. Lei 48.051 de 2/11/67, e 483º do Código Civil.
A ora agravada alegou formulando as conclusões que seguem:
1. - A douta sentença recorrida encontra-se perfeitamente fundamentada e é inequívoca a conclusão definitiva, decidindo pela condenação do apelante.
2. - Entende, todavia, o agravante que, face à resposta dada aos quesitos, diferente deveria ter sido a decisão do Tribunal “a quo”.
3. - Todavia, o agravante não provou os factos vertidos nos artigos 6º, 9º e 13º da contestação que deram lugar aos quesitos 16º, 17º e 18º.
4. - Não ficou provado que os serviços da Câmara procedessem, com regularidade, à conservação e limpeza da rede de esgotos bem como não ficou provado que os serviços municipais procedessem, dentro dos limites do possível, a limpeza periódica da referida rede.
5. - Ora, não logrando o agravado ilidir a culpa que sobre si recaía, bem andou a Meritíssima Juiz “a quo” na decisão que proferiu.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal propugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
1. - A Autora é arrendatária do armazém sito no nº ... da Rua ... em Lisboa.
2. - A rede geral de esgotos na zona onde se situa o armazém referido em A) foi projectada e executada há mais de duas dezenas de anos.
3. - Após a execução da rede de esgotos foram construídas grandes urbanizações situadas em zonas de cota superior ao local onde se situa o armazém da Autora.
4. - A execução do ramal de ligação do prédio onde se situa o armazém da Autora ao colector geral, aquando da sua construção, foi da responsabilidade da Ré.
5. - O armazém a que se alude em 1. é composto de dois pisos.
6. - Situando-se um ao nível da rua e outro no piso inferior.
7. - No dia 4.11.1992, a cave do armazém da Autora foi inundada por virtude do entupimento no colector geral de esgotos.
8. - O referido no ponto 7 deveu-se à não actualização da rede de esgotos.
9. - O colector geral municipal da rede de esgotos, após as construções referidas no ponto 3 tornou-se insuficiente para escoar o caudal gerado pelos fogos existentes a montante.
10. - Tendo entrado em carga e entupido.
11. - A referida obstrução do colector geral provocou um refluxo nos esgotos residuais que entraram no estabelecimento da Autora através da ligação dos esgotos do prédio ao colector municipal.
12. - Cerca de quatro meses após a inundação ocorrida em 04.11.1992, o armazém da Autora voltou a ser inundado.
13. - Pelo que a Autora contactou uma empresa do ramo para proceder ao desentupimento na situação a que se refere no ponto 12.
14. -Tendo despendido com esse trabalho a quantia de 75.000$00.
15. - A Autora exerce a actividade de revendedora de material fonográfico.
16. - À data da inundação, ocorrida em 4.11.1992, tinha na cave do estabelecimento diverso material que comercializa designadamente cassetes, bobines e cd´s.
17. -Parte do material que se encontrava na cave ficou totalmente danificado.
18. - Pelo que a Autora procedeu à sua destruição.
19. - Os serviços municipais de infra estruturas e saneamentos procedem à conservação e limpeza da rede de esgotos da cidade.
20. - O Réu procedeu à limpeza da mesma rede donde são retirados por vezes objectos e substâncias sólidas.
III- O DIREITO
A questão a decidir nos presentes autos consiste em determinar se, como alega a ora Recorrente Câmara Municipal de Lisboa, a eventual responsabilidade na criação da situação geradora dos prejuízos sofridos pela Recorrida não seria totalmente sua, para o que releva a matéria de facto decorrente das respostas dadas aos quesitos 16º e 17º e 18º, mandada acrescentar pelo acórdão deste STA, de 11/11/97, a qual, no seu entender, não teria sido devidamente ponderada na decisão ora em análise.
Vejamos se lhe assiste razão.
Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que a culpa de uma pessoa colectiva, como o município, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo – cfr. ac. de 17/6/1997, rec. 38.856, de 27/10/1999, 45.097, entre outros.
A Agravante assenta o seu ataque ao decidido no facto de, em seu entender, a sentença revidenda não ter valorado devidamente a matéria de facto decorrente das respostas dadas aos quesitos 16º, 17º e 18º da base instrutória.
Das respostas aos quesitos que a Agravante invoca resultou, efectivamente, provado que “os serviços municipais de infra estruturas e saneamentos procedem à conservação e limpeza da rede de esgotos da cidade e que são retirados desta mesma rede, por vezes, objectos e substâncias sólidas”, não se tendo provado, no entanto, se tal actuação era realizada com regularidade ou qual a sua periodicidade, como se perguntava naqueles quesitos.
Confrontemos então o que se deixa dito com o que se lê na sentença recorrida e se passa a transcrever:
“In casu, por força dos art 2º nº 1 al d) e 51º nº. 1 al. h) do DL 100/84 de 29/3, cabe às autarquias locais cuidar da ligação, conservação e tratamento de esgotos.
Por conseguinte, é indubitável que não tendo a Ré, conforme lhe competia, procedido à actualização do colector geral municipal da rede de esgotos com diâmetro suficiente por forma a evitar entupimentos, a inundação do armazém da Autora ocorreu devido a deficiente funcionamento dos serviços competentes da Ré. Estes não foram zelosos no cumprimento das suas atribuições, tanto mais se se atentar na particularidade daquela rede de esgotos, já com duas dezenas de anos, ser anterior à edificação de grandes urbanizações sitas na zona de cota superior ao local do incidente em apreço
Logo, a conduta omissiva da Ré apresenta-se ilícita e culposa".
Como resulta claramente do trecho da sentença transcrito, a fundamentação do decidido escora-se no facto de os danos causados à agravada resultarem directamente da conduta omissiva da Ré, Câmara Municipal, relativamente à actualização do colector geral municipal da rede de esgotos.
Isto é, a conduta geradora da responsabilidade do município não assentou na falta dos cuidados de limpeza e manutenção da rede de esgotos local, cujas respostas aos quesitos 16, 17 e 18º, na óptica da agravante, eventualmente infirmaria, mas no facto de não ter actualizado, como lhe competia e estava nas suas atribuições, o colector geral municipal da rede de esgotos, por forma a dotá-lo do diâmetro suficiente ao escoamento do caudal gerado pelos fogos entretanto construídos na zona envolvente.
E tais fundamentos são suficientes para sustentar os requisitos da ilicitude e da culpa na situação em apreço, conforme se conclui do excerto da sentença acima transcrito, que não merece censura.
Assim sendo, não pode a agravante pretender ver revogada uma decisão cujos fundamentos permanecem incólumes ao ataque que lhes dirige para o efeito.
Quanto à invocada existência de substâncias sólidas retiradas da rede, como concorrendo causalmente para o seu entupimento que, no entender da agravante, dirimiria o grau da sua responsabilidade no evento e nos consequentes danos, sempre se dirá, atento o dever de vigiar, limpar e conservar que impendia sobre o Município, como se escreveu no acórdão de 3/MAR/1998, rec. 42.089, “... este dever de vigiar, no caso, não pode significar senão vigiar para que a rede de esgotos se mantenha em boas condições de drenagem, uma vez que a rede de esgotos , tal como uma rua ou uma árvore, não são coisas adequadas por sua natureza a causar danos sem que algo anormal se passe, sendo as anomalias previsíveis que o obrigado à vigilância está obrigado a evitar, ou, não as podendo evitar, a fazer o possível para que não cheguem ao ponto de provocar danos a terceiros.”
Ora, não tendo ficado provado que os serviços da Câmara procedessem, com regularidade, à conservação e limpeza da rede de esgotos bem como não se tendo provado que os serviços municipais procedessem, dentro dos limites do possível, a limpeza periódica da referida rede, como era questionado nos quesitos 16º, 17º e 18º sempre a Ré seria responsável com base na presunção de culpa estabelecida no artº 493º, nº 1 do Cód. Civil que, de acordo com a corrente largamente maioritária da jurisprudência deste STA é aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais, por acto ilicito de gestão pública – cfr., entre muitos, o ac. do Pleno de 29/4/98, rec. 36463. Com base nesta presunção, o município responde pelos danos provocados em consequência da obstrução da rede de esgotos, se não demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar e vigiar de forma sistemática as condições de segurança e de conservação da referida rede ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. E, como se deixou dito, a Ré não fez prova de factos que infirmassem aquela presunção.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente.
IV- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002.
Abel Atanásio – Relator – Angelina Domingues – Madeira dos Santos