I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02 de abril de 2025, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto para o mesmo Supremo Tribunal.
- 2.O presente recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 02 de junho de 2025, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
Nos autos supra referenciados vem o arguido A., notificado dos acórdãos que rejeitam o recurso por si interposto para este Tribunal, deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artº 70º nº l al. b) da LTC.
O recorrente tem legitimidade e está em tempo.
Suscitou as questões de constitucionalidade na motivação de recurso e conclusões.
Os acórdãos recorridos não são passíveis da interposição de recurso ordinário.
Termos em que deve ser admitido o recurso seguindo-se a ulterior tramitação.».
3. Notificado nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, no sentido de identificar a norma ou interpretação normativa cuja sindicância pretendia, bem como os parâmetros constitucionais que considerava violados e a concreta decisão recorrida, veio o (então) recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«(…)
Nos autos supra referenciados vem o recorrente A., notificado do despacho do Exmo. Senhor Conselheiro Relator vem aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, afirmando que o recurso vem interposto da interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 4.º, 399.º e 400.º n.º 1 al. f), 432.º e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil e, como tal, se considere ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada ou de o mesmo ser absolutório, devendo tal interpretação ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, do Estado de Direito, da segurança jurídica e proteção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º n.º 1 e 2 e 20.º n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
A questão de constitucionalidade vem colocada no requerimento de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como nas sua motivação e conclusões.
Termos em que deve ser admitido o recurso seguindo-se a ulterior tramitação.».
4. Pela Decisão Sumária n.º 838/2025, decidiu-se, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-A, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com os seguintes fundamentos:
«
5. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o recorrente delimita o objeto do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «interpretação que se extraiu do disposto nos artigos 4.º, 399.º e 400.º n.º 1 al. f), 432.º e 433.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Civil e, como tal, se considere ser irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do Tribunal da Relação com fundamento em ofensa de caso julgado, independentemente da pena efetivamente aplicada ou de o mesmo ser absolutório, devendo tal interpretação ser julgada inconstitucional por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, da tutela jurisdicional efetiva, do Estado de Direito, da segurança jurídica e proteção da confiança previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º n.º 1 e 2 e 20.º n.ºs 1 e 2, 32.º, n.ºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa».
Ora, perante tal indicação e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, a indicada decisão do Supremo Tribunal de Justiça, por ser essa que rejeitou o recurso por inadmissibilidade legal (ou mesmo qualquer outra decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida nos autos), não integrou tal critério normativo.
Com efeito, tal aresto, como bem é referido no Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 14 de maio de 2025, rejeitou o recurso «porque o recorrente submeteu inovatoriamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão (caso julgado) que não havia submetido – optou por não submeter – à apreciação do tribunal da relação. Ora, como se afirma no acórdão, “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por opção do Recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida», sendo que «[n]a ordem lógica de conhecimento das questões, tal questão precedia a apreciação da inconstitucionalidade invocada.».
Deste modo, rejeitado o recurso com este fundamento e não com o fundamento que agora constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade, é evidente que o tribunal a quo sustentou-se, para assim decidir, exclusivamente na fundamentação ora citada, e já não no critério normativo identificado pelo recorrente.
Como se expõe na decisão recorrida:
«(…)
«3. O que se constata é que a violação do caso julgado, a ter acontecido, ocorreu na sentença de 1ª instância porquanto é nessa sentença que, cumprindo-se o "dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores", se devia expurgar da matéria de facto, todos os vícios apontados à anterior decisão.
Estamos, pois, perante uma questão nova que o Recorrente poderia ter suscitado perante o Tribunal da Relação mas optou por só a apresentar neste momento processual.
Esse posicionamento processual e essa opção têm consequências.
Julgado pela Relação o recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância, o recorrente inconformado com a decisão da 2ª instância, já só pode impugnar esta última decisão e não introduzir no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como questão nova, a ofensa de caso julgado formal.
Efectivamente, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, o Recorrente não invocou essa violação de caso julgado formal que agora pretende que seja sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que se constata pela análise do acórdão recorrido e da motivação e conclusões do recurso então apresentado.
Não á admissível que o Recorrente venha agora inovatoriamente submeter à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça uma questão que não submeteu - optou por não submeter - à apreciação do tribunal da relação, porquanto “o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (art. 410º nº 1 do Código de Processo Penal) e não outros que, por opção do Recorrente foram excluídos do conhecimento na decisão recorrida. No recurso não se decide uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é constante nesse sentido:
«No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido.
No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido.
A suscitação, em recurso, de uma questão nova, que não foi apresentada ao tribunal recorrido, afronta o princípio da lealdade processual que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Porque o arguido apenas no recurso para o STJ, questionou a medida da pena em que foi condenado, sem que o tivesse feito perante a Relação, não pode conhecer-se aqui, por se tratar de questão nova, que excede o objeto permitido do recurso» .
No acórdão citado a questão era a medida da pena mas os fundamentos aduzidos são directamente transponíveis para a questão em apreço do caso julgado formal.
Consequentemente, por inadmissibilidade legal, o recurso tem de ser rejeitado, nos termos do disposto nos art.s 400º nº 1 al. e), 410º nº 1, 414º nºs 2 e 3, 420º nº 1 al. b) e 432º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal.».
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
- 6.Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
- 5.Desta decisão o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
Nos autos supra referenciados vem o recorrente A., notificado da decisão sumária proferida, da mesma RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do disposto no artigo 78.º -A n.º 3 da LTC, com os seguintes
FUNDAMENTOS:
A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto, por entender que “não estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, na medida em que “não se verifica a necessária coincidência entre o critério normativo invocado pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade apresentada e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi”
Com o devido respeito, tal entendimento não pode ser acolhido, porquanto resulta de uma leitura excessivamente restritiva e formal da fundamentação do acórdão recorrido, desconsiderando o modo como a interpretação normativa impugnada condicionou decisivamente o sentido da decisão.
VEJAMOS:
O Recorrente delimitou expressamente como objeto do recurso a interpretação normativa extraída dos artigos 4.º, 399.º, 400.º, n.º 1, alínea f), 432.º e 433.º do Código de Processo Penal, no sentido de ser inaplicável ao processo penal o artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, considerando-se, por essa via, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal Relação, mesmo quando fundado em alegada violação do caso julgado.
Essa interpretação normativa foi determinante para a rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que sustentou a conclusão de inadmissibilidade legal do recurso, impedindo o conhecimento do mérito da questão suscitada.
Ao contrário do que se afirma na decisão reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça não se limitou a afirmar a existência de uma “questão nova”, mas fê-lo tendo também por base a opção interpretativa segundo a qual o regime excecional de recorribilidade previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC não é transponível para o processo penal.
Tal interpretação normativa constitui, assim, pressuposto lógico-jurídico necessário da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi, ainda que formulada de modo implícito ou articulada com outros argumentos.
ACRESCE QUE:
A interpretação normativa em crise foi expressamente questionada pelo Recorrente por violação dos princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Está, portanto, em causa uma questão de inequívoca relevância constitucional, respeitante aos limites constitucionalmente admissíveis à restrição do direito ao recurso em processo penal, sobretudo quando se discute a alegada violação do caso julgado.
Assim, a apreciação dessa questão não pode ser afastada com base numa qualificação meramente formal da fundamentação adotada pelo tribunal a quo, sob pena de se inviabilizar a função de garantia do recurso de constitucionalidade.
Termos em que deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser admitido o recurso.».