2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. propôs na comarca de Vila Nova de Cerveira, em 28 de Setembro de 1987, uma acção como processo comum, sob a forma sumária, contra a Companhia de Seguros Mundial Confiança, a pedir o pagamento da quantia de 234 484$00, acrescida de juros, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 24 de Maio de 1987. À acção foi dado o valor de 238 096$00. Por sentença de 10 de Março de 1988 veio essa acção a ser julgada improcedente.
Em 21 de Março apelou o autor para a Relação do Porto, mas o juiz não admitiu a apelação, por, a face do artigo 106.º, conjugado com o artigo 20.º, ambos da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, ela não ser admissível.
Do respectivo despacho recorreu o autor, em 7 de Abril, para o Tribunal Constitucional.
Tendo o relator sido de parecer que não se podia conhecer do recurso, cumpre decidir a questão prévia.
2. Quando a acção foi proposta (28 de Setembro de 1987) vigorava o artigo 20.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, segundo o qual, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação era de 400 000$00 e a dos tribunais de comarca de 120 000$00, pelo que a mesma acção admitia recurso para a Relação. Já, porém, quando foi interposto recurso da sentença para a Relação do Porto (21 de Março de 1988) esse recurso não era admissível, por, entretanto, ter sido publicada a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que, no artigo 20.º, fixou a alçada dos tribunais da Relação em 2 000 000$00 e a dos tribunais de 1.ª instância em 500 000$00, no artigo 106.º declarou que "a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas e regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida" e no n.º 5 do artigo 108.º dispôs que o artigo 20.º (além de outros) entrava imediatamente em vigor.
Com o presente recurso quis-se pôr em causa precisamente a constitucionalidade da norma do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, conjugada com as normas dos artigos 20.º e 108.º, n.º 5, da mesma Lei.
Simplesmente, a Lei n.º 49/88, de 19 de Abril, veio dizer que "o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados". E, em harmonia com este preceito, o juiz de Vila Nova de Cerveira veio a proferir novo despacho em que admitiu o recurso de apelação que o autor tinha interposto em 21 de Março para a Relação do Porto.
O recurso para o Tribunal Constitucional tornou-se, assim, inútil.
3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
Mário de Brito (em meu entender, o caso não é de extinção, mas sim de não conhecimento do recurso).
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes