1. a expropriação e adjudicação ocorreram antes do óbito;
2. o valor injusto, ínfimo arbitrado inicialmente a título de indemnização (14.935,90euros);
3. o óbito de D.;
4. a informação nos autos de que a administração da herança indivisa cabia à cabeça de casal L.;
5. a celebração do acordo de transacção entre a C. e L., na qualidade de cabeça de casal, pelo valor de 150.000.00 euros;
6. a sentença homologatória da transacção, sem condição;
7. o requerimento realizado por pessoa não representada por advogado devidamente constituído, em 04/05/2015, sem inequívoca oposição à transacção celebrada e homologada. E não ratificado por advogado oficioso;
- o Tribunal a quo, atenta a petição para a qual inexistia ius postulandi e, bem assim a não ratificação do processado deveria de imediato e oficiosamente, ter ordenado o seu desentranhamento;
- nos autos não está em causa a “venda” de nenhum bem do espólio hereditário, nem qualquer acto de delapidação da herança mas um acordo relativo ao montante indemnizatório, visando evitar a mora e os prejuízos normais advindos da judicialização, o que reflecte uma administração zelosa;
- a lei, tal qual o Tribunal a quo consigna, não é taxativa quanto aos poderes do cabeça de casal, não se cogitando que a doutrina e a jurisprudência retire do âmbito dos poderes de administração do cabeça de casal, o acordo relativo ao valor de uma justa indemnização em litígio;
- na verdade, o acto expropriatório antecede o óbito e tinha como valor inicial 14.935,90 euros, não se aceitando que o Tribunal a quo tenha supervenientemente considerado que o acordo celebrado, de 1000% superior ao valor arbitrado, seria um acto atentatório à conservação do património a partilhar;
- está em causa uma expropriação já realizada e consumada, pelo que a transacção celebrada envolvendo apenas o valor da indemnização, não é apta a extrair a consequência de a cabeça de casal estar a depreciar o acervo hereditário;
- diga-se que o artigo 2089º do Código Civil refere expressamente que, entre os poderes do cabeça de casal, está também o poder de cobrar dívidas, pelo que a transacção, englobando o pagamento da indemnização, conforma-se com este poder/dever;
- a transacção, como qualquer negócio jurídico e a consequente sentença de homologação conferiu ao negócio efeitos processuais, atribuindo-lhe eficácia executiva e autoridade de caso julgado material, esgotando-se assim o poder jurisdicional;
- resulta claro e inequívoco que inexistem vícios que maculem a transacção celebrada e a sua consequente homologação, não se aceitando a presunção “não legal” quando se afirma que resulta “ainda que de forma implícita/indirecta, da tramitação dos autos (…) que a transacção e a sentença homologatória estavam desprovidas de validade”;
- com o seu entendimento, a sentença recorrida viola, entre outras disposições, o disposto nos artigos 40º, 41º, 249º, 278º, 291º, 576º, 577º, 2079º, todos do Código de Processo Civil, 2089º do Código Civil.
Termos em que se requer que o presente Recurso seja julgado procedente, por provado e, em consequência:
a) seja fixado efeito suspensivo ao presente recurso (ope judis), fazendo-o subir de imediato e nos próprios autos;
b) seja revogada a douta decisão recorrida, e ordenada a sua substituição por outra que considere válida e eficaz a transacção celebrada e, em consequência, se produzam todos os efeitos da sentença homologatória proferida em 17/11/2014.
Caso assim não se entenda,
c) seja julgada procedente a apelação e decretada a nulidade por falta de cumprimento oportuno do artigo 41º e consequentemente a sentença recorrida, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo, com as demais consequências legais até seus ulteriores termos.
A propugnando pela atribuição ao recurso efeito meramente devolutivo ou, assim não se entendendo, notificar-se a Recorrente para a prestação da caução devida e pela improcedência do mesmo e manutenção do despacho recorrido.
A Expropriante apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre-nos agora decidir.
Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se era lícito ao Sr. Juiz dar sem efeito a sentença que homologara a transacção.
A factualidade a considerar é a que acima se deixou delineada e, em face dela, duas notas se nos oferece de imediato sublinhar: em primeiro lugar, não consta do processo que os herdeiros do falecido D. tenham sido habilitados para prosseguirem no processo em substituição daquele e, em segundo lugar, o mecanismo a que o Sr. Juiz entendeu lançar mão de, por despacho de 21/01/2015 (ref.ª137467859) determinar a notificação dos herdeiros do falecido para, em 10 dias, declararem se concordam com o teor do acordo, sendo que o silêncio seria interpretado como concordância com aquele se encontra previsto no artigo 291º, n.º 3 do Código de Processo Civil, mas quando a nulidade da transacção provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato.
Depois, a ausência de ratificação do acto do mandatário não conduz a que o juiz dê sem efeito a sentença que proferiu, mas tem como consequência tão só que ela não produz qualquer efeito; noutras situações, como seja nulidade decorrente da falta de poderes do representante, como é o caso dos autos, a irregularidade só pode ser atacada nos termos gerais, independentemente de ter transitado em julgado, ou seja, mediante recurso da sentença ou, se ela tiver transitado em julgado, através de acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação, conforme prevêem os n.ºs 1 e 2 daquele artigo.
É que, de acordo com o disposto no artigo 613º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, em relação à matéria da adjudicação da parcela expropriada, com a prolação daquele despacho, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 daquele artigo, que lhe permite rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o despacho, nos termos dos artigos seguintes.
Como assim, homologada por sentença a transacção efectuada, ficou de imediato esgotado o poder jurisdicional do juiz, não lhe sendo lícito dar o dito por não dito e considerar sem efeito a sentença proferida, pelo que terá de revogar-se o despacho recorrido.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e se revoga o despacho recorrido.
3 de Novembro de 2016
Carlos Carvalho Guerra
Maria da Conceição Bucho
Maria Luísa Ramos