Arguição de nulidade 1465
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º do CPTA
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo – art. 150º do CPTA
1. A………….., notificado do acórdão proferido por esta formação de apreciação preliminar, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, veio arguir as seguintes nulidades:
“a- incompetência da formação de apreciação preliminar;
b- pronúncia sobre questões que não podia tomar conhecimento;
c- não pronúncia sobre questões que devia apreciar;
d- decisão sobre objecto diverso do pedido.”
2. Alega, em síntese o seguinte:
“(…)
I - O recorrente interpôs recurso excepcional de revista do acórdão de 26 de Novembro de 2015, do TCA Sul.
II - A Formação de Apreciação Preliminar, por acórdão de 1 de Junho de 2016, não admitiu esse recurso, por entender não se verificarem os pressupostos à sua admissão enquanto Revista Excepcional (e foi só sobre isso que se pronunciou).
III – Ou seja, por esse Acórdão decidiu o STA que afinal do Acórdão atrás referido de 26 de Novembro de 2015 não cabia recurso.
IV – Constatando, por essa decisão, que afinal não cabia recurso, ao abrigo do n.º 2 do art. 616º do Cód. Processo Civil o Recorrente requereu a Reforma daquele Acórdão de 26-Novembro-2015.
V- Foi então proferido o Acórdão do TCA Sul de 13.Setembro.2016 que rejeitou esse pedido de Reforma.
VI – É desse Acórdão do TCA Sul que foi interposto este Recurso (como, aliás, reconhece o recente Acórdão da Formação de Apreciação Preliminar nos números 1.4 e 1.5).
VII - Não se trata de uma decisão proferida em segunda instância pelo TCA Sul (vide n.º 1 do art. 150º do CPTA), mas de uma decisão (de rejeição do pedido de Reforma) proferida pelo TCA em primeira instância.
VIII – Pelo que, é este o entendimento do Recorrente, dele cabe recurso para o STA por ser uma decisão proferida em 1ª instância.
IX – Não com a natureza de recurso excepcional de Revista, mas como revista “normal”.
X – Pelo que, tendo sido tratado como se o fosse, as questões apreciadas são outras que não as que deveriam ter sido, o objecto do recurso decidido também é outro, bem como a apreciação e decisão foram tomadas por órgão incompetente para tal.
XI – Deverão assim, a nosso ver, ser reconhecidas as nulidades invocadas e o Recurso seguir os trâmites normais, em particular nos artigos 145º e 146º do CPTA.
(…)”.
3. O acórdão objecto das arguidas nulidades, proferido em 1-2-2017, decidiu nos termos seguintes:
“(…)
2.3. O recorrente não qualifica o tipo de recurso mas, pois que não vem apresentado qualquer elemento capaz de integração em recurso para uniformização de jurisprudência, o único configurável é, novamente, o de revista excepcional do artigo 150.º do CPTA, tal como, aliás, foi mandado remeter a este Supremo pelo despacho no tribunal a quo.
Como se disse, esta Formação, pelo acórdão de 01.06.2016, já se pronunciou, não admitindo recurso do acórdão do TCA de 26/11/2015.
E deve relembrar-se que nesse recurso já o ora recorrente arguira nulidades desse acórdão. E sobre elas se pronunciara, então, o mesmo TCA, pelo seu acórdão de 24.2.2016.
E, naturalmente, tudo esteve presente aquando da decisão de inadmissão.
E também esteve presente quando o TCA decidiu rejeitar o pedido de reforma.
Assim, embora o problema específico que vem colocado se apresente sob veste diversa da primeira revista, tendo por objecto, aliás, outro acórdão, a verdade é que tudo importa à solução substancial a dar ao caso, que se mantém como decisão do acórdão de 26.11.2015, a qual mereceu já desconsideração de importância pelo sobredito acórdão de não admissão.
Nestas circunstâncias, nem se revela problema de importância fundamental nem que clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
(…)”.
4. Como decorre do exposto o acórdão desta Formação – objecto da presente arguição de nulidade - qualificou o presente recurso como de revista excepcional, por o mesmo não apresentar qualquer elemento capaz de integração em recurso para uniformização de jurisprudência e, por o único configurável face às ocorrências processuais, ser o de revista.
O recorrente alega, como vimos, que interpôs um recurso de uma decisão do TCA proferida em 1ª instância, uma vez que a decisão agora recorrida se traduz no indeferimento de um pedido de reforma de anterior acórdão.
Todavia, como é bom de ver, esta configuração do recurso não tem qualquer base jurídica.
Nos termos do art. 617º, n.º 1, do CPC “se a questão da nulidade da sentença for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento”. Caso não caiba recurso ordinário da decisão “o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada”, nos termos do art. 617º, n.º 6, do CPC. Ou seja, em qualquer caso, não há recurso autónomo da decisão do tribunal que indefira o pedido de reforma ou a arguição de nulidades.
Deste modo, a única interpretação possível quanto à natureza do recurso de uma decisão do TCA, proferida em 2ª instância, indeferindo um pedido de reforma, era a que foi feita no acórdão agora objecto de arguição de nulidades, pelas razões ali expostas.
Face ao exposto indeferem-se as arguidas nulidades.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 4 de Maio de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.