1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- A., foi julgada em processo de transgressão no 1.º Juízo de Polícia da Comarca do Porto, acusada de, no dia 25 de Novembro de 1986, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 104 Kms/hora, em local onde o limite se acha fixado em 80 Kms/hora, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista e punida pelo artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada.
A acusação foi julgada procedente e provada em consequência, a ré foi condenada como autora material da aludida infracção na multa de 2.500$00 ou em alternativa na pena de 8 dias de prisão. Outrossim, nos termos do artigo 61.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 2.º do mesmo código, foi inibida de conduzir veículos automóveis pelo período de trinta dias.
2- Sob a invocação do disposto nos artigos 72.º, n.º 3 e 70.º, n.º 1, alínea f) e g) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e por referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 201/85, que julgou inconstitucional a norma da segunda parte do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada (implicitamente aplicada na decisão em causa), interpôs o Ministério Publico recurso obrigatório de Constitucionalidade.
Na alegação produzida, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto sustentou-se a confirmação da sentença impugnada por ser conforme à Constituição a norma posta em crise.
3- O recorrido não ofereceu contra legação.
Passados os vistos legais, os autos foram a julgamento verificando-se então mudança de relator.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II- A fundamentação
1- Este Tribunal, através da sua 1.º secção, teve ensejo de, nos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, II série, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986, respectivamente, julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição) a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelhos de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
A solução encontrada nestes arestos, tirados aliás com votos de vencidos, não teve porém continuidade pois que, ulteriormente, diversos acórdãos, entre os quais os n.ºs 87/87, 155/87, 212/87 e 272/87, Diário da República, II série, de, respectivamente, 16 de Abril, 4 de Julho, 18 de Setembro e 3 de Setembro, todos de 1987, decidiram no sentido de aquela norma não sofrer de inconstitucionalidade.
Na esteira destas ultimas decisões, como também das declarações de voto produzidas nos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, desde já se antecipa a inteira conformidade constitucional de norma que vem questionada.
Vejamos então.
2- Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciaram, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cfr. Artigo 169 e §2.º do Código de Processo Penal).
Não obstante a fé em juízo, pode o julgador, sempre que assim o tenha por conveniente, “mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cfr. §3.º do citado artigo 169.º).
A fé em juízo dos autos de notícia, reconduz-se, assim, a “um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública” (cfr. Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980).
Valem estas comprovações materiais exclusivamente para os factos presenciados pela autoridade e, não já quanto aqueles não susceptíveis de apreensão sensorial (juízos de valor, proposições conclusivas, etc.) nem também quanto a todos ao que foram “comprovados” por terceiros mas sem a presença da autoridade.
Deste modo, a fé em juízo dos autos de notícia a que se reporta o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo. Se alguma das comprovações materiais constantes do auto de notícia suscitarão juiz dúvida razoável, deverá este usar o seu poder – dever de investigação oficiosa para a dissipar, ordenando a realização das diligências probatórias havidas por necessárias para a descoberta da verdade.
3- Na sequência lógica do que se vem expondo é bem de ver, que o especial valor probatório atribuído aos autos de notícia também não colide, por qualquer forma, com o direito de defesa do réu e as suas inerentes garantias de defesa.
Na audiência de julgamento, subordinada por imperativo constitucional, ao principio do contraditório e realizada com observância dos demais princípios que a regem – oralidade e imediação – o réu, que pode fazer-se assistir por um defensor de sua escolha, tem assegurado o direito a um processo publico e legal, onde se produzirá a prova por ele oferecida e também aquela que o juiz considere oportuna e necessária, em ordem, nomeadamente, a poder ser infirmada a veracidade das “comprovações materiais”, constantes do auto de notícia (cfr. Citado §3.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 19.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945).
4- Tudo quanto ficou dito, mantém validade nos casos em que, como na situação material em presença, o especial valor probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização.
O auto de transgressão noticia que o réu tripulava, no dia, ora e local ali assinalados, um veículo automóvel à velocidade de 101 km/hora, havendo a velocidade sido controlada pelo aparelho de radar, da divisão de transito da PSP do Porto, “como consta no rolo fotográfico n.º 48”.
Sendo a velocidade medida através de um instrumento electrónico, aparelho de alta tecnicidade, há-de o elemento assim obtido merecer especial credibilidade, o resultado tem carácter objectivo, sendo de presumir a sua exactidão por força do grau técnico do instrumento sujeito previamente a exames laboratoriais que são determinantes para a sua aprovação pela Direcção-Geral de Viação; por outro lado, é também de presumir que a mensuração do facto tenha sido rigorosamente colhida e fielmente registada no acto, uma vez que as duas operações competem a agentes encarregados de fiscalização do trânsito, dotados de especial aptidão técnica e profissional.
A tudo isto acresce a circunstância de o réu sempre poder questionar, não só a correcta utilização do aparelho como ainda a sua fiabilidade técnica, bastando para tanto requerer a exibição dos registos colhidos a propósito do facto contravencional e, porventura, requerer também um exame técnico a efectuar em laboratório especializado, no qual seja testado o grau de exactidão dos dados colhidos pelo Radar e a eventual percentagem de desvalorização desses mesmos dados.
Parece assim, não poder dizer-se, que “o que esta em causa é, pois e apenas atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias publicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditadas, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a acusação que lhe é feita com base nesses dados” (cfr. Citado acórdão n.º 85/87).
E não pode dizer-se porque, pese embora a norma questionada apenas se referir genericamente à utilização de aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito, estes, nos casos concretos de actuação sempre podem ser identificados pelo tribunal através dos elementos constantes dos actos de notícia ou por informações complementares pedidas à autoridade que notificou o facto contravencional.
Assim sendo, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados, bastando para tanto requerer-se um exame ao instrumento utilizado em ordem a ser averiguado o seu estado de funcionamento e o grau de exactidão das medições por ele efectuadas.
Aliás, ao juiz, quando duvidas sérias lhe sejam postas sobre a credibilidade do aparelho e não infalibilidade das suas leituras, compete ordenar a realização de todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade. E a final, se alguma dúvida persistir no seu espírito, esta há-de beneficiar o réu, por o princípio in dubio pro reo assim o determinar.
5- Poder-se-á talvez afirmar que, não obstante a irrepetibilidade da acção contravencional, seria possível, com algum espírito criador e dentro das limitações inerentes a um facto que instantaneamente se esgota, estabelecer um procedimento que rodeasse a recolha de prova técnica de outras formalidades, nomeadamente por parte dos agentes de trânsito.
Simplesmente, entende-se, que a norma em causa e o seu dever aplicativo não comportam desequilíbrio entre a acusação e a defesa e, em todo o caso, a encontrar-se um qualquer sistema que possibilitasse ao réu um imediato conhecimento da acção contravencional (neste ponto se situa, no essencial, a fundamentação dos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, já citados), ainda assim a natureza das coisas não seria fundamentalmente modificada.
Com efeito, mesmo num regime de fiscalização, que impusesse uma medição múltipla com contra prova múltipla e imediata, poderiam verificar-se imprecisões, avarias ou uso incorrecto dos aparelhos ou instrumentos utilizados.
Como quer que seja, no sistema vigente não se recusa, em caso algum, ao arguido a garantia de discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova contra ele apresentados.
E, em conformidade com tudo o exposto, há-de concluir-se que a segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, que atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor probatório dos autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional.
III- A decisão
Nestes termos, recusa-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 10 Dezembro de 1987
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira (vencido)
Raul Mateus (vencido nos termos da declaração de voto junta)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Em dois acórdãos da 1ª secção – os acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados nos Diários da República, II série, n.ºs 32, de 7/02/86, e 134, de 14/06/86 – teve o Tribunal Constitucional ocasião de julgar inconstitucional, por ofensa das garantias de defesa, designadamente do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP), a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código do Processo penal de 1929, aos elementos colhidos através de aparelho de radar, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de, em tempo útil, contrariar a credibilidade técnica de tal aparelho.
Posteriormente, tal linha Jurisprudencial foi invertida, quer pela 1ª secção (acórdão n.º 127/87), quer pela 2ª secção (acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II serie, n.º 89, de 16/04/87).
E agora, no presente acórdão, a que esta declaração de voto se acha apendiculada, voltou a seguir-se esta nova praxis decisória, da qual frontalmente se discorda. De facto, não se descortinam razões sérias para se deixar de acompanhar a primitiva jurisprudência da 1ª secção, firmada através dos citados acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, e que depois sofreu uma inflexão de cento e oitenta graus.
Assim continuo a entender:
a) Que a norma do artigo 169.º do Código de Processo Penal – segundo a qual os autos de notícia ali referidos fazem fé em juízo até prova em contrário unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantou ou mandou levantar – não infringe, desde que habilmente interpretada (isto é, na linha da jurisprudência uniforme e persistente, há muito definida pela Comissão Constitucional e sempre acompanhada pelo Tribunal Constitucional), o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente o seu n.º 2 (principio da presunção da inocência do arguido);
b) Que não é de pôr “em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização de trânsito, na medição das velocidades” (transcrição, como as subsequentes, do acórdão n.º 85/86, acima citado);
c) Que também não é de questionar “a legitimidade de utilização desses elementos como meio de prova nos termos gerais – de eventuais factos constitutivos de infracções”:
d) Que nem é de contestar sequer “a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório reforçado (isto é, valor de auto de notícia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade”;
e) Que o “que está em causa é, pois e apenas, atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias publicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inertes perante a situação que lhes é feita com base nesses dados”;
f) Que se considere “insusceptível de ser atacada por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meio de instrumentos electrónicos, aprovados com garantias de segurança e fiabilidade”;
g) Que é “também razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem á realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição de velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente”,
h) Que, no entanto, “já será irrazoável e desproporcionado – e logo inconstitucional – conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando, assim, praticamente inexistentes as garantias de defesa”;
i) Que, “acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos”;
j) Que “garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele ‘tendo’ o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui á partida qualquer possibilidade prática de contraditório”.
2. No presente acórdão, discordando-se desta linha de raciocínio, e alinhando-se com a nova jurisprudência da 1ª secção entendeu-se agora que o réu, recorrendo a qualquer um dos esquemas de defesa, genericamente traçados no Direito Processual Penal português com vista à invalidação da prova da acusação, sempre poderia contrariar eficazmente uma prova tão especifica, como é a prova altamente tecnicizada do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, enquanto se refere a elementos colhidos com aparelhos de radar.
Isto se contesta, e decididamente. Para contrariar uma prova deste tipo, posta assim ao serviço da acusação, os meios genéricos de defesa não chegam. Necessariamente, e para que, no caso, fosse respeitado o princípio da igualdade de armas, tinham de ser criados, em favor do réu, meios especiais de defesa, totalmente ausentes aliás, do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Assim, é bem de ver – e este ponto tem que ser posto em relevo – tal segmento normativo não é exactamente tanto pelo que prescreve, mas mais pelo que omite que deve ser considerado inconstitucional. De facto, repete-se, aí se não dá a mínima possibilidade ao arguido de ripostar, com uma prova específica, possivelmente de valor igualmente técnico, à prova técnica recolhida pela acusação através dos aparelhos ou instrumentos referidos no n.º 5 do artigo 64.º, onde nem sequer se lhe faculta a possibilidade de intervir imediatamente a seguir à sua produção para, com oportunidade, e algum valimento efectivo, a contrariar.
Essa possibilidade, sublinhe-se, é dada, em regra, no Direito Processual Penal português. É o que sucede, por exemplo, e em geral, no novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/78, de 17/02 (que, nessa parte, ainda não está em vigor). Aí, com efeito, se estabelece no artigo 155.º, n.º 1, que, “ordena a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso for possível, um consultor técnico da sua confiança”; no artigo 158.º, que, o requerimento, designadamente do arguido, os peritos prestem esclarecimento ou se proceda a nova perícia ou à renovação do anterior com os mesmos ou outros peritos, e, no artigo 350.º, já em audiência de discussão e julgamento, que os peritos e consultores técnicos sejam sujeitos, ainda que através do presidente, a pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa por parte do defensor do arguido.
E é o que sucede ainda, e precisamente no terreno da investigação criminal relacionada com o exercício irregular da condução, no caso contemplado nos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 3/82, de 29/03, onde se estabelece, sucessivamente, que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado pelos condutores de veículos, em via pública ou equiparada, é realizado por agente de autoridade, que para o efeito, deve dispor de material adequado; e que o condutor, em relação ao qual ao exame tiver dado positivo, pode de imediato requerer a contraprova através de exame sanguíneo.
Também no domínio da investigação dos crimes contra a saúde pública se prevê a possibilidade de os réus reagirem, em termos especiais e adequados, à prova decorrente de um primeiro exame de mercadorias possivelmente alteradas (vide, em particular, os artigos 4.º e 16.º do Decreto n.º 19 615, de 18/04/31, 27.º do Decreto n.º 20 282, de 05/09/31, e 1.º do Decreto-Lei n.º 348/78, de 20/11).
3. Tudo isto confirma a ideia, inicialmente expressa, de que as garantias de defesa do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, postulam que, em caso de prova técnica em favor da acusação, e para que a dialéctica processual não seja destruída, venham a ser reconhecidos ao réu meios reforçados de defesa.
Assim, face ao desequilíbrio patente entre a acusação e a defesa, no que se refere ao recurso aos meios de prova, em ordem a fazer vingar os respectivos pontos de vista, desequilíbrio propugnado pelo n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, conclui, como já antes concluíram os referidos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, pela inconstitucionalidade daquela norma, na parte em questão.
E nem se diga que, dada a irrepetibilidade da acção contravencional referida no auto de notícias de folhas três dos autos (condução de auto – ligeiro à velocidade de 91 quilómetros/hora), não era, no caso, possível definir legalmente uma outra contra – prova técnica em favor do réu. Mas se isto é exacto quanto á irrepetibilidade da acção, a verdade é que, com alguma imaginação, e dentro das limitações que o próprio caso, por natureza, neste campo da prova técnica suscitada, sempre seria possível estabelecer algumas cautelas em favor da posição do autuado, que lhe permitisse reequilibrar a situação. Ora, reacentua-se, não é isto que sucede no n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
4. Sem querer dar soluções para o caso, que, é evidente, não me cabe resolver, não se deixa, porém, de, a título de mera ilustração da afirmação acabada de fazer, de referir alguns esquemas de reequilíbrio da situação (e outros haverá) que, de certo modo, lograriam contornar as dificuldades suscitadas, na hipótese, pela existência de uma prova científica, e por isso particularmente forte, em benefício da acusação.
Assim, e nesta óptica, referem-se os seguintes esquemas alternativos:
- Comunicação imediata do excesso de velocidade ao “transgressor”, que, discordando do “Juízo” do aparelho de radar, o poderia fazer examinar por técnico de sua escolha;
- Captação de imagens do “excesso de velocidade” em câmara – vídeo, a ulterior passagem do filme em ecrã televisivo permitiria, mediante o recurso a processos técnicos apropriados, “remedir” a velocidade real do veículo;
- Intervenção de uma figura nova, as “testemunhas do cidadão” – nomeadas por uma entidade independente, como o Provedor da Justiça – que acompanhariam os agentes policiais, anotariam o bom ou mau estado de funcionamento do aparelho de radar, e registariam as circunstâncias de cada caso de utilização do aparelho.
5. Por fim, não se quer deixar de salientar que a decisão de que a norma da segunda parte do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, enquanto atribui aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor probatório dos autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, não é inconstitucional – decisão a que não se aderiu – parte, entre outras, do pressuposto de que o arguido sempre poderá contar com a atenção e o cuidado do julgador que, ex officio, não deixará de promover em seu favor as diligencias necessárias ao esclarecimento daquela duvida, daquela incógnita, daquele risco de erro que á prova técnica, em maior ou menor grau, sempre anda associada.
Ora, como já se efectuou no Parecer n.º 18/81 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 16.º, pagina 156, “os direitos do arguido em processo penal devem primeira linha ser defendidos pelo legislador e não deixados á possibilidade de aquele deparar ou não com um bom Juiz. Como a doutrina e a jurisprudência têm assinalado, é inadmissível transferir para a responsabilidade do Juiz aquilo que […] só ao legislador deve competir”.
6. Estas as razões do meu voto discordante.
Raul Mateus