1. Da caducidade do direito de acção.
Esta questão só agora em sede de recurso foi suscitada. .....
Em sede de recurso jurisdicional ..... apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.
Não se pode, por isso, conhecer nesta sede de recurso desta questão, pelo que este fundamento do recurso não colhe.
2. Das nulidades processuais de omissão do despacho saneador e de notificação das partes para a apresentação de alegações escritas.
Em face dos factos descritos nos artigos 16º e 17º da matéria de facto dada como provada, dúvidas não subsistem de que o processo já continha despacho saneador e que as partes já tinham sido notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 91º, n.º 4, do CPTA (de 2002), tendo a Autora apresentado alegações escritas e a Ré tendo optado pela sua não apresentação.
Assim, a prolação de novo despacho saneador e de nova notificação das partes para os efeitos previstos no artigo 91º, nº 4, do CPTA violaria o trânsito em julgado dos aludidos despachos já proferidos nos autos e que não foram objecto de recurso, salvo a falta de interesse em agir, excepção dilatória que foi julgada não verificada no primeiro acórdão proferido por este Tribunal.
3. Da nulidade da sentença: condenação em objecto diverso do pedido.
É certo que a Autora na petição inicial pede a declaração da nulidade do acto impugnado, mas o vício de violação de lei que invoca conduz à anulabilidade do acto e não à sua nulidade.
O vício está correctamente invocado – vício de violação de lei. - A consequência que o vício gera é que está mal qualificada, sendo certo que o Tribunal tem liberdade de qualificação jurídica da mesma.
A consequência do vício verificado - a anulabilidade - é um minus relativamente à consequência que lhe é assacada pela Autora – a nulidade – e, virtualmente, a primeira está contida na segunda, sendo aquela mais restritiva do que esta.
Assim, nada obsta a que o Tribunal decrete a anulabilidade em vez de declarar, como a Autora pede, a nulidade, não tendo ocorrido condenação em pedido diverso do formulado pela Autora”
- 3.Nesta revista a Agência Portuguesa do Ambiente pede declaração de nulidade do Acórdão recorrido:
- -Por a Autora ter peticionado a nulidade do acto impugnado e este ter sido anulado, o que configurava uma condenação em objecto diverso do pedido.
- -Por, no referente à questão da caducidade do direito de acção, os fundamentos invocados para indeferir o seu conhecimento encontrarem-se em oposição com a decisão.
- -Para além disso verificava-se a violação de caso julgado formal por o Acórdão do TCAN, de 18/03/2016, ter ordenado “a baixa do processo à primeira instância para proferir despacho saneador conforme ao supra decidido e, sendo o caso, o processo prosseguir os seus normais trâmites” e o Acórdão recorrido ter entendido que “o despacho saneador foi proferido e não foi julgado nulo em nenhuma instância.”
- 4.Como se acaba de ver a Recorrente não questiona a decisão de fundo que determinou a Autora a instaurar esta acção, isto é, não ataca a decisão que considerou que o acto impugnado estava ferido por vício de violação de lei por se fundar nas disposições de diploma que só entrou em vigor posteriormente à sua prática. Limitando-se a pô-la em causa com fundamento em vícios do próprio Acórdão e na violação de caso julgado formal.
Todavia, se bem virmos, tudo indica que aquele Aresto julgou bem.
Com efeito, parece não existir dúvida de que o mesmo decidiu acertadamente quando afirmou que a anulabilidade - é um minus relativamente à consequência que lhe é assacada pela Autora – a nulidade – e, virtualmente, a primeira está contida na segunda e que, por ser assim, a Ré não foi condenada em objecto diverso do pedido. Ao que acresce que a Recorrente não se pode queixar desse julgamento pois, de nenhum modo, foi por ele prejudicado.
Como também que há razão para censurá-lo quando nele se decidiu que a caducidade do direito de acção não era uma questão de conhecimento oficioso e que, por isso, tendo essa questão sido suscitada apenas na apelação, não havia obrigatoriedade no seu conhecimento.
Finalmente, o Acórdão recorrido explicou com clareza e plausibilidade porque razão entendia que não se havia formado caso julgado formal no tocante ao saneador.
Nesta conformidade, a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito sendo certo, por outro lado, que nenhuma das questões suscitadas no recurso merece a qualificação de questão, jurídica ou socialmente, fundamental.
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A Recorrente requer que, não sendo admitida a revista, o recurso seja convolado em reclamação para a Conferência.
Todavia, esta não é a sede para formular um tal requerimento pelo que o mesmo vai indeferido.
DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Porto,10 de Maio de 2019. - Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.