1Relatório
Em 11 de outubro de 2022, no Balcão Nacional de Injunções, A..., Unipessoal, Lda. apresentou requerimento de injunção contra B..., Lda. requerendo a notificação da requerida a fim de lhe pagar a quantia de € 8.129,23, sendo € 7.595,25 de capital, € 185,98 a título de juros de mora, € 246,00 a título de indemnização por custos e € 102,00 a título de taxa de justiça por si paga, com base em contrato de 07 de janeiro de 2021 e relativamente ao período compreendido entre essa data e 10 de outubro de 2022, alegando para o efeito o seguinte:
“1 –A Requerente tem por objecto social "Desenvolvimento de programas informáticos. Desenvolvimento e manutenção de softwares, páginas de internet, portais e páginas de comércio eletrónico. Processamento de dados, domiciliação de informação e tratamento de bases de dados. Assistência e reparação a programas informáticos. Atividades de design, fotografia e multimédia. Reprodução, recuperação e replicação de suportes informáticos ou de audiovisuais. Serviços de publicidade e marketing, comissões e consignações. Projetos, estudos, auditorias, consultoria e formação no domínio da comunicação, informática, marketing e redes sociais. Outras atividades na área da comunicação."
2- No exercício das respectivas actividades comerciais, a Requerente forneceu à Requerida, a solicitação desta, determinados bens e serviços da sua acrividade.
3- Emergente desses fornecimento, com relevância para a presente injunção, a Requerida é devedora à Requerente das quantias seguintes:
-€ 5.904,00, correspondente à fatura FT 9/2565, vencida em 23/09/2022, nesse valor;
-€ 584,25, correspondente à fatura FT 9/2551, vencida em 05/08/2022, nesse valor;
-€ 1.107,00, correspondente à fatura FT 1/2333, vencida em 07/01/2021, nesse valor.
4-Até ao momento, as referidas quantias não foram pagas pela Requerida, não obstante ter sido interpelada para o efeito.
5 – Assim, com relevância para a presente injunção, a Requerida deve à Requerente a
quantia de € 7.595,25.
6 – Acresce que a Requerente tem ainda direito a haver da Requerida juros de mora à
taxa legal aplicável às operações comerciais em vigor, sobre as importâncias em dívida, desde a data de vencimento das referidas quantias até efectivo e integral pagamento.
7 – A dívida actual da Requerida para com a Requerente, relacionada com os documentos acima discriminados, é, assim, a seguinte:
Capital inicial: € 7.595,25 Total de juros (calculados até 10/10/2022): € 185,98 Indemnização por custos (DL 62/2013): € 246,00
Capital acumulado: € 7.595,25”.
Notificada do requerimento de injunção, B..., Lda. veio deduzir oposição impugnando alguns dos factos alegados no referido requerimento e alegando, em síntese, que em 09 de junho de 2020, a requerida adjudicou à aqui requerente o desenvolvimento de uma plataforma informática pelo preço de € 54.800,00 (cinquenta e quatro mil e oitocentos euros) acrescido de IVA e que consistia na criação da versão 4 do software ... utilizado pela requerida e essencial na prossecução da sua atividade, com vista à sua evolução tecnológica e à sua segurança; a plataforma ... utilizada pela requerida tem as seguintes principais caraterísticas: a) realização de campanhas ... para diversos agentes da rede C... com integração na plataforma do cliente; b) abertura de campanhas para realização de chamadas para diversos clientes; c) realização de chamadas para Cliente D...; d) abertura de campanhas para receção de chamadas para diversos clientes; o desenvolvimento da nova plataforma por parte da requerente pressupunha uma modernização da plataforma já utilizada pela requerida e a manutenção das suas caraterísticas principais, por forma a assegurar a continuidade da atividade da requerida; a manutenção de clientes como a D... pressupunha o funcionamento pleno da nova plataforma, com a manutenção das funcionalidades já existentes na plataforma ... utilizada pela requerida; desde o momento em que foi apresentada a nova plataforma “...” por parte da requerente que a mesma apresentou uma série de problemas e defeitos que impediam a sua plena utilização, vícios e defeitos que sempre foram reportados pela requerida e que impedem, até aos dias de hoje, a sua utilização por parte da requerida; face aos problemas inerentes à plataforma desenvolvida pela requerente – e várias vezes denunciados pela requerida – esta viu-se obrigada a usar o ... por forma a assegurar a sua viabilidade e funcionamento; a aqui requerida prestou serviços à requerente e tendo em conta a prestação mútua de serviços, a requerida emitiu a fatura 2022/039 e respetivo recibo 2022/60 por forma a operar uma compensação (deduzindo o montante daquela fatura ao montante a liquidar pela requerida à requerente evitando-se pagamentos recíprocos); a requerida conclui a sua oposição pedindo que seja julgada procedente a exceção de não cumprimento, com as devidas consequências legais, condenando-se a requerente na reparação dos defeitos em prazo não inferior de 15 dias e, sem prescindir, pede que a ação seja julgada totalmente improcedente por não provada e a opoente absolvida do pedido.
Os autos foram remetidos à distribuição sendo distribuídos ao Juízo Local Cível do Porto – Juiz 5, Comarca do Porto.
A requerente do procedimento de injunção foi notificada para, querendo, pronunciar-se sobre a defesa por exceção deduzida pela requerida.
A requerente pronunciou-se suscitando a litigância de má-fé da requerida e alegando, em síntese, que a ré invoca para fundamentar a exceção de não cumprimento supostos defeitos relacionados com os serviços de desenvolvimento da plataforma informática faturados na fatura FT9/2486 junta como documento nº 3 com a oposição, quando na presente injunção não se reclama qualquer quantia relativa ao contrato subjacente a essa fatura FT9/2486, sendo que essa fatura está paga pela ré; os serviços contratados inicialmente entre autora e ré que foram objeto da fatura junta como documento nº 3 com a oposição, a prestar pela autora à ré, foram os seguintes serviços: “…”, “…”, “…” e “...”; estes serviços foram sendo prestados e ficaram concluídos em 31 de março de 2022; em março de 2021, entre a autora e a ré foi celebrado um outro contrato, nos termos do qual a autora prestou à ré o serviço “Modos de Funcionamento”, a que respeita a FT9/2565 (Doc. 9), sendo que, para a sua implementação a ré enviou o email que constitui o documento nº 10; a ré verificou sempre o que lhe foi entregue e aceitou-o sem reservas e não apresentou qualquer denúncia de defeitos no prazo de 30 dias, pelo que um eventual direito a este título teria prescrito; tudo o que foi contratado entre a autora e a ré foi entregue e executado pela autora concluído e tudo sem defeitos ou vícios; por questões de cortesia e razões comerciais, a autora veio a prestar gratuitamente serviços não contratados, designadamente alguns desenvolvimentos bem como serviços de assistência; a C... trabalha há mais de um ano na plataforma referida na oposição, tendo feito a transição da ... para a ...; relativamente à abertura de campanhas para receção de chamadas para diversos clientes a ré nunca enviou dados (parâmetros dos servidores da E...) e por esse motivo imputável à ré (alegando esta que a E... é que não lhos enviava) não entrou em funcionamento essa funcionalidade, mas ficou tudo preparado para entrar em funcionamento; as questões suscitadas pela ré eram alheias aos serviços prestados pela autora à ré; o pedido formulado pela ré é inadmissível pois como que surge também como uma reconvenção encapotada e que sempre seria inadmissível à luz do artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; finalmente, alega que nunca seria admissível a resolução do contrato a que a opoente alude na oposição à luz da lei, concluindo pela total improcedência da defesa por exceção.
Designou-se dia para realização da audiência final.
Em 22 de fevereiro de 2023, B..., Lda. ofereceu o seguinte requerimento:
“A- DA CAUSA PREJUDICIAL
- 1.A Requerida tomou conhecimento da resposta às exceções apresentada pela Requerente,
- 2.Bem como, da posição que a mesma mantém quanto ao software que entregou à Requerida.
- 3.Face a essa posição manifestada e ausência de qualquer contacto com a Requerida para concretizar o software,
- 4.A verdade é que, após as interpelações efetuadas pela Requerida sem qualquer sucesso e volvido todo este tempo sem que a Requerida possa utilizar o software contratado à Requerente por culpa a esta imputada,
- 5.A Requerida deu entrada de uma ação judicial onde peticiona a resolução do negócio celebrado com a Requerente, por ter perdido qualquer interesse no mesmo.
- 6.A referida ação corre termos na Instância Central Cível do Porto, juiz 4, processo n.º 3414/23.4T8PRT – cfr. documento n.º 1 que ora se junta e cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
- 7.Sucede que, a causa de pedir em ambos os processos assenta no contrato de prestação de serviços para desenvolvimento de um software (...) celebrado entre a Requerida e a Requerente.
- 8.Nos presentes autos, a Requerente, com base no contrato celebrado com a Requerida, peticiona o pagamento de uma alegada fatura por alegados serviços prestados naquele âmbito.
- 9.Por sua vez, no processo que corre termos sob o n.º 3414/23.4T8PRT a aqui Requerida peticiona a resolução do negócio celebrado com a Requerente e a consequente devolução de tudo o que foi prestado (pagamento do preço).
- 10.Resulta, assim, que ambos os processos têm como discussão o contrato de prestação de serviços celebrado – desenvolvimento pela Requerente de um software para a atividade da Requerida (...),
- 11.E a decisão a proferir no processo n.º 3414/23.4T8PRT tem relação direta com a causa de pedir em discussão nos presentes autos,
- 12.E pode interferir com a decisão que irá ser proferida na presente demanda,
- 13.Na medida em que, considerando-se a resolução do negócio, sempre terá a aqui Requerente de devolver os montantes pagos pela Requerida por conta do contrato celebrado – (nomeadamente, em caso de procedência dos presentes autos, os montantes aqui peticionados).
- 14.Ora, Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. – Neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n. º 25645/18.9T8LSB.L1-6
- 15.Desta forma, a discussão dos presentes autos é dependente daquele processo,
- 16.Pois, a sentença a proferir na presente lide é dependente daquele resultado (conforme seja, ou não, resolvido o negócio).
- 17.Nestes termos, e verificando-se um juízo de prejudicialidade, deve dar-se sem efeito a audiência de discussão e julgamento agendada para o próximo dia 23 de Fevereiro de 2023,
- 18.Suspendendo-se a presente instância por existência de causa prejudicial até ser proferida sentença no processo n.º 3414/23.4T8PRT
- 19.Com vista à economia e a coerência dos julgamentos entre as duas ações pendentes e que
apresentem entre si uma especial conexão.”
Ouvida sobre o requerimento que precede, A..., Unipessoal, Lda. pronunciou-se nos seguintes termos:
“1.
Não corresponde à realidade e, por isso, se impugna o alegado pela R. nos referida), 7º a 13º, 15º a 19º, do requerimento a que agora se responde.
2.
A acção mencionada pela R. não configura uma causa prejudicial em relação à presente acção.
3.
Com efeito, na presente acção, a A. peticiona o pagamento à R. das quantias discriminadas no requerimento de injunção que respeitam às facturas FT1/2333, FT9/2551 e FT9/2565, emitidas pela A. à R. – Docs. 7 a 9 juntos com a resposta à matéria de excepção.
4.
Ora, na oposição, como resulta expressamente do alegado no art. 5º da mesma, a R. invoca para fundamentar a excepção de não cumprimento supostos defeitos relacionados com os serviços de desenvolvimento da plataforma informática facturados na factura FT9/2486 junta como Doc. 3 com a oposição.
5.
Ora, na presente injunção não se reclama qualquer quantia relativa ao contrato subjacente a essa factura FT9/2486 junta como Doc. 3 com a oposição, sendo que essa factura encontra-se paga pela R..
6.
Por conseguinte, desde logo, da mera análise da oposição decorre que a pretensão da A. e a pretensão da R. respeitam a contratos distintos.
7.
Sem conceder, contata-se que a R. intentou a acção contra a A. no dia 22/02/2023, ou seja, na véspera da data designada para o julgamento nos presentes autos.
8.
Isto é, num momento em que a presente acção se encontrava extremamente adiantada e com o único objectivo de se obter a suspensão da presente acção e protelar o pagamento à A. da quantia reclamada na mesma.
9.
Note-se que a R. tem conhecimento da resposta da A. às excepções desde 14/12/2022, pelo que não faz sequer sentido o que a R. alega.
10.
Deste modo, sem conceder como se disse, não deverá ser ordenada a suspensão da presente acção – art. 272.º, n.º 2, CPC”.
Em 09 de março de de 2023 foi proferido o seguinte despacho[1]:
“Por requerimento de 23/02 veio a ré requerer a suspensão da instância, alegando
ter instaurado acção contra a autora, onde peticiona a nulidade do contrato de prestação de serviços que constitui causa de pedir nos autos.
Mais alega que, “nos presentes autos, a Requerente, com base no contrato celebrado com a Requerida, peticiona o pagamento de uma alegada fatura por alegados serviços prestados naquele âmbito. Por sua vez, no processo que corre termos sob o n.º 3414/23.4T8PRT a aqui Requerida peticiona a resolução do negócio celebrado com a Requerente e a consequente devolução de tudo o que foi prestado (pagamento do preço).
Na sua resposta a autora pronuncia-se pela improcedência do pedido, alegando que na referida acção, intentada já quando estava agendada a audiência de julgamento nestes autos, está em causa uma factura que não corresponde àquela que fundamenta o pedido aqui formulado.
Ora analisada, através da plataforma CITIUS, a petição inicial do processo supra identificado – do Juízo Central Cível do Porto – J4 – constatamos que, efectivamente, se peticiona a nulidade do contrato celebrado entre as partes, sendo a factura que fundamenta o presente processo emitida no âmbito de tal contrato.
Assim, uma eventual procedência daquela acção terá, como implicação, a inutilidade superveniente da lide.
Pelo exposto, e nos termos dos artigos 269º, n.º1, c) e 272º, n.º 1 do CPC, declaro
suspensa a instância, até que seja proferida decisão naquele processo, transitada em julgado.”
Em 24 de março de 2023, inconformada com a decisão que precede, A..., Unipessoal, Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- “1)Da mera análise das peças processuais constantes dos autos decorre que a pretensão da Autora deduzida nestes autos e a pretensão da Ré deduzida no Proc. 3414/23.4T8PRT, J4 – Juizo Central Cível do Porto respeitam a facturas e contratos diferentes.
- 2)Com efeito, na presente acção, a Autora peticiona o pagamento das quantias relativas às facturas FT1/2333, FT9/2551 E FT9/2565, com data de 07/01/2021, 05/08/2022 e 23/09/2022 respectivamente, juntas como Docs. 7, 8 e 9 com o requerimento da Autora de 14/12/2022 Ref.ª Citius 44156822.
- 3)E a acção acima referida instaurada pela Ré, respeita à factura FT9/2486, com data de 31/03/2022, junta como Doc. 3 com a oposição da Ré.
- 4)Essa factura FT9/2486 não é reclamada na presente acção porque está paga pela Ré.
- 5)Deste modo, a decisão que venha a ser proferida na acção acima referida instaurada pela Ré naquela acção em nada interfere com a presente acção.
- 6)Não ocorre nenhuma causa prejudicial à presente acção, inexistindo assim, justificação para a suspensão da instância.
- 7)Sem conceder, constata-se que a Ré intentou a acção contra a Autora no dia 22/02/2023, ou seja, na véspera da data designada para o julgamento dos presentes autos, portanto, num momento em que a presente acção se encontrava extremamente adiantada e com o único objectivo de se obter a suspensão da presente acção e protelar o pagamento à Autora da quantia reclamada da mesma.
- 8)Pelo que não deveria ter sido ordenada a suspensão ao abrigo do disposto no art. 272.º, n.º 2, do CPC.
- 9)A douta sentença violou assim o disposto no art. 272.º, do CPC.”
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Uma vez que o objeto do recurso é de natureza estritamente jurídica e se reveste de simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensam-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de seguida.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é determinar se estão reunidos os requisitos legais para ser decretada a suspensão da instância nestes autos com fundamento em pendência de causa prejudicial.
3. Fundamentos de facto
Além dos factos constantes do relatório que antecede e que resultam dos próprios autos de que este recurso foi extraído, autos que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena, relevam-se os seguintes factos apurados com base na funcionalidade citius de seguimento de processo e de modo a suprir a inobservância pelo tribunal recorrido do disposto no artigo 412º, n 2 do Código de Processo Civil[2], aplicado por identidade de razão:
Em 20 de fevereiro de 2023, no Juízo Central Cível do Porto, Comarca do Porto, B..., Lda. instaurou ação declarativa sob forma comum contra A..., Unipessoal, Lda., a que veio a caber o nº 3414/23.4T8PRT, pedindo a resolução do negócio celebrado entre a autora e a ré, com fundamento em alegada perda de interesse na prestação e a condenação da ré a devolver-lhe a quantia de € 67.404,00 paga pela autora à ré por conta do aludido negócio que foi adjudicado pela autora à ré em 09 de junho de 2020.