1. A., recorrente no presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e arguido no processo penal de que o recurso emerge, apresentou o seguinte requerimento:
“A., já identificado nos autos de recurso em referência, tendo tomado agora conhecimento da decisão final e da conta de custas, vem (1.) Arguir a nulidade da primeira por falta de notificação, nos termos prescritos pelo Código de Processo Penal (artigo 113.º, n.º 9) que aqui igualmente se aplica; (2.) Informar que se apresentou à insolvência no passado dia 8 de Janeiro de 2010 (juízo de comércio de Aveiro – Comarca do Baixo Vouga, processo n.º 56/10.8T2AVR); e que (3.) Mudou de residência para a Rua do Brasil, Lote I, n.º 3, 7º Dto, em Aveiro.
Assim, vem requerer a V. Exas. Se dignem ordenar a notificação da conta custas e da decisão final para esta sua nova morada.”
O Ministério Público responde que:
“(…)
3. No caso dos autos, o Acórdão n.º 655/2009 foi notificado, ao ora requerente, na pessoa da sua mandatária (cfr. Fls. 46 dos autos).
E foi-o correctamente, nos termos do art. 253º, nº 1 do Código de Processo Civil, que determina que “as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”.
Assim, a notificação do Acórdão nº 655/09 terá de se ter por formalmente correcta, tendo, aliás, o ora recorrente reconhecido, como atrás se disse, ter tomado conhecimento dela, bem como da conta de custas que diz respeito ao presente processo.
O presente Acórdão, por esse motivo, já transitou em julgado (cfr. arts. 671.º e 685.º do Código de Processo Civil).
(…).”
2. Pela sua natureza, a falta de notificação de determinada decisão não constitui vício desta. Efectivamente, a notificação é um acto processual (estruturalmente) autónomo e posterior à decisão notificanda. Funcionalmente, constitui acto integrativo da eficácia, não requisito de perfeição dessa decisão. De modo que a falta ou deficiência do acto comunicativo só poderia constituir causa de nulidade da decisão comunicada se, com desvio à funcionalidade normal dos actos processuais, a lei como tal a configurasse, o que não sucede (artigos 201.º e 668.º do Código de Processo Civil).
Tanto basta para julgar improcedente a arguição da nulidade do acórdão n.º 655/2009.
Pode, porém, interpretar-se o requerimento do recorrente, segundo o seu fundamento substancial e o remédio que pede, como pretendendo colocar uma questão de nulidade da própria notificação por incumprimento do disposto na 2ª parte do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal: notificação pessoal ao arguido, além da notificação ao advogado ou defensor.
Se, assim for, igualmente improcede essa arguição de nulidade.
Como o Exmo. Procurador-Geral Adjunto põe em evidência, o recorrente poderia encontrar no próprio acórdão n.º 655/2009 a antecipação das razões porque não tem de ser pessoalmente notificado da decisão final. Já aí se disse que a tramitação dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, seja qual for a natureza do processo de que o recurso emerge, se rege pelas normas estabelecidas na respectiva Lei de organização, funcionamento e processo (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), alterada pela última Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC) e subsidiariamente pelas normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (artigo 69.º da LTC).
Não são, portanto, aplicáveis as disposições do artigo 113.º do Código de Processo Penal. Tendo o acórdão n.º 655/2009 sido notificada ao recorrente na pessoa da sua mandatária, terá a notificação de considerar-se efectuada (artigo 253.º do CPC).
Igualmente é válida a notificação para pagamento das custas face ao que constava do processo (artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que, uma vez que o incidente não é causa de suspensão ou interrupção dos prazos de pagamento de custas, não se vê razão para repeti-la.
Tomar-se-á nota, para os efeitos posteriores, da mudança de morada e da apresentação à insolvência por parte do recorrente.
4Decisão
Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade e o requerimento de repetição da notificação para a nova morada do requerente.
Lx., 4/3/2010
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Gil Galvão