IIIDo direito
Consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, arts 684º/3 e 685º-A/1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do art.1º/2-a) do CPT, a única questão a decidir in casu consiste em saber se o tribunal do trabalho é o competente para julgar a presente acção.
A propósito extracta-se do despacho recorrido o seguinte segmento: «Segundo o alegado na própria petição pela Autora, o crédito cujo pagamento peticiona não resulta “directa ou indirectamente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação”.
Ao invés e ainda segundo a A. trata-se de crédito derivado de um enriquecimento sem causa, por causa de um lapso de processamento, que encontra o seu fundamento jurídico nas normas civilísticas dos arts. 473º e 476º do Cód. Civil.
Ora, a ser assim, a acção caí fora do âmbito de competência do Tribunal do Trabalho, face à competência a este reconhecida no art. 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13/01).»
Ao invés, pretende a recorrente que é o tribunal de trabalho, enquanto tribunal de competência especializada, o competente para julgar a presente acção. Vejamos, pois, se tem razão.
Como é sabido são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. É o que dispõe o art. 66º do CPC e art. 18º da LOFTJ-L 3/99, de 13.01[2], aplicável ao caso sub iudice[3].
Por outro lado, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais de competência especializada - art. 67º do CPC.
Ora, entre os tribunais da 1ª instância, temos os tribunais de competência genérica a que compete preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal; e pode haver [ainda] tribunais de competência especializada e competência especifica - arts art.77º/1-a) e 64º LOFTJ do Cap.V, Secção I e II da LOFTJ.
Os tribunais de competência especializada, como é o caso do tribunal do trabalho, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável - arts 64º/2 e 78-d) da LOFTJ.
Consabidamente, em matéria cível os tribunais do trabalho só têm competência para conhecer das questões elencadas no art. 85º da referida LOFTJ.
Por outro lado, é pacificamente entendido e aceite doutrinária e jurisprudencialmente que a competência material do tribunal se afere pelo “quid disputatum (quid decidendum)” em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência do tribunal se determina pelo pedido do Autor.
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando, pois, averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. [4]
Com efeito, ao apreciar a questão da competência em razão da matéria deve olhar-se tão somente aos elementos objectivos configurados no pedido e na causa de pedir, não cabendo ao tribunal aferir dos [demais] pressupostos processuais que deverão estar preenchidos para possibilitar a apreciação do mérito da causa, nem das condições de procedência do pedido formulado, pois a questão da competência material - única que nos ocupa - precede logicamente a apreciação jurisdicional pelo tribunal competente de tais questões.[5]
Ou, como melhor se consignou em recente aresto do nosso mais alto Tribunal[6], “a competência material do tribunal constitui um pressuposto processual e afere-se pela forma como o autor configura o pedido e a causa de pedir, ou seja, determina-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal, haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, i. é, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados, embora o tribunal não esteja vinculado às qualificações jurídicas adiantadas pelo autor.”
Ora, nos termos do art. 85º, da aludida LOFTJ:
«Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado (…);
(…).»
Decorre do teor literal do normativo transcrito que a competência aí atribuída aos tribunais do trabalho se reporta a questões que emergem das relações de trabalho subordinado ou, como diz Leite Ferreira[7] “…tem em vista (…) os conflitos entre sujeitos duma dada relação jurídica que num contrato individual de trabalho teve a sua origem…”
Por outro lado, como bem observa o Exmo PGA no seu douto parecer, com a expressão emergentes o mesmo é dizer decorrentes/ provenientes ou ainda resultantes da relação de trabalho.
E acrescenta: se atento o teor dos arts 106º e 107 do CPC, a decisão proferida pela secção cível desta Relação, não é vinculativa neste processo.
Todavia, “não pode, nem deve, pela importância jurisprudencial a se, ser aqui e agora ignorada”.
Ora, no caso em apreço o que directamente está em causa é o reembolso de parte da compensação paga pela A. à Ré pela caducidade do contrato a termo que vigorou entre ambas, mas indirectamente o averiguar outrossim se ocorreu o invocado excesso no quantum pago, em função dos regimes legais potencialmente aplicáveis - três dias de retribuição base por cada mês completo de duração do contrato, nos termos do DL 64-A/89, de 27.02[8]; três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês completo de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses, como prevê o art. 388º/2 do Código do Trabalho/2003 - para, então, se concluir se há, ou não, lugar à repetição do indevido.
Ou seja, directa ou indirectamente a questão em apreço não deixa de conexionar-se com a relação laboral, pelo que curialmente, parece-nos, não pode postergar-se a competência do tribunal do trabalho para a apreciação e julgamento da causa.
Destarte, ressalvando sempre o devido respeito por diferente posicionamento, e porque em função do articulado pela A. não deixa de se tratar também de questão emergente do contrato de trabalho a termo que vinculava as partes e não apenas de uma questão de enriquecimento sem causa, sem olvidar outrossim as valorações materiais específicas a, (eventualmente) tutelar, afigura-se-nos que a solução mais prudente, razoável e conforme ao direito é a de incluir a questão sub iudice na competência em razão da matéria do tribunal do trabalho.
Em suma, podemos assim dizer que, reportando-se o caso em apreço a uma questão emergente, nos termos expostos, duma relação de trabalho subordinado, a competência material para a sua apreciação deve deferir-se ao tribunal do trabalho.
E nesta conformidade, procede o recurso interposto.