IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Unipessoal, Ld.ª e reclamada B., Ld.ª, a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 19 de outubro de 2018, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante, na qualidade de autora, intentou ação de anulação da deliberação arbitral proferida por tribunal arbitral, relativa a litígio envolvendo contratos de subarrendamento celebrados entre as partes.
Através de acórdão datado de 25 de janeiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a ação improcedente.
Inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de tal acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões (aperfeiçoadas):
«(…)
- 18.Uma vez mais, apenas se enunciam princípios gerais sobre a nulidade da falta de fundamentação, sem que o Acórdão recorrido justifique e fundamente, em concreto, por que considera a Sentença Arbitral fundamentada.
- 19.Ou seja, novamente, o próprio Acórdão recorrido não se encontra fundamentado, no sendo inteligível.
- 20.Dessa forma, também neste ponto, o Acórdão recorrido viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que determina que as sentenças têm que ser inteligíveis e viola também o n.º 1 do artigo 205.º Constituição da República Portuguesa, que determina que as sentenças têm que ser fundamentadas.
- 21.Também neste ponto, a Sentença Arbitral deveria ter sido anulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por falta de fundamentação na parte relativa ao não conhecimento da nulidade da Cláusula 11.4. (cláusula penal) do Contrato de Subarrendamento Lote 5, nos termos da subalínea vi) da alínea a) do nº 3 do artigo 46.º e do n.º 3 do artigo 42.º da LAV e do nº 1 do artigo 205.º Constituição da República Portuguesa.
- 22.Conclui-se que a Sentença Arbitral devia ter sido anulada pelo Tribunal a quo por dois fundamentos: (i) falta de fundamentação na parte relativa à interpretação das Cláusulas 11.4. (cláusulas penais) do Contrato de Subarrendamento Lote 5 e do Contato de Subarrendamento Lote 7 e (ii) na parte relativa ao não conhecimento da nulidade da Cláusula 11.4. (cláusula penal) do Contrato de Subarrendamento Lote 5, nos termos da subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º e do nº 3 do artigo 42.º da LAV e do n.º 1 do artigo 205.º Constituição da República Portuguesa.
- 23.Dessa forma, o Acórdão recorrido não está fundamentado e não é inteligível, violando a alínea c) do n.º 1 da artigo 615.º do CPC, que determina que as sentenças têm que ser inteligíveis, e o n.º 1 do artigo 205.º Constituição da República Portuguesa, que determina que as sentenças têm que ser fundamentadas, violando também a subalínea vi) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, o n.º 3 do artigo 41º da LAV e o nº 1 do artigo 205.º Constituição da República Portuguesa, dado que o Acórdão Recorrido deveria ter anulado a Sentença Arbitral por falta de fundamentação na parte relativa à interpretação das Cláusulas 11.4. (cláusulas penais) do Contrato de Subarrendamento Lote 5 e do Contrato de Subarrendamento Lote 7 e na parte relativa ao não conhecimento da nulidade da Cláusula 11.4. (cláusula penal) do Contrato de Subarrendamento Lote 5.»
- 3.Através do acórdão recorrido, datado de 27 de setembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Com interesse para os autos, pode ler-se em tal aresto:
«Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido resulta evidente não ocorrer qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível pelo que não se verifica a alegada nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea c), do CPC.
Quanto à alegada falta de fundamentação, segundo a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal apenas ocorre havendo uma ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não quando a fundamentação seja “meramente deficiente, medíocre ou errada” (cfr., entre muitos, o acórdão de 05/04/2016, proc. n.º 415/07.3TBMMV.C1.S1, consultável em sumários da jurisprudência cível, www.stj.pt).
No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido, ainda que sucinta, existe e apresenta-se como suficiente. Ainda que, porventura, possa ser incorreta, questão que corresponde afinal à questão subsidiária objeto do presente recurso.
Por ora, resta-nos concluir pela não verificação da alegada nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea b), do CPC.
5. Quanto à questão do alegado erro de julgamento do acórdão recorrido ao não anular a sentença arbitral com fundamento em falta de fundamentação, formula a Recorrente, em síntese, a seguinte conclusão: “Conclui-se que a Sentença Arbitral deveria ter sido anulada pelo Tribunal a quo por dois fundamentos: (i) falta de fundamentação na parte relativa à interpretação das Cláusulas 11.4. (cláusulas penais) do Contrato de Subarrendamento Lote 5 e do Contrato de Subarrendamento Lote 7 e (ii) na parte relativa ao não conhecimento da nulidade da Cláusula 11.4. (cláusula penal) do Contrato de Subarrendamento Lote 5, nos termos da subalínea vI) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.° e do n.º 3 do artigo 42.º da LAV e do n.º 1 do artigo 205.° Constituição da República Portuguesa”.
Importa, assim, apreciar se a sentença arbitral padece de:
- -Falta de fundamentação na parte relativa à interpretação das Cláusulas 11.4. (cláusulas penais) do Contrato de Subarrendamento Lote 5 e do Contrato de Subarrendamento Lote 7;
- -Falta de fundamentação na parte relativa ao não conhecimento da nulidade da Cláusula 11.4. (cláusula penal) do Contrato de Subarrendamento Lote 5, nos termos da subalínea vI).
Está aqui em causa a possibilidade de anulação de sentença arbitral por falta de fundamentação, prevista no art. 46º, nº 3, alínea a), vi), conjugado com o art. 42º, nº 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2001, de 14 de dezembro (regime idêntico ao do art. 27º, nº 1, alínea d), conjugado com o art. 23º, nº 3, da Lei nº 31/86, de 29 de agosto).
Vejamos.
Percorrida a fundamentação do acórdão arbitral (de fls. 874 a 962) que a Recorrente pretende anular, constata-se que nele se conhece da interpretação e aplicação aos factos das cláusulas 11.4 do Contrato de Subarrendamento Lote 5 e do Contrato de Subarrendamento Lote 7 nas fls. 921-931 e 933-944 dos presentes autos (correspondentes, respetivamente, às págs. 96-115 e 119-142 do acórdão arbitral). Em tais páginas o tribunal arbitral apreciou, em termos lógicos, claros e consistentes, a dita questão da interpretação das Cláusulas 11.4. (cláusulas penais) do Contrato de Subarrendamento Lote 5 e do Contrato de Subarrendamento Lote 7, pelo que não ocorre o alegado vício de falta de fundamentação.
Quanto ao que a Recorrente qualifica, autonomizando-a da questão anterior, como sendo “Falta de fundamentação na parte relativa ao não conhecimento da nulidade da Cláusula 11.4. (cláusula penal) do Contrato de Subarrendamento Lote 5, nos termos da subalínea vI)”, analisado o acórdão arbitral, constata-se que, a fls. 931-933 (correspondentes às págs. 115-119 da decisão) e sob a epígrafe “Exceção de nulidade da cláusula 11.4, por violação de normas imperativas do regime do arrendamento urbano”, se enunciou a questão da alegada nulidade da dita cláusula 11.4 do Contrato de Subarrendamento Lote 5, começando por apreciar, em termos lógicos, claros e consistentes, da relevância da resolução da mesma questão para a decisão da causa, concluindo-se (a fls. 933, correspondente à pág. 119 do acórdão arbitral) pela sua irrelevância. Trata-se, por isso, de questão que fica prejudicada pela solução de questão anterior.
Tanto basta para considerar não padecer o acórdão arbitral, também nesta parte, do alegado vício de falta de fundamentação.
Assim sendo, conclui-se não se verificar erro de julgamento do acórdão recorrido ao decidir não padecer a sentença arbitral de falta de fundamentação.
- 6.Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.»
- 4.Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., Unipessoal, Lda., Recorrente, nos autos acima identificados, tendo sido notificada de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018, que julgou improcedente o recurso de revista do Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de janeiro de 2018 e confirmou o Acórdão recorrido, vem requerer a admissão de RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 70.º, na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º, no artigo 75.º e no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LTC,
O que faz, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. ENQUADRAMENTO
A 18 de abril de 2017, a Recorrente interpôs, no Tribunal da Relação de Lisboa, uma ação de anulação da Sentença Arbitral proferida no Processo Arbitral ad hoc n.º 24/2015/AHC/AP, que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em que foi Demandante a B., Lda., e Demandada a ora Recorrente, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido o Acórdão de 26 de janeiro de 2018, considerando a ação de anulação improcedente e válida a Sentença Arbitral em causa.
II
A ação de anulação da Sentença Arbitral proposta pela Recorrente baseava-se essencialmente em dois fundamentos:
Por um lado, a Recorrente considerava que a Sentença Arbitral deveria ser anulada por falta de fundamentação na parte relativa à interpretação das Cláusulas 11.4. (cláusulas penais) do Contrato de Subarrendamento Lote 5 e do Contrato de Subarrendamento Lote 7, nos termos da subalínea VI) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º e do n.º 3 do artigo 42.º da Lei de Arbitragem Voluntária (“LAV”) e do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa CCRP”).
Por outro lado, a Recorrente entendia que a Sentença Arbitral também deveria ser anulada por falta de fundamentação na parte relativa ao não conhecimento da nulidade da Cláusula 11.4. (cláusula penal) do Contrato de Subarrendamento Lote 5, nos termos da subalínea VI) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º e do n.º 3 do artigo 42.º da LAV e do n.º 1 do artigo 205.º da CRP.
III
Para fundamentar a sua decisão de improcedência na citada ação de anulação de Sentença Arbitral quanto à alegada falta de fundamentação, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2018 apenas enunciou os princípios gerais sobre a nulidade decorrente da falta de fundamentação.
IV
Assim, refere em Acórdão que “para que ocorra a nulidade em apreço não basta que tenha havido uma justificação deficiente, ou menos convincente, antes se exigindo uma ausência total de motivação que impossibilite o conhecimento das razões que levaram à opção final” (oitavo parágrafo do ponto 2.1. do Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2018, páginas 6-7).
E que “da leitura atenta do aresto posto em crise resulta que se procurou, com a argumentação doutrinária e jurisprudencial possível, convencer da bondade da solução encontrada, tomando-se em consideração os argumentos aduzidos pelas partes, aceitando-os ou irfirmando-os motivadamente” (décimo primeiro parágrafo do ponto 2.1. do Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2018, páginas 6-7).
V
Finalmente, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2018 refere que, quanto aos fundamentos de nulidade invocados pelo Recorrente: “não ocorrem os dois primeiros fundamentos (i) e (ii), já que, como ficou dito, a decisão abordou, em termos inteligíveis e consistentes «o objeto do processo, enunciando as pretensões das partes e respetivos fundamentos e especificando a matéria de facto tida por assente» ( ... ) «significa isto que a decisão condenatória proferida - e cujo mérito não cabe sindicar nos presentes autos - se encontra suficientemente fundamentada, nos planos factual e jurídico, sendo perfeitamente percetível o «iters lógico-jurídico que nela se segui.» (cfr. Ainda o já citado Acórdão do STJ, de 16 de março de 2017. Finalmente, não se mostra tocada a obrigação constitucional de fundamentar as decisões. “(décimo terceiro parágrafo do ponto 2.1. do Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2018, páginas 6-7).
VI
Inconformada com a decisão, a Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o Acórdão da Relação de 26 de janeiro de 2018 não se encontra fundamentado e não é inteligível uma vez que, estando em causa a falta de fundamentação da Sentença Arbitral, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2018, apenas enuncia os princípios gerais sobre esta nulidade e não justifica em concreto por que considera a Sentença Arbitral fundamentada, violando a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que determina que as sentenças têm que ser inteligíveis, e viola também o n.º 1 do artigo 205.º Constituição da República Portuguesa, que determina que as sentenças têm que ser fundamentadas.
VII
O Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 27 de setembro de 2018, considerou suficientemente fundamentado e inteligível o Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2018 que apenas justifica a verificação de fundamentação da Sentença Arbitral com recurso a enunciações abstratas dos requisitos exigidos para a fundamentação de uma decisão judicial sem nunca precisar, em concreto, o porquê de considerar a Sentença Arbitral fundamentada.
IIPRESSUPOSTOS DA ADMISSÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSITUCIONAL
VIII
A Recorrente tem legitimidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da LTC, está em tempo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, tendo sido notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a 2 de outubro de 2018, está representada por advogado, nos termos do disposto no artigo 83.º da L TC e não cabe recurso ordinário da decisão proferida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da L T C.
III. NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE, BEM ASSIM, AS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM TEREM SIDO VIOLADOS
IX
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, a inconstitucionalidade é a da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC)” quando interpretada no sentido de que uma decisão judicial não é nula por falta de fundamentação que torne a decisão ininteligível, quando a única fundamentação avançada para justificar a decisão de que não existiu falta de fundamentação consiste na afirmação de que houve fundamentação, por violação do n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), sendo assim o presente recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
X
Salvo o devido respeito, explicar que uma decisão foi fundamentada apenas com a mera afirmação de que houve fundamentação não é suficiente.
XI
É necessário explicar as razões pelas quais, no caso concreto, se considera que a decisão foi fundamentada.
XII
Como ensina MARIANA FRANÇA GOUVEIA, “é necessário apreciar concretamente os fundamentos e as exceções aduzidas em relação a cada uma das pretensões, bem como explicar as razões que levam a que a decisão seja aquela e não outra”. Ora, é, justamente, esta explicação racional da decisão judicial que deve existir para considerar que a decisão se encontra fundamentada e é inteligível. A fundamentação deve consistir numa explicação percetível para ambas as partes das razões de direito da decisão.
XIII
Pois, como refere MARIANA FRANÇA GOUVEIA “o padrão da fundamentação deve ser, num processo atual, o da inteligibilidade da decisão para as partes, isto é, o que interessa é que o tribunal (judicial arbitral ou outro) consiga explicar às partes parque decidiu assim”, MARIANA FRANÇA GOUVEIA concretiza melhor este ponto: “é que a ratio da fundamentação - impedir o arbítrio através da verificação racional- só é cumprida se se puder perceber a decisão. Só percebendo se pode controlar”.
XIV
Logo, se o Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2018 não consegue explicar o porquê de considerar que a Sentença Arbitral foi devidamente fundamentada, apenas elencando os requisitos da fundamentação de uma decisão judicial, não é possível sindicar a decisão.
XV
o artigo 205.º da CRP consagra o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, remetendo para a lei a tarefa de concretizar a extensão do dever de fundamentação.
XVI
Com efeito, como afirmado por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira “A reserva de lei concretizadora significa, assim, que a fundamentação das decisões judiciais (n.º 7) está dependente da lei (sob reserva de lei), à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (n.º 2), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direto ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos atos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto bem como das razões de direito que justificam a decisão” (…).
XVII
Desta forma, torna-se necessário que a decisão judicial contenha a justificação da decisão.
XVIII
A mera enunciação das exigências de fundamentação de uma decisão não exprime porque é o Tribunal considerou que a decisão judicial estava suficientemente justificada.
XIX
Assim, não é possível percorrer o mesmo caminho lógico percorrido pelo Tribunal para chegar a tal decisão.
IV. DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA CUJA SINDICÂNCIA SE PRETENDE COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018 considera como suficiente a fundamentação constante do Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2018, concluindo pela não violação ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça interpreta a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC no sentido de que uma sentença na qual apenas se enunciam quais as exigências de fundamentação de uma decisão judicial sem aplicar essas mesmas exigências ao caso concreto não é ininteligível e consequentemente não está ferida de nulidade.
V. PEÇA PROCESSUAL EM INCONSTITUCIONALIDADE QUE FORAM SUSCITADAS AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, a questão relativa à inconstitucionalidade acima invocada foi suscitada no âmbito do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de janeiro de 2018.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018 para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC” quando interpretada no sentido de que uma decisão judicial não é nula por falta de fundamentação que torne a decisão ininteligível, quando a única fundamentação avançada para justificar a decisão de que não existiu falta de fundamentação consiste na afirmação de que houve fundamentação, por violação do n.º 1 do artigo 205.º da CRP, ser admitido.»
- 5.Por despacho de 19 de outubro de 2018, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:
- «1.Do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 27 de setembro de 2018, vem A., Unipessoal, Lda. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da norma da alínea c), do nº 1, do artigo 625º do Código de Processo Civil, quando interpretada nos termos em que o fez aquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Verifica-se, porém, que no recurso de revista se apreciaram duas questões «i) nulidade do acórdão da Relação por falta de fundamentação e por ininteligibilidade da decisão quanto à apreciação da invalidade da sentença arbitral por falta de fundamentação; (ii) erro de julgamento do acórdão recorrido ao não anular a sentença arbitral com fundamento em falta de fundamentação), que a aplicação da norma da alínea c), do nº 1, do artigo 625º do CPC respeita apenas à primeira dessas questões, e ainda que a resolução da segunda questão em sentido desfavorável à pretensão da autora, aqui recorrente, sempre determinaria a improcedência da ação nos termos decididos no acórdão recorrido.
Ora, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado (ver, por exemplo, o acórdão nº 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22/11/1994), o recurso de constitucional idade tem natureza instrumental, o que implica que é condição do conhecimento do respetivo objeto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele vier a ser efetuado na decisão recorrida.
Como no caso dos autos, não existe qualquer repercussão possível, uma vez que a ação sempre seria julgada improcedente, o recurso não é admissível.
- 2.Pelo exposto, ao abrigo do art. 76º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, infere-se o requerimento de recurso.»
- 6.Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«(…)
VIII
O Requerimento de Interposição de Recurso foi indeferido por meio de despacho proferido a 19 de outubro de 2018 (“Despacho”) com base na seguinte fundamentação: “(...) o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica que é condição do conhecimento do respetivo objeto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele vier a ser efetuado na decisão recorrida.
Como no caso não existe qualquer repercussão possível, uma vez que a ação sempre seria improcedente”.
IX
É neste ponto que, salvo o devido respeito, discordamos da apreciação feita.
X
Conforme salientado no Despacho, o recurso de revista incidiu sobre “a nulidade do acórdão da Relação por falta de fundamentação e ininteligibilidade da decisão quanto à apreciação da invalidade da sentença arbitra! por falta de fundamentação” e sobre o “erro de julgamento ao não anular a sentença arbitral com fundamento em falta de fundamentação”.
XI
Contudo, não se pode concordar que inexiste efeito útil na apreciação da inconstitucionalidade da interpretação feita da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas aplicável à questão da “nulidade do acórdão da Relação por falta de fundamentação e ininteligibilidade da decisão quanto à apreciação da invalidade da sentença arbitral por falta de fundamentação” porque a resolução da questão relativa ao erro de julgamento implicaria sempre a improcedência da ação.
XII
Com efeito, a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade reporta-se à capacidade de “serem suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a questão de fundo (...)” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 463/94, publicado no Diário da República, II série, de 22/11/1994).
XIII
Ora, se for julgada inconstitucional, como defendemos que deve ser, a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC quando interpretada no sentido de que uma decisão judicial não é nula por falta de fundamentação que torne a decisão ininteligível, quando a única fundamentação avançada para justificar a decisão de que não existiu falta de fundamentação consiste na afirmação de que houve fundamentação, por violação do n.º 1 do artigo 205.º da CRP, isso significaria necessariamente que o Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de janeiro de 2018 será nulo.
XIV
Sendo o Acórdão da Relação de 26 de janeiro de 2018 nulo deveria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 684.º do CPC, baixar para o Tribunal da Relação, a fim de se fazer a reforma da decisão, o que significaria, no presente caso, a fim de se fundamentar a decisão, de modo a que se torne inteligível o caminho lógico percorrido pelo Tribunal da Relação para chegar à decisão.
XV
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 684.º do CPC, a nova decisão proferida pelo Tribunal da Relação admitiria recurso nos mesmos termos da primeira decisão.
XVI
Assim, se modificada a decisão judicial proferida em Acórdão da Relação de 26 de janeiro de 2018, mesmo que servindo apenas o propósito de a fundamentar de modo a tornar a decisão inteligível, a Recorrente poderá, uma vez mais, recorrer judicialmente, a Recorrente, se assim o entender poderá recorrer judicialmente junto do Supremo Tribunal de Justiça.
XVII
E, comprovando-se em sede de novo recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça a eventual invalidade da fundamentação entretanto aditada ao Acórdão da Relação, que implique a invalidade da própria decisão do Tribunal da Relação, será possível reverter o sentido da decisão.
XVIII
É que, tendo ocorrido a ausência de fundamentação, foi impedido um controlo material da decisão judicial em causa pela sua destinatária e ora Recorrente.
XIX
Assim, existe “efeito útil com repercussões na questão principal” pois garante-se a possibilidade de sanar o vício em que o Acórdão da Relação de Lisboa incorreu ao não fundamentar a decisão proferida, permitindo-se novo controlo jurisdicional, que poderá levar à alteração do sentido em que se decidiu a questão principal.
IIIDA VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
XX
A Recorrente tem legitimidade nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78-A. da LTC, está em tempo, nos termos do artigo 643.º do CPC por remissão do artigo 69.º da LTC, tendo sido notificada do despacho que se pronunciou pela não admissibilidade do recurso constitucional a 25 de outubro de 2018 e está representada por advogado nos termos do disposto no artigo 83.º da LTC.
As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no âmbito do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de janeiro de 2018.
IV. NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE, BEM ASSIM, AS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM TEREM SIDO VIOLADOS
XXI
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, a inconstitucionalidade é a da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC), quando interpretada no sentido de que uma decisão judicial não é nula por falta de fundamentação que torne a decisão ininteligível, quando a única fundamentação avançada para justificar a decisão de que não existiu falta de fundamentação consiste na afirmação de que houve fundamentação, por violação do n.º 1 do artigo 205.º da CRP, sendo assim o presente recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
(…)
NESTES TERMOS,
Deve a presente reclamação do despacho de indeferimento do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser julgada procedente e o recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2018 para o Tribunal Constitucional, tendo por objeto a questão de inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando interpretada no sentido de que uma decisão judicial não é nula por falta de fundamentação que torne a decisão ininteligível, quando a única fundamentação avançada para justificar a decisão de que não existiu falta de fundamentação consiste na afirmação de que houve fundamentação, por violação do n.º 1 do artigo 205.º da CRP, ser admitido.»
7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
- 6.Resulta do afirmado no requerimento que a decisão recorrida é a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso, porque considerou que o acórdão da Relação de Lisboa não enfermava dos vícios imputados pela recorrente.
- 7.Daí que, cumprindo o exigido pelo artigo 75.º-A, n.º 2 da LTC, no requerimento se informou:
“V. PEÇA PROCESSUAL EM QUE FORAM SUSCITADAS AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, a questão relativa à inconstitucionalidade acima invocada foi suscitada no âmbito do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de janeiro de 2018.”
- 8.Ora, vendo tal peça processual, quer o texto, quer as conclusões, parece-nos evidente que nela não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime aquela que posteriormente se enunciou no requerimento de interposição do recurso (vd. ponto 5).
- 9.Na verdade, a recorrente imputa a inconstitucionalidade à decisão, sustentando, em síntese, que a ausência de fundamentação e a ininteligibilidade do acórdão da Relação de Lisboa violavam o artigo 205.º da Constituição, sendo amplamente demonstrativo dessa ausência de normatividade o afirmado nas conclusões 22 e 23 das alegações (fls. 1383).
- 10.Podemos ainda acrescentar que, mesmo que se entendesse que a questão de constitucionalidade, tal como identificada, se revestia de natureza normativa, parece-nos claro que a “interpretação” questionada não foi a aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem expressa, nem implicitamente.
- 11.O Supremo Tribunal de Justiça, ao invés, considerou que o acórdão da Relação de Lisboa se encontrava devidamente fundamentado, não ocorrendo qualquer ambiguidade ou obscuridade, sendo que o Tribunal Constitucional não tem competência para indagar se, no caso concreto, tal se verificava.
- 12.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
- 8.Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, a reclamante não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.