1. Por Decisão Sumária n.º 90/2012, de 15.02.2012, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado por A..
Notificado daquela Decisão, o recorrente veio requerer a sua aclaração, pedido que foi indeferido por despacho de fls. 479, com fundamento na sua evidente falta de fundamento.
Ainda inconformado, o recorrente reclama para a conferência da citada Decisão Sumária, reclamação que foi indeferida por Acórdão n.º 204/2012, de 24 de abril de 2012.
Notificado deste Acórdão, vem agora o reclamante requerer a sua “aclaração”.
Perante este novo pedido de aclaração, o Ministério Público já apresentou resposta no sentido do seu indeferimento, por o acórdão ser absolutamente claro e o recorrente não identificar qualquer obscuridade ou ambiguidade.
2. Do exposto resulta que o recorrente/reclamante vem suscitando incidentes de aclaração manifestamente infundados, assim fazendo uma utilização abusiva dos meios processuais, destinada a obstar ao cumprimento da decisão que indeferiu a reclamação contra a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso e, reflexamente, ao cumprimento da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
Assim, impõe-se que o Tribunal Constitucional faça uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais citadas, determina-se que:
a) Após extração de traslado, integrado por cópia do processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães;
b) Só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 497 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar.
Lisboa, 23 de maio de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.