ACÓRDÃO Nº 734/2014
Processo n.º 462/14 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do 7.º Juízo Cível de Lisboa, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Vejamos se tais requisitos se encontram presentes, relativamente ao recurso interposto.
(…) Face à delimitação do objeto do recurso, a que procede o recorrente, resulta claro que o mesmo não pretende a apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – norma ou interpretação normativa – que, em nenhum momento, enuncia, mas a sindicância da própria decisão jurisdicional concreta.
Na verdade, para garantir a admissibilidade do recurso, deveria o recorrente ter autonomizado e enunciado um critério normativo, - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - reportando-o a uma disposição legal específica, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Porém, o recorrente, não obstante identificar vários preceitos de direito positivo, não autonomiza e enuncia um critério normativo, suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, deixando, ao invés, claro que a sua pretensão corresponde a uma expetativa de sindicância da correção da decisão proferida, na dimensão de apreciação dos factos concretos e respetiva subsunção jurídica. Tal dimensão encontra-se, porém, subtraída à sindicância do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“(…) sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”
Nestes termos, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso, ao abrigo de qualquer uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, indicadas pelo recorrente.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, refere o reclamante que não vislumbra quais os elementos indicativos, prescritos no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, que foram omitidos, no seu requerimento de interposição de recurso.
Refere o reclamante, nomeadamente, que mencionou cada um dos critérios normativos, cuja constitucionalidade pretendia ver sindicada, afirmando que “nesta fase processual do presente recurso de constitucionalidade, não parece ser exigível melhor enunciação” das questões, “sob pena de tornar inútil a fase posterior de alegações.”
Acrescenta que, na parte em que o recurso se estriba na alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, as dimensões normativas, cuja apreciação se pretende, são as julgadas inconstitucionais nos Acórdãos n.os 1182/96, 654/2006 e 255/2007.
Refere ainda que, se a enunciação descrita não cumpre os requisitos legais, nem é suprível através de alegações (a apresentar), então deveria ter sido cumprido o disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, por forma a permitir ao reclamante suprir a insuficiência. A não utilização de tal mecanismo constitui nulidade processual, que assim se vem arguir.
Conclui, pelo exposto, pela admissão do recurso ou, caso assim não se entenda, pela necessidade de cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
4. O Instituto da Segurança Social, IP, notificado da reclamação, optou por não responder.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.
Na verdade, para que o recurso fosse admissível, ao abrigo de qualquer uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, que são referidas pelo reclamante, era necessário que o objeto do recurso detivesse natureza normativa.
Porém, como se explicitou na decisão reclamada, o objeto do recurso é inidóneo, não detendo tal natureza.
Tal circunstância não é equiparável aos casos de deficiência do requerimento de interposição do recurso, pelo que não é suprível mediante a utilização do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
De facto, no presente caso, o reclamante não omitiu a indicação das questões que pretendia ver apreciadas; indicou-as, deixando claro que são inidóneas para constituírem objeto de um recurso de constitucionalidade. Ora, o convite ao aperfeiçoamento não permite corrigir indicações erradas do objeto do recurso.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só pode ser utilizado quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – não podendo servir para suprir os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Nestes termos, não se verifica a nulidade a que o reclamante se reporta.
Mesmo quando o recurso se funda na alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, não se encontra o recorrente desonerado de indicar e enunciar um objeto do recurso. No caso, o reclamante procedeu a tal indicação, deixando claro que o objeto escolhido não detém natureza normativa. Só perante tal indicação e enunciação, pode o Tribunal Constitucional verificar se existe coincidência entre a questão indicada e o critério normativo que foi já anteriormente julgado inconstitucional ou ilegal.
Por tudo quanto fica exposto e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.