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ACÓRDÃO Nº 261/2018 Processo n.º 1291/2017 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa Correu termos na (então designada) 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com o n.º 188/11.5TELSB, um processo comum para julgamento por tribunal coletivo, sendo ali arguido, entre outros, A. (o ora Recorrente), ao qual foi imputada a prática de crimes de burla qualificada, branqueamento e abuso de confiança agravado. A fase de julgamento em primeira instância culminou na prolação de acórdão, datado de 28/11/2014, no qual se decidiu, relativamente àquele arguido: (i) absolvê-lo da prática de parte dos crimes que lhe foram imputados; (ii) condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 10 anos de prisão; e (iii) condená-lo (solidariamente com outros demandados) no pagamento à demandante de uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais. Para além de outros recursos visando decisões intercalares, o arguido A. interpôs recurso do referido acórdão condenatório para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados, ou, subsidiariamente, pela alteração da medida da pena ou, subsidiariamente, pela anulação e repetição do julgamento em primeira instância ou, subsidiariamente, pela baixa do processo à primeira instância para sanação de nulidades da decisão. Em apreciação daquele recurso, foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 01/04/2016, no qual se decidiu, no que ora releva: (i) condenar o arguido A., pela prática, em coautoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 6 anos de prisão; e (ii) relegar a determinação do quantum indemnizatório para execução de sentença. Para tanto, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que: (i) não se verificaram as nulidades da decisão apontadas pelo Recorrente (págs. 572/626 do acórdão); (ii) não ocorreu erro de julgamento (págs. 626/633 do acórdão); (iii) a conduta do Recorrente correspondeu à prática dos crimes de burla qualificada (págs. 633/646 do acórdão) e de branqueamento (págs. 646/647 do acórdão); e (iv) que as penas parcelares e a pena única deviam ser reduzidas (págs. 647/651 do acórdão). Notificado do acórdão de 01/04/2016, o arguido A. arguiu a respetiva nulidade e interpôs recurso da decisão (nas vertentes cível e penal) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão no sentido do indeferimento das arguidas nulidades, da admissão do recurso interposto para o STJ, na parte cível, e da não admissão do recurso interposto para o STJ, na parte penal, por se entender, em suma, que “não há recurso para o STJ do Acórdão desta Relação que confirma a decisão da primeira instância e que aplicou ao arguido, ora requerente, a pena de 6 (seis) anos de prisão, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP”, “sendo determinante não a moldura abstrata prevista para o crime em causa mas, antes, a pena que, em concreto, foi aplicada”. O arguido A. reclamou para o STJ da decisão de não admissão do recurso, na vertente penal. Apreciando a reclamação, após vicissitudes processuais (descritas no Acórdão n.º 232/2018, proferido nos presentes autos), o senhor Vice-Presidente do STJ decidiu indeferi-la. O arguido Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – tendo em vista, inter alia, a apreciação da inconstitucionalidade de norma que enunciou nos termos seguintes: “[a norma] contida no art. 400.º, n.º 1, al. f), conjugado com o art. 432.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, sem se considerar aplicável o art. 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP (uma vez que a lei processual penal não define o que é confirmar a decisão da 1.ª instância), ou seja, quando interpretada no sentido de que sejam irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, que hajam condenado em pena não superior a 8 anos de prisão e inferior àquela em que a 1.ª instância condenara (e que, portanto, nessa medida possam ser consideradas decisões “in mellius”), mas o façam com base em fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela 1.ª instância”. Apreciando o recurso, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 232/2018, pelo qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa. Notificado do Acórdão n.º 232/2018, o Recorrente apresentou um requerimento que concluiu pedindo: “[…] Por todo o exposto deve: ser julgada procedente a nulidade arguida ao abrigo do art. 195.º do CPC, ex vi art. 69.º da LTC, por violação do art. 75.º-A, n.º 5, conjugado com o n.º 1, da LTC. Consequentemente deve ser ordenada a anulação do processado subsequente à referida omissão de notificação ao arguido nos termos do citado n.º 5 do art. 75.º-A da LTC, devendo ser ordenada a notificação do arguido e recorrente para que venha clarificar melhor o âmbito da norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, ao abrigo do citado n.º 5 do art. 75.º-A da LTC; subsidiariamente, sempre deverá ser julgada procedente a nulidade arguida ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alínea c), em conjugação com o n.º 3 do art. 607.º, ambos do CPC (aplicáveis ex vi art. 69.º da L TC), uma vez que se constata não haver coerência entre diferentes partes da fundamentação da decisão proferida. Consequentemente deve ser dado sem efeito o acórdão proferido e substituído por outro onde seja sanada a incoerência da fundamentação, não podendo deixar de se considerar que o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, emitiu efetivamente um juízo de essencialidade da alteração da fundamentação (entre a decisão da primeira instância e a decisão da segunda instância) e, nessa sequência, seja proferida nova decisão tendo em conta que aquilo que está em causa é a inconstitucionalidade da interpretação dos normativos acima referidos quanto a decisões de mérito das Relações, proferidas em recurso, que o façam com base em fundamentação essencialmente diferente da aduzida pela primeira instância e que, assim sendo, decida no sentido da inconstitucionalidade da referida norma quando interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade de tais decisões; deverá ser ainda julgada procedente a nulidade arguida ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, alínea d) (aplicável ex vi art. 69.º da L TC), uma vez que se constata não se ter o Tribunal pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado por lhe ter sido submetida no âmbito das conclusões 36.ª a 41.ª das alegações de recurso. Consequentemente deve ser dado sem efeito o acórdão proferido e substituído por outro onde a nulidade acima arguida seja suprida no sentido de o Tribunal apreciar a questão suscitada pelo recorrente de uma interpretação dos acima citados normativos conforme ao art. 32.º, n.º 1, da CRP impor a aplicação analógica do art. 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP. […]”. 1.4.1. Sobre tal requerimento pronunciou-se o Ministério Público nos termos seguintes: “[…] 1.º Pelo douto Acórdão n.º 232/2018, decidiu-se: não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa; e, consequentemente, julgar improcedente o recurso”. 2.º Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente arguir a sua nulidade dizendo: “1 – Arguição de nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório, por não ter sido feito, quando se impunha que o fosse, o convite a que alude o artigo 75.º-A n.º 5 da LTC, por, segundo o próprio Tribunal, não ter sido indicada de forma suficientemente clara a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia fosse apreciada, de acordo com o n.º 1 do citado art.º 75.º-A (…) 2 – Arguição de nulidade da decisão, ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea c) do CPC (aplicável ex vi art.º 69.º da LTC). Subsidiariamente, sempre se teria de reconhecer que o acórdão proferido contém, com o devido respeito, uma contradição na sua fundamentação, não contendo uma coerente exposição dos motivos de Direito que fundamentam a decisão de negar provimento ao recurso interposto, contrariamente ao que impõe o art.º 607.º n.º 3 do CPC, aplicável ex vi art. 69.º da LTC, como se passa a demonstrar. (…) 3 – Arguição de nulidade da decisão, ao abrigo do disposto no art. 615.º n.º 1 alínea d) do CPC (aplicável ex vi art.º 69.º da LTC), por omissão de pronúncia quanto à parte da questão que foi colocada ao tribunal e que se reportava à não aplicação analógica do art.º 671.º n.º 3 do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP, violar o disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP” 3.º Quanto á primeira das nulidades não assiste razão ao recorrente. 4.º O artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de sanar algumas omissões de que o requerimento de interposição do recurso enferme. 5.º Ora, o requerimento apresentado pelo recorrente obedece às exigências constantes do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, não tendo, pois, que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6. 6.º Efetivamente, no Acórdão delimitou-se o objeto do recurso conjugando o afirmado pelo recorrente com o que, de pertinente, constava da decisão recorrida, sem alterar significativamente “o âmbito substancial da questão discutida no recurso”. 7.º Diz-se, em jeito de conclusão, no Acórdão: “Para manter a fidelidade à ratio decidendi (sem, com isto, nos afastarmos do sentido substancial da norma assinalado ao longo do processo pelo Recorrente) e tornar claro que a “diferente fundamentação” em causa diz respeito aos fundamentos de facto, o objeto do presente recurso deve, pois, delimitar-se do modo seguinte: a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa. Esta delimitação não importando qualquer diferença significativa relativamente ao âmbito substancial da questão discutida no recurso, dispensa qualquer ulterior exercício do contraditório”. 8.º Quanto à segunda nulidade invocada, a mesma também não se verifica. 9.º Efetivamente o recorrente, nas transcrições que faz do acórdão, omite um elemento essencial que constava da decisão recorrida, integrou a dimensão normativa objeto do recurso e que até foi sublinhado no Acórdão: “ou seja, com base em diferente matéria de facto essencial à subsunção ao tipo penal em causa”. 10.º Quanto à terceira nulidade invocada, tendo em consideração a delimitação do objecto do recurso operada, parece-nos até que não teria sentido o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a aplicação do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nos termos preconizados pelo recorrente, pelo que não ocorre qualquer omissão de pronúncia. 11.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido. […]”. Cumpre apreciar e decidir a arguição de nulidade. Fundamentação 2. O Recorrente arguiu três nulidades: (i) uma nulidade processual, por não ter sido ouvido quanto à invocada (re)configuração do objeto do recurso; (ii) uma nulidade da decisão, por se verificar uma contradição nos seus fundamentos (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC); e (iii) uma nulidade da decisão, por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). Importa, pois, apreciá-las separadamente. 2.1. Alega o Recorrente, em síntese, que o Tribunal o devia ter ouvido quanto à (invocada) alteração do sentido da norma objeto do recurso, porquanto, ao referir-se a fundamentação essencialmente diferente, não pretendia restringir o elemento “fundamentação” à fundamentação de facto, mas sim referi-lo à fundamentação em sentido mais amplo, seja de facto ou de direito. Salienta-se, antes de mais, que a questão resulta já, de algum modo, apreciada no Acórdão n.º 232/2018, no qual se tomou posição expressa quanto à desnecessidade de audição do Recorrente (“[p]ara manter a fidelidade à ratio decidendi [sem, com isto, nos afastarmos do sentido substancial da norma assinalado ao longo do processo pelo Recorrente] e tornar claro que a ‘diferente fundamentação’ em causa diz respeito aos fundamentos de facto, o objeto do presente recurso deve, pois, delimitar-se do modo seguinte: […]” – item 2.1. da fundamentação). O Recorrente alega que o Tribunal operou uma modificação substancial do objeto do recurso e, na dúvida quanto ao sentido da norma, devia tê-lo ouvido. No entanto, como justamente salienta o Ministério Público, “[…] o requerimento apresentado pelo recorrente obedece às exigências constantes do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, não tendo, pois, que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6”. De todo o modo, a eventual dúvida resultou superada pela análise e interpretação das peças processuais, não carecendo de ser esclarecida pelo Recorrente e – ademais, como de seguida se demonstrará –, não poderia este dispor, como agora pretende, do objeto do recurso no sentido do que seria um seu efetivo alargamento. Na verdade, o Recorrente foi delimitando a questão, ao longo do processo, por referência à fundamentação de facto. Na reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça, essa posição manifestou-se, inequivocamente, nos seguintes excertos: “[…] portanto as decisões condenatórias, da 1.ª e da 2.ª instância, apesar de condenarem pelos mesmos tipos penais […], são, na substância da sua fundamentação factual, muito diferentes e não se pode portanto dizer, com verdade e rigor, para os efeitos do artigo 400º nº 1 alª f) do CPP, que a decisão ora recorrida da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância […]”; “[…] relevante é que não é logo evidente que a fundamentação fáctica sobre essa parte essencial da tipicidade da burla, que é o erro ou engano, é totalmente diferente nas decisões da 1.ª e da 2.ª instância […]”; “[…] constituiu uma inadmissível deslealdade processual, além de uma crassa violação dos mais elementares direitos de defesa do arguido, a decisão da 2.ª instância da questão fundamental do erro ou engano da burla, de forma factualmente diferente da da 1.ª instância […]”; “[…] decidiu-se que houve burla (e portanto branqueamento) com base numa narrativa diferente […]”; “[…] é inconstitucional […] a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, al. f), conjugado com o artigo 432º nº 1 alª b) ambos do CPP, no sentido de que seja irrecorrível para o STJ uma decisão de mérito de uma Relação proferida em recurso com base em fundamentação essencialmente diferente, ou seja com base em diferente matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa […]”). A esta luz, e não obstante o Recorrente, em outros segmentos, se referir a “fundamentação” tout court, sem afastamento expresso da sua delimitação mais precisa, não podia senão interpretá-los no sentido sucessivamente delimitado e contextualizado por referência à matéria de facto. Ademais, não devia e não poderia atender-se a tal alargamento do objeto do recurso quando o despacho recorrido entendeu a questão naqueles precisos termos e interpretou a norma em conformidade (cfr., designadamente, fls. 1193), o que, naquela decisão, se colocou em devida luz (item 2.1. da fundamentação). Assim, e em suma, resultando o sentido normativo relevante, de um modo objetivo, da interpretação das peças processuais do Recorrente e sendo tal sentido alinhado e coerente com o da decisão recorrida, sendo este o único viável para conhecimento do mérito, não se prefigurava motivo para audição do Recorrente, que, neste contexto, não poderia moldar de modo diverso o objeto do recurso, designadamente no sentido do seu alargamento, como procurou sustentar no requerimento que agora se aprecia. Não se verifica, pois, a invocada nulidade processual. 2.2. Entende, ainda, o Recorrente que se verifica uma contradição nos fundamentos da decisão, na medida em que o seguinte excerto (item 2.1.): “[…] [O] senhor Vice-Presidente do STJ reconhece, de forma muito clara (embora implícita) que os fundamentos de facto da decisão do Tribunal da Relação não coincidiram com os da decisão recorrida, ao apreciar (e, com isso, admitir que estava em causa na sua decisão) a inconstitucionalidade da “’interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do CPP, no sentido de que seja irrecorrível para o STJ uma decisão de mérito, proferida em recurso, com base em fundamentação essencialmente diferente, ou seja, com base em diferente matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa, por violação do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP’. […]”. … estaria em contradição com este outro (item 2.3.): “[…] Note-se que da decisão recorrida não resulta ‘um juízo de não essencialidade da alteração da fundamentação operada pela Relação’, nem ‘um juízo de essencialidade dessa alteração da fundamentação’ (para usar os termos do Recorrente – cfr. conclusão 11.ª das suas alegações de recurso), nem cabe ao Tribunal Constitucional fazer tal ponderação, mas apenas apreciar a norma tal como foi aplicada na decisão recorrida (o que já resultou da delimitação operada em 2.1., supra). Como tal, não está em causa quantificar a intensidade ou qualificar a alteração da matéria de facto, mas apenas constatar que ela existiu, em parte. […]”. A apontada contradição não existe, resultando de uma leitura parcelar e descontextualizada da fundamentação. No primeiro excerto, o Tribunal limita-se a verificar – para efeito de delimitação do objeto do recurso – que o senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que existia, entre as decisões das instâncias, uma fundamentação com base em diferente matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa. E, como tal, considerou assim moldado o objeto do recurso e conheceu do mérito. No segundo excerto, realçava-se, unicamente, que aquela posição do senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não qualificou, para além dessa constatação, em quantidade ou intensidade, essa alteração. E por esse motivo se escreveu: “[…] como tal, não está em causa quantificar a intensidade ou qualificar a alteração da matéria de facto, mas apenas constatar que ela existiu, em parte”, ou seja, o Tribunal Constitucional não deveria discutir, como não discutiu, outras projeções, quantificações ou apreciações da invocada “essencialidade”, para além da que foi assumida na decisão, ou seja, de que, em parte, foi alterada a matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal. Entre um e outro fundamento não existe contradição: o primeiro delimita o objeto do recurso por referência à alteração da matéria de facto relevante para a subsunção no tipo penal; o segundo explicita que só aquela dimensão e não qualquer outra pode ser apreciada (o que, ademais, resulta confirmado nos parágrafos subsequentes do item 2.3. da decisão ora questionada) – o que, ademais, resultaria já das considerações expendidas em 2.1., supra. Improcede, assim, a segunda arguição de nulidade. 2.3. Alega o Recorrente, por fim, que se verifica omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não atendeu, na delimitação da norma, ao segmento “[…] sem se considerar aplicável o art. 671.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP”. Manifestamente, não lhe assiste razão. Como o próprio Recorrente reconhece, a norma indicada no segmento omitido não foi aplicada. Ou seja, não constituiu critério de decisão, não foi mobilizada para a solução do caso, pelo que não poderia constituir, por si, objeto do recurso. Pelo contrário, destacou-se, como verdadeiro critério de decisão, com suficiente autonomia, a norma da irrecorribilidade. Não integram a ratio decidendi as considerações, argumentos e institutos expressamente tidos, pela decisão recorrida, como inaplicáveis. Sublinhe-se que, nos casos excecionais em que a não aplicação de uma norma releva para conformar o objeto do recurso de fiscalização concreta (v. g., no caso de interpretações restritivas), o sentido da fundamentação não pode esgotar-se na sua pura e simples inaplicabilidade. Deve ser possível “[…] circunscrever a norma positivamente, a partir do “negativo” da apreciação jurídica do tribunal recorrido”, por forma a permitir “a afirmação implícita de um outro sentido normativo” (cfr. a Decisão Sumária n.º 670/2015, confirmada pelo Acórdão n.º 641/2015; cfr., ainda, a hipótese apreciada no Acórdão n.º 153/2000) – algo mais, enfim, do que não mobilizar a norma como solução do caso, como sucedeu com a norma do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, na fundamentação da decisão recorrida. Improcede, deste modo, a terceira arguição de nulidade. 2.4. Resulta do exposto que improcedem as arguições de nulidade pelo Recorrente. Resta-nos afirmá-lo. Decisão 3. Em face do exposto, indeferem-se as arguições de nulidade apresentadas pelo Recorrente A.. Custas do incidente a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 6 de junho de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers