3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
5. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Verifica-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram (cf. o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, o artigo 29.º, n.º 1, dos Estatutos do CDS-PP e 8.º, n.º 2, dos Estatutos do IL) e que, com exceção dos signatários pelo IL, todos os subscritores do requerimento dirigido a este Tribunal detém poderes de representação dos respetivos partidos. Observa-se ainda que o pedido de anotação da coligação foi subsequentemente ratificado pelo Presidente da Comissão Executiva do IL, ao qual estatutariamente cabe o poder de representação do Partido (cf. o artigo 10.º dos Estatutos do IL que constam do registo existente no Tribunal Constitucional).
Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nada obstando a que a coligação adote a denominação «A MELHOR CIDADE DO PAÍS».
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP») e o Iniciativa Liberal («IL»), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de São João da Madeira, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.IL.”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «A MELHOR CIDADE DO PAÍS»;
b) Determinar a anotação da coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lisboa, 26 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 653/21 de 26 de julho de 2021 COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.IL(1)
No distrito de AVEIRO(1)
No concelho de São João da Madeira com a denominação
A MELHOR CIDADE DO PAÍS
Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.IL
Símbolo: