Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 13/12/2022, negou provimento ao recurso.
1.1.1. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), invocando, inter alia, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
1.1.2. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) – exclusão de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
1.1.3. Desta decisão reclamou o arguido para o STJ, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, invocando, designadamente, que a “[…] interpretação segundo a qual, no caso de omissão de pronúncia, por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente constitucional” e que “o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP viola o artigo 32.º, n.º 1, da CRP quando interpretado no sentido da irrecorribilidade de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos e inferior a 8 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito quando a decisão da segunda instância mantendo a qualificação jurídica da decisão recorrida revoga parcialmente a dita decisão”.
1.1.4. No STJ, foi proferida, em 09/03/2023, pelo Senhor Vice-Presidente do STJ decisão de indeferimento da reclamação.
1.1.5. Notificado, em 10/03/2023, desta decisão, dela pretendeu o recorrente reclamar para a conferência, por requerimento apresentado em 20/03/2023.
1.1.6. Por despacho de 30/03/2023, foi tal pretensão rejeitada, por não haver lugar a reclamação para a conferência de decisões de reclamações nos termos do artigo 405.º do CPP.
1.2. Por requerimento de 10/04/2023, o arguido interpôs, então, recurso da decisão de indeferimento da reclamação datada de 09/03/2023 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 132 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
Das inconstitucionalidades,
A) […]
15. A Constituição da República no seu art.º 305º n.º 1, e o CPP no seu art.º 374º n.º 2, exige como requisito nuclear, indispensável das decisões judiciais, a fundamentação, tanto em matéria de facto como na aplicação do direito ao caso concreto.
16. Não existe prova suficiente para levar à condenação do arguido.
Presunção de inocência ou princípio de in dubio pro reo
[…]
B) […]
33. Da pena acessória de inibição do exercício de responsabilidades parentais
[…]
C) […]
Artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), violação do artigo 32.º, n.º 1, DA CRP
49. A decisão recorrida não se pronunciou sobre as conclusões 188.º a 200.º do recurso interposto quando se encontrava legalmente vinculada a fazê-lo.
50. Embora o Tribunal da Relação tenha confirmado na íntegra a decisão da 1.ª instância, não estamos perante uma dupla conforme condenatória, pois não se mostra cumprido o duplo grau de jurisdição, tendo em conta que apenas se pronunciou sobre parte das questões que lhe foram colocadas no recurso interposto da decisão da 1ª instância.
51. O acórdão da Relação, proferido em 2ª instância, não respeitou a garantia do duplo grau de jurisdição.
52. Motivo pelo qual, ao presente recurso não é aplicável, a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
53. A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
54. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”
55. E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
56. E, no caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1ª instância que condenara o arguido na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime enunciado.
57. O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
58. A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
A designada dupla conforme e a sua inconstitucionalidade
59. A questão da inconstitucionalidade é demais evidente, uma vez que viola a garantia constitucional do direito ao recurso e garantias do direito de defesa, nomeadamente o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, a norma segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação, que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).
60. O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal;
61. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional representa o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido.
Concluindo,
[…]
ii. O recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da Relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
iii. A interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no STJ, nos termos seguintes:
“[…]
Face ao teor do requerimento apresentado, aqui apenas importa a questão da inconstitucionalidade suscitada em C), isto é, a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP porque na reclamação, não obstante argumentar que a norma aplicável ao caso deveria ser a da alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º, todavia deduziu a desconformidade da restrição ali consagrada com o direito ao recurso em 2.º grau.
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional apesar de na nossa ótica, ser extemporâneo, por ter sido interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação – artigo 75.º, n.º 1, da LTC (o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo), ainda assim, como o recorrente suscitou na reclamação a questão da inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância, e de esta norma ter constituído critério e fundamento na decisão que indeferiu a reclamação, admite-se, apenas neste segmento, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC, a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo.
[…]”.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 366/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Está em causa, apenas, o segmento que diz respeito ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Efetivamente, só essa parte do recurso foi admitida (cfr. item 1.2.1., supra) sendo o recurso, no mais, rejeitado. Contra essa rejeição parcial poderia o ora recorrente ter reclamado, nos termos do artigo 76.º da LTC, o que não fez, com ela se conformando.
De todo o modo, sempre se dirá, ainda que se trate – confessadamente – de um obiter dictum, que o recurso nunca seria admissível relativamente às suas partes A) e B), seja porque não correspondem a matéria apreciada na decisão recorrida (que apenas se debruçou sobre a questão processual da recorribilidade), seja por manifesta falta de dimensão normativa.
2.2.2. Seja como for, reduzido o objeto do recurso à questão da inconstitucionalidade da “[…] interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP” (na formulação do recorrente), resulta evidente, como atrás se assinalou, a inviabilidade do recurso, por duas razões.
2.2.2. 1. Em primeiro lugar, o recurso é extemporâneo. Devia ter sido interposto no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão recorrida, ou seja, da decisão de indeferimento da reclamação, sendo tal notificação de 10/03/2023, conforme dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LTC. O recurso foi interposto muito para lá desse prazo, em 10/04/2023.
O recorrente não beneficia da extensão do prazo prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, eventualmente decorrente da tentativa de “reclamação para a conferência”, porque se trata de um meio impugnatório anómalo. Aliás, o n.º 4 do referido artigo é taxativo ao estabelecer que “[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso”, sendo também evidente que o presidente do tribunal não integra, sequer, enquanto tal, qualquer coletivo que possa reunir em conferência. Trata-se, em suma, de um meio manifestamente inexistente no ordenamento processual no âmbito dos incidentes de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, sendo que tais expedientes processualmente anómalos não obstam ao trânsito em julgado das decisões para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional – cfr., neste sentido, inter alia, os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015 e 811/2017 (decisões proferidas, precisamente, em hipóteses idênticas à dos presentes autos, de reclamação para a conferência de uma decisão definitiva nos termos do artigo 405.º do CPP) e, ainda, Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 196.
2.2.2. 2. Em segundo lugar, ainda que não fosse extemporâneo – mas é, repete-se –, o recurso seria inadmissível por inutilidade, uma vez que a norma enunciada como objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
Elemento essencial, diferenciador e definidor da norma posta em crise é a ocorrência de uma nulidade por omissão de pronúncia. Ora, nem o Tribunal da Relação, nem o STJ apreciam, muito menos admitem ou declaram, que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia. De resto, a decisão recorrida sublinha expressamente que o conhecimento dessa nulidade exorbita o âmbito da reclamação (“[…] as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP”). Por essa razão, a questão de inconstitucionalidade foi apreciada em termos genéricos (duplo grau de jurisdição) e não especificamente dirigida à dimensão da omissão de pronúncia, porque, manifestamente, não estava em causa.
Assim, o recurso, supondo a sua viabilidade à luz de outras condições, sempre se revelaria inútil.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a sua inutilidade e extemporaneidade, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência.
1.2.4. Apreciando a reclamação para a conferência, foi proferido o Acórdão n.º 529/2023, no sentido do seu indeferimento, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2. Na decisão reclamada, entendeu-se que não deve ser conhecido o objeto do recurso por extemporaneidade e, ainda, por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o enunciado objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
2.1. Quanto à extemporaneidade, sustenta o recorrente ter interposto recurso do despacho de 30/03/2023, e não da decisão de indeferimento da reclamação datada de 09/03/2023.
Ora, na parte em que o recurso foi admitido no tribunal recorrido (a única que está em causa nos presentes autos, como se sublinhou no item 2.2.2. da decisão reclamada), ele dirige-se à não admissão do recurso interposto para o STJ. Ora, essa matéria foi apreciada na decisão da reclamação, e não no despacho de 30/03/2023, que se limitou a não admitir a reclamação para a conferência daquela primeira decisão. Assim, interpretado o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a partir dos seus elementos essenciais, só pode concluir-se que foi dirigido à decisão que confirmou a não admissão do recurso para o STJ.
De todo o modo, se o recurso se considerasse dirigido ao despacho de 30/03/2023, seria ainda mais evidente que o enunciado objeto do recurso não corresponderia à ratio decidendi, uma vez que tal despacho não aplicou, como critério de decisão, qualquer regra de recorribilidade, apenas fazendo atuar a regra da definitividade da decisão da reclamação nos termos do artigo 405.º do CPP.
A referência que o recorrente faz às três teses em confronto no Acórdão n.º 663/2022 (cfr. ponto 9.2. desta decisão) nada tem de pertinente, porque o caso dos autos é distinto – o que está em causa é apenas saber se pode beneficiar do prazo adicional previsto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC o recorrente que usou de meio processual manifestamente anómalo. Quanto a esta matéria, não há qualquer divergência na conclusão de que, em tais circunstâncias, não há lugar ao benefício do prazo adicional – cfr. os Acórdãos n.os 450/2010, 472/2015 e 811/2017, citados na decisão reclamada, entre outros.
Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada.
2.2. De todo o modo, sempre se acrescentará que a referência do recorrente, na sua reclamação, à inconstitucionalidade “das normas do artigo 400.º, n.º 1, na sua alínea f) foi devidamente suscitada, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo garantidos pelos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, e consagrados no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (preceitos que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8.º e 18.º da CRP), do princípio da legalidade, do princípio da verdade material e do direito à revisão de decisão injusta garantidos nos n.ºs 1 e 6 do artigo 29.º da CRP, das garantias de defesa e do direito à ampla defesa e ao recurso previstos no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e no artigo 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e do princípio da igualdade garantido no artigo 13.º da CRP, quando interpretadas no sentido de estipularem a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação, por força da alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, nos casos em que o Acórdão de que se recorre não se limita a determinar a redução da pena aplicada, ocasionando, pela sua procedência parcial, uma divergência entre a decisão de 1.ª Instância e o Acórdão da Relação no âmbito da matéria de facto, com reflexo ou na qualificação jurídica dos factos ou, apenas, na operação de determinação da medida da pena ou, ainda, com relevo para a decisão de direito” é desprovida de sentido, pois tal interpretação (a admitir-se o seu caráter normativo) não consta do requerimento de interposição do recurso. Deste está apenas em causa a “interpretação” segundo a qual “no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP”. Ora, a este enunciado, não se refere sequer a reclamação, na qual o recorrente parece, de algum modo, querer transmutar o objeto do recurso.
Considerando o enunciado indicado no requerimento de interposição do recurso, é evidente que o mesmo não foi aplicado na decisão recorrida, precisamente pelas razões afirmadas na decisão reclamada:
“[…]
Elemento essencial, diferenciador e definidor da norma posta em crise é a ocorrência de uma nulidade por omissão de pronúncia. Ora, nem o Tribunal da Relação, nem o STJ apreciam, muito menos admitem ou declaram, que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia. De resto, a decisão recorrida sublinha expressamente que o conhecimento dessa nulidade exorbita o âmbito da reclamação (“[…] as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP”). Por essa razão, a questão de inconstitucionalidade foi apreciada em termos genéricos (duplo grau de jurisdição) e não especificamente dirigida à dimensão da omissão de pronúncia, porque, manifestamente, não estava em causa.
[…]”.
Assim, deve a decisão reclamada ser confirmada também quanto a este segundo fundamento.
2.3. Em face do exposto, é de manter a decisão reclamada, nos seus precisos fundamentos, com o consequente indeferimento da reclamação.
[…]”.
1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 529/2023, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“[…]
a) O ora arguido interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional;
b) 'Iodas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.º 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.
c) Pretendendo, o arguido, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
d) Em causa está, pois, o saber se o arguido poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Coimbra.
e) O M.P. pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada pelo arguido;
f) A reclamação veio a ser indeferida, com o exclusivo fundamento de que não deve ser conhecido o objeto do recurso por extemporaneidade e por inutilidade decorrente da falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida,
g) Não consegue assim o Recorrente compreender cabalmente a decisão, sendo que, concretamente, desconhece a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, não tendo a decisão especificado essa falta de coincidência e, ainda, quanto à questão da extemporaneidade.
h) Contudo, a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados.
i) Sendo sujeito processual, não conseguindo identificar a essência do Douto Acórdão e porque o mesmo é omisso quanto à identificação da falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, requer a Aclaração da Douta Decisão.
j) A aclaração equipara-se à reclamação, tendo a mesma sido apresentada em tempo.
k) O Recorrente Apresentou diversos argumentos de direito e questões que, cada uma delas, careceria de serem discutidas, deferidas ou indeferidas.
l) Porém foi notificado do Douto Acórdão que julga indeferir a reclamação por não conhecimento do objeto do recurso,
m) Nestes termos, vem requerer o arguido, requerer uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.º 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPP, nos termos supra expostos.
[…]”.
1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, conforme ora se transcreve:
“[…]
7. º
Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
8. º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
9. º
Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a inutilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
2. Deve referir-se, antes de mais, que, não obstante a invocação do disposto no artigo 380.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a reclamação perante o Tribunal Constitucional segue os termos do Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC). Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, na sua redação atual, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015).
2.1. O Acórdão n.º 529/2023 nada – repete-se, nada – tem de ininteligível. Recorde-se que, nos presentes autos, foi inicialmente proferida a Decisão Sumária n.º 366/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com duplo fundamento: o recurso ser extemporâneo e, também, inútil por falta de coincidência entre a ratio decidendi e o respetivo objeto. O recorrente reclamou para a conferência daquela decisão e o Acórdão n.º 529/2023 apreciou todas as questões que lhe foram colocadas – i) explicou-se porque tem de se considerar o recurso interposto do primeiro acórdão do STJ (e não do segundo); ii) acrescentou-se que, se o recurso tivesse sido interposto do segundo acórdão do STJ, o seu objeto em nada coincidiria com a ratio decidendi; e iii) também não coincide com os fundamentos do primeiro acórdão do STJ, porque não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se existiu ou não omissão de pronúncia, constituindo esta um elemento essencial da questão indicada como objeto do recurso que não resulta da decisão recorrida e esta expressamente afastou como questão que devesse ser apreciada pelo STJ.
Não se verifica, pois, que o Tribunal tenha deixado de “especificar” a falta de coincidência, que foi inicialmente assinalada na decisão sumária e posteriormente reiterada no Acórdão n.º 529/2023. Também a extemporaneidade foi justificada, inclusivamente com recurso a jurisprudência constitucional que incidiu sobre casos análogos.
Não há, pois – trata-se de uma evidência – qualquer ininteligibilidade no Acórdão n.º 529/2023.
2.2. Ainda que a pretensão do recorrente se pudesse reconduzir a uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia – pois invoca que “[…] não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados” e que “apresentou diversos argumentos de direito e questões que, cada uma delas, careceria de serem discutidas, deferidas ou indeferidas” –, manter-se-ia a conclusão de inexistência de qualquer invalidade da decisão e de absoluta impropriedade da pretensão. Desde logo, se não há conhecimento do objeto do recurso, não há que tomar posição sobre violações de normas ou princípios constitucionais que digam respeito ao mérito desse mesmo recurso. Acresce que, como foi, de modo claro, sublinhado no Acórdão n.º 529/2023 (ponto 2.2.), o recorrente introduziu questões novas que não havia que apreciar por não integrarem o objeto do recurso.
2.3. Resulta do exposto que a inadmissibilidade legal do requerimento apresentado é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, pondo termo a uma discussão processualmente anómala, substancialmente desadequada e, por isso mesmo, absolutamente estéril, pois visa, a coberto de um incidente pós-decisório, evitar a normal produção de efeitos de uma decisão definitiva.
Assim, tendo em conta a conduta processual da recorrente, pretendendo forçar a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e totalmente desprovidos de substância, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 529/2023 na presente data (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a apreciação do requerimento transcrito em 1.2.5., supra) apenas o será depois de contadas as custas e de o recorrente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III- Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 529/2023, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo recorrente;
b) ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde a Decisão Sumária n.º 366/2023 até ao requerimento indicado no item 1.2.5. supra, bem como do presente acórdão; e
c) determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 28 de novembro de 2023 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro